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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2804

Nº 2804/2022

Regulamenta o poder de polícia administrativa ambiental para apuração das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no Estado do Pará e revoga o Decreto Estadual nº 552, de 17 de fevereiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 9.575, de 11 de maio de 2022,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o poder de polícia administrativa ambiental para apuração das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no Estado do Pará, em observância à Lei Estadual nº 9.575, de 11 de maio de 2022.
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Iagente de fiscalização ambiental: servidor público estadual, designado pelo titular do órgão ambiental competente integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), mediante portaria, para desempenhar as atividades inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa ambiental;
IIauto de infração: documento que dá início à ação de apuração da infração ambiental praticada pelo infrator por violação das regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
IIIequipe de instrução processual: conjunto de servidores do órgão ambiental estadual competente, designado para formalizar o processo administrativo ambiental para apuração de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e providenciar a notificação do autuado e a instrução processual com o auto de infração, o relatório de fiscalização ambiental, os termos de autuação cautelar, a defesa do autuado e, quando for o caso, o pedido de conciliação ambiental;
IVfiscalização ambiental: exercício do poder de polícia administrativa ambiental, pelo qual a Administração Pública, em razão do interesse público, limita ou disciplina liberdade ou interesse e a prática de ato ou abstenção de fato, mediante procedimentos próprios, para garantia do cumprimento da legislação em vigor, por meio da realização de atos e procedimentos de fiscalização que podem ou não resultar na aplicação de sanção administrativa ambiental, visando à proteção de bens ambientais e à melhoria da qualidade ambiental;
Vmulta aberta: multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração, com base nas circunstâncias atenuantes e agravantes constantes na Lei Estadual nº 9.575, de 2022, e nas medidas disciplinadas em regulamento específico;
VImulta fechada: multa cujo valor é previamente fixado em lei ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado;
VIImulta indicada: valor da multa indicado pelo agente de fiscalização ambiental no auto de infração, sujeito à confirmação posterior;
VIIImulta consolidada: valor da multa consolidada pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites da legislação ambiental vigente;
IXnotificação: documento no qual se lavra a comunicação ao infrator acerca da autuação, das obrigações e sanções que lhe foram impostas pela autoridade competente, dos prazos processuais e demais informações necessárias para a condução do processo administrativo ambiental, tais como:
a)edital: documento no qual se lavra a comunicação da autuação do infrator e as decisões proferidas pelo órgão ambiental competente, quando o infrator se encontrar em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço conhecido;
b)notificação de autuação e de penalidade: documento no qual se lavra a comunicação da autuação e da penalidade, e do valor da multa impostos ao infrator, quando da impossibilidade de realizá-la pessoalmente, fazendo constar o prazo processual para defesa e demais informações necessárias ao respectivo processo administrativo; e
c)notificação emergencial: documento no qual se lavra a comunicação de obrigações impostas ao infrator, visando regular a atividade, evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em casos de grave e iminente risco para as vidas humanas ou recursos econômicos e naturais, fazendo constar o prazo para cumprimento e demais informações necessárias;
Xofício: documento no qual se lavra a solicitação ou prestação de informação à determinada pessoa, física ou jurídica, para providências cabíveis;
XIrelatório de fiscalização ambiental: documento no qual se lavram os fatos ocorridos no contexto da ação fiscalizatória, no intuito de subsidiar o julgamento do auto de infração, corroborando tal documento com todos os meios de provas legais colhidos por ocasião da referida ação;
XIIRelatório de Verificação do Desmatamento (RVD): relatório encaminhado pelo órgão ambiental municipal com relato dos focos de desmatamento detectados no município, nos termos do instrumento de cooperação a ser firmado entre os entes federativos;
XIIIsanção administrativa: penalidade aplicada ao autuado, pela autoridade competente, para evitar ou punir a prática de infração ambiental;
XIVtermo de apreensão: documento no qual se lavra a aplicação da medida acautelatória de apreensão sobre os bens e produtos, objetos da infração ambiental;
XVtermo de desembargo: documento no qual se lavra a suspensão dos efeitos do embargo anteriormente imposto pela autoridade competente, em razão de deixarem de existir os motivos que ensejaram sua aplicação;
XVItermo de desinterdição: documento no qual se lavra a suspensão dos efeitos da interdição anteriormente imposta pela autoridade competente, em razão de deixarem de existir os motivos que ensejaram sua aplicação;
XVIItermo de doação de produtos perecíveis: documento no qual se lavra a doação de produtos apreendidos perecíveis, bem como as madeiras sob risco iminente de perecimento, para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente;

