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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2753

Nº 2753/2006

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios e Ajustes SINIEF aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 123ª reunião ordinária, realizada em 6 de outubro de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1.
Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io parágrafo único do art. 405:

"

Parágrafo únicoSerão adotados as siglas e os acrônimos indicados no Anexo II do Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001."
IIo caput do art. 406:

"

Art. 406.
s estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento ECF, observado o disposto no
§ 1º"
IIIo § 2º do art. 406:

"§ 2º Considera-se receita bruta anual para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."

IVo art. 407:

"

Art. 407.
s equipamentos ECF a que se refere este Capítulo e autorizados neste Estado são aqueles de que tratam os requisitos e os procedimentos dos Convênios ICMS 156, de 7 de dezembro de 1994 e 85, de 28 de setembro de 2001 e suas alterações, ou outro que venha a substituí-los."
Vo inciso IV do art. 409:

"IV - existência de empresa cadastrada na SEFA, responsável pelo desenvolvimento do Programa Aplicativo do usuário (Frente de Loja), ou procuração pública específica para empresa cadastrada na SEFA, credenciando-a como responsável pelo referido programa;"

VIo inciso IV do art. 410:

"IV - marca, modelo, número de fabricação, versão do programa aplicativo básico (software básico), número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento usuário, a partir do equipamento 001, caso ainda não haja equipamento autorizado, capacidade de acumulação dos totalizadores e contadores;"

VIIo § 1ºdo art. 414:

"§ 1º Por ocasião da lacração e na presença da autoridade fazendária, do representante legal do contribuinte e do técnico da empresa credenciada, este devidamente habilitado junto à SEFA, deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos, caso os que o instruem não sejam suficientes para análise e conclusão da autorização do equipamento ECF:"

VIIIo art. 415:

"

Art. 415.
Havendo indeferimento do pedido de uso, a autoridade competente cientificará o interessado da decisão no prazo de até 30 (trinta) dias."
IXo inciso III ao art. 419:

"III - cupom de Leitura da Memória Fiscal - LMF ou na impossibilidade de sua emissão, cópias das Reduções "Z" do último dia útil de funcionamento do ECF de cada mês, a partir da data do último Termo de Conclusão de Fiscalização."

Xo caput do § 1º do art. 422:

"§ 1º Por ocasião do deslacre definitivo e na presença da autoridade fazendária, do representante legal do contribuinte e do técnico da empresa credenciada, este devidamente habilitado junto s SEFA, deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos, caso os que o instruem não sejam suficientes para análise e conclusão da cessação de uso do equipamento ECF:"

XIo inciso III do § 1º do art. 422:

"III - Cupom de Leitura da Memória Fiscal - LMF ou na impossibilidade de sua emissão, cópias das Reduções "Z" do último dia útil de funcionamento do ECF de cada mês, a partir da data do último Termo de Conclusão de Fiscalização;"

XIIo inciso III do § 1º do art. 426:

"III - cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CIC do(s) técnico(s) interventor(es) que irá(ão) assinar o Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou seja, daquele(s) constante(s) no Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica emitido pelo fabricante, como também na Certidão de Registro e Quitação expedida pelo CREA-PA, que constará no Termo de Credenciamento e/ou no Termo Aditivo de Credenciamento de Assistência Técnica em ECF;"

XIIIo inciso V do § 1º do art. 426:

"V - cópias autenticadas ou assinatura digitalizada nos comprovantes de inscrição federal, estadual e municipal;"

XIVo inciso VI do § 1º do art. 426:

"VI - Certidões Negativas ou Positivas de Débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal ou cópias autenticadas ou assinatura digitalizada nas mesmas;"

XVo inciso VII do § 1º do art. 426:

"VII - cópia autenticada ou assinatura digitalizada na Certidão de Registro e Quitação do CREA-PA, na qual deverá estar indicado o responsável(eis) técnico pela empresa, ou seja, o(s) nome(s) daquele(s) constante(s) no Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica emitido pelo fabricante."

