Pará
Decreto Estadual do Pará nº 2753
Nº 2753/2006
Nesta página
Art. 1. Art. 406. Art. 407. Art. 415. Art. 439. Art. 445. LIVRO DE – Registro de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO e encaminhará o equipamento ECF para a implantação do novo dispositivo de Memória Fiscal que deverá ser inicializado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF, acrescido de uma letra;"Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios e Ajustes SINIEF aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em sua 123ª reunião ordinária, realizada em 6 de outubro de 2006,
D E C R E T A:
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"§ 2º Considera-se receita bruta anual para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos."
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"IV - existência de empresa cadastrada na SEFA, responsável pelo desenvolvimento do Programa Aplicativo do usuário (Frente de Loja), ou procuração pública específica para empresa cadastrada na SEFA, credenciando-a como responsável pelo referido programa;"
"IV - marca, modelo, número de fabricação, versão do programa aplicativo básico (software básico), número de ordem seqüencial do ECF no estabelecimento usuário, a partir do equipamento 001, caso ainda não haja equipamento autorizado, capacidade de acumulação dos totalizadores e contadores;"
"§ 1º Por ocasião da lacração e na presença da autoridade fazendária, do representante legal do contribuinte e do técnico da empresa credenciada, este devidamente habilitado junto à SEFA, deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos, caso os que o instruem não sejam suficientes para análise e conclusão da autorização do equipamento ECF:"
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"III - cupom de Leitura da Memória Fiscal - LMF ou na impossibilidade de sua emissão, cópias das Reduções "Z" do último dia útil de funcionamento do ECF de cada mês, a partir da data do último Termo de Conclusão de Fiscalização."
"§ 1º Por ocasião do deslacre definitivo e na presença da autoridade fazendária, do representante legal do contribuinte e do técnico da empresa credenciada, este devidamente habilitado junto s SEFA, deverão ser anexados ao processo os seguintes documentos, caso os que o instruem não sejam suficientes para análise e conclusão da cessação de uso do equipamento ECF:"
"III - Cupom de Leitura da Memória Fiscal - LMF ou na impossibilidade de sua emissão, cópias das Reduções "Z" do último dia útil de funcionamento do ECF de cada mês, a partir da data do último Termo de Conclusão de Fiscalização;"
"III - cópia autenticada da Cédula de Identidade e do CIC do(s) técnico(s) interventor(es) que irá(ão) assinar o Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou seja, daquele(s) constante(s) no Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica emitido pelo fabricante, como também na Certidão de Registro e Quitação expedida pelo CREA-PA, que constará no Termo de Credenciamento e/ou no Termo Aditivo de Credenciamento de Assistência Técnica em ECF;"
"V - cópias autenticadas ou assinatura digitalizada nos comprovantes de inscrição federal, estadual e municipal;"
"VI - Certidões Negativas ou Positivas de Débitos com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal ou cópias autenticadas ou assinatura digitalizada nas mesmas;"
"VII - cópia autenticada ou assinatura digitalizada na Certidão de Registro e Quitação do CREA-PA, na qual deverá estar indicado o responsável(eis) técnico pela empresa, ou seja, o(s) nome(s) daquele(s) constante(s) no Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica emitido pelo fabricante."
"I - atestado de responsabilidade e capacitação técnica atualizado, emitido pelo fabricante de ECF, com a inclusão de novos técnicos habilitados para intervenção técnica ou novo equipamento homologado e/ou revisado, para que seja providenciado pelo fisco, o Termo Aditivo de Credenciamento de Assistência Técnica em ECF, que será assinado pelo Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal;"
"§ 1º A 1ª via do atestado será enviada pela empresa credenciada pela Internet, através do Portal da SEFA, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção."
XVIII - o § 4º do art. 437:
"§ 4º O usuário de ECF deverá anotar, no livro Registro de Utilização e Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6, até o 5º (quinto) dia da emissão, cada intervenção técnica que o equipamento vier a sofrer."
"II - haste metálica com arame de aço galvanizado ou aço inoxidável ou material similar;"
"IV - fechadura constituída por cápsula oca amarela com travas internas, na qual se encaixa ou por inserto rotativo na cor azul com travas internas, com o material mencionado no inciso II;"
"V - lâmina ligada à cápsula oca ou corpo transparente dotado de bandeira, contendo a numeração a que se refere o inciso III;"
XXIII - o inciso VI do art. 438:
"VI - expressão "SEFA - ECF" gravada numa das faces da cápsula oca ou do corpo transparente;"
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"II - denominação, firma ou razão social, endereço, números de inscrição, federal, estadual ou, se devidamente autorizado a municipal, do emitente;"
XXVII - o § 5º do art. 442:
"§ 5º O contribuinte deverá emitir o Cupom Fiscal, qualquer que seja o valor, e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste."
XXVIII - o inciso VI do § 10º do art. 442: "VI - no caso do contribuinte optar por bobina com três vias, a via intermediária deverá conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back)."
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"II - a descrição e códigos dos bens ou serviços objeto da operação;"
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XXXII - a alínea "a" do inciso I do § 3ºdo art. 453:
"a) no caso de dano irreparável e irrecuperável da Memória Fiscal do ECF, o contribuinte comunicará ao fisco mediante de requerimento anexando cópia da anotação do fato no
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art.454, deverá escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:"
XLIII - o art. 471:
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XLIV - o art. 474:
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XLV - o art. 490:
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XLVI - o § 2º do art. 583:
"§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, conforme o caso, será emitida, com base nos Despachos de Cargas, pelas Ferrovias, sempre que a cobrança do serviço referente ao transporte ferroviário intermunicipal e interestadual for efetuada ao fim da prestação do serviço."