XVIII - termo de embargo: documento no qual se lavra a aplicação da medida acautelatória de embargo sobre obras ou atividades e suas respectivas áreas, em decorrência da constatação de irregularidade ambiental, visando impedir a continuidade da infração ambiental e/ou do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada;

XIXtermo de entrega de bem apreendido: documento no qual se atesta que o bem ou produto foi entregue pelo depositário ao órgão ambiental competente, fazendo constar o estado físico e demais alterações verificadas no ato da entrega;
XXtermo de entrega voluntária de animal silvestre: documento no qual se lavra a entrega voluntária de animal silvestre, por quem esteja em posse deste, ao órgão ambiental competente;
XXItermo de guarda ou depósito: documento no qual se lavra o local de armazenamento e o responsável pela guarda ou depósito dos produtos e subprodutos da apreensão;
XXIItermo de destruição ou inutilização e de demolição ou desfazimento: documento no qual se lavra a aplicação das respectivas medidas acautelatórias sobre produtos, subprodutos e instrumentos da infração ambiental;

XXIII - termo de interdição: documento no qual se lavra a aplicação da medida acautelatória de interdição sobre estabelecimento ou atividade que apresente perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou em casos de infração continuada e reincidência;

XXIVtermo de notificação: termo formal que gera no sistema a formalização da notificação efetuada pelo agente de fiscalização ambiental; e
XXVtermo de soltura de animais silvestres: documento no qual se lavra a soltura dos animais da fauna silvestre em seu habitat, fazendo referência à espécie, quantidade, estado físico, identificação da anilha, quando for o caso, e ao local da soltura.
Parágrafo únicoAs multas de que tratam os incisos V a VIII do caput deste artigo poderão ser de natureza simples ou diária, nos termos dos incisos II e III do art. 10 da Lei Estadual nº 9.575, de 2022, e serão regulamentadas pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 3.
Os instrumentos de fiscalização ambiental, as atribuições dos agentes de fiscalização ambiental, no exercício do poder de polícia administrativa ambiental e os procedimentos para fiscalização, autuação e aplicação das sanções cabíveis serão regulamentados por este Decreto.
Art. 4.
Todos os atos administrativos praticados pelo agente de fiscalização ambiental são dotados de autoexecutoriedade e coercibilidade e deverão observar as normas e princípios administrativos e ambientais vigentes, além do disposto neste Decreto, com vistas a garantir a preservação e proteção ambiental, bem como o devido processo legal, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 5.
A lavratura do auto de infração de que trata este Decreto é orientada pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador, bem como preza pela qualidade técnica da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados.
Art. 6.
O uso de meios eletrônicos é admitido no processo administrativo ambiental para apuração das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente no Estado do Pará.
Parágrafo únicoNos processos administrativos eletrônicos, a autoria, a autenticidade e a integridade dos documentos e da assinatura poderão ser obtidas por meio de certificado digital ou identificação por meio de usuário e senha, conforme estabelecido pelo órgão ambiental estadual competente.
Art. 7.
O processo administrativo ambiental é de interesse público, cujas informações serão disponibilizadas nos termos das leis e regulamentos que tratam sobre o acesso à informação.

