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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2744

Nº 2744/2006

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Art. 1.
Fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente nas operações internas de matéria-prima destinada ao processo de industrialização de couro pela empresa EXPORTADORA BOM RETIRO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os n.ºs 15.233.205-7 e 15.233.203-0.
Parágrafo únicoO pagamento do imposto diferido será exigido englobadamente na subseqüente saída tributada.

DECRETO N.º 2.744, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa EXPORTADORA BOM RETIRO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista que permanece vigente, com presunção de constitucionalidade, o art. 24 da Lei Estadual n.º 6.489, de 27 de setembro de 2002, e

Considerando que todos os Estados da Federação continuam concedendo incentivos fiscais, seja através de leis, de decretos, ou de atos das respectivas Secretarias de Fazenda, ainda que sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o que torna indispensável ao Estado do Pará a concessão de incentivos no intuito de atrair empreendimentos para seu território;

Considerando a atribuição conferida ao Governador do Estado pelo art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, que abrange a adoção de medidas relacionadas à proteção da economia pública;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará não outorga apenas renúncia fiscal, mas tem natureza bilateral, impondo obrigações ao contribuinte beneficiado;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou, nos últimos 6 anos, investimentos privados no Estado na ordem de R$-6.673.194.040,00;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou a geração de mais de 30.383 empregos diretos e 121.382 indiretos;

Considerando que a atividade econômica no Estado do Pará é eminentemente extrativista e exportadora, o que não gera receita tributável ao Estado, uma vez que a União Federal desonerou a tributação das exportações (Lei Kandir), e não compensa as perdas de arrecadação dos Estados na forma em que determina a Constituição da República;

Considerando que não foram repassados, até o momento, aos Estados-membros da Federação a totalidade dos valores incluídos no Orçamento Geral da União de 2006 a título de ressarcimento pela desoneração das exportações;

Considerando que o Estado do Pará, desde o advento da Lei Kandir até agosto de 2006, acumula perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações em um total aproximado de R$ 10 bilhões, atualizados pelo IPCA médio de agosto de 2006; Considerando que a Política de Incentivos Fiscais, ao viabilizar a instalação e ampliação de mais de 160 empresas no Estado, possibilitou um aumento real e bastante considerável da arrecadação tributária do Estado;

Considerando que, com a Política de Incentivos Fiscais, o Estado do Pará tem alcançado posições tanto de crescimento do seu PIB quanto de arrecadação própria, o que lhe garantiu o 7º lugar em crescimento real em 2005, sendo que o PIB do Estado saltou de 14º para 11º lugar nos últimos 10 anos;

Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho e ampara como direito fundamental do ser humano o direito ao trabalho;

Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional e a diminuição das desigualdades regionais;

Considerando que é dever do Governo do Estado viabilizar o desenvolvimento do Estado, em especial ante à inexistência de uma política do Governo Federal que atenda aos anseios e particularidades das diversas regiões do país;

Considerando que tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional PEC n.º 285/04, que possibilita a constitucionalização e ratificação de todos os incentivos fiscais concedidos até os dias atuais pelos Estados;

Considerando que o Estado do Pará tem conseguido cumprir as metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional;

Considerando que o Governo do Estado do Pará, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2006, cumpriu o que determina o art. 204, § 11, da Constituição do Estado do Pará, indicando, por meio de demonstrativo regionalizado, a renúncia de receita para o referido exercício, levando em consideração, inclusive, os benefícios da lei de incentivos fiscais vigente;

Considerando que o Governo do Estado do Pará, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme determina o art. 4º, § 2º, inciso V, demonstrou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro proveniente da renúncia de receita decorrente dos benefícios fiscais;

Considerando os temos do Ofício n.º 310/2006-GS, de 27 de dezembro de 2006, em que o Sr. Presidente da Comissão de Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará declara e ratifica a existência de incentivos fiscais concedidos por outros Estados da Federação que tem prejudicado a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, na forma do art. 24 da Lei n.º 6.489, de 2002,

D E C R E T A:

Art. 2.
Fica concedido crédito presumido nos percentuais abaixo relacionados, calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado, correspondente às saídas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa EXPORTADORA BOM RETIRO LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os n.ºs 15.233.205-7 e 15.233.203-0:
I65% (sessenta e cinco por cento) para o couro wet blue,
II80% (oitenta por cento) para o couro semi-acabado e acabado.
Parágrafo únicoPara cálculo do imposto devido, observar-se-á o seguinte:
Iserão apropriados somente os créditos provenientes das entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no respectivo processo de que trata o caput deste artigo, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior;
IIas Notas Fiscais de Saída serão escrituradas normalmente no livro Registro de Saída, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto";
IIIdo ICMS apurado, mediante confronto entre o débito e o crédito tratados nos incisos anteriores, será deduzido o valor do crédito presumido, que será apropriado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguido da observação: "Crédito presumido, conforme o Decreto n.º 2.744, de 28 de dezembro de 2006";
IVa apuração do ICMS devido dos produtos a que se refere o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas, em folhas distintas, no

LIVRO REGISTRO – de Apuração do ICMS.

