Pará
Decreto Estadual do Pará nº 2713
Nº 2713/2010
Homologa a Resolução nº 008/2010 - CDE, de 08 de junho de 2010, do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará que estabelece normas e procedimentos para concessão de Crédito Especial pelo Programa CREDPARÁ aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO com recursos reversíveis do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando, o disposto nos §2° e §3° do Art. 9°-A da Lei n° 5.674 de 21 de outubro de 1991, serão definidos através de regulamento aprovado pelo CDE os critérios, requisitos, condições e procedimentos de concessão de empréstimo a empreendimentos de micro e pequeno porte de pessoas físicas e jurídicas com recursos reversíveis do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE,
Considerando o disposto no na Resolução nº 007/2010 - CDE, de 08 de junho de 2010, homologada pelo Decreto nº 2.712, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece normas e procedimentos para concessão de empréstimo a empreendimentos de micro e pequeno porte de pessoas físicas e jurídicas com recursos reversíveis do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE pelo Programa CREDPARÁ, e, as normas e procedimentos para cobrança e recuperação de créditos e dá outras providências, Considerando o disposto no item 7.4.1.3.1 da Resolução nº 007/2010 - CDE, de 08 de junho de 2010, homologada pelo Decreto nº 2.712, de 30 de dezembro de 2010, que determina que o Crédito Especial resultante de programa social terá condições diferenciadas, disciplinadas através de resolução específica aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, que normatizará as condições de crédito como: limites, prazos, despesas e encargos, garantias, reembolso e outras regras de operacionalização do empréstimo,
DECRETA:
PALACIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
RESOLUÇÃO Nº 008/2010 - CDE, DE 08 DE JUNHO DE 2010.
Estabelece normas e procedimentos para concessão de Crédito Especial pelo Programa CREDPARÁ aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO com recursos reversíveis do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares,
Considerando o disposto no inciso II do Art. 5º da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe que o Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará expedirá resoluções contendo regras administrativas de caráter geral,
Considerando o disposto no inciso III do Art. 2º, da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que determina que o FDE concederá financiamento a empreendimentos de micro e pequeno porte de pessoas físicas e jurídicas,
Considerando o disposto nos §2° do Art. 9°-A da Lei n° 5.674 de 21 de outubro de 1991, que determina que serão definidos em regulamento, aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, os limites, juros, multas, índices de atualização, taxas de assistência técnica, taxa de risco, prazo de carência e de amortização, bônus de adimplência, forma de pagamento incidentes sobre os financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como condições de recuperação e renegociação de créditos inadimplidos,
Considerando o disposto nos §3° do Art. 9°-A da Lei n° 5.674 de 21 de outubro de 1991, que determina que os critérios, os requisitos, as condições e os procedimentos de concessão do financiamento concedido a empreendimentos de micro e pequeno porte de pessoas físicas e jurídicas serão definidos mediante resolução do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará,
Considerando o disposto no na Resolução nº 007/2010 - CDE, de 08 de junho de 2010, homologada pelo Decreto nº 2.712, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece normas e procedimentos para concessão de empréstimo a empreendimentos de micro e pequeno porte de pessoas físicas e jurídicas com recursos reversíveis do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE pelo Programa CREDPARÁ, e, as normas e procedimentos para cobrança e recuperação de créditos e dá outras providências,
Considerando o disposto no item 7.4.1.3.1 da Resolução nº 007/2010 - CDE, de 08 de junho de 2010, homologada pelo Decreto nº 2.712, de 30 de dezembro de 2010, que determina que o Crédito Especial resultante de programa social terá condições diferenciadas, disciplinadas através de resolução específica aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, que normatizará as condições de crédito como: limites, prazos, despesas e encargos, garantias, reembolso e outras regras de operacionalização do empréstimo,
RESOLVE:
Sala das Sessões do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, em 08 de junho de 2010.
ANA JÚLIA CAREPA Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará JOSÉ JÚLIO FERREIRA LIMA Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará
ANEXO
MANUAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA CREDPARÁ CREDITO ESPECIAL - BOLSA TRABALHO 1. INTRODUÇÃO O presente manual tem por finalidade estabelecer as normas, procedimentos, regulamentos, critérios e as formas de execução institucional do Crédito Especial, vinculado ao Programa Bolsa Trabalho, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE, por intermédio do Programa CREDPARÁ.
2. OBJETIVO Conceder crédito ágil, acessível e adequado para a criação, o crescimento e a consolidação de empreendimentos realizados unicamente por pessoas físicas, integrantes do Programa Bolsa Trabalho, localizados no estado do Pará.
3. BENEFICIÁRIOS 3.1. Para utilização do Crédito Especial as Pessoas Físicas deverão: 3.1.1. Estar inseridas ou pretender inserir-se em ramo de atividade econômica lícita; 3.1.2. Ter conhecimento básico da atividade que pretende desenvolver; 3.1.3. Serem integrantes do Programa Bolsa Trabalho. 3.2. Para solicitação do Crédito Especial, os beneficiários podem requerer o crédito individualmente, em duplas ou grupos de, no máximo, 05 (cinco) integrantes.