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 8.
São instrumentos de fiscalização ambiental:
Iauto de infração ambiental;
IInotificação emergencial;
IIIrelatório de fiscalização ambiental;
IVRelatório de Verificação do Desmatamento (RVD);
Vtermo de apreensão;
VItermo de desembargo;
VIItermo de desinterdição;
VIIItermo de doação de produtos perecíveis;
IXtermo de embargo;
Xtermo de entrega de bem apreendido;
XItermo de entrega voluntária de animal silvestre;
XIItermo de guarda ou depósito;
XIIItermo de destruição ou inutilização e de demolição ou desfazimento;
XIVtermo de interdição; e
XVtermo de soltura de animais silvestres.
§ 1ºConstará dos instrumentos lavrados pelo agente de fiscalização ambiental o prazo para que o infrator apresente defesa ou impugnação, quando for o caso, documentações e considerações, nos termos deste Decreto e demais previsões normativas que tratam do assunto.
§ 2ºAs notificações administrativas deverão ser juntadas aos autos do processo administrativo ambiental, acompanhadas do respectivo comprovante de recebimento.
Art. 9.
A forma e o conteúdo dos instrumentos de fiscalização ambiental serão definidos pelo órgão ambiental estadual competente por meio de instrução normativa.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES E ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 10.
agente de fiscalização ambiental, que, no exercício do poder de polícia ambiental, constatar a infração, deverá lavrar o auto de infração, aplicar a sanção cabível e, quando necessário, aplicar medidas administrativas cautelares e impor obrigações emergenciais, nos termos previstos neste Decreto.
Art. 11.
São obrigações do agente de fiscalização ambiental:
Iaplicar as técnicas, procedimentos e conhecimentos inerentes à prática fiscalizatória do meio ambiente, adquiridas em cursos e treinamentos;
IIapresentar relatório de suas atividades, relatórios circunstanciados na apuração da infração ambiental e documentos probatórios sobre danos ambientais para formalizar e instruir o processo administrativo ambiental;
IIIatuar nas áreas protegidas do Estado utilizando os meios inerentes à fiscalização;
IVconhecer a estrutura organizacional, os objetivos e as competências do órgão em que desempenha suas atribuições, e sobre as políticas nacional, estadual e municipal de meio ambiente;
Vcumprir os dispositivos deste Decreto e demais normas específicas sobre fiscalização ambiental;
VIdeclarar-se suspeito ou impedido para atuar em determinada fiscalização ou processo administrativo ambiental, nos termos dos arts. 27 a 29 da Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020;
VIIidentificar-se sempre que estiver em ação de fiscalização ambiental;
VIIIlavrar corretamente os instrumentos de fiscalização, preenchendo-os de forma concisa, legível e objetiva, com o devido enquadramento legal e a sanção cabível aplicada;
IXobservar os deveres, proibições, determinações superiores e responsabilidades relativas aos serviços e servidores públicos do Estado do Pará, além de outras obrigações dispostas na Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994;
Xsubmeter-se às atividades inerentes ao exercício da fiscalização, autuando em locais, dias e horários de acordo com as normas vigentes; e
XIzelar pela manutenção e pelo uso adequado e racional dos equipamentos, barcos, veículos, armas e outros instrumentos que lhe forem confiados.
Art. 12.
Compete ao agente de fiscalização ambiental:
Iaplicar medidas administrativas cautelares;
IIapurar as infrações ambientais;
IIIcolher todos os meios de prova legais de autoria e materialidade, bem como a extensão do dano verificado no ato da fiscalização ambiental;
IVdar ciência ao autuado acerca do auto de infração, das obrigações, das medidas administrativas cautelares e dos prazos para defesa, pagamento ou conciliação;
Vimpor obrigações emergenciais; e
VIlavrar e registrar, em formulário próprio ou em sistema informatizado, os instrumentos de fiscalização ambiental.
§ 1ºCaso os instrumentos de fiscalização ambiental não possam ser lavrados ou entregues ao autuado no ato da fiscalização ambiental, deverão ser providenciados assim que possível, bem como a justificativa deverá ser registrada no relatório de fiscalização ambiental.
§ 2ºOs meios de prova legais, de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderão ser textuais, cartográficos, iconográficos, filmográficos, sonoros, micrográficos, documentais, testemunhais, periciais, inspeções e informáticos, e acompanharão o respectivo relatório de fiscalização ambiental.
§ 3ºNos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o agente de fiscalização ambiental que tiver conhecimento do fato deverá aplicar medidas administrativas cautelares para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, além de adotar outros procedimentos necessários previstos neste Decreto, no que couber.
Art. 13.
Todo e qualquer material inerente à fiscalização em poder do agente de fiscalização ambiental deverá ser devolvido por ocasião do seu afastamento definitivo da atividade ou por ocasião de alteração de sua lotação.

