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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2731

Nº 2731/2006

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Art. 1.
Fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente nas operações internas de matéria-prima e nas prestações de serviços de transporte vinculadas às operações, destinadas ao processo produtivo da empresa USIPAR - USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.233.392-4:
§ 1ºO diferimento previsto neste artigo aplica-se, também:
Iàs aquisições internas de energia elétrica, óleos ou de outras fontes alternativas de energia que venham a ser utilizadas no processo produtivo;
IIàs demais aquisições internas de insumos, de bens para integração ao ativo imobilizado e de bens de uso e consumo destinados aos estabelecimentos de que trata o "caput";
IIIàs importações do exterior de insumos e bens de uso e consumo;
IVàs prestações de serviços de transporte e logística de insumos e produtos finais integrados ao processamento minerários e seus derivados, quando executado pelo estabelecimento industrial ou contratado pelo mesmo para essa finalidade.
§ 2ºO pagamento do imposto diferido de que trata este artigo será exigido englobadamente na subseqüente saída tributada dos produtos.

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa USIPAR - USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista que permanece vigente, com presunção de constitucionalidade, o art. 24 da Lei Estadual nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, e

Considerando que todos os Estados da Federação continuam concedendo incentivos fiscais, seja através de leis, de decretos, ou de atos das respectivas Secretarias de Fazenda, ainda que sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o que torna indispensável ao Estado do Pará a concessão de incentivos no intuito de atrair empreendimentos para seu território;

Considerando a atribuição conferida ao Governador do Estado pelo art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, que abrange a adoção de medidas relacionadas à proteção da economia pública;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará não outorga apenas renúncia fiscal, mas tem natureza bilateral, impondo obrigações ao contribuinte beneficiado;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou, nos últimos 6 anos, investimentos privados no Estado na ordem de R$6.673.194.040,00;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou a geração de mais de 30.383 empregos diretos e 121.382 indiretos;

Considerando que a atividade econômica no Estado do Pará é eminentemente extrativista e exportadora, o que não gera receita tributável ao Estado, uma vez que a União Federal desonerou a tributação das exportações (Lei Kandir), e não compensa as perdas de arrecadação dos Estados na forma em que determina a Constituição da República;

Considerando que não foram repassados, até o momento, aos Estados-membros da Federação a totalidade dos valores incluídos no Orçamento Geral da União de 2006 a título de ressarcimento pela desoneração das exportações;

Considerando que o Estado do Pará , desde o advento da Lei Kandir até agosto de 2006, acumula perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações em um total aproximado de R$ 10 bilhões, atualizados pelo IPCA médio de agosto de 2006; Considerando que a Política de Incentivos Fiscais, ao viabilizar a instalação e ampliação de mais de 160 empresas no Estado, possibilitou um aumento real e bastante considerável da arrecadação tributária do Estado;

Considerando que, com a Política de Incentivos Fiscais, o Estado do Pará tem alcançado posições tanto de crescimento do seu PIB quanto de arrecadação própria, o que lhe garantiu o 7º lugar em crescimento real em 2005, sendo que o PIB do Estado saltou de 14º para 11º lugar nos últimos 10 anos;

Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho e ampara como direito fundamental do ser humano o direito ao trabalho;

Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional e a diminuição das desigualdades regionais;

Considerando que é dever do Governo do Estado viabilizar o desenvolvimento do Estado, em especial ante à inexistência de uma política do Governo Federal que atenda aos anseios e particularidades das diversas regiões do País;

Considerando que tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional PEC nº 285/04, que possibilita a constitucionalização e ratificação de todos os incentivos fiscais concedidos até os dias atuais pelos Estados;

Considerando que o Estado do Pará tem conseguido cumprir as metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional;

Considerando que o Governo do Estado do Pará, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2006, cumpriu o que determina o art. 204, § 11, da Constituição do Estado do Pará, indicando, por meio de demonstrativo regionalizado, a renúncia de receita para o referido exercício, levando em consideração, inclusive, os benefícios da lei de incentivos fiscais vigente;

Considerando que o Governo do Estado do Pará, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme determina o art. 4º, § 2º, inciso V, demonstrou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro proveniente da renúncia de receita decorrente dos benefícios fiscais;

Considerando os termos do Ofício nº 313/2006-GS, de 28 de dezembro de 2006, em que o Presidente da Comissão de Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará declara e ratifica a existência de incentivos fiscais concedidos por outros Estados da Federação que tem prejudicado a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, na forma do art. 24 da Lei nº 6.489, de 2002,

D E C R E T A:

Art. 2.
Fica concedido crédito presumido nos percentuais abaixo, calculado sobre o débito fiscal do ICMS, nas saídas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa USIPAR - USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.233.392-4:
Inas saídas internas, 88% (oitenta e oito por cento), de forma que a carga tributária líquida resulte em 2,04% (dois inteiros e quatro centésimos por cento);
IInas saídas interestaduais, 86,166% (oitenta e seis inteiros e cento e sessenta e seis milésimos por cento), de forma que a carga tributária líquida resulte em 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento).
§ 1ºÉ vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 2ºA apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito presumido conforme o Decreto nº 2.731, de 28 de dezembro de 2006".
§ 3ºA apuração do ICMS devido dos produtos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas, em folhas distintas, no

LIVRO REGISTRO – de Apuração do ICMS.