Art. 3.
A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual.
Art. 4.
Ficam isentas do ICMS, relativamente ao pagamento do diferencial de alíquotas, as aquisições de máquinas e equipamentos nacionais destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo Único.
§ 1ºA isenção de que trata o caput deste artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.
§ 2ºO benefício fiscal relativo ao diferencial de alíquotas não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto.
Art. 5.
O beneficio previsto neste Decreto aplica-se em relação a:
IInscrição Estadual n.º 15.233.205-7, situada no Distrito de Icoaraci, em caráter provisório, durante os 2 (dois) primeiros anos de vigência deste Decreto;
IIInscrição Estadual n.º 15.233.203-0, situada no Município de Marabá, em caráter definitivo, a partir do 3º (terceiro) ano de vigência deste Decreto.
Art. 6.
O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao regime da substituição tributária.
Art. 7.
O tratamento tributário previsto neste Decreto poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento da legislação que rege a matéria.
Art. 8.
A empresa EXPORTADORA BOM RETIRO LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 13 (treze) anos.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2006.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS ITEM QUANT. DESCRIÇÃO NCM 1. Setor Wet Blue e Atividade de Apoio 1.1. 02 Descarnadeiras 8453.10.80 1.2. 02 Divisoras 8453.10.80 1.3. 06 Fulões 4x4 p/celeiro 8453.10.80 1.4. 03 Fulões 4x4 p/curtimento 8453.10.80 1.5. 01 Medidora continua 3.000 8453.10.80 1.6. 03 Circuitos de Transporte de Couros 8428.39.90 1.7. 01 Caldeira capac. 2.000Kgv/h 8403.10.90 1.8. 01 Compressor 55 PCM 8414.80.19 1.9. 04 Balanças para uso interno 8423.89.00 1.10. 02 Shorts para carnaça 8453.90.00 1.11. 01 Sistemas para Graxaria 8453.10.90 1.12. 01 Boyler 25.000I 8453.90.00 1.13. 06 Caçambas 8431.41.00 1.14. 02 Carrinhos paleteiros 2.000kg 7326.19.00 1.15. 01 Conj. Equipamentos para manutenção 8453.10.90 1.16. 01 Balança rodoviária 60.Ton. 8423.89.00 1.17. 01 Sistema dosagem águas p/processo

(Water Mixer) 8479.89.99 1.18. 01 Gerador 8405.10.90 1.19. 01 Conj. De mesas para recorte e preparação 8543.90.00 1.20. 01 Carrinho 7326.19.00 1.21. 01 Sistemas de estufas 8419.89.20 1.22. 01 Sistemas dosagem água p/processo (Wet Blue) 8479.89.99 2 . Setor Semi-Acabados 2.1 02 Fulões recurtimento/tingimento 3x2m 8453.10.90 2.2. 02 Rebaixadeira 1800mm aberta 8453.10.90 2.3. 01 Combinada c/ rolo quente 3200mm 8453.90.00 2.4. 01 Secador e vácuo de 3 mesas p/couro inteiro 8419.89.99 2.5. 01 Transportador aéreo p/secagem natural 8428.39.90 2.6. 02 Secadores toggling p/couro inteiro c/ 20 gavetas 8453.10.90 2.7. 01 Amaciadeira contínua p/couro inteiro 8453.10.90 2.8. 01 Lixadeira contínua 3200mm 8453.10.90 2.9. 01 Transportador contínuo após lixadeira 8428.39.90 2.10. 01 Desempoadeira contínua 3200mm 8453.10.90 2.11. 01 Filtro retentor de poeira 8421.91.99 2.12. 01 Fulão bater a seco automatico 3 x 2m 8453.10.90 2.13. 01 Medidora eletrônica 3200mm, couro seco 8453.10.90 2.14. 01 Balança eletrônica de plataforma 3000 kg 8423.89.00 2.15. 01 Balança eletrônica de plataforma 500 kg 8423.89.00 2.16. 01 Balança eletrônica de plataforma 100 kg 8423.89.00 2.17. 01 Balança eletrônica de mesa 10 kg 8423.89.00 2.18. 01 Fulão de laboratório 1,2 x 0,6m 8453.10.90 2.19. 01 Bateria de minifulões vidro testes tingimento 8453.90.00 2.20. 01 Balança eletrônica de mesa 1kg 8423.89.00 2.21. 01 Peneira auto-limpante 8479.82.90 2.22. 01 Sistema de homogeneização 8479.82.90 2.23. 01 Decantador primário 8453.10.90 2.24. 01 Bomba alimentação decantador primário 8413.81.00 2.25 01 Conjunto de implementos (mesas, cavaletes, etc) 8453.90.00

DOE N° 30.833, DE 29/12/2006.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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