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CAUTELARES

Art. 14.
Constatada a infração, o agente de fiscalização ambiental, no exercício do poder de polícia administrativa ambiental, poderá aplicar as seguintes medidas administrativas cautelares:
Iapreensão;
IIdemolição;
IIIdestruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
IVembargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
Vsuspensão de venda ou fabricação de produto; e/ou
VIsuspensão parcial ou total de atividades.
Parágrafo únicoAs medidas administrativas cautelares, dotadas de autoexecutoriedade, decorrentes do poder de polícia administrativa ambiental, serão aplicadas para fazer cessar a infração ambiental ou a continuidade do ato infracional, bem como prevenir a ocorrência de novos ilícitos, resguardar a recuperação do meio ambiente e garantir o resultado prático do processo administrativo ambiental.
Art. 15.
A análise da regularidade e a consequente decisão interlocutória de eventuais medidas administrativas cautelares aplicadas caberá à Julgadoria de Primeira Instância.
Parágrafo únicoOs recursos interpostos contra a decisão da Julgadoria de Primeira Instância que mantiver medida administrativa cautelar imposta serão apreciados pelo Tribunal Administrativo de Recursos Ambientais (TRA), que deverá pautar o julgamento desses casos com prioridade, dada a urgência na possível reversão da medida.

SEÇÃO I

Do Procedimento de Destruição ou Inutilização e de Demolição ou Desfazimento

Art. 16.
Constatada a infração, o agente de fiscalização ambiental poderá adotar as medidas administrativas cautelares de destruição ou inutilização e de demolição ou desfazimento dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração, formalizando o ato administrativo por meio do respectivo termo.

SUBSEÇÃO I – Do Procedimento de Destruição ou Inutilização

Art. 17.
s produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
Ia medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias;
IIpossam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização ambiental; ou
IIIa própria natureza do bem impossibilitar sua utilização para fins lícitos.
§ 1ºOs produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração ambiental deverão ser apresentados em formulário próprio com a posterior lavratura do respectivo termo de destruição ou inutilização, contendo a descrição do bem.
§ 2ºA motivação da destruição ou inutilização será atestada nos autos, por meio de laudo técnico de constatação e registro fotográfico elaborados pelo agente de fiscalização ambiental que participou da ação fiscalizatória, devendo ser considerada medida excepcional.
Art. 18.
termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos.

SUBSEÇÃO II – Do Procedimento de Demolição ou Desfazimento

Art. 19.
A demolição ou desfazimento de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato de fiscalização nos casos em que se constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1ºA demolição ou desfazimento poderá ser feita pelo agente de fiscalização ambiental, por quem este autorizar ou pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com fotografias.
§ 2ºAs despesas para a realização da demolição ou desfazimento correrão às custas do infrator.
§ 3ºA demolição ou desfazimento de que trata o caput deste artigo não será realizada em edificações residenciais, devendo os órgãos competentes ser comunicados para conhecimento e providências cabíveis.
§ 4ºA demolição ou desfazimento deverá ser formalizada em termo próprio, com a descrição detalhada da obra, edificação ou construção, acompanhada de relatório que exponha as circunstâncias que a justifiquem e de registro fotográfico da obra, edificação ou construção de sua demolição.

