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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2721

Nº 2721/2006

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Art. 1.
Fica concedido crédito presumido nos percentuais abaixo, calculado sobre o débito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa VIGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n.º 15.136.148-7:
Inas saídas internas, 88,23529% (oitenta e oito inteiros e vinte e três mil quinhentos e vinte e nove centésimos milésimos por cento), de forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento);
IInas saídas interestaduais, 83,33334% (oitenta e três inteiros e trinta e três mil trezentos trinta e quatro centésimos milésimos por cento), de forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento).
§ 1ºÉ vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 2ºA apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito presumido, conforme o Decreto n.º 2.721, de 28 de dezembro de 2006".
§ 3ºA apuração do ICMS devido dos produtos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por este Decreto, em folhas distintas, no livro Registro de Apuração do ICMS.

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa VIGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista que permanece vigente, com presunção de constitucionalidade, o art. 24, da Lei Estadual n.º 6489, de 27 de setembro de 2002, e

Considerando que todos os Estados da Federação continuam concedendo incentivos fiscais, seja através de leis, de decretos, ou de atos das respectivas Secretarias de Fazenda, ainda que sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o que torna indispensável ao Estado do Pará a concessão de incentivos no intuito de atrair empreendimentos para seu território;

Considerando a atribuição conferida ao Governador do Estado pelo art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, que abrange a adoção de medidas relacionadas à proteção da economia pública;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará não outorga apenas renúncia fiscal, mas tem natureza bilateral, impondo obrigações ao contribuinte beneficiado;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou, nos últimos 6 anos, investimentos privados no Estado na ordem de R$-6.673.194.040,00;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou a geração de mais de 30.383 empregos diretos e 121.382 indiretos;

Considerando que a atividade econômica no Estado do Pará é eminentemente extrativista e exportadora, o que não gera receita tributável ao Estado, uma vez que a União Federal desonerou a tributação das exportações (Lei Kandir), e não compensa as perdas de arrecadação dos Estados na forma em que determina a Constituição da República;

Considerando que não foram repassados, até o momento, aos Estados-membros da Federação a totalidade dos valores incluídos no Orçamento Geral da União de 2006 a título de ressarcimento pela desoneração das exportações;

Considerando que, o Estado do Pará, desde o advento da Lei Kandir até agosto de 2006, acumula perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações em um total aproximado de R$ 10 bilhões, atualizados pelo IPCA médio de agosto de 2006; Considerando que a Política de Incentivos Fiscais, ao viabilizar a instalação e ampliação de mais de 160 empresas no Estado, possibilitou um aumento real e bastante considerável da arrecadação tributária do Estado;

Considerando que, com a Política de Incentivos Fiscais, o Estado do Pará tem alcançado posições tanto de crescimento do seu PIB quanto de arrecadação própria, o que lhe garantiu o 7º lugar em crescimento real em 2005, sendo que o PIB do Estado saltou de 14º para 11º lugar nos últimos 10 anos;

Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho e ampara como direito fundamental do ser humano o direito ao trabalho;

Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional e a diminuição das desigualdades regionais;

Considerando que é dever do Governo do Estado viabilizar o desenvolvimento do Estado, em especial ante à inexistência de uma política do Governo Federal que atenda aos anseios e particularidades das diversas regiões do País;

Considerando que tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional PEC n.º 285/04, que possibilita a constitucionalização e ratificação de todos os incentivos fiscais concedidos até os dias atuais pelos Estados;

Considerando que o Estado do Pará tem conseguido cumprir as metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional;

Considerando que o Governo do Estado do Pará, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2006, cumpriu o que determina o art. 204, § 11, da Constituição do Estado do Pará, indicando, por meio de demonstrativo regionalizado, a renúncia de receita para o referido exercício, levando em consideração, inclusive, os benefícios da lei de incentivos fiscais vigente;

Considerando que o Governo do Estado do Pará, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme determina o art. 4º, § 2º, inciso V, demonstrou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro proveniente da renúncia de receita decorrente dos benefícios fiscais;

Considerando os termos do Ofício n.º 310/2006-GS, de 27 de dezembro de 2006, em que o Sr. Presidente da Comissão de Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará declara e ratifica a existência de incentivos fiscais concedidos por outros Estados da Federação que tem prejudicado a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, na forma do art. 24 da Lei n.º 6489, de 2002,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
Art. 3.
O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 4.
Ficam isentas do ICMS, relativamente:
Iao pagamento do diferencial de alíquotas, as aquisições de máquinas e equipamentos nacionais destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo I;
IIa importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo II.
§ 1ºA isenção de que trata o "caput" deste artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
Icópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;
IIextrato da Declaração de Importação - DI e respectivas cópias da fatura e do conhecimento de transporte dos bens importados;
IIIlaudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2ºOs documentos mencionados nos incisos II e III somente serão apresentados quando se tratar de importação de que trata o inciso II do "caput" deste artigo.
§ 3ºO benefício fiscal relativo ao diferencial de alíquotas e a importação do exterior não terão efeitos retroativos em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto.
Art. 5.
O tratamento tributário previsto neste Decreto poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento da legislação que rege a matéria.
Art. 6.
A empresa VIGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCADOS LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 13 (treze) anos.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2006.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO I

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS NACIONAIS

ITEM QUANT DESCRIÇÃO NCM

. 1 01 Rosca Transportadora para Resíduo - 3438.80

Construída em chapas de aço inoxidável AISI 304. Pés em tubos quadrado com dimensão de 40X40 mm, e com regular de altura. Acionamento feito por motor redutor SEW, com potência de 0,50 kW, e capacidade de transporte de resíduos de até 300 Kg/h. Diâmetro: 200 mm e Comprimento: 8.000 mm. 2 01 Despolpadora Mecânica - Estrutura de 8438.50 aço inoxidável, aciona mento por correia e polias dentada. Motor: 10 cv - 60 Hz, tensão 220/380/440 Volts, comprimento: 1.100 mm, largura: 500mm e altura 1.080 mm, capacidade nominal: 500 Kg/h de entrada do produto. 3 01 Guia para Contentores de Polpa - Guia 8438.90 totalmente confeccionado em tubos de aço inoxidável, diâmetro 3/4". 4 01 Sistema de Recebimento e Bombeamento 8438.80 de Polpa - Silo para polpa, totalmente construído em chapa de aço inoxidável 304, com capacidade de acondicionar 60 Kg, Acionada por conjunto motor redutor SEW com potência de 1,0 cv, podendo transportar até 500 Kg/h. 5 01 Mesa Fixa para Embutimento - Tampa 8438.90 confeccionada em aço inoxidável AISI 304, e pés em tubo quadrado de aço inoxidável 40 X 40, Comprimento: 1.200 mm, Largura: 500 mm, Altura 800 mm

ANEXO II

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPORTADOS

ITEM QUANT DESCRIÇÃO ORIGE NCM

. M 1 01 Máquina para Processar Norueg 8438.50

peixe com capacidade de a 350 un por minuto

DOE Nº 30.833, de 29/12/2006.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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