XVIo inciso I do art. 427:

"I - atestado de responsabilidade e capacitação técnica atualizado, emitido pelo fabricante de ECF, com a inclusão de novos técnicos habilitados para intervenção técnica ou novo equipamento homologado e/ou revisado, para que seja providenciado pelo fisco, o Termo Aditivo de Credenciamento de Assistência Técnica em ECF, que será assinado pelo Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal;"

XVIIo § 1º do art. 437:

"§ 1º A 1ª via do atestado será enviada pela empresa credenciada pela Internet, através do Portal da SEFA, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção."

XVIII - o § 4º do art. 437:

"§ 4º O usuário de ECF deverá anotar, no livro Registro de Utilização e Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6, até o 5º (quinto) dia da emissão, cada intervenção técnica que o equipamento vier a sofrer."

XIXo inciso I do art. 438: "I - confecção em policarbonato ou acrílico de alto impacto com aditivo anti-raio ultravioleta ou equivalente;"
XXo inciso II do art. 438:

"II - haste metálica com arame de aço galvanizado ou aço inoxidável ou material similar;"

XXIo inciso IV do art. 438:

"IV - fechadura constituída por cápsula oca amarela com travas internas, na qual se encaixa ou por inserto rotativo na cor azul com travas internas, com o material mencionado no inciso II;"

XXIIo inciso V do art. 438:

"V - lâmina ligada à cápsula oca ou corpo transparente dotado de bandeira, contendo a numeração a que se refere o inciso III;"

XXIII - o inciso VI do art. 438:

"VI - expressão "SEFA - ECF" gravada numa das faces da cápsula oca ou do corpo transparente;"

XXIVo caput do art. 439:

"

Art. 439.
A entrega dos lacres de segurança de equipamento ECF para empresa credenciada, nos termos do art. 424, será efetuada pela repartição fiscal de sua circunscrição, mediante Requerimento e Termo de Responsabilidade e apresentação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente recolhido."
XXVo parágrafo único do art. 441:

"

Parágrafo únicoNão será permitida a utilização, no estabelecimento do usuário, de ECF autorizado pelo Fisco sem lacre, com o lacre rompido, frouxo ou com indício de violação, sob pena de apreensão do equipamento, sem prejuízo das demais medidas cabíveis."
XXVIo inciso II do art. 442:

"II - denominação, firma ou razão social, endereço, números de inscrição, federal, estadual ou, se devidamente autorizado a municipal, do emitente;"

XXVII - o § 5º do art. 442:

"§ 5º O contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal, qualquer que seja o valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste."

XXVIII - o inciso VI do § 10º do art. 442: "VI - no caso do contribuinte optar por bobina com três vias, a via intermediária deverá conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back)."

XXIXo caput do art. 445:

"

Art. 445.
s documentos emitidos pelo equipamento ECF, para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, deverão conter, em relação à pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, compradora, no mínimo:"
XXXo inciso II do art. 445:

"II - a descrição e códigos dos bens ou serviços objeto da operação;"

XXXIo parágrafo único do art. 450:

"

Parágrafo únicoFica facultada a emissão, no início de cada dia, de uma Leitura "X" de todos os equipamentos ECF em uso, devendo, no caso de emissão, ser mantida junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao fisco, quando solicitado."

XXXII - a alínea "a" do inciso I do § 3ºdo art. 453:

"a) no caso de dano irreparável e irrecuperável da Memória Fiscal do ECF, o contribuinte comunicará ao fisco mediante de requerimento anexando cópia da anotação do fato no

XXXIII

XXXIV

XXXV

XXXVI

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XXXVIII

XXXIX

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XLI

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Art. 456.
estabelecimento que não preencher o Mapa Resumo ECF de acordo o § 1º, do

art.454, deverá escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:"

XLIII - o art. 471:

"

Art. 471.
Serão consideradas como tributados a alíquota de 17% (dezessete por cento) quaisquer operações registradas em equipamento ECF, utilizado em desacordo com as normas deste Capítulo."

XLIV - o art. 474:

"

Art. 474.
usuário do equipamento ECF deverá zelar pela conservação do lacre e pelo funcionamento do equipamento com a versão de "software básico" atualizado, segundo as exigências deste Regulamento, bem como somente permitir intervenção no mesmo por empresa credenciada."

