Pará
Decreto Estadual do Pará nº 2740
Nº 2740/2006
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Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista que permanece vigente, com presunção de constitucionalidade, o art. 24 da Lei Estadual n.º 6.489, de 27 de setembro de 2002, e
Considerando que todos os Estados da Federação continuam concedendo incentivos fiscais, seja através de leis, de decretos, ou de atos das respectivas Secretarias de Fazenda, ainda que sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o que torna indispensável ao Estado do Pará a concessão de incentivos no intuito de atrair empreendimentos para seu território;
Considerando a atribuição conferida ao Governador do Estado pelo art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, que abrange a adoção de medidas relacionadas à proteção da economia pública;
Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará não outorga apenas renúncia fiscal, mas tem natureza bilateral, impondo obrigações ao contribuinte beneficiado;
Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou, nos últimos 6 anos, investimentos privados no Estado na ordem de R$-6.673.194.040,00;
Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou a geração de mais de 30.383 empregos diretos e 121.382 indiretos;
Considerando que a atividade econômica no Estado do Pará é eminentemente extrativista e exportadora, o que não gera receita tributável ao Estado, uma vez que a União Federal desonerou a tributação das exportações (Lei Kandir), e não compensa as perdas de arrecadação dos Estados na forma em que determina a Constituição da República;
Considerando que não foram repassados, até o momento, aos Estados-membros da Federação a totalidade dos valores incluídos no Orçamento Geral da União de 2006 a título de ressarcimento pela desoneração das exportações;
Considerando que o Estado do Pará, desde o advento da Lei Kandir até agosto de 2006, acumula perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações em um total aproximado de R$ 10 bilhões, atualizados pelo IPCA médio de agosto de 2006; Considerando que a Política de Incentivos Fiscais, ao viabilizar a instalação e ampliação de mais de 160 empresas no Estado, possibilitou um aumento real e bastante considerável da arrecadação tributária do Estado;
Considerando que, com a Política de Incentivos Fiscais, o Estado do Pará tem alcançado posições tanto de crescimento do seu PIB quanto de arrecadação própria, o que lhe garantiu o 7º lugar em crescimento real em 2005, sendo que o PIB do Estado saltou de 14º para 11º lugar nos últimos 10 anos;
Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho e ampara como direito fundamental do ser humano o direito ao trabalho;
Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional e a diminuição das desigualdades regionais;
Considerando que é dever do Governo do Estado viabilizar o desenvolvimento do Estado, em especial ante à inexistência de uma política do Governo Federal que atenda aos anseios e particularidades das diversas regiões do país;
Considerando que tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional PEC n.º 285/04, que possibilita a constitucionalização e ratificação de todos os incentivos fiscais concedidos até os dias atuais pelos Estados;
Considerando que o Estado do Pará tem conseguido cumprir as metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional;
Considerando que o Governo do Estado do Pará, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2006, cumpriu o que determina o art. 204, § 11, da Constituição do Estado do Pará, indicando, por meio de demonstrativo regionalizado, a renúncia de receita para o referido exercício, levando em consideração, inclusive, os benefícios da lei de incentivos fiscais vigente;
Considerando que o Governo do Estado do Pará, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme determina o art. 4º, § 2º, inciso V, demonstrou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro proveniente da renúncia de receita decorrente dos benefícios fiscais;
Considerando os temos do Ofício n.º 310/2006-GS, de 27 de dezembro de 2006, em que o Sr. Presidente da Comissão de Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará declara e ratifica a existência de incentivos fiscais concedidos por outros Estados da Federação que tem prejudicado a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, na forma do art. 24 da Lei n.º 6.489, de 2002,
D E C R E T A:
* Este artigo foi alterado pelo Decreto nº 772, de 25/01/08, publicado no DOE nº 31.097, de 31/01/2008.
* A redação anterior continha o seguinte teor:
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LIVRO REGISTRO – de Apuração do ICMS.