SEÇÃO II

Do Procedimento de Interdição e de Embargo

Art. 20.
A medida administrativa cautelar de interdição total ou parcial e temporária será aplicada pelo agente de fiscalização ambiental, com vistas à recuperação e regeneração do ambiente degradado, nos seguintes casos:
Iquando a infração gerar perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente; e/ou
IIquando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, em desacordo com a concedida ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
Art. 21.
A imposição da medida administrativa cautelar prevista no art. 20 deste Decreto importa na suspensão automática da licença, autorização ou permissão concedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 22.
A interdição definitiva será determinada mediante decisão final da autoridade julgadora, nos autos do processo administrativo ambiental.
Art. 23.
embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada, devendo se restringir exclusivamente ao local em que verificada a prática do ilícito.
Art. 24.
No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente, além de aplicar as sanções previstas em lei, deverá comunicar ao Ministério Público para fins de apuração de infração penal.
Parágrafo únicoO embargo restringe-se ao local em que se verificou a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse, ou não correlacionadas com a infração.
Art. 25.
No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente de fiscalização ambiental embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuando-se as atividades de subsistência.
Parágrafo únicoNão se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a infração de que trata este artigo se der fora da área de preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de mata nativa.
Art. 26.
A cessação da medida administrativa cautelar de embargo ou de interdição dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade.
Art. 27.
A pedido do interessado, o órgão ambiental estadual competente emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objeto do embargo, conforme o caso.
Art. 28.
órgão ambiental estadual competente poderá autuar e embargar as áreas com ocorrência de desmatamento ilegal, constatadas a partir de:
Ifiscalização em campo;
IIRelatório de Verificação do Desmatamento (RVD); e/ou
IIIRelatório Técnico expedido pelo Centro Integrado de Monitoramento Ambiental do Pará (CIMAM), nos termos do 15 do Decreto Estadual nº 2.290, de 13 de dezembro de 2018.
Art. 29.
As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto de medida administrativa cautelar de embargo quando:
Irealizadas sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida;
IIrealizadas em locais ou áreas proibidas; ou
IIIhouver risco de dano ou de seu agravamento.
§ 1ºO embargo será formalizado em termo próprio, que:
Iindicará a obra, atividade ou processo produtivo a ser embargado; e
IIserá instruído com a poligonal georreferenciada da extensão embargada.
§ 2ºO embargo de obra ou atividade limitar-se-á àquela executada de forma irregular, sem conformidade com as condições, parâmetros ou padrões estabelecidos em norma ou indicados nos processos de licenciamento ou autorização ambiental.
§ 3ºO embargo de área limitar-se-á àquela em que se desenvolvem as atividades irregulares, salvo impossibilidade de dissociação de eventuais atividades regulares ou evidente risco de continuidade infracional.
§ 4ºConstatada a existência de desmatamento ou queimada caracterizados como infração ambiental, o embargo recairá sobre todas as obras ou atividades existentes na área, ressalvadas as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.
Art. 30.
embargo será revogado mediante comprovação da regularidade ambiental ou adoção de medidas efetivas quanto à regularização, assim consideradas pela autoridade competente em decisão fundamentada, observados os requisitos estabelecidos em lei ou ato normativo próprio.
§ 1ºA decisão de indeferimento da revogação do embargo será fundamentada com base em laudo técnico que indique que o passivo ambiental da área ainda está pendente de regularização.
§ 2ºA autoridade ambiental competente terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a tomada de decisão quanto ao pedido de revogação ou cessação da medida administrativa cautelar de embargo.
§ 3ºNo caso de indeferimento do pedido de revogação do embargo abrir-se-á o prazo de 20 (vinte) dias para que o embargado apresente recurso ao Tribunal de Recursos Ambientais (TRA), a ser apreciado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 31.
No caso de descumprimento do embargo que enseje a lavratura de novo auto de infração, o respectivo processo deverá ser vinculado ao processo originário.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES EMERGENCIAIS

