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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2740

Nº 2740/2006

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas de matéria-prima cana-de-açúcar destinada ao processo produtivo da empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no Cadastro De Contribuintes do ICMS sob o n.º 15.075.430-2.
Parágrafo únicoO pagamento do imposto diferido será exigido englobadamente na subseqüente saída do produto industrializado.

"

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista que permanece vigente, com presunção de constitucionalidade, o art. 24 da Lei Estadual n.º 6.489, de 27 de setembro de 2002, e

Considerando que todos os Estados da Federação continuam concedendo incentivos fiscais, seja através de leis, de decretos, ou de atos das respectivas Secretarias de Fazenda, ainda que sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o que torna indispensável ao Estado do Pará a concessão de incentivos no intuito de atrair empreendimentos para seu território;

Considerando a atribuição conferida ao Governador do Estado pelo art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, que abrange a adoção de medidas relacionadas à proteção da economia pública;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará não outorga apenas renúncia fiscal, mas tem natureza bilateral, impondo obrigações ao contribuinte beneficiado;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou, nos últimos 6 anos, investimentos privados no Estado na ordem de R$-6.673.194.040,00;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou a geração de mais de 30.383 empregos diretos e 121.382 indiretos;

Considerando que a atividade econômica no Estado do Pará é eminentemente extrativista e exportadora, o que não gera receita tributável ao Estado, uma vez que a União Federal desonerou a tributação das exportações (Lei Kandir), e não compensa as perdas de arrecadação dos Estados na forma em que determina a Constituição da República;

Considerando que não foram repassados, até o momento, aos Estados-membros da Federação a totalidade dos valores incluídos no Orçamento Geral da União de 2006 a título de ressarcimento pela desoneração das exportações;

Considerando que o Estado do Pará, desde o advento da Lei Kandir até agosto de 2006, acumula perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações em um total aproximado de R$ 10 bilhões, atualizados pelo IPCA médio de agosto de 2006; Considerando que a Política de Incentivos Fiscais, ao viabilizar a instalação e ampliação de mais de 160 empresas no Estado, possibilitou um aumento real e bastante considerável da arrecadação tributária do Estado;

Considerando que, com a Política de Incentivos Fiscais, o Estado do Pará tem alcançado posições tanto de crescimento do seu PIB quanto de arrecadação própria, o que lhe garantiu o 7º lugar em crescimento real em 2005, sendo que o PIB do Estado saltou de 14º para 11º lugar nos últimos 10 anos;

Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho e ampara como direito fundamental do ser humano o direito ao trabalho;

Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional e a diminuição das desigualdades regionais;

Considerando que é dever do Governo do Estado viabilizar o desenvolvimento do Estado, em especial ante à inexistência de uma política do Governo Federal que atenda aos anseios e particularidades das diversas regiões do país;

Considerando que tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional PEC n.º 285/04, que possibilita a constitucionalização e ratificação de todos os incentivos fiscais concedidos até os dias atuais pelos Estados;

Considerando que o Estado do Pará tem conseguido cumprir as metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional;

Considerando que o Governo do Estado do Pará, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2006, cumpriu o que determina o art. 204, § 11, da Constituição do Estado do Pará, indicando, por meio de demonstrativo regionalizado, a renúncia de receita para o referido exercício, levando em consideração, inclusive, os benefícios da lei de incentivos fiscais vigente;

Considerando que o Governo do Estado do Pará, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme determina o art. 4º, § 2º, inciso V, demonstrou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro proveniente da renúncia de receita decorrente dos benefícios fiscais;

Considerando os temos do Ofício n.º 310/2006-GS, de 27 de dezembro de 2006, em que o Sr. Presidente da Comissão de Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará declara e ratifica a existência de incentivos fiscais concedidos por outros Estados da Federação que tem prejudicado a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, na forma do art. 24 da Lei n.º 6.489, de 2002,

D E C R E T A:

Art. 2.
Fica concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado, correspondente às saídas internas e interestaduais dos produtos álcool hidratado e açúcar fabricados neste Estado pela empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS sob o nº 15.075.430-2: Fica concedido crédito presumido de 75% (setenta e cinco por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS apurado, correspondente aos produtos abaixo fabricados neste Estado pela empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS sob o n.º 15.075.430-2:
Parágrafo únicoPara cálculo do imposto devido, observar-se-á o seguinte:
Iserão apropriados somente os créditos provenientes das entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no respectivo processo de que trata o caput deste artigo, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior;
IIas Notas Fiscais de saída serão escrituradas normalmente no livro Registro de Saída, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto";
IIIdo ICMS apurado, mediante confronto entre o débito e o crédito tratados nos incisos anteriores, será deduzido o valor do crédito presumido, que será apropriado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguido da observação: "Crédito presumido, conforme o Decreto nº 2.740, de 28 de dezembro de 2006.";

* Este artigo foi alterado pelo Decreto nº 772, de 25/01/08, publicado no DOE nº 31.097, de 31/01/2008.

* A redação anterior continha o seguinte teor:

"

Inas saídas internas do produto álcool etílico anidro combustível com destino à distribuidora localizada no Estado do Pará;
IInas saídas internas e interestaduais dos produtos álcool hidratado e açúcar.
Parágrafo únicoPara cálculo do imposto devido, observar-se-á o seguinte:
Iserão apropriados somente os créditos provenientes das entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no respectivo processo de que trata o "caput" deste artigo, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior;
IIas Notas Fiscais de saída serão escrituradas normalmente no livro Registro de Saída, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto";
IIIdo ICMS apurado, mediante confronto entre o débito e o crédito tratados nos incisos anteriores, será deduzido o valor do crédito presumido, que será apropriado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguido da observação: "Crédito presumido, conforme o Decreto n.º 2.740, de 28 de dezembro de 2006";"
IVa apuração do ICMS devido dos produtos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas, em folhas distintas, no

LIVRO REGISTRO – de Apuração do ICMS.

Art. 3.
A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
Art. 4.
Ficam isentas do ICMS, relativamente ao pagamento do diferencial de alíquotas, as aquisições de máquinas e equipamentos nacionais destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo Único.
§ 1ºA isenção de que trata o "caput" deste artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.
§ 2ºO tratamento tributário relativo ao diferencial de alíquotas de máquinas e equipamentos aplica-se às entradas com suspensão provisória do pagamento do imposto, ocorridas anteriormente à vigência deste Decreto.
Art. 5.
O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária com os produtos álcool hidratado e açúcar.

* Este artigo 6º foi revogado pelo Decreto nº 772, de 25/01/08, publicado no DOE n°

Art. 6.
O estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário que adquirir álcool etílico anidro combustível da empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A deverá elaborar relação mensal contendo as indicações abaixo, encaminhando-a, no momento da saída da gasolina, ao sujeito passivo por substituição tributária que tiver originalmente retido o ICMS incidente sobre o produto, conforme o § 1º do art. 689 do RICMS-PA:
Isérie, número e data da Nota Fiscal do fornecedor;
IIquantidade e descrição da mercadoria;
IIIvalor da operação;
IVvalor do imposto destacado.

* Este artigo 7º foi revogado pelo Decreto nº 772, de 25/01/08, publicado no DOE n°

Art. 7.
O sujeito passivo por substituição tributária, de posse da relação prevista no artigo anterior, fará o ressarcimento, à distribuidora de combustível, da parcela referente ao ICMS do álcool etílico anidro combustível por ela paga a PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A, deduzindo-a do valor a ser repassado à unidade federada de destino.

* Este artigo 8º foi revogado pelo Decreto nº 772, de 25/01/08, publicado no DOE n°

Art. 8.
O ressarcimento do imposto destacado nas Notas Fiscais de Compra do produto será efetuado mediante emissão de Nota Fiscal exclusiva para esse fim, até o 5º (quinto) dia útil, em nome do estabelecimento fornecedor da gasolina que tenha retido originalmente o imposto.

