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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2732

Nº 2732/2006

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Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista que permanece vigente, com presunção de constitucionalidade, o art. 24 da Lei Estadual nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, e

Considerando que todos os Estados da Federação continuam concedendo incentivos fiscais, seja através de leis, de decretos, ou de atos das respectivas Secretarias de Fazenda, ainda que sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o que torna indispensável ao Estado do Pará a concessão de incentivos no intuito de atrair empreendimentos para seu território;

Considerando a atribuição conferida ao Governador do Estado pelo art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, que abrange a adoção de medidas relacionadas à proteção da economia pública;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará não outorga apenas renúncia fiscal, mas tem natureza bilateral, impondo obrigações ao contribuinte beneficiado;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou, nos últimos 6 anos, investimentos privados no Estado na ordem de R$6.673.194.040,00;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou a geração de mais de 30.383 empregos diretos e 121.382 indiretos;

Considerando que a atividade econômica no Estado do Pará é eminentemente extrativista e exportadora, o que não gera receita tributável ao Estado, uma vez que a União Federal desonerou a tributação das exportações (Lei Kandir), e não compensa as perdas de arrecadação dos Estados na forma em que determina a Constituição da República;

Considerando que não foram repassados, até o momento, aos Estados-membros da Federação a totalidade dos valores incluídos no Orçamento Geral da União de 2006 a título de ressarcimento pela desoneração das exportações;

Considerando que o Estado do Pará , desde o advento da Lei Kandir até agosto de 2006, acumula perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações em um total aproximado de R$ 10 bilhões, atualizados pelo IPCA médio de agosto de 2006; Considerando que a Política de Incentivos Fiscais, ao viabilizar a instalação e ampliação de mais de 160 empresas no Estado, possibilitou um aumento real e bastante considerável da arrecadação tributária do Estado;

Considerando que, com a Política de Incentivos Fiscais, o Estado do Pará tem alcançado posições tanto de crescimento do seu PIB quanto de arrecadação própria, o que lhe garantiu o 7º lugar em crescimento real em 2005, sendo que o PIB do Estado saltou de 14º para 11º lugar nos últimos 10 anos;

Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho e ampara como direito fundamental do ser humano o direito ao trabalho;

Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional e a diminuição das desigualdades regionais;

Considerando que é dever do Governo do Estado viabilizar o desenvolvimento do Estado, em especial ante à inexistência de uma política do Governo Federal que atenda aos anseios e particularidades das diversas regiões do País;

Considerando que tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional PEC nº 285/04, que possibilita a constitucionalização e ratificação de todos os incentivos fiscais concedidos até os dias atuais pelos Estados;

Considerando que o Estado do Pará tem conseguido cumprir as metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional;

Considerando que o Governo do Estado do Pará, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2006, cumpriu o que determina o art. 204, § 11, da Constituição do Estado do Pará, indicando, por meio de demonstrativo regionalizado, a renúncia de receita para o referido exercício, levando em consideração, inclusive, os benefícios da lei de incentivos fiscais vigente;

Considerando que o Governo do Estado do Pará, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme determina o art. 4º, § 2º, inciso V, demonstrou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro proveniente da renúncia de receita decorrente dos benefícios fiscais;

Considerando os termos do Ofício nº 313/2006-GS, de 28 de dezembro de 2006, em que o Presidente da Comissão de Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará declara e ratifica a existência de incentivos fiscais concedidos por outros Estados da Federação que tem prejudicado a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, na forma do art. 24 da Lei nº 6.489, de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica concedido crédito presumido correspondente a 60% (sessenta por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, nas saídas do produto cimento fabricado neste Estado pela empresa CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA, inscrita no Cadastro de Contribuintes sob o nº 15.003.994-8.
Parágrafo únicoPara cálculo do imposto devido, observar-se-á o seguinte:
Iserão apropriados somente os créditos provenientes das entradas de insumos e fretes que a empresa utiliza no respectivo processo de que trata o "caput" deste artigo, sendo vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior;
IIas Notas Fiscais de saída serão escrituradas normalmente no livro Registro de Saída, utilizando-se a coluna ,,Operações com Débito do Imposto";
IIIdo ICMS apurado mediante confronto entre o débito e o crédito tratados nos incisos anteriores será deduzido o valor do crédito presumido, que será apropriado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito presumido conforme o Decreto nº 2.732, de 28 de dezembro de 2006";
IVa apuração do ICMS devido dos produtos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas, em folhas distintas, no

LIVRO DE – Registro de Apuração do ICMS.