XLVII - o § 4º do art. 583:
"§ 4º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ou a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos prevista no parágrafo anterior."
XLVIII - o art. 586:
"
XLIX - o art. 92 do Anexo I:
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L - a alínea "i" do inciso I do art. 94 do Anexo I:
"i) cujo sócio ou titular participe de outra empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com mais de 10% (dez por cento) das quotas ou ações, ou que seja inscrito na condição de pessoa natural;"
LI - a alínea "n" do inciso I do art. 94 do Anexo I: "n) serrarias e estabelecimentos similares destinados a transformação de madeira em bruto, exceto movelarias, carpintarias e marcenarias;"
LII - a alínea "d" do inciso III do art. 104 do Anexo I:
"d) não entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF ou a entrega com informações inexatas ou falsas;"
LIII - o § 3º do art. 106-A do Anexo I:
"§ 3º Para efeito de aproveitamento de crédito sobre o valor resultante do levantamento de estoque das mercadorias que foram tributadas na aquisição, devidamente homologado, será aplicada a mesma alíquota destacada na nota fiscal de aquisição."
LIV - o inciso I do § 7º do art. 73 do Anexo II:
"I - mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste artigo, e que, nos primeiros dois (dois) anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;"
LV - o inciso II do art. 78 do Anexo II:
"II - por prazo determinado:
LVI - o inciso III do caput do art. 8º do Anexo III:
"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:"
"XXV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27."
"SEÇÃO XXIV-B
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário
"§ 8º Fica vedada, a partir de 2 de abril de 2007, a concessão de autorização de uso para equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-Detalhe."
"VII - cupom fiscal acompanhado do comprovante não fiscal vinculado a este cupom fiscal, quando o contribuinte utilizar como forma de pagamento a Transferência Eletrônica de Fundo - TEF."
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"§ 6º Para salvaguardar o controle fiscal quanto à eventual falha, danos irrecuperáveis ou impossibilidade de Leitura da Memória de Fita Detalhe - MFD, o contribuinte usuário de ECF, com dispositivo de hardware que implementa a MFD, deverá no último dia útil de cada mês, gravar em arquivos magnéticos e armazenar em ordem cronológica pelo período decadencial, os registros que representam o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento ECF, para exibição ao fisco, quando solicitado."
"d) o contribuinte usuário do ECF deverá anotar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO, o fato ocorrido do antigo e do novo dispositivo de Memória Fiscal."
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"SUBSEÇÃO VI
Das Remessas de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados
XVIII - o art. 33-A ao Anexo I, passando o atual art. 33-A a denomina-se art. 33-B:
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"g) não adoção de equipamento Emissor de Cupom fiscal - ECF, quando obrigado na forma da legislação específica."
"§ 4º Para os produtos em estoque, na situação prevista no parágrafo anterior, cuja saída posterior seja dispensada de nova tributação em razão da antecipação ou retenção na fonte em operações anteriores, não será concedido crédito de ICMS."
"6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68."
XXIII - o inciso VI ao art. 77-A do Anexo II:
"VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.99."
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XVIII - papel laminado, código NBM 7607.11.90;
XXIII - instrumento de desenho de traçado ou de cálculo, código NBM 9017.20.00;
XXVII - minas para lápis ou lapiseira, código NBM 9609.20.00;
XXVIII - canetas e marcadores com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, códigos NBM 9608.20.00 e 9608.99.81;
"ANEXO XXIII-A
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Novo(s) Modelo(s) e Versão(ões)
N.º ____/_____
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o n.º _______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n.º _______________________________, com estabelecimento situado à este fisco conforme TERMO DE CREDENCIAMENTO N.º __________/_______ para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ______________, acrescenta(m) a este Termo, por meio do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica n.º _______/________, o(s) seguinte(s) modelo(s) e versão(es), autorizados para uso fiscal neste Estado.
MODELO VERSÃO ATO COTEPE
Belém (Pa), de de .
Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF"
"ANEXO XXIII-B EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Inclusão(ões) de Técnico(s)
N.º ____/____
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o n.º _______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n.º _______________________________, com estabelecimento situado à este fisco conforme TERMO DE CREDENCIAMENTO N.º _______/_____ para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ______________, INCLUE(M) a este Termo, por meio de Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica n.º _____/_____ e comprovada mediante Certidão de Registro de Quitação do CREA, o(s) responsável(is) Técnicos para intervenção e assistência técnica em ECF autorizados para uso fiscal neste Estado.
NOME CPF CREA
Belém (Pa), de de .
Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF"
XXVII - o Anexo XXIII-C:
"ANEXO XXIII-C EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Exclusão(ões) de Técnico(s)
N.º ____/____
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ(MF) sob o n.º _______________________________ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n.º _______________________________, com estabelecimento situado à este fisco conforme TERMO DE CREDENCIAMENTO N.º _______/_____ para efetuar intervenções técnicas, inclusive lacre e deslacre, em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF da marca ______________, EXCLUE(M) deste Termo, conforme solicitação do representante legal da empresa credenciada, acima identificada, o(s) responsável(is) Técnico para intervenção e assistência técnica em ECF autorizados para uso fiscal neste Estado.
NOME CPF CREA
Belém (Pa), de de .
Coordenador da Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal - CAAF"
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2006.
SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda
DOE Nº 30.833, de 29/12/2006.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