* Este artigo 9º foi revogado pelo Decreto nº 772, de 25/01/08, publicado no DOE n°

Art. 9.
A Nota Fiscal emitida para o fim descrito no artigo anterior deverá ser visada pela SEFA/CEEAT-Substituição Tributária, acompanhada da relação de que trata o art. 6º.

* Este artigo 10 foi revogado pelo Decreto nº 772, de 25/01/08, publicado no DOE n°

Art. 10.
sujeito passivo por substituição tributária ressarcirá a distribuidora até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao da operação.
Art. 11.
tratamento tributário previsto neste Decreto poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento da legislação que rege a matéria.
Art. 12.
A empresa PAGRISA - PARÁ PASTORIL E AGRÍCOLA S/A fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócioeconômico do Estado do Pará.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por:
I5 (cinco) anos, para os produtos álcool etílico anídro e álcool hidratado;
II14 (quatorze) anos, para o produto açúcar.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2006.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

ITEM QUANT. DESCRIÇÃO NCM 1. 02 Aquecedores para tratamento de caldo

para fábrica 8438.30.00 2. Fábrica de açúcar Planusi - 8000 sacos/dia. 2.1. Tratamento do caldo para açúcar 2.1.1 01 Conjunto sulfitação c/ coluna 8438.90.00 2.2 Concentração do caldo 2.2.1 1280 Tubos diâm. 50,8 x 2,11 x 15.000 mm - ASTM-A-214 AC 8419.89.40

3.1. Fabricação do Açúcar 3.1.1 4120 Tubos diâm. 76,2 x 3,6 x 970 mm

Din-2.458 sac 300 8438.30.00 3.2 Secagem e manejo do açúcar 3.2.1 01 Elevador canecas p/ açúcar úmido 8 MT 8428.32.00 3.2.2 01 Silo metálico p/ depósito açúcar 250T 7309.00.10 3.2.3 Materiais p/ estrutura/prédio fábrica de açúcar 7308.90.90 3.2.4 Parafusos p/ fixação estr. (sextavados, aço, inóx, fenda) 7318.15.00 3.2.5 Porcas p/ parafusos de fixação 7318.16.00 3.2.6 Arruela lisa p/ parafusos de fixação 7318.21.00 3.2.7 Arruela de pressão p/ parafusos de fixação 7318.22.00 3.2.8 Eletrodos E 7018-1 8311.10.00 3.2.9 Eletrodos E 6013 8311.10.00 3.2.10 Eletrodos E 2245 8311.10.00 3.2.11 Eletrodos 320-N 8311.30.00 3.2.12 Cabos e fios elétricos 8544.59.00 3.2.13 Inversores de freqüência 8504.40.50 3.2.14 Motores elétricos 8501.52.10 3.2.15 Painéis elétricos 8537.10.90 3.2.16 Manta agulhada p/ isolamento térmico 6806.10.00 3.2.17 Chapa zincada p/ isolamento térmico 7210.49.90 3.2.18 Barra ferro chata p/ isolamento térmico 7214.91.00 3.2.19 Arame recozido 7217.10.90 3.2.20 Bomba helicoidal 8413.60.19 3.2.21 Curva 45º / 90º 3/4" a 10" 7307.93.00 3.2.22 Reduções conc 3/4" a 10" 7307.93.00 3.2.23 Reduções exc 3/4" a 10" 7307.93.00 3.2.24 Flanges 1" a 20" 7307.91.00 3.2.25 Válvula gaveta ferro 8481.80.93 3.2.26 Válvula gaveta bronze 8481.80.93 3.2.27 Válvula gaveta aço 8481.80.93 3.2.28 Válvula esfera ferro 8481.80.95 3.2.29 Válvula esfera bronze 8481.80.95 3.2.30 Válvula esfera aço 8481.80.95 3.2.31 Válvula globo ferro 8481.80.94 3.2.32 Válvula globo bronze 8481.80.94 3.2.33 Válvula globo aço 8481.80.94 3.2.34 Válvula retenção 8481.30.00 3.2.35 Válvula borboleta 8481.80.97 3.2.36 Válvula multi-vias 8481.40.00 3.2.37 Válvula angular 8481.80.93 3.2.38 Chapas expandidas 7314.50.00 3.2.39 Chapas perfuradas 7208.52.00 3.2.40 Chapas xadrez 7208.52.00 3.2.41 Chapa de aço inox-304 7304.10.90 3.2.42 Chapa de aço inox-316 7304.10.90 3.2.43 Chapa de aço inox-444 7219.35.00 3.2.44 Tubos de inox-304 - laminado 7306.90.10 3.2.45 Tubos de inox-304 - calandrado 7307.29.00 3.2.46 Tubos de inox-316 - laminado 7306.90.10 3.2.47 Tubos de inox-316 - calandrado 7307.29.00 3.2.48 Tubos preto: Sch 40 - DIN-2440 - c/ costura s/ costura 7306.30.00 3.2.49 Vigas "I" de 3" a 12" 7612.32.00 3.2.50 Vigas "U" de 3" a 12" 7216.31.00 3.2.51 Cantoneira de 1" a 3" 7216.21.00 3.2.52 Cantoneira de 4" 7216.40.10 3.2.53 Barra de ferro redonda 7214.99.10 3.2.54 Vergalhão CA 50 7214.20.00 3.2.55 Barra de ferro quadrada 7214.99.90 3.2.56 Chapas de ferro SAE 1010 7508.52.00 3.2.57 Chapas de ferro SAE 1010 7208.53.00 3.2.58 Telha ondulada calvanizada 7210.49.10 3.2.59 Telha zincada 7308.90.90 3.2.60 Bomba BEW 8413.81.00 3.2.61 Bomba BK 8413.70.90 3.2.62 Bomba BEL 8413.70.90 4 05 Terno de moenda 66" para aumento da moagem 8438.30.00 5 05 Acionamento Torqmax para o terno de moenda 8483.40.10 6 05 Turbina TM 1000 para acionamento do terno de moenda 8406.82.00

