Pará
Decreto Estadual do Pará nº 2751
Nº 2751/2006
Homologa a Resolução n° 33, da Comissão de Avaliação de Terras do Estado - COVATE, que "Altera a metodologia e critérios para determinação dos preços das terras públicas do Estado e aprova a nova tabela de custas processuais e agrárias que deverá vigorar a partir do primeiro semestre de 2007".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.
135, inciso III, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 26 do Decreto-Lei n° 57, de 28 de agosto de 1969,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2006.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
RESOLUÇÃO Nº. 33, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006.
Altera a metodologia e critérios para determinação dos preços das terras públicas do Estado, e aprova a nova tabela de custas processuais e agrárias que deverá vigorar a partir do primeiro semestre de 2007
A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE TERRAS DO ESTADO - COVATE, na forma do
art.12 da Lei nº 4584/75, combinado com o art.26 do Decreto-Lei nº 57/69, com as alterações introduzidas pelo art. 27, item VI daquela mesma Lei, e
CONSIDERANDO que compete a COVATE propor, até 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, os preços das terras que deverão vigorar no semestre seguinte;
CONSIDERANDO que também é atribuição da COVATE estabelecer critérios disciplinadores das regularizações de terras devolutas estaduais, opinando sobre aquelas que deverão ser alienadas e aquelas outras que deverão ser excluídas de alienação, por se destinarem a finalidades especiais de interesse do Estado;
CONSIDERANDO, ainda, a conveniência de estabelecer novos critérios e parâmetros para fixação de preços das terras em áreas rurais a serem alienadas, excluídas aquelas referentes aos pequenos produtores que se enquadram na hipótese de doação prevista no art. 10 do Decreto -lei nº 57 / 69;
CONSIDERANDO que o valor que melhor reflete o preço da terra como um bem componente de um imóvel rural, é o de mercado, tomando-se por base pesquisa realizada na própria região de inserção do bem, observados os respectivos sistemas produtivos desenvolvidos e obedecidas às disposições da Lei nº 6.745, de 6 de maio de 2005 que institui o Macrozoneamento Econômico Ecológico do Estado;
CONSIDERANDO que para determinação técnica do valor das terras estaduais por essa sistemática, em razão da grande extensão do território paraense, torna-se necessária a reunião dessas terras em grupos que apresentem características intrínsecas e extrínsecas assemelhadas, de modo que em cada grupo o preço seja unificado;
CONSIDERANDO que a forma que melhor atende à condição acima citada, é a divisão do território do Estado em microrregiões geográficas, conforme dados oficialmente adotados pelo IBGE;
CONSIDERANDO a conveniência de harmonizar, quanto possível, os preços das terras públicas do Estado com aqueles praticados pela União;
CONSIDERANDO o disposto no art. 27 inciso VI da Lei 4 584/75 e nos art. 5º, 6º e 7º da Instrução nº 1/75 que regula o funcionamento da COVATE;
CONSIDERANDO, finalmente, os superiores interesses do Estado de conciliar o desenvolvimento rural com a paz no campo;
RESOLVE:
CAPÍTULO – 1 - DOS PREÇOS
CAPÍTULO – 2 - DA CARACTERIZAÇÃO DE IMÓVEL PADRÃO
CAPÍTULO – 3 - DA PESQUISA DE MERCADO
CAPÍTULO – 4 - DOS CÁLCULOS
VT = Sr x Pb x f1 x f2 x f3 x f4 x f5 x f6
Onde:
VT = Valor da terra
Sr = Área requerida (em hectares) Pb = Preço básico da terra para a microrregião de inserção da área requerida
f1 = Índice do fator profundidade,textura e fertilidade do solo
f2 = Índice do fator topografia
f3 = Índice do fator distancia à sede municipal ou centros urbanos
f4 = Índice do fator acesso
f5 = Índice do fator hidrografia
f6 = Índice do fator dimensão da área
CAPÍTULO – 5 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ROSYAN CAMPOS DE CALDAS BRITO
Presidente da COVATE JOSÉ CARLOS OLIVEIRA DE MEDEIROS Engº. Agrº. SAGRI JOSÉ MURILO OLIVEIRA NAVARRO Engº. Florestal IAPEP RODSON SOUSA Engº. Agrº. INCRA JOSÉ PAULO CHAVES DA COSTA Engº. Agrº. CREA - PA MÁRIO JORGE CASTRO MONTEIRO Engº. Agrº. BANCO DO BRASIL S/A
TABELA 1 FATORES QUE EXERCEM INFLUÊNCIA NO VALOR DA TERRA
TABELA 2 TABELA DE CUSTAS AGRÁRIAS E PROCESSUAIS (1) ITEM DISCRIMINAÇÃO PREÇO
( R$ 1,00) 1 PROCESSOS DE ALIENAÇÃO ONEROSA 1.1 Protocolo do requerimento inicial 59,00 / módulo 1.2 Elaboração de Edital (*) 24,00 / módulo 1.3 Analise do Plano de Aproveitamento EconômicO 59,00 / módulo 1.4 Análise das peças técnicas topográficas Georreferenciadas 29,00 / módulo 1.5 Levantamento cadastral / plotagem 29,00 / módulo 1.6 Parecer conclusivo do Departamento Técnico 29,00 / módulo 1.7 Parecer da Procuradoria Jurídica (inicial ou conclusivo) 29,00 / módulo 1.8 Confecção de Título Provisório 24,00 / módulo 1.9 Cadastro cartográfico definitivo 29,00 / módulo 1.10 Confecção de Título Definitivo 29,00 / módulo 1.11 Termo de revalidação/Retificação 59,00 / módulo 1.12 Declaração/Atestado 59,00 / módulo 1.13 Expedição de certidão 118,00 / folha 1.14 Pesquisa documental (Certidão) 12,00 / ano 1.15 Exame de autenticidade de documento 118,00/módulo 1.16 Consulta formal de preços de terras 59,00 1.17 Transformação de doação em compra 59,00 / módulo 1.18 Custas iniciais de transferência de aforamento 60,00 / 500 ha 1.19 Taxas de foro 120,00 / 500 ha 1.20 Desarquivamento de processos 100,00/processo 1.21 Vistoria "in loco" 180,00/dia(2) 1.22 Fiscalização do Plano de Aproveitamento Econômico 180,00/dia (2) 1.23 Demarcação 239,00/dia (3) 1.24 Fiscalização da demarcação / aviventação 239,00/dia (3) 1.25 Confecção de croquis e planta 0,17 / cm² 1.26 Reprodução de mapas e desenhos 0,029 / cm² 1.27 Resgate de Aforamento 250,00 / 500 ha
TABELA DE CUSTAS AGRÁRIAS E PROCESSUAIS (cont.)
ITEM DISCRIMINAÇÃO PREÇO
( R$ 1,00) 2 PROCESSOS DE ALIENAÇÃO GRATUITA POR REQUERIMENTO 2.1 Protocolo do requerimento inicial 18,00 2.2 Vistoria "in loco" 108,00 / dia (2) 2.3 Demarcação 130,00 / dia (3) 2.4 Publicação no DOE p/ processo coletivo 24,00 2.5 Desarquivamento de processos 12,00 2.6 Confecção de croquis e planta 0,17 / cm²
(1) - Valores atualizados com base no IPCA (julho/2003 a agosto/2006 = 17,54% ) e arredondados.
(2) - Custas em que estão inclusos o valor da diária e transporte.
(3) - Custas em que estão inclusos o valor da diária, transporte e depreciação do aparelho
DOE Nº 30.833, de 29/12/2006.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