Para os fins deste Decreto, considera-se:Iagente de fiscalização ambiental: servidor público estadual, designado pelo titular do órgão ambiental competente integrante do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), mediante portaria, para desempenhar as atividades inerentes ao exercício do poder de polícia administrativa ambiental;
IIauto de infração: documento que dá início à ação de apuração da infração ambiental praticada pelo infrator por violação das regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;
IIIequipe de instrução processual: conjunto de servidores do órgão ambiental estadual competente, designado para formalizar o processo administrativo ambiental para apuração de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e providenciar a notificação do autuado e a instrução processual com o auto de infração, o relatório de fiscalização ambiental, os termos de autuação cautelar, a defesa do autuado e, quando for o caso, o pedido de conciliação ambiental;
IVfiscalização ambiental: exercício do poder de polícia administrativa ambiental, pelo qual a Administração Pública, em razão do interesse público, limita ou disciplina liberdade ou interesse e a prática de ato ou abstenção de fato, mediante procedimentos próprios, para garantia do cumprimento da legislação em vigor, por meio da realização de atos e procedimentos de fiscalização que podem ou não resultar na aplicação de sanção administrativa ambiental, visando à proteção de bens ambientais e à melhoria da qualidade ambiental;
Vmulta aberta: multa cujo valor fixado em lei ou regulamento consiste em um intervalo discricionário a ser definido durante o processo de apuração da infração, com base nas circunstâncias atenuantes e agravantes constantes na Lei Estadual nº 9.575, de 2022, e nas medidas disciplinadas em regulamento específico;
VImulta fechada: multa cujo valor é previamente fixado em lei ou regulamento, com base unicamente em unidade de medida, de acordo com o objeto jurídico lesado;
VIImulta indicada: valor da multa indicado pelo agente de fiscalização ambiental no auto de infração, sujeito à confirmação posterior;
VIIImulta consolidada: valor da multa consolidada pela autoridade competente, que pode contemplar circunstâncias majorantes, atenuantes, reincidência e demais adequações eventualmente cabíveis, além dos acréscimos legais, respeitados os limites da legislação ambiental vigente;
IXnotificação: documento no qual se lavra a comunicação ao infrator acerca da autuação, das obrigações e sanções que lhe foram impostas pela autoridade competente, dos prazos processuais e demais informações necessárias para a condução do processo administrativo ambiental, tais como:
a)edital: documento no qual se lavra a comunicação da autuação do infrator e as decisões proferidas pelo órgão ambiental competente, quando o infrator se encontrar em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço conhecido;
b)notificação de autuação e de penalidade: documento no qual se lavra a comunicação da autuação e da penalidade, e do valor da multa impostos ao infrator, quando da impossibilidade de realizá-la pessoalmente, fazendo constar o prazo processual para defesa e demais informações necessárias ao respectivo processo administrativo; e
c)notificação emergencial: documento no qual se lavra a comunicação de obrigações impostas ao infrator, visando regular a atividade, evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em casos de grave e iminente risco para as vidas humanas ou recursos econômicos e naturais, fazendo constar o prazo para cumprimento e demais informações necessárias;
Xofício: documento no qual se lavra a solicitação ou prestação de informação à determinada pessoa, física ou jurídica, para providências cabíveis;
XIrelatório de fiscalização ambiental: documento no qual se lavram os fatos ocorridos no contexto da ação fiscalizatória, no intuito de subsidiar o julgamento do auto de infração, corroborando tal documento com todos os meios de provas legais colhidos por ocasião da referida ação;
XIIRelatório de Verificação do Desmatamento (RVD): relatório encaminhado pelo órgão ambiental municipal com relato dos focos de desmatamento detectados no município, nos termos do instrumento de cooperação a ser firmado entre os entes federativos;
XIIIsanção administrativa: penalidade aplicada ao autuado, pela autoridade competente, para evitar ou punir a prática de infração ambiental;
XIVtermo de apreensão: documento no qual se lavra a aplicação da medida acautelatória de apreensão sobre os bens e produtos, objetos da infração ambiental;
XVtermo de desembargo: documento no qual se lavra a suspensão dos efeitos do embargo anteriormente imposto pela autoridade competente, em razão de deixarem de existir os motivos que ensejaram sua aplicação;
XVItermo de desinterdição: documento no qual se lavra a suspensão dos efeitos da interdição anteriormente imposta pela autoridade competente, em razão de deixarem de existir os motivos que ensejaram sua aplicação;
XVIItermo de doação de produtos perecíveis: documento no qual se lavra a doação de produtos apreendidos perecíveis, bem como as madeiras sob risco iminente de perecimento, para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente;
XVIII - termo de embargo: documento no qual se lavra a aplicação da medida acautelatória de embargo sobre obras ou atividades e suas respectivas áreas, em decorrência da constatação de irregularidade ambiental, visando impedir a continuidade da infração ambiental e/ou do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada;
XIXtermo de entrega de bem apreendido: documento no qual se atesta que o bem ou produto foi entregue pelo depositário ao órgão ambiental competente, fazendo constar o estado físico e demais alterações verificadas no ato da entrega;
XXtermo de entrega voluntária de animal silvestre: documento no qual se lavra a entrega voluntária de animal silvestre, por quem esteja em posse deste, ao órgão ambiental competente;
XXItermo de guarda ou depósito: documento no qual se lavra o local de armazenamento e o responsável pela guarda ou depósito dos produtos e subprodutos da apreensão;
XXIItermo de destruição ou inutilização e de demolição ou desfazimento: documento no qual se lavra a aplicação das respectivas medidas acautelatórias sobre produtos, subprodutos e instrumentos da infração ambiental;
XXIII - termo de interdição: documento no qual se lavra a aplicação da medida acautelatória de interdição sobre estabelecimento ou atividade que apresente perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, ou em casos de infração continuada e reincidência;
XXIVtermo de notificação: termo formal que gera no sistema a formalização da notificação efetuada pelo agente de fiscalização ambiental; e
XXVtermo de soltura de animais silvestres: documento no qual se lavra a soltura dos animais da fauna silvestre em seu habitat, fazendo referência à espécie, quantidade, estado físico, identificação da anilha, quando for o caso, e ao local da soltura.
Parágrafo únicoAs multas de que tratam os incisos V a VIII do caput deste artigo poderão ser de natureza simples ou diária, nos termos dos incisos II e III do art. 10 da Lei Estadual nº 9.575, de 2022, e serão regulamentadas pelo órgão ambiental estadual competente.