Art. 32.
As obrigações emergenciais serão impostas ao autuado pelo agente de fiscalização ambiental, com vistas a regularizar a atividade, evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em casos de grave e iminente risco para as vidas humanas ou recursos econômicos e naturais.
Art. 33.
São obrigações emergenciais, para fins deste Decreto, dentre outras estabelecidas por órgãos ambientais competentes e/ou reguladores:
Iprovidenciar o licenciamento ambiental;
IIparalisar a atividade de imediato;
IIIcessar, imediatamente, a queima de resíduos industriais a céu aberto;
IVretirar entulhos e materiais de vias públicas e outros locais indevidos;
Vconsertar equipamentos e recuperar obras utilizadas para minimizar impactos negativos, que acidentalmente foram danificados;
VIdesativar e retirar fornos para fabricação de carvão, instalados dentro da zona urbana ou que não estejam localizados em centrais de carbonização licenciadas pelo órgão ambiental competente;
VIIdesobstruir igarapés e nascentes; e
VIIIapagar incêndios florestais.
Parágrafo únicoPara a execução das obrigações emergenciais de que trata este artigo, poderão, durante o período crítico, ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades em áreas atingidas pela ocorrência.
Art. 34.
agente de fiscalização ambiental notificará o infrator da imposição das obrigações emergenciais, para que, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, efetive o seu cumprimento.
§ 1ºO prazo para o cumprimento da obrigação emergencial poderá ser aumentado ou prorrogado em casos excepcionais por motivos de interesse público, mediante apresentação de justificativa e despacho fundamentado da autoridade competente do setor de fiscalização.
§ 2ºA desobediência à determinação contida na notificação de que trata este artigo acarretará a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, ou pelo prazo delimitado no caput deste artigo, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 35.
órgão competente iniciará a fiscalização das infrações ambientais:
Ide ofício;
IImediante requisição do Ministério Público ou do Poder Judiciário;
IIImediante representação de órgãos ou entidades ou denúncia; e
IVmediante Planejamento Operacional Anual (POA), nos termos da lei.
Art. 36.
A chefia imediata da unidade administrativa responsável pela fiscalização ambiental, mediante Ordem de Fiscalização devidamente assinada, designará a equipe que integrará a ação fiscalizatória e os elementos para o seu cumprimento, indicando:
Io coordenador e a equipe de apoio;
IIa área de abrangência da atuação;
IIIos instrumentos e condições materiais a serem empregados;
IVo período da operação; e
Vdemais informações necessárias ao resultado prático da ação fiscalizatória.
Parágrafo únicoA ação fiscalizatória poderá ser determinada, excepcionalmente, por meio de correio eletrônico e aplicativos de mensagens, nos casos de grave e iminente risco para as vidas humanas ou recursos econômicos e naturais, ou em razão das circunstâncias da infração ambiental, devendo o agente de fiscalização ambiental acusar o recebimento da informação, a fim de garantir a eficácia do ato.
Art. 37.
Fica assegurado ao agente de fiscalização ambiental, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e/ou passíveis de fiscalização ambiental, inclusive em local notoriamente abandonado ou em caso de flagrante delito ou desastre.
Parágrafo únicoO acesso de que trata o caput deste artigo será realizado, preferencialmente, com o auxílio da Polícia Militar do Pará (PMPA) e/ou do Corpo de Bombeiros Militar do Pará (CBMPA), para resguardar a segurança dos agentes de fiscalização ambiental e a manutenção da ordem pública do meio ambiente.

