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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2719

Nº 2719/2006

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Art. 1.
Fica concedido crédito presumido nos percentuais abaixo, calculado sobre o débito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA S/A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.185.405-0:
Inas saídas internas, 88,23529% (oitenta e oito inteiros e vinte e três mil quinhentos e vinte e nove centésimos milésimos por cento), de forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento);
IInas saídas interestaduais, 83,33334% (oitenta e três inteiros e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro centésimos milésimos por cento), de forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento).
§ 1ºÉ vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 2ºA apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito presumido, conforme o Decreto n.º 2.719, de 28 de dezembro de 2006".
§ 3ºA apuração do ICMS devido dos produtos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não beneficiadas por este Decreto, em folhas distintas, no livro Registro de Apuração do ICMS.

D CRETO N.º 2.719, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista que permanece vigente, com presunção de constitucionalidade, o art. 24 da Lei Estadual n.º 6.489, de 27 de setembro de 2002, e

Considerando que todos os Estados da Federação continuam concedendo incentivos fiscais, seja através de leis, de decretos, ou de atos das respectivas Secretarias de Fazenda, ainda que sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o que torna indispensável ao Estado do Pará a concessão de incentivos no intuito de atrair empreendimentos para seu território;

Considerando a atribuição conferida ao Governador do Estado pelo art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, que abrange a adoção de medidas relacionadas à proteção da economia pública;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará não outorga apenas renúncia fiscal, mas tem natureza bilateral, impondo obrigações ao contribuinte beneficiado;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou, nos últimos 6 anos, investimentos privados no Estado na ordem de R$-6.673.194.040,00;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou a geração de mais de 30.383 empregos diretos e 121.382 indiretos;

Considerando que a atividade econômica no Estado do Pará é eminentemente extrativista e exportadora, o que não gera receita tributável ao Estado, uma vez que a União Federal desonerou a tributação das exportações (Lei Kandir), e não compensa as perdas de arrecadação dos Estados na forma em que determina a Constituição da República;

Considerando que não foram repassados, até o momento, aos Estados-membros da Federação a totalidade dos valores incluídos no Orçamento Geral da União de 2006 a título de ressarcimento pela desoneração das exportações;

Considerando que o Estado do Pará, desde o advento da Lei Kandir até agosto de 2006, acumula perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações em um total aproximado de R$ 10 bilhões, atualizados pelo IPCA médio de agosto de 2006; Considerando que a Política de Incentivos Fiscais, ao viabilizar a instalação e ampliação de mais de 160 empresas no Estado, possibilitou um aumento real e bastante considerável da arrecadação tributária do Estado;

Considerando que, com a Política de Incentivos Fiscais, o Estado do Pará tem alcançado posições tanto de crescimento do seu PIB quanto de arrecadação própria, o que lhe garantiu o 7º lugar em crescimento real em 2005, sendo que o PIB do Estado saltou de Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho e ampara como direito fundamental do ser humano o direito ao trabalho;

Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional e a diminuição das desigualdades regionais;

Considerando que é dever do Governo do Estado viabilizar o desenvolvimento do Estado, em especial ante à inexistência de uma política do Governo Federal que atenda aos anseios e particularidades das diversas regiões do País;

Considerando que tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional PEC n.º 285/04, que possibilita a constitucionalização e ratificação de todos os incentivos fiscais concedidos até os dias atuais pelos Estados;

Considerando que o Estado do Pará tem conseguido cumprir as metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional;

Considerando que o Governo do Estado do Pará, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2006, cumpriu o que determina o art. 204, § 11, da Constituição do Estado do Pará, indicando, por meio de demonstrativo regionalizado, a renúncia de receita para o referido exercício, levando em consideração, inclusive, os benefícios da lei de incentivos fiscais vigente;

Considerando que o Governo do Estado do Pará, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme determina o art. 4º, § 2º, inciso V, demonstrou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro proveniente da renúncia de receita decorrente dos benefícios fiscais;

