Pará
Decreto Estadual do Pará nº 2711
Nº 2711/2010
Homologa a Resolução n° 006/2010 - CDE, de 08 de junho de 2010, do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE, que cria o Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado e estabelece normas e procedimentos para seu funcionamento.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - FDE,
Considerando o disposto no inciso I do art. 8° do Decreto n° 1.565, de 26 de março de 2009, no qual o atendimento aos financiamentos destinados ao setor privado, no caso do inciso II do
art. 2º, da Lei nº 5.674 de 1991, serão decididos e autorizados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE,
Considerando ainda o disposto no Parágrafo Único do Art. 8° do Decreto n° 1.565, de 26 de março de 2009, no qual foi criado o Comitê de Crédito, composto pela SEPOF, SEDECT, BANPARÁ, um representante da categoria dos trabalhadores e um representante da categoria dos empregadores, objetivando a emissão de parecer sobre a viabilidade das propostas de novos financiamentos e a deliberação a respeito das propostas de renegociação para os financiamentos de que trata o inciso II do art. 2º, da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991,
DECRETA:
PALACIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
RESOLUÇÃO Nº 006/2010 - CDE, DE 08 DE JUNHO DE 2010.
Cria o Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado, estabelece normas e procedimentos para seu funcionamento e dá outras providências. O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares:
Considerando o disposto no inciso I do art. 8° do Decreto n° 1.565 de 26 de março de 2009, no qual o atendimento aos financiamentos destinados ao setor privado, no caso do inciso II do
art. 2º, da Lei nº 5.674 de 1991, serão decididos e autorizados pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE,
Considerando ainda o disposto no Parágrafo Único do Art. 8° do Decreto n° 1.565 de 26 de março de 2009, no qual foi criado o Comitê de Crédito, composto pela SEPOF, SEDECT, BANPARÁ, um representante da categoria dos trabalhadores e um representante da categoria dos empregadores, objetivando a emissão de parecer sobre a viabilidade das propostas de novos financiamentos e a deliberação a respeito das propostas de renegociação para os financiamentos de que trata o inciso II do Art. 2º, da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991,
RESOLVE:
XVIII - Promover execução judicial das operações de financiamento, ressarcindo o patrimônio do fundo de todas as parcelas judiciais devidas, no caso de procedência da ação, e, debitando à conta do FDE os custos incorridos;
XXIII - Providenciar auditoria das peças contábeis por ocasião do encerramento de cada exercício, caso solicitado pelo Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado e/ou pelo CDE;
XXVII - Debitar à conta do FDE a remuneração pelos serviços prestados e a taxa de administração, previstos nos arts. 7º e 8° desta Resolução;
XXVIII - Creditar à conta corrente do FDE o retorno das aplicações em operações de financiamento: amortizações, encargos financeiros, inclusive os moratórios e outros ativos que lhe forem atribuídos, procedendo à apropriação contábil correspondente;
XXXII - Deliberar pela aprovação ou reprovação das propostas de liquidação, repactuação e renegociação que estejam dentro dos parâmetros mínimos e máximos estabelecidos no Manual de Operacionalização e no Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do FDE Reversível para o Setor Privado;
XXXIII - Encaminhar ao Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado as Notas Técnicas a respeito das propostas de liquidação, repactuação e renegociação de débitos que estejam fora dos parâmetros mínimos e máximos estabelecidos no Manual de Operacionalização e no Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do FDE Reversível para o Setor Privado;
XXXIV - Elaborar Nota Técnica a respeito da remissão de débitos do FDE de acordo com os parâmetros estabelecidos no Manual de Cobrança e Recuperação de Créditos do FDE Reversível e encaminhá-los ao Comitê de Crédito do FDE Reversível para o Setor Privado para deliberação;
XXXVI - Outras competências estabelecidas na legislação pertinente.
Palácio do Governo, 08 de junho de 2010.
ANA JULIA CAREPA Governadora