SEÇÃO I

Da Autuação

Art. 38.
auto de infração será lavrado em formulário próprio ou por meio de sistema informatizado, no local em que for constatada a infração ou na sede do órgão ambiental competente, por agente de fiscalização ambiental que a houver constatado ou dela tenha tido conhecimento, devendo conter:
Ia qualificação do autuado;
IIo local, a data e a hora da lavratura;
IIIa descrição do fato e os dispositivos legais infringidos;
IVa penalidade aplicada, e quando for o caso, o valor da multa;
Vo preceito legal que autoriza a imposição da penalidade a que está sujeito o infrator;
VIas circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas na Lei Estadual nº 9.575, de 2022;
VIIa assinatura do autuante e indicação de seu nome completo, cargo ou função e o número da matrícula; e
VIIIo prazo para defesa, pagamento ou conciliação.
§ 1ºNos casos em que o auto de infração for lavrado com base em manifestações técnicas ou jurídicas, a cópia dos respectivos documentos deverá acompanhar o relatório de fiscalização ambiental.
§ 2ºCaso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente de fiscalização ambiental certificará o ocorrido e o entregará ao autuado, constando tal recusa como causa de agravamento do valor da multa.
§ 3ºNos casos de evasão ou ausência do responsável e inexistindo preposto identificado, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, cujo auto de infração será encaminhado, preferencialmente, por meio eletrônico, quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento, ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
§ 4ºA qualificação do autuado, de que trata o inciso I do caput deste artigo, além do nome completo e endereço com Código de Endereçamento Postal (CEP), deverá conter o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e outras informações que possibilitem sua correta identificação e localização, para fins de instrução processual.
§ 5ºCaso o autuado não seja portador de registro junto ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), deverá ser oficiada a Delegacia da Receita Federal do Brasil para inscrição de ofício do autuado junto àquele cadastro.
§ 6ºEm se tratando de empreendimento empresarial desenvolvido por sociedade em comum, sem inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), deverá constar do auto de infração ou da notificação esta circunstância, lavrando-se a respectiva autuação ou notificação em nome das pessoas naturais que sejam responsáveis pelo exercício profissional da atividade econômica.
§ 7ºCaso o infrator não saiba ler, nem escrever, o auto de infração poderá ser assinado a rogo.
Art. 39.
No caso de infrator menor de 18 (dezoito) anos de idade, deverá constar no auto de infração, além do disposto no art. 38 deste Decreto, a filiação ou a identificação dos responsáveis legais.
Parágrafo únicoO Ministério Público e o Conselho Tutelar do município em que ocorreu a infração deverão ser comunicados, nos termos do art. 48 deste Decreto.
Art. 40.
Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, o agente de fiscalização ambiental indicará no auto de infração as sanções administrativas previstas no art. 10 da Lei Estadual nº 9.575, de 2022.

SEÇÃO II

Do Relatório de Fiscalização Ambiental

Art. 41.
relatório de fiscalização ambiental conterá:
Ia unidade administrativa responsável pela ação fiscalizatória;
IIa menção da demanda que originou a ação fiscalizatória;
IIIa data ou período, a hora e o local da ação fiscalizatória;
IVa identificação, com nome completo, dos integrantes da equipe de fiscalização;
Va identificação do infrator, quando possível;
VIa descrição dos fatos ocorridos no contexto da ação fiscalizatória, mencionando a data, a hora e o local e os meios utilizados para sua realização, bem como a materialidade da infração;
VIIa individualização da conduta dos infratores responsáveis pelo dano ambiental ou respectiva infração;
VIIIas circunstâncias atenuantes e agravantes, previstas nos arts. 16 e 18 da Lei Estadual nº 9.575, de 2022;
IXas medidas acautelatórias aplicadas, fazendo referência aos respectivos termos lavrados;
Xas obrigações emergenciais impostas; e
XIas provas legais colhidas por ocasião da ação fiscalizatória.
Parágrafo únicoTodas as provas colhidas por ocasião de ação fiscalizatória ou obtidas por meio de outras demandas que atestem a infração ambiental deverão ser mencionadas e seus registros anexados ao relatório de fiscalização ambiental.
Art. 42.
agente de fiscalização ambiental deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo relatório de fiscalização ambiental para posterior georreferenciamento.

SEÇÃO III

Da Notificação

Art. 43.
A notificação será realizada nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 9.575, de 2022.
Art. 44.
A equipe de instrução processual procederá à notificação do autuado quando restar infrutífera a notificação pessoal no ato de fiscalização ambiental.
Art. 45.
Notificado o autuado, a equipe de instrução processual aguardará o término do prazo para o autuado apresentar defesa, efetuar o pagamento ou manifestar interesse em conciliar.
§ 1ºNos casos em que não for apresentada a defesa no prazo legal, nem a manifestação do autuado em conciliar, a equipe de instrução processual deverá certificar o fato nos autos, para os efeitos legais, e encaminhará o processo administrativo ambiental para a Julgadoria de Primeira Instância.
§ 2ºCaso o autuado manifeste interesse em conciliar, a equipe de instrução processual encaminhará os autos ao Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).