Considerando os temos do Ofício n.º 310/2006-GS, de 27 de dezembro de 2006, em que o Sr. Presidente da Comissão de Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará declara e ratifica a existência de incentivos fiscais concedidos por outros Estados da Federação que tem prejudicado a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, na forma do art. 24 da Lei n.º 6.489, de 2002,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
Art. 3.
Ficam isentas do ICMS as aquisições de máquinas, equipamentos e motores, destinados ao ativo imobilizado da empresa ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA S/A, constantes do Anexo Único, relativamente: Ficam isentas do ICMS relativo à importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar produzido no País, destinados ao ativo imobilizado da empresa, constante do Anexo Único.
Iao diferencial de alíquota, incidente nas operações interestaduais;
IIà importação do exterior, sem similar produzido no País.
§ 1ºA isenção de que trata este artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
Icópia das Notas Fiscais das máquinas, equipamentos e motores adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias;
IIextrato da Declaração de Importação - DI e respectivas cópias da fatura e do conhecimento de transporte dos bens importados;
IIIlaudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2ºO benefício fiscal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas, equipamentos e motores adquiridos antes da vigência deste Decreto.
§ 3ºO tratamento tributário de que trata este artigo se aplica, também, as aquisições de máquinas, equipamentos e motores, constantes do Anexo Único, com suspensão provisória do recolhimento do imposto, previamente autorizada pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

* O Art. 3º deste Decreto teve sua redação alterada pelo Decreto nº 2.555, de 01 de outubro de 2010, publicado no DOE Nº 31.765, de 04/10/2010.

* A redação anterior continha o seguinte teor: "

§ 1ºA isenção de que trata o "caput" deste artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:
Iextrato da Declaração de Importação - DI e respectivas cópias da fatura e do conhecimento de transporte dos bens importados;
IIlaudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
§ 2ºO benefício fiscal relativo à importação do exterior de máquinas e equipamentos não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto."
Art. 4.
O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 5.
O tratamento tributário previsto neste Decreto poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento da legislação que rege a matéria.
Art. 6.
A empresa ECOMAR INDÚSTRIA DE PESCA S/A fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 13 (treze) anos.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2006.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.555, DE 1º DE OUTUBRO DE 2010**

MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MOTORES Discriminação Ex Tarifário NCM Origem Quantid

