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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2717

Nº 2717/2006

Ver fonte oficial 7 artigos

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa SALES E MARTHA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista que permanece vigente, com presunção de constitucionalidade, o art. 24 da Lei Estadual nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, e

Considerando que todos os Estados da Federação continuam concedendo incentivos fiscais, seja através de leis, de decretos, ou de atos das respectivas Secretarias de Fazenda, ainda que sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o que torna indispensável ao Estado do Pará a concessão de incentivos no intuito de atrair empreendimentos para seu território;

Considerando a atribuição conferida ao Governador do Estado pelo art. 135, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, que abrange a adoção de medidas relacionadas à proteção da economia pública;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará não outorga apenas renúncia fiscal, mas tem natureza bilateral, impondo obrigações ao contribuinte beneficiado;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou, nos últimos 6 anos, investimentos privados no Estado na ordem de R$6.673.194.040,00;

Considerando que a Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará possibilitou a geração de mais de 30.383 empregos diretos e 121.382 indiretos;

Considerando que a atividade econômica no Estado do Pará é eminentemente extrativista e exportadora, o que não gera receita tributável ao Estado, uma vez que a União Federal desonerou a tributação das exportações (Lei Kandir), e não compensa as perdas de arrecadação dos Estados na forma em que determina a Constituição da República;

Considerando que não foram repassados, até o momento, aos Estados-membros da Federação a totalidade dos valores incluídos no Orçamento Geral da União de 2006 a título de ressarcimento pela desoneração das exportações;

Considerando que o Estado do Pará, desde o advento da Lei Kandir até agosto de 2006, acumula perdas decorrentes da desoneração do ICMS nas exportações em um total aproximado de R$ 10 bilhões, atualizados pelo IPCA médio de agosto de 2006; Considerando que a Política de Incentivos Fiscais, ao viabilizar a instalação e ampliação de mais de 160 empresas no Estado, possibilitou um aumento real e bastante considerável da arrecadação tributária do Estado;

Considerando que, com a Política de Incentivos Fiscais, o Estado do Pará tem alcançado posições tanto de crescimento do seu PIB quanto de arrecadação própria, o que lhe garantiu o 7º lugar em crescimento real em 2005, sendo que o PIB do Estado saltou de 14º para 11º lugar nos últimos 10 anos;

Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho e ampara como direito fundamental do ser humano o direito ao trabalho;

Considerando que a República Federativa do Brasil possui como um de seus objetivos o desenvolvimento nacional e a diminuição das desigualdades regionais;

Considerando que é dever do Governo do Estado viabilizar o desenvolvimento do Estado, em especial ante à inexistência de uma política do Governo Federal que atenda aos anseios e particularidades das diversas regiões do País;

Considerando que tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional PEC nº 285/04, que possibilita a constitucionalização e ratificação de todos os incentivos fiscais concedidos até os dias atuais pelos Estados;

Considerando que o Estado do Pará tem conseguido cumprir as metas do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional;

Considerando que o Governo do Estado do Pará, na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2006, cumpriu o que determina o art. 204, § 11, da Constituição do Estado do Pará, indicando, por meio de demonstrativo regionalizado, a renúncia de receita para o referido exercício, levando em consideração, inclusive, os benefícios da lei de incentivos fiscais vigente;

Considerando que o Governo do Estado do Pará, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme determina o art. 4º, § 2º, inciso V, demonstrou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro proveniente da renúncia de receita decorrente dos benefícios fiscais;

Considerando os termos do Ofício nº 310/2006-GS, de 27 de dezembro de 2006, em que o Presidente da Comissão de Política de Incentivos Fiscais do Estado do Pará declara e ratifica a existência de incentivos fiscais concedidos por outros Estados da Federação que tem prejudicado a competitividade de produtos de empreendimentos sediados no Pará, na forma do art. 24 da Lei nº 6.489, de 2002,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica concedido crédito presumido nas saídas internas e interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa SALES E MARTHA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.135.104-0, de forma que a carga tributária resulte em 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
§ 1ºA apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito presumido conforme o Decreto nº 2.717, de 28 de dezembro de 2006".
§ 2ºA apuração do ICMS devido dos produtos a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não-beneficiadas, em folhas distintas, no

LIVRO REGISTRO – de Apuração do ICMS.