Art. 2.
A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculos previstos na legislação estadual.
Art. 3.
Ficam isentas do ICMS, relativamente ao pagamento do diferencial de alíquotas, as aquisições de máquinas e equipamentos nacionais constantes do Anexo Único, destinados ao ativo imobilizado da empresa.
§ 1ºA isenção de que trata o "caput" será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.
§ 2ºO benefício fiscal relativo ao diferencial de alíquota não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto, ainda que constem da relação anexa.
Art. 4.
O disposto neste Decreto não se aplica às operações ao abrigo do regime da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
Art. 5.
O tratamento tributário previsto neste Decreto poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento da legislação que rege a matéria.
Art. 6.
A empresa CIMENTOS DO BRASIL S/A - CIBRASA fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 12 (doze) anos.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2006.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ITEM DESCRIÇÃO QUANT NCM 1 Moagem de cru - 200 t/h Moegas de estocagem 1cj 8421.30.19 Sistema de monitoramento 1cj 8531.80.00 Sistema de dosagem 1cj 8421.30.11 Correia transportadora 1 4010.19.00 Separador magnético e detector de metais 1 8474.90.00 Chute de desvio 1 4016.93.00 Eclusa de brita 1 8474.90.00 Moinho de rolos 1 8474.20.90 Dispositivo de desmontagem 1 8474.90.00 Separador dinâmico RMRQ 1 8474.90.00 Separador de metais 1 8474.90.00 Sistema de injeção de água 1cj 8481.80.96 Sistema de talha circular 1cj 8474.90.00 Ciclone de desempoeiramento 1 8474.90.00 Eclusas rotativas 1 8474.90.00 Ventilador de tiragem da moagem 1 8414.59.90 Chute de desvio 1 8474.90.00 Elevador de recirculação 1 8474.90.00 Filtro eletrostático 1 8421.39.10 Ventilador para filtro eletrostático 1 8414.51.90 Torre de condicionamento de gases 1 8474.90.00 Conjunto de válvulas 1 8481.20.90 Sistema de desempoeiramento 1cj 8474.90.00 Conjunto de chutes e tubulações 1 4016.93.00 Chaminé/ NCM 1 7326.19.00 Conjunto de talhas 1cj 8474.90.00 Moega de rejeitos 1 8474.90.00 Média tensão e auxiliares 1 8474.90.00 CCM / NCM 8474.90.00 1 8501.33.10 Motores MD velocidade variável, reostato etc. 1 8501.33.10 Instrumentação e controleQ 1 8474.90.00 Iluminação 1 8474.90.00 2 Silo de homogeneização - 10.000 t Rosca transportadora 1 8474.90.00 Rosca transportadora 1 8474.90.00 Chute de desvio 1 4016.93.00 Amostrador de rosca 1 8474.90.00 Elevador de caçamba 1 8428.10.00 Distribuidores de farinha 1 8474.90.00 Silo de homogeneização 1 8428.39.90 Sistema de aeração 1 8474.90.00 Conjunto de tubulação e jogo de válvulas 1 7305.11.00 Sistema de ar comprimido 1cj 9032.89.90 Tanque de mistura 1 8474.90.00 Sistema de aeração 1cj 8474.90.00 Fluxômetro/ NCM 1 9028.20.20 Amostrador 1 8481.20.10 Chute de desvio 1 4016.93.00 Elevador de alimentação 1 8474.90.00 Amostrador de rosca 1 8474.90.00 Válvula rotativa 1 8481.20.10 Registro gaveta 1 8481.80.93 Talhas de manutenção 1 8474.90.00 Conjunto de chutes e tubulações 1cj 4016.93.00 Sistema de desempoeiramento 1cj 8474.90.00 CCM / NCM 1 8474.90.00 Motores etc. 1 8501.33.10 Instrumentação e controle 1 8474.90.00 Iluminação 1 8474.90.00 3 Torre intercambiadora de calor - 2000 tpd Pré-aquecedor de ciclones 1 8474.90.00 Ventilador de exaustão 1 8419.89.99 Tubulação de ar terciário 1 4009.21.90 Talha de manutenção 1 8474.90.00 Conjunto de chutes e tubulações 1cj 4016.93.00 Sistema de desempoeiramento 1cj 8474.90.00 CCM / NCM 1 8474.90.00 Motores velocidade variável etc. 1 8501.33.10 Instrumentação e controle 1 8474.90.00 iluminação 1 8474.90.00 4 Forno rotativo - 2.000 tpd Forno rotativo 1 8417.10.90 Sistema de queima 1cj 8417.90.00

CCM / NCM 1 8474.90.00 Motores velocidade variável, reostatos etc. 1 8501.33.10 Instrumentação e controle 1 8474.90.00 iluminação 1 8474.90.00

DOE N° 30.833, DE 29/12/2006.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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