* Este artigo 6º foi revogado pelo Decreto nº 772, de 25/01/08, publicado no DOE n°
* Este artigo 7º foi revogado pelo Decreto nº 772, de 25/01/08, publicado no DOE n°
* Este artigo 8º foi revogado pelo Decreto nº 772, de 25/01/08, publicado no DOE n°
* Este artigo 9º foi revogado pelo Decreto nº 772, de 25/01/08, publicado no DOE n°
* Este artigo 10 foi revogado pelo Decreto nº 772, de 25/01/08, publicado no DOE n°
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2006.
SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
ITEM QUANT. DESCRIÇÃO NCM 1. 02 Aquecedores para tratamento de caldo
para fábrica 8438.30.00 2. Fábrica de açúcar Planusi - 8000 sacos/dia. 2.1. Tratamento do caldo para açúcar 2.1.1 01 Conjunto sulfitação c/ coluna 8438.90.00 2.2 Concentração do caldo 2.2.1 1280 Tubos diâm. 50,8 x 2,11 x 15.000 mm - ASTM-A-214 AC 8419.89.40
3.1. Fabricação do Açúcar 3.1.1 4120 Tubos diâm. 76,2 x 3,6 x 970 mm
Din-2.458 sac 300 8438.30.00 3.2 Secagem e manejo do açúcar 3.2.1 01 Elevador canecas p/ açúcar úmido 8 MT 8428.32.00 3.2.2 01 Silo metálico p/ depósito açúcar 250T 7309.00.10 3.2.3 Materiais p/ estrutura/prédio fábrica de açúcar 7308.90.90 3.2.4 Parafusos p/ fixação estr. (sextavados, aço, inóx, fenda) 7318.15.00 3.2.5 Porcas p/ parafusos de fixação 7318.16.00 3.2.6 Arruela lisa p/ parafusos de fixação 7318.21.00 3.2.7 Arruela de pressão p/ parafusos de fixação 7318.22.00 3.2.8 Eletrodos E 7018-1 8311.10.00 3.2.9 Eletrodos E 6013 8311.10.00 3.2.10 Eletrodos E 2245 8311.10.00 3.2.11 Eletrodos 320-N 8311.30.00 3.2.12 Cabos e fios elétricos 8544.59.00 3.2.13 Inversores de freqüência 8504.40.50 3.2.14 Motores elétricos 8501.52.10 3.2.15 Painéis elétricos 8537.10.90 3.2.16 Manta agulhada p/ isolamento térmico 6806.10.00 3.2.17 Chapa zincada p/ isolamento térmico 7210.49.90 3.2.18 Barra ferro chata p/ isolamento térmico 7214.91.00 3.2.19 Arame recozido 7217.10.90 3.2.20 Bomba helicoidal 8413.60.19 3.2.21 Curva 45º / 90º 3/4" a 10" 7307.93.00 3.2.22 Reduções conc 3/4" a 10" 7307.93.00 3.2.23 Reduções exc 3/4" a 10" 7307.93.00 3.2.24 Flanges 1" a 20" 7307.91.00 3.2.25 Válvula gaveta ferro 8481.80.93 3.2.26 Válvula gaveta bronze 8481.80.93 3.2.27 Válvula gaveta aço 8481.80.93 3.2.28 Válvula esfera ferro 8481.80.95 3.2.29 Válvula esfera bronze 8481.80.95 3.2.30 Válvula esfera aço 8481.80.95 3.2.31 Válvula globo ferro 8481.80.94 3.2.32 Válvula globo bronze 8481.80.94 3.2.33 Válvula globo aço 8481.80.94 3.2.34 Válvula retenção 8481.30.00 3.2.35 Válvula borboleta 8481.80.97 3.2.36 Válvula multi-vias 8481.40.00 3.2.37 Válvula angular 8481.80.93 3.2.38 Chapas expandidas 7314.50.00 3.2.39 Chapas perfuradas 7208.52.00 3.2.40 