XLV - o art. 490:

"

Art. 490.
s modelos de "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", "Termo de Autorização de Uso de Equipamento ECF", "Termo de Cessação de Uso de Equipamento ECF", "Ficha de Identificação de Equipamento ECF", "Termo de Credenciamento", "Termo de Deslacre ECF", "Atestado de Intervenção em ECF", "Mapa Resumo ECF", Termo Aditivo de Credenciamento de ECF - Novo(s) Modelo(s) e Versão(ões), Termo Aditivo de Credenciamento de ECF - Inclusão(ões) de Técnico(s) e Termo Aditivo de Credenciamento de ECF - Exclusão(ões) de Técnico(s) constam, respectivamente, nos Anexos XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII , XXIII, XXIII-A, XXIII-B e XXIII-C deste Regulamento."

XLVI - o § 2º do art. 583:

"§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será emitida, com base nos Despachos de Cargas, pelas Ferrovias, sempre que a cobrança do serviço referente ao transporte ferroviário intermunicipal e interestadual for efetuada ao fim da prestação do serviço."

XLVII - o § 4º do art. 583:

"§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior."

XLVIII - o art. 586:

"

Art. 586.
Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as empresas ferroviárias, na condição "frete a pagar no destino" ou "conta-corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, e recolherá, na condição de sujeito passivo por substituição, o ICMS devido à unidade federada de origem, em banco indicado pela unidade da Federação beneficiária."

XLIX - o art. 92 do Anexo I:

"

Art. 92.
A participação do contribuinte no Regime Simplificado do ICMS, desde que atendidas as exigências da legislação pertinente, terá validade até 30 de junho de 2007."

L - a alínea "i" do inciso I do art. 94 do Anexo I:

"i) cujo sócio ou titular participe de outra empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com mais de 10% (dez por cento) das quotas ou ações, ou que seja inscrito na condição de pessoa natural;"

LI - a alínea "n" do inciso I do art. 94 do Anexo I: "n) serrarias e estabelecimentos similares destinados a transformação de madeira em bruto, exceto movelarias, carpintarias e marcenarias;"

LII - a alínea "d" do inciso III do art. 104 do Anexo I:

"d) não entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ou a entrega com informações inexatas ou falsas;"

LIII - o § 3º do art. 106-A do Anexo I:

"§ 3º Para efeito de aproveitamento de crédito sobre o valor resultante do levantamento de estoque das mercadorias que foram tributadas na aquisição, devidamente homologado, será aplicada a mesma alíquota destacada na nota fiscal de aquisição."

LIV - o inciso I do § 7º do art. 73 do Anexo II:

"I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;"

LV - o inciso II do art. 78 do Anexo II:

"II - por prazo determinado:

a)até 31 de dezembro de 2002 - art. 77;
b)até 30 de abril de 2003 - arts. 6º, 10 e 67;
c)até 31 de dezembro de 2003 - art. 65;
d)até 30 de abril de 2004 - art. 52;
e)até 31 de dezembro de 2005 - art. 69;
f)até 31 de dezembro de 2006 - art. 72;
g)até 30 de abril de 2007 - arts. 53, 54, 55, 56 e 57;;
h)até 31 de outubro de 2007 - arts. 24, 64, 67-A e 70;
i)até 31 de dezembro de 2007 - arts. 58, 77-B, 77-C, 77-F, 77-J e 77-L;
j)até 30 de abril de 2008 - arts. 44-A, 59, 60, 62, 63, 66, 68, 71 e 77-A;
k)até 30 de abril de 2009 - art. 77-O;
l)até 31 de julho de 2009 - art. 77-M;
m)até 30 de novembro de 2009 - art. 73 para as montadoras;
n)até 31 de dezembro de 2009 - art. 73 para as concessionárias;
o)até 30 de setembro de 2010 - art. 69-A."

LVI - o inciso III do caput do art. 8º do Anexo III:

"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:"

Art. 2.
Ficam acrescidos, os dispositivos abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
Io inciso XXV ao art. 168:

"XXV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27."