4. CONDIÇÕES DE CRÉDITO 4.1. CONDIÇÕES GERAIS 4.1.1. As propostas objeto de análise creditícia deverão: 4.1.1.1. Apresentar viabilidade econômico-financeira; 4.1.1.2. Ter capacidade de gerar postos de trabalho e renda; 4.1.1.3. Desenvolver atividade que não prejudique o meio ambiente e nem se caracterize como delituosa; 4.1.1.4. Ser proveniente do Programa Bolsa Trabalho; 4.1.2. O crédito a ser concedido independe de restrições cadastrais junto ao SPC e SERASA, quer do proponente ou de seu(s) avalista(s), com exceção da regularidade cadastral na Receita Federal. 4.2. LIMITES 4.2.1. O Crédito Especial - Bolsa Trabalho será limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por operação; 4.2.2. Poderão ser financiados até 100% (cem por cento) dos recursos solicitados, a partir da avaliação feita pelo agente de negócios e aprovação pelo Comitê de Crédito; 4.2.3. Os Comitês de Créditos deliberarão, em cada caso, o volume de recursos destinados a capital de giro, fixo e misto, conforme análise e parecer apresentados pelo Agente de Negócios. 4.3. PRAZOS 4.3.1. O reembolso do crédito atenderá às características específicas de cada negócio e a sua integralização será acordada considerando a política de conquistas progressivas, conforme o seguinte prazo máximo: 4.3.1.1. A amortização do empréstimo poderá ser em até 18 (dezoito) meses, incluso até 12 (doze) de carência, conforme análise especifica da atividade econômica feita pelo Agente de Negócios; 4.4. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: 4.4.1. O beneficiário do crédito deverá apresentar original e cópia do CPF, RG (ou outro documento oficial de identificação com fotografia) e comprovante de residência atualizado (conta de água, luz ou telefone com data de vencimento de até dois meses da solicitação do empréstimo), e, se for o caso, as licenças e permissões públicas necessárias à exploração da atividade econômica desejada, assim como o orçamento do produto, equipamento ou serviços a serem adquiridos; 4.4.1.1. Tratando-se de beneficiário (a) casado (a), deverá ser apresentado original e cópia do CPF e RG do (a) conjugue (ou outro documento oficial de identificação com fotografia). 4.4.2. O avalista deverá apresentar o original e cópia do CPF, RG (ou outro documento oficial de identificação com fotografia), comprovante de renda (contracheque, declaração de imposto de renda do último exercício ou decore) e comprovante de residência atualizado (conta de água, luz ou telefone com data de vencimento de até dois meses da solicitação do empréstimo). 4.4.2.1. Tratando-se de avalista casado (a), deverá ser apresentado original e cópia do CPF e RG do (a) conjugue (ou outro documento oficial de identificação com fotografia).
5. DAS DESPESAS E ENCARGOS 5.1. Nos empréstimos concedidos como Crédito Especial - Bolsa Trabalho, a taxa de juros será de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês; 5.2. Sobre o saldo devedor em atraso serão cobrados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o saldo devedor em atraso e capitalizados mensalmente; 5.3. Sobre o saldo devedor em atraso apurado, será cobrada, cumulativamente, multa de 2% (dois por cento); 5.4. Considera-se saldo devedor em atraso: o principal, juros contratuais, juros moratórios e demais encargos previstos no instrumento de crédito; 5.5. No ato da contratação do empréstimo o beneficiário do Crédito Especial recolherá ao Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP a Taxa de Concessão de Aval - TCA sobre o valor da garantia prestada, no índice de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor do empréstimo.
6. GARANTIAS 6.1. O tipo de garantia será: 6.1.1. AVAL SOLIDÁRIO: havendo a opção e solicitação de crédito em dupla ou grupo, cada participante, além de beneficiário de crédito, constituir-se-á, juntamente com os demais membros do grupo, em co-responsável pelo pagamento do valor total da operação firmada. 6.1.2. AVAL INDIVIDUAL: nos empréstimos individuais para capital de giro ou fixo, o tomador deve apresentar um avalista. 6.1.3. FUNDO DE AVAL DO PARÁ: os beneficiários do Crédito Especial utilizarão obrigatoriamente o Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP para complementação de garantia de crédito das operações de empréstimos propostas.
7. ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA 7.1. O índice de inadimplência do Crédito Especial - BOLSA TRABALHO será calculado com base no que determina o regulamento do Programa CREDPARÁ no item 12.7. 7.2. Caso o índice de inadimplência do Crédito Especial - BOLSA TRABALHO ultrapasse o percentual de 20% (vinte por cento), o Programa CREDPARÁ ficará responsável pelas operações, sendo passível a inscrição dessas operações a prejuízo do Programa CREDPARÁ, conforme orientações constantes no regulamento do referido Programa. 8.4. O FAP dará cobertura às operações do Crédito Especial - BOLSA TRABALHO até o limite de 20% (vinte por cento) de inadimplência.
8. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 8.1. Aplicam-se à operacionalização do Crédito Especial - BOLSA TRABALHO as disposições do Manual de Operacionalização do Programa CREDPARÁ que não sejam incompatíveis com a presente regulamentação, atendendo aos critérios de especialidade do Programa BOLSA TRABALHO; 8.2. A Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER será responsável pela seleção, cadastro, levantamento sócio-econômico e plano de negócio dos bolsistas que deverá ser apresentado ao Comitê de Crédito do CREDPARÁ para análise ficando, também, responsável pelo lançamento das operações no sistema de crédito, geração e impressão dos contratos, boletos, recibos e atas, e, acompanhamento pós-crédito até a quitação da dívida, sendo de sua responsabilidade a entrega das cartas de cobrança; 8.4. As operações de Crédito Especial concedidas aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO que não forem cobertas pelo FAP e que ficarem sob responsabilidade do Programa CREDPARÁ continuarão sob responsabilidade de acompanhamento, cobrança e recuperação da SETER conforme estabelecido no item acima. 8.3. Os casos omissos considerados importantes para o controle e melhor desempenho das atividades do Programa serão disciplinados por atos da SEPOF e BANPARÁ.
DOE Nº 31.823, de 31/12/2010. TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