Art. 3.
A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
Art. 4.
Ficam isentas do ICMS, relativamente:
Iao pagamento do diferencial de alíquotas, as aquisições de máquinas e equipamentos nacionais destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo I;
IIa importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo II.
§ 1ºA isenção de que trata o "caput" deste artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
Icópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;
IIextrato da Declaração de Importação - DI e respectivas cópias da fatura e do conhecimento de transporte dos bens importados;
IIIlaudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2ºOs documentos mencionados nos incisos II e III somente serão apresentados quando se tratar de importação de que trata o inciso II deste artigo.
§ 3ºO benefício fiscal relativo ao diferencial de alíquotas e à importação do exterior não terá efeitos retroativos em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto;
Art. 5.
O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 6.
O tratamento tributário previsto neste Decreto poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento da legislação que rege a matéria.
Art. 7.
A empresa USIPAR - USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 14 (quatorze) anos.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2006.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO I MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS ITEM QUANT. DESCRIÇÃO NCM 1 Caldeiras aquatubulares 8402 2 Condensadores para máquinas a vapor 8404 3 Turbinas para propulsão de embarcações 8406 4 Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes 8413 5 Bombas de vácuo 8414 6 Queimadores de combustíveis líquidos 8416 7 Fornos industriais para fusão de metais 8417 8 De aquecimento a gás 8419 9 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423 00 Extintores, mesmo carregados 8424 11 Motor elétrico, pontes rolantes e outros 8425 12 Cábreas, guindastes, incluídos os de cabo, pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindaste, carro-guindaste e outros 8426 13 Empilhadeiras 8427 14 Outras máquinas e aparelhos de elevação de carga, descarga ou movimentação 8428 15 Bulldozers, niveladores, raspo-transportadores, pás carregadoras, pás carregadeiras carregadoras, compactadoras 8429 16 Outras máquinas e aparelhos autopropulsados 8430 16.1. Máquinas de compactar 8430 16.2. outros 8430 17 De elevadores 8431 18 Maquinas para tratamento preliminar das matérias-primas 8439 19 Máquinas com alimentação automática 8440 20 Conversores 8454 21 Laminadores 8455 22 Máquinas para corte de chapas 8456 23 Centros de usinagem (maquinagem) 8457 24 Outras máquinas para mandrilar 8459 25 Máquinas estampar para moldagem de pós-metálicos por sinterização e outras 8462 26 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463 27 Máquinas para serrar 8464 28 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465 29 Furadeiras 8467 30 Máquinas para fabricação de moldes de areia para fundição 8474 31 Misturadores 8479 31.2 Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos 8479 32 Placas de fundo para moldes 8480 33 Válvulas redutoras de pressão 8481 34 Rolamento de esferas de carga radial 8482 35 Virabrequins (cambotas) 8483 36 Juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 8484 37 Motores Síncronos, geradores, etc. 8501 38 De corrente alternada 8502 39 De motores ou geradores 8503

40 Transformadores de corrente 8504 41 Eletroímãs 8505 42 Outros acumuladores 8507 43 Motores de arranque, mesmo funcionando

como geradores 8511 44 Fornos industriais 8514 45 Centrais automáticas de sistema troncalizado 8517 46 Partes de alto-falantes 8518 47 Terminais portáteis 8525 48 Aparelhos de alarmes contra incêndio ou sobre aquecimento 8531 48.1. Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) e outros 8531 50 Fusíveis e corta-circuito de fusíveis 8535 51 Disjuntores 8536 52 Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes") 8542 53 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544 54 Eletrodos dos tipos utilizados em fornos 8545 55 Locomotivas diesel-elétricas 8602 56 De fonte externa de eletricidade 8603 57 Autopropulsados e outros 8604 58 Vagões-tanques e semelhantes 8606 59 Conteineres (contentores) 8609 60 Caminhões-betoneiras 8705 61 Embarcações (ferry-boats) 8901 62 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar

outras embarcações 8904 63 Dragas 8905

ANEXO II MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS IITEM QUANT. DESCRIÇÃO NCM 1 Caldeiras aquatubulares 8402 2 Turbinas para propulsão de embarcações 8406 3 Fornos industriais para fusão de metais 8417 4 De aquecimento a gás 8419 5 Extintores, mesmo carregados 8424 6 Motor elétrico, pontes rolantes e outros 8425 7 Cábreas, guindastes, incluídos os de cabo, pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindaste, carro guindaste e outros 8426 8 Empilhadeiras 8427 9 Outras máquinas e aparelhos de elevação de carga, descarga ou movimentação 8428 10 Outras máquinas e aparelhos autopropulsados 8430 10.1. Máquinas de compactar 8430 10.2. Outros 8430 11 Maquinas para tratamento preliminar das matérias-primas 8439 12 Máquinas com alimentação automática 8440 13 Conversores 8454 14 Laminadores 8455 15 Máquinas para corte de chapas 8456 16 Centros de usinagem (maquinagem) 8457 17 Máquinas estampar para moldagem de pós-metálicos por sinterização e outras 8462 18 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465 19 Porta-ferramentas 8466 20 Máquinas para fabricação de moldes de areia para fundição 8474 21 Válvulas redutoras de pressão 8481 22 Rolamento de esferas de carga radial 8482 23 Motores Síncronos, geradores, etc. 8501 24 De corrente alternada 8502 25 De motores ou geradores 8503 26 Transformadores de corrente 8504 27 Eletroímãs 8505 28 Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores 8511 29 Fornos industriais 8514 30 Cartões munidos de um circuito integrado eletrônico ("cartões inteligentes") 8542 31 Eletrodos dos tipos utilizados em fornos 8545 32 Locomotivas diesel-elétricas 8602 33 Vagões-tanques e semelhantes 8606 34 Conteineres (contentores) 8609 35 Embarcações (ferry-boats) 8901 36 Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações 8904

DOE N° 30.833, DE 29/12/2006.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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