IIa Seção XXIV-B ao Capítulo III do Título II do Livro Primeiro:

"SEÇÃO XXIV-B

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário

Art. 265-H.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
Art. 265-I.
O documento referido no art. 265-H conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
Ia denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário";
IIo número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
IIIa natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
IVa data da emissão;
Va identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VIa identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VIIorigem e destino;
VIIIa discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IXo valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
Xo valor total dos serviços prestados;
XIa base de cálculo do ICMS;
XIIa alíquota aplicável;
XIIIo valor do ICMS;
XIVo nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, o número do PAIDF e da AIDF, a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, a série e os números, inicial e final, do selo fiscal de autenticidade e a data-limite para utilização.
§ 1ºAs indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.
§ 2ºA Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.
Art. 265-J.
Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco."
IIIo § 8º ao art. 410:

"§ 8º Fica vedada, a partir de 2 de abril de 2007, a concessão de autorização de uso para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe."

IVo inciso VII ao § 1º do art. 414:

"VII - cupom fiscal acompanhado do comprovante não fiscal vinculado a este cupom fiscal, quando o contribuinte utilizar como forma de pagamento a Transferência Eletrônica de Fundo - TEF."

Vo § 4º ao art. 414: "§ 4º O fisco poderá exigir a colocação de outros lacres no sistema de lacração do ECF homologado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende os requisitos previstos."
VIo parágrafo único ao art. 421:

"

Parágrafo únicoPor motivo de força maior ou por falta de empresa credenciada junto a SEFA, para intervir no ECF da marca modelo ou versão de "software básico", o fisco cessará o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF."
VIIo § 12 ao art. 442:

"

§ 12ºA bobina a ser utilizada para impressão de documento em ECF deverá ser a indicada no manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina."
VIIIo § 13 ao art. 442:

"

§ 13ºA situação tributária de que trata o inciso VI do caput, na hipótese de operação com redução de base de cálculo, deverá ser implementada no ECF a alíquota efetiva correspondente e esta será demonstrada no cupom fiscal."
IXo § 6º ao art. 452:

"§ 6º Para salvaguardar o controle fiscal quanto à eventual falha, danos irrecuperáveis ou impossibilidade de Leitura da Memória de Fita Detalhe - MFD, o contribuinte usuário de ECF, com dispositivo de hardware que implementa a MFD, deverá no último dia útil de cada mês, gravar em arquivos magnéticos e armazenar em ordem cronológica pelo período decadencial, os registros que representam o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento ECF, para exibição ao fisco, quando solicitado."

Xa alínea "d" ao inciso I do § 3º do art. 453:

"d) o contribuinte usuário do ECF deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO, o fato ocorrido do antigo e do novo dispositivo de Memória Fiscal."

XIo art. 464-A:

"

Art. 464-A.
As administradoras de cartão de crédito ou de débito em conta corrente deverão informar ao fisco estadual o valor referente a cada operação ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS, por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
§ 1ºA informação de que trata o caput deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações ou prestações.
§ 2ºAs normas complementares à apresentação das informações serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
XIIo art. 472-A:

"

Art. 472-A.
A autoridade fazendária, após a ciência do recebimento do processo de autorização do pedido de uso ou cessação de uso de equipamento ECF, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para análise e conclusão do pleito do contribuinte."
XIIIo art. 472-B:

"

Art. 472-B.
As informações relativas ao pedido de uso ou cessação de uso de equipamento ECF deverão ser concluídas, pelo servidor fazendário, no modulo Emissor de Cupom Fiscal - ECF do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da autorização ou cessação de uso."
XIVo art. 473-A:

"

Art. 473-A.
O fabricante ou importador deverá comunicar à SEFA a revogação do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica da empresa credenciada, no prazo, máximo, de 3 (três) dias úteis da ocorrência, devendo ser indicado o motivo do descredenciamento."
XVo parágrafo único ao art. 475:

"

Parágrafo únicoA repartição fazendária poderá autoriza, no máximo, até 10 (dez) blocos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, para contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF." Caso o estabelecimento possua mais de 1(um) equipamento ECF autorizado, o contribuinte poderá, mediante prévia comunicação à SEFA, acobertar vendas de mercadorias e/ou serviços em feiras, convenções ou equivalentes."
XVIo parágrafo único ao art. 476:

"

XVIIa Subseção VI ao Capítulo I do Título III do Livro Segundo:

"SUBSEÇÃO VI

Das Remessas de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados

Art. 612-A.
Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".
Parágrafo únicoAlém dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:
Ia indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
IIa identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
Art. 612-B.
Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:
Iemitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
IIemitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação estadual:
a)a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b)a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c)os números das notas fiscais referidas no art. 612-A, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
Parágrafo únicoNa hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea "c" do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
Art. 612-C.
O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, conforme legislação em vigor, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
Iapós decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;
IIem razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
IIIem virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo únicoO prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, a critério do fisco do Estado do estabelecimento remetente."