7 02 Secador de levedura da

fermentação (bomba centrífuga) 8413.70.90 8 01 Secador de levedura da fermentação (chapas de ferro) 7208.52.00 9 01 Tubulação para ampliação da caldeira antiga SZ-180 7306.30.00 10 02 Máquina de esteira para destroca de áreas em formação 8429.11.90 11 02 Colheitadeira de cana Cameco CHW 2500B 8433.59.90 12 12 Transbordo de cana picada modelo DMB 8500T 8716.20.00 13 95 Carretas de cana Faccini mod. canavieiro 2 eixos 8716.39.00 14 03 Pá carregadeira mod. 924G Caterpilar 8429.51.90 15 12 Carregadora de cana CM50 P-Super 2000 8436.80.00 16 23 Trator agrícola de pneus Jonh Deere mod. 7505 4x4 8701.90.00 17 06 Trator agrícola de pneus Jonh Deere mod. 5605 4x4 8701.90.00 18 12 Trator agrícola de pneus Jonh Deere mod. 6405 4x4 8701.90.00 19 02 Pulverizador gafanhoto 4x4 8424.81.19 20 20 Conjunto de irrigação Irrigabrasil para lavoura 8424.81.21 21 13 Sulcador/cultivador 3 linhas DMB

para lavoura 8432.29.00 22 06 Cobridor de cana DMB 3 linhas para lavoura 8432.80.00 23 03 Plantadeira de cana DMB 2 linhas para lavoura 8432.30.90 24 06 Carreta para plantadora DMB 2 linhas 8427.90.00 25 13 Roçadeira de arrasto marca Avaré 8432.80.00 26 07 Arado de disco pesado canavieiro 8432.10.00 27 06 Subsolador hidráulico quadro em V para lavoura 8432.10.00 28 08 Grade aradora 14 discos 32" 8432.21.00 29 09 Grade niveladora 52 discos 22" 8432.21.00 30 02 Terraceador 20 discos 8432.10.00 31 01 Caminhão trator Volvo modelo FH 12 380 6X4 8701.20.00

DOE N° 30.833, DE 29/12/2006.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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