ade EX 1. Tanque para recolhimento e estocagem do líquido da prensa com bomba tipo mono de 1,1 kW e interruptor automático de nível para bombeamento até decanter. 719 7309.00.90 Dinamarca 1 2. Secador de farinha de pescado composto de disco rotativo de 9mm e espessura inferior do estator de 15mm, com pressão de vapor de 6bar (85psi). 724 8419.39.00 Dinamarca 1 3. Cozedor para pescados crus, com temperatura713 8419.81.90 Dinamarca 1 máxima de 95°C 4. Evaporador de calor residual 713 8419.89.40 Dinamarca 1 5. Separador centrífuga de 3 fases 702 8421.19.90 Dinamarca 1 6. Unidade ensacadora 701 8422.30.21 Dinamarca 1 7. Alimentador de farinha composto de rosca sem fim e motoredutor de 1,5 kW 763 8428.39.90 Dinamarca 1 8. Transportador tipo sem fim inclinado, com motor764 8428.39.90 Dinamarca 1 de 3,7 kW 9. Transportador tipo sem fim, com motoredutor de765 8428.39.90 Dinamarca 1 1,5 kW 10. Transportador tipo sem fim, com motoredutor de 1,5 kW e ventilador resfriamento de 1,5 kW com ciclone 766 8428.39.90 Dinamarca 2 11. Transportador tipo sem fim, com motoredutor de767 8428.39.90 Dinamarca 3 2,2 kW 12. Prensa simples parafuso 709 8438.80.90 Dinamarca 1 13. Triturador de pescado, com motor de 15kW 710 8438.80.90 Dinamarca 1 14. Moinho de martelo, com motor de 7,5 kW, peneiras intercambiáveis e separadora magnética interna 722 8479.82.90 Dinamarca 1 15. Separador rotativo 723 8479.82.90 Dinamarca 1 16. Separador vibratório de ossos 724 8479.82.90 Dinamarca 1 17. Quadro elétrico de controle 745 8537.10.90 Dinamarca 1 18. Silo para pescado 701 9406.00.99 Dinamarca 1 19. Motor marítimo, marca CATERPILLAR, modelo C32, a diesel, para propulsão de embarcação, de 454 bhp x 1800 rpm, com seus respectivos acessórios. 8408.10.90 USA 1 20. Motor marítimo, marca CATERPILLAR, modelo C18, a diesel, para propulsão de embarcação, de 454 bhp x 1800 rpm, com seus respectivos acessórios. 8408.10.90 SP 5 21. Reversor marítimo ZF W1800, Red: 6,160:1. Completo com: Carcaça SAE 1. Acoplamento Elástico Vulk. E-4911- 14 Suporte Laterais Rígidos. Kit contra-flange. Kit Resfriador de óleo. Manômetro embreagem. Manômetro Filtro de óleo e Manômetro Lubrificação 8483.40.10 SP 6 22 Tolva desenhada para recepção e armazenamento de material cru, construída em aço inox. Volume 20m³. 8438.90.00 PR 2 23. Tanque inox para CIP. Capacidade 80m³ 7308.90.90 PR 1 24. Tanque inox com serpentina de aquecimento para soda cáustica. Capacidade 3m³ (Limpeza Evaporador) 7308.90.90 PR 1 25.Tanque inox com serpentina de aquecimento para concentrado de soda cáustica. Capacidade 2m³. 7308.90.90 PR 1 26. Tanque inox sem serpentina de aquecimento para ácido nítrico. Capacidade 2m³ (Limpeza Evaporador) 7308.90.90 PR 1 27.Trocador de calor inox para aquecimento de água. Capac.2508438.90.00 PR 1 litros/hora. 28.Rosca de alimentação da prensa 8438.90.00 PR 1 29.Silo de armazenamento de farinha. Capacidade 7308.90.90 PR 1 15m³ 30.Tanque de expedição de gordura. Capacidade 10m³ 7308.90.90 PR 1 31. Bomba centrífuga de aplicação específica para circulação de 1 gordura. Potência instalada 4kW 8413.70.90 PR 1 32. Modificação do silo de farinha 7308.90.90 PR 1 33. Plataformas em geral PR 1 34. Tubulações + válvulas + complementos 7304.29.90 PR 1 necessários 35. Ventilador inox para extração de gases + ampliação do quadro8417.59.90 PR 1 elétrico EQUIPAMENTOS AUXILIARES 36.Caldeira Aalborg - M3P-4.0 G - MPTA 170 psig - 8402.19.00 RJ 1 GLP 37.Chaminé com 500mm de diâmetro por 6m de 8404.90.90 RJ 1 altura 38. Economizador ECO - 4 x 1100 8404.90.90 RJ 1 39. Sistema controle de carga e Nível via Micro PLC / IHM / 8404.90.90 RJ 1 inversor 40.Válvulas de descarga de fundo automática 8404.90.90 RJ 2 41. Balança rodoviária eletrônica, Toledo - modelo 820 digital8423.30.90 SP 1 MTX 42. Paleteira elétrica 4415.20.00 SP 1 43. Peças de pallets e racks galvanizados a fogo 4415.20.00 SP 150 44. Grupo Gerador completo. Potência de 300kW 8501.33.20 SP 1

**Republicado por ter saído com incorreções nos D.O.E. nºs 31.765, de 4-10-2010, e 31.766, de 5-10-2010.

* O ANEXO ÚNICO deste Decreto teve sua redação alterada pelo Decreto nº 2.555, de 01 de outubro de 2010, publicado no DOE Nº 31.765, de 04/10/2010.

* A redação anterior continha o seguinte teor: "ANEXO ÚNICO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS

ITEM QUAN DESCRIÇÃO NCM

T. 1 02 Motor de combustão interna 8408.10.10

CATERPILLAR, modelo 3412E, a diesel com injeção direta de combustível, turbo compressor de sobrealimentação e pós resfriador do ar de admissão. O mesmo será aplicado em serviço contínuo com capacidade nominal de 615bHP/459 bKW. (Origem USA)

DOE Nº 30.833, de 29/12/2006.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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