XVIII - o art. 33-A ao Anexo I, passando o atual art. 33-A a denomina-se art. 33-B:

"

Art. 33-A.
Os contribuintes que possuam Contador Eletrônico de Abate fornecido pela SEFA, devidamente autorizado, deverão assinar junto à repartição fiscal de sua circunscrição no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação deste Decreto, o Termo de Cessão de Uso do equipamento, conforme modelo a ser instituído por ato do titular da Secretária Executiva de Estado da Fazenda, responsabilizando-se pela sua guarda, conservação e manutenção, através de técnico ou empresa credenciada pela SEFA, nos termos deste Regulamento.
§ 1ºA não observância do disposto caput implicará:
Icassação da autorização de uso do Contador Eletrônico de Abate;
IIsuspensão do tratamento tributário especifico a que está submetido, passando o contribuinte a adotar todos os procedimentos previstos para os contribuintes que não possuam controle de abate por meio de Contador Eletrônico, conforme disposto neste Regulamento.
§ 2ºNa hipótese de descumprimento do disposto no caput, o contribuinte ficará responsável pela guarda e conservação do equipamento até a sua completa remoção pela SEFA.
§ 3ºFindo o prazo de que trata o caput, a repartição fiscal de circunscrição do contribuinte deverá encaminhar à Diretoria de Fiscalização - DFI cópia dos Termos de Cessão de Uso, bem como relação dos contribuintes que não atenderam às disposições do caput, para fins de expedição de ato de cassação da autorização de uso do Contador Eletrônico de Abate e demais providências cabíveis."
XIXo parágrafo único ao art. 57 do Anexo I:

"

Parágrafo únicoNas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal."
XXa alínea "g" ao inciso III do art. 94 do Anexo I:

"g) não adoção de equipamento Emissor de Cupom fiscal - ECF, quando obrigado na forma da legislação específica."

XXIo § 4º ao art. 106-A do Anexo I, passando o atual § 4º a denominar-se § 5º:

"§ 4º Para os produtos em estoque, na situação prevista no parágrafo anterior, cuja saída posterior seja dispensada de nova tributação em razão da antecipação ou retenção na fonte em operações anteriores, não será concedido crédito de ICMS."

XXIIo item 6 à alínea "c" do inciso I do art. 45 do Anexo II:

"6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68."

XXIII - o inciso VI ao art. 77-A do Anexo II:

"VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99."

XXIVo art. 77-O ao Anexo II:

"

Art. 77-O.
As saídas internas dos materiais escolares e didáticos com destino à Fundação Municipal de Assistência ao Estudante, vinculada à Prefeitura Municipal de Belém, a seguir relacionados: (Convênio ICMS 95/06)
Iapontador de lápis, código NBM 4820.20.00;
IIborracha de apagar, código NBM 4016.92.00;
IIIcadernos escolares, código NBM 4820.20.00;
IValbuns para desenhar ou colorir, código NBM 4903.00.00;
Vcanetas esferográficas, códigos NBM 9608.10.00 e 9608.60.00;
VIcartolina escolar branca ou colorida, códigos NBM 4802.56.99 e 4802.57.99;
VIIcola de isopor, código NBM 3506.10.90;
VIIIcolas escolares branca e colorida em bastão ou líquida, código NBM 3506.10.90 e 3506.91.90;
IXdicionário da língua portuguesa, código NBM 4901.91.00;
Xgiz de cera, código NBM 9609.90.00;
XIlápis de cor, código NBM 9609.10.00;
XIImassas ou pastas para modelar próprias para recreação de crianças, código NBM 3407.00.10;
XIIIpapel 40 Kg, código NBM 4802.57.99;
XIVpapel camurça, códigos NBM 7326.90.00 e 5210.59.00;
XVpapel cartão, código NBM 4811.90.90;
XVIpapel celofone, código NBM 3920.20.19;
XVIIpapel crepon, código NBM 4808.10.00;