CAPÍTULO VII

DAS COMUNICAÇÕES

Art. 46.
A comunicação de crime e/ou infração ambiental aos órgãos e entidades públicas competentes será formalizada por meio de ofício, encaminhado pelo titular do órgão ambiental competente.
Parágrafo únicoA atribuição de comunicação, de que trata o caput deste artigo, poderá ser delegada ao responsável pela unidade administrativa de fiscalização ambiental, mediante ato do titular do órgão ambiental competente.
Art. 47.
Compete à equipe de instrução processual elaborar minuta de ofício, para fins de comunicação:
Iao Ministério Público competente, quando se tratar de crime ambiental;
IIao Ministério Público do Trabalho, no caso do ato infracional ser praticado com a redução de alguém à condição análoga à de escravo ou com utilização de trabalho infantil;
IIIà Promotoria da Infância e Juventude do Ministério Público do Estado do Pará e ao Conselho Tutelar, quando se tratar de infração ambiental praticada por menor de idade;
IVaos órgãos ambientais, acerca da lavratura de auto de infração, quando competentes para o licenciamento ou autorização da atividade ou empreendimento, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011; e
Vao Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN-PA), à Capitania dos Portos ou a outro órgão e/ou entidade competente de registro, acerca da apreensão de veículos de qualquer natureza.
Parágrafo únicoAs minutas de ofício serão encaminhadas ao titular do órgão ambiental competente, para análise e posterior envio, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 46 deste Decreto.
Art. 48.
Ministério Público será comunicado da ocorrência de crime ambiental, devendo ser encaminhado o respectivo o auto de infração.
Parágrafo únicoNos casos de crimes ambientais com graves riscos à saúde pública e ao meio ambiente, e os previstos nos incisos II e III do art. 47 deste Decreto, o Ministério Público deverá ser comunicado em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 49.
Ministério Público Federal será comunicado dos crimes ambientais quando for interessada a União, suas autarquias ou empresas estatais.
Art. 50.
As comunicações de que trata este Capítulo poderão se realizar por meio eletrônico ou qualquer outro sistema de comunicação apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações, a partir de acordos previamente firmados entre os órgãos ou entidades.
Art. 51.
Para os efeitos deste Decreto, os instrumentos de correspondência são documentos lavrados em formulário próprio ou emitidos por sistema informatizado, por meio dos quais a autoridade competente registra e formaliza o ato administrativo que visa comunicar a decisão do órgão ambiental, bem como prestar ou solicitar informações, sendo estes:
Iofício; e/ou
IInotificação.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52.
Aplicam-se aos prazos previstos neste Decreto o disposto na Lei Estadual nº 9.575, de 2022, e na Lei Estadual nº 8.972, de 2020.
Art. 53.
Aos casos omissos, aplicam-se, subsidiariamente, a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e outras normas federais regulamentares pertinentes.
Art. 54.
Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, poderá dirigir representação ao órgão ambiental competente e demais órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), para cumprimento do exercício do poder de polícia ambiental.
Art. 55.
Compete ao órgão ambiental competente para o licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo ambiental para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização de conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais, com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração lavrado pelo órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização.
§ 2ºNos casos em que a fiscalização regular do órgão ambiental ou da entidade a este vinculada constatar infração ambiental cometida por empreendimento ou atividade cujo licenciamento seja de competência de outro ente, deverá ser lavrado auto de infração acompanhado de relatório circunstanciado, encaminhando cópias dos documentos ao ente licenciador.
Art. 56.
s procedimentos para apreensão e destinação dos produtos e subprodutos objetos de infração ambiental deverão observar o disposto no Decreto Estadual nº 204, de 4 de julho de 2019.
Art. 57.
Fica revogado o Decreto Estadual nº 552, de 17 de fevereiro de 2020.
Art. 58.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de dezembro de 2022.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.211, DE 06/12/2022 - EDIÇÃO EXTRA

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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