Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2754

Nº 2754/2006

Art. 1.
Fica instituído o serviço de atendimento telefônico "Disque-Denúncia" no âmbito do Sistema de Segurança Pública do Estado, com o objetivo de coletar, encaminhar e acompanhar a solução das denúncias formuladas pelos cidadãos.

Dispõe sobre a instituição do serviço "Disque-Denúncia" no âmbito do Sistema de Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art.135, inciso V, e art. 193 da Constituição Estadual, e pelos arts. 1º, 2º e 13 da Lei Estadual nº 5.944, de 6 de fevereiro de 1996, e

Considerando que, atualmente, as denúncias realizadas por telefone são recebidas por vários setores das Polícias Civil e Militar, não havendo uma coordenação única para gerenciar o serviço;

Considerando a necessidade da criação de uma central de atendimento de telefonemas capaz de coletar os mais variados tipos de denúncias endereçadas à área de segurança pública, serviço que contribuirá para maior eficiência das funções investigativa e preventiva das Polícias Civil e Militar perante a população,

D E C R E T A:

Art. 2.
A central de atendimento "Disque-Denúncia" atenderá pelo telefone 181, com ligação gratuita, podendo ser feita de qualquer parte do Estado do Pará.
Art. 3.
Os aparelhos telefônicos da central de atendimento "Disque-Denúncia" não estarão conectados a nenhum sistema de rastreamento, nem identificação de chamadas, a fim de preservar o anonimato do denunciante.
Art. 4.
A central de atendimento do serviço "Disque-Denúncia" terá uma Diretoria e duas Coordenadorias de acompanhamento das denúncias, que serão ocupadas por Delegados de Polícia e Oficiais da Polícia Militar, cargos esses previstos nos quadros da Lei nº 5.944, de 6 de fevereiro de 1996.
Art. 5.
As Coordenadorias de acompanhamento de denúncias têm as seguintes atribuições:
Ireceber as denúncias da central de atendimento "disque-denúncia";
IIrealizar os procedimentos necessários à triagem das denúncias recebidas e classificá-las de acordo com a sua natureza;
IIIencaminhar as denúncias aos órgãos competentes das Polícias Civil e/ou Militar no prazo de vinte e quatro horas, com exceção daquelas que exigirem providências imediatas;
IVanalisar e registrar a avaliação sobre as providências adotadas pelas Polícias Civil e Militar;
Vacompanhar as providências adotadas, mantendo atualizados os registros;
VIorganizar banco de dados com as informações consideradas relevantes para as investigações policiais, repassando tais informações aos órgãos competentes;
VIIapresentar ao Diretor relatórios mensais sobre as denúncias recebidas, encaminhamentos, providências e resultados obtidos.
Art. 6.
Os policiais lotados na central de atendimento "Disque-Denúncia", devidamente cadastrados, terão acesso às informações constantes do banco de dados, quando necessárias ao desempenho de suas funções, devendo zelar por seu sigilo, nos termos da legislação vigente.
Art. 7.
As autoridades policiais às quais forem encaminhadas as denúncias terão o prazo de quinze dias para enviar às Coordenadorias de acompanhamento de denúncias as informações sobre as providências adotadas para a solução das denúncias.
Art. 8.
É vedada qualquer divulgação e informação relativa ao "Disque-Denúncia", por

PARTE DOS – atendentes civis e policiais civis e militares, salvo quando expressamente autorizados pelo Diretor do serviço.

Art. 9.
As Polícias Civil e Militar poderão baixar normas internas para o efetivo cumprimento do presente Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2006.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 30.833, de 29/12/2006.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.