Art. 2.
A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observados os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.
Art. 3.
Ficam isentas do ICMS, relativamente ao pagamento do diferencial de alíquotas, as aquisições de máquinas e equipamentos nacionais destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo Único.
§ 1ºA isenção de que trata o "caput" deste artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.
§ 2ºO benefício fiscal relativo ao diferencial de alíquotas não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto, ainda que constem da relação anexa.
Art. 4.
O disposto neste Decreto não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 5.
O tratamento tributário previsto neste Decreto poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento da legislação que rege a matéria.
Art. 6.
A empresa SALES E MARTHA LTDA. fica obrigada a fixar, em frente à instalação física de seu empreendimento, placa de promoção e divulgação, conforme modelo aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos por 10 (dez) anos.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2006.

SIMÃO JATENE Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária Especial de Estado de Gestão MARIA RUTE TOSTES DA SILVA Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

ITEM QUAN. DESCRIÇÃO ORIGEM NCM 1 01 Caldeira Geradora de vapor MODELO POWER MG 8434.20.90

VOLCAN A, a lenha, produção de 600 kgv/h, pressão de trabalho 8 kgf/cm2 Fabricante: SOUSINOX 2 03 Iogurteiras com capacidade para 3.000 litros, MG 8434.20.88 sistema fechado, com boca de visita. Sistema de limpeza CIP, com agitador motor redutor com isolamento. Fabricante SOUSAINOX 3 01 Sistema triblender para mistura de leite em pó MG 7326.19.00 composto com mesa e funil com capacidade para 40 litros, todo em inoxi, equipado com bomba capacidade de 5000 litros /h 220/380 v para mistura de açucar, leite em pó para a produção de iogurte. Fabricante SOUZAINOX 4 01 Embaladra automática para sachê completa, SP 8422.30.29 capacidade para 2000 pacotes por hora e regulagem de 100 até 1000 g, Valor atualizado por MECTRONIC 5 01 Envasadora automática para garrafas com tampa MG 8422.30.29 de alumínio CG 1800 Fabricante EMIL 6 01 Tanque C.I.P. de limpeza capacidade 500lt para MG 7309.00.90 vazão de 3000 lt/h.Fabricante SOUZAINOX. 7 01 Conjunto frigorífico industrial (banco de gelo). MG 8434.20.99 Fabricante SOUZAINOX 8 01 Bomba dosadora de Cloro de diafragma SP 8413.70.90 eletrônica "ETATRON D.S." (ORÇAMENTO BOMAX N. 92744 VER) 9 01 Bomba centrífuga 3 CV. Fabricante CASA GO 8413.70.90 FORTE 10 01 Bomba Positiva de 1500lt .Fabricante CASA GO 8413.70.90 FORTE 11 01 Bomba Positiva de 3000lt. Fabricante CASA GO 8413.70.90 FORTE 12 01 Mesa inox 2,00 x 1,00mt. Fabricante MG 8484.20.99 SOUZAINOX 13 01 Lavatório de mãos (com válvula). Fabricante GO 7324.10.00 CASA FORTE 14 01 Lavatório de botas. Fabricante CASA FORTE GO 7324.10.00 15 01 Caminhão marca GMC-6150, 0 km ano 2001, mod. 2002, distância entre eixos 4,05m, rel. do dif. 4,63:1, motor MWM, 6 cilindros c/ 148 CV, caixa de câmbio EATON 6 marchas, cabina convencional, equip. c/ furgão isotérmico e aparelho de refrigeração TERMO-KING V-405

DOE Nº 30.833, de 29/12/2006.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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