Chapas xadrez 7208.52.00 3.2.41 Chapa de aço inox-304 7304.10.90 3.2.42 Chapa de aço inox-316 7304.10.90 3.2.43 Chapa de aço inox-444 7219.35.00 3.2.44 Tubos de inox-304 - laminado 7306.90.10 3.2.45 Tubos de inox-304 - calandrado 7307.29.00 3.2.46 Tubos de inox-316 - laminado 7306.90.10 3.2.47 Tubos de inox-316 - calandrado 7307.29.00 3.2.48 Tubos preto: Sch 40 - DIN-2440 - c/ costura s/ costura 7306.30.00 3.2.49 Vigas "I" de 3" a 12" 7612.32.00 3.2.50 Vigas "U" de 3" a 12" 7216.31.00 3.2.51 Cantoneira de 1" a 3" 7216.21.00 3.2.52 Cantoneira de 4" 7216.40.10 3.2.53 Barra de ferro redonda 7214.99.10 3.2.54 Vergalhão CA 50 7214.20.00 3.2.55 Barra de ferro quadrada 7214.99.90 3.2.56 Chapas de ferro SAE 1010 7508.52.00 3.2.57 Chapas de ferro SAE 1010 7208.53.00 3.2.58 Telha ondulada calvanizada 7210.49.10 3.2.59 Telha zincada 7308.90.90 3.2.60 Bomba BEW 8413.81.00 3.2.61 Bomba BK 8413.70.90 3.2.62 Bomba BEL 8413.70.90 4 05 Terno de moenda 66" para aumento da moagem 8438.30.00 5 05 Acionamento Torqmax para o terno de moenda 8483.40.10 6 05 Turbina TM 1000 para acionamento do terno de moenda 8406.82.00
7 02 Secador de levedura da
fermentação (bomba centrífuga) 8413.70.90 8 01 Secador de levedura da fermentação (chapas de ferro) 7208.52.00 9 01 Tubulação para ampliação da caldeira antiga SZ-180 7306.30.00 10 02 Máquina de esteira para destroca de áreas em formação 8429.11.90 11 02 Colheitadeira de cana Cameco CHW 2500B 8433.59.90 12 12 Transbordo de cana picada modelo DMB 8500T 8716.20.00 13 95 Carretas de cana Faccini mod. canavieiro 2 eixos 8716.39.00 14 03 Pá carregadeira mod. 924G Caterpilar 8429.51.90 15 12 Carregadora de cana CM50 P-Super 2000 8436.80.00 16 23 Trator agrícola de pneus Jonh Deere mod. 7505 4x4 8701.90.00 17 06 Trator agrícola de pneus Jonh Deere mod. 5605 4x4 8701.90.00 18 12 Trator agrícola de pneus Jonh Deere mod. 6405 4x4 8701.90.00 19 02 Pulverizador gafanhoto 4x4 8424.81.19 20 20 Conjunto de irrigação Irrigabrasil para lavoura 8424.81.21 21 13 Sulcador/cultivador 3 linhas DMB
para lavoura 8432.29.00 22 06 Cobridor de cana DMB 3 linhas para lavoura 8432.80.00 23 03 Plantadeira de cana DMB 2 linhas para lavoura 8432.30.90 24 06 Carreta para plantadora DMB 2 linhas 8427.90.00 25 13 Roçadeira de arrasto marca Avaré 8432.80.00 26 07 Arado de disco pesado canavieiro 8432.10.00 27 06 Subsolador hidráulico quadro em V para lavoura 8432.10.00 28 08 Grade aradora 14 discos 32" 8432.21.00 29 09 Grade niveladora 52 discos 22" 8432.21.00 30 02 Terraceador 20 discos 8432.10.00 31 01 Caminhão trator Volvo modelo FH 12 380 6X4 8701.20.00
DOE N° 30.833, DE 29/12/2006.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