XVIII - papel laminado, código NBM 7607.11.90;

XIXpapel sulfite A4, código NBM 4802.56.10;
XXpapel seda, código NBM 4202.54.90;
XXImaletas e pastas para documentos de estudantes, código NBM 4202.10.00;
XXIIpincel de escrever e desenhar, código NBM 9603.30.00;

XXIII - instrumento de desenho de traçado ou de cálculo, código NBM 9017.20.00;

XXIVtinta guache, código NBM 3213.10.00;
XXVcorretivo, código NBM 3824.90.29;
XXVIlapiseira, código NBM 9608.40.00;

XXVII - minas para lápis ou lapiseira, código NBM 9609.20.00;

XXVIII - canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, códigos NBM 9608.20.00 e 9608.99.81;

XXIXgizes para escrever ou desenhar, código NBM 9609.90.00.
Parágrafo únicoA isenção do ICMS também se aplica às saídas internas dos materiais relacionados no caput, promovidas pela Fundação Municipal de Assistência ao Estudante por intermédio dos Postos de Vendas de Material Escolar da referida Fundação, com destino à pessoa física, consumidor final dos produtos."
XXVo Anexo XXIII-A:

"ANEXO XXIII-A

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Novo(s) Modelo(s) e Versão(ões)

N.º ____/_____

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o n.º _______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n.º _______________________________, com estabelecimento situado à este fisco conforme TERMO DE CREDENCIAMENTO N.º __________/_______ para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ______________, acrescenta(m) a este Termo, por meio do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica n.º _______/________, o(s) seguinte(s) modelo(s) e versão(es), autorizados para uso fiscal neste Estado.

MODELO VERSÃO ATO COTEPE

Belém (Pa), de de .

Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF"

XXVIo Anexo XXIII-B:

"ANEXO XXIII-B EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Inclusão(ões) de Técnico(s)

N.º ____/____

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o n.º _______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n.º _______________________________, com estabelecimento situado à este fisco conforme TERMO DE CREDENCIAMENTO N.º _______/_____ para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ______________, INCLUE(M) a este Termo, por meio de Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica n.º _____/_____ e comprovada mediante Certidão de Registro de Quitação do CREA, o(s) responsável(is) Técnicos para intervenção e assistência técnica em ECF autorizados para uso fiscal neste Estado.

NOME CPF CREA

Belém (Pa), de de .

Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF"

XXVII - o Anexo XXIII-C:

"ANEXO XXIII-C EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Exclusão(ões) de Técnico(s)

N.º ____/____

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o n.º _______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n.º _______________________________, com estabelecimento situado à este fisco conforme TERMO DE CREDENCIAMENTO N.º _______/_____ para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ______________, EXCLUE(M) deste Termo, conforme solicitação do representante legal da empresa credenciada, acima identificada, o(s) responsável(is) Técnico para intervenção e assistência técnica em ECF autorizados para uso fiscal neste Estado.

NOME CPF CREA

Belém (Pa), de de .

Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF"

Art. 3.
Ficam revogados os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abaixo enumerados:
Io inciso VI ao § 2º art. 410;
IIo § 2º do art. 437;
IIIos incisos VII, VIII, IX, X e XVII do art. 454;
IVo inciso III do art. 488.
Art. 4.
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS no período de 1º de agosto de 2006 até 31 de outubro de 2006, compatíveis com o disposto nos Convênios ICMS 93/06 e 103/06, ambos de 6 de outubro de 2006.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:
Iaos incisos LIV e LVI do art. 1º, aos incisos XIX e XXIV do art. 2º, a partir de 31 de outubro de 2006;
IIao inciso LV do art. 1º, ao inciso XVII do art. 2º, a partir de 1º de novembro de 2006;
IIIaos incisos XXII e XXIII do art. 2º, a partir de 8 de dezembro de 2006;
IVaos incisos XLVI, XLVII e XLVIII do art. 1º, aos incisos I e II do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2006.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

DOE Nº 30.833, de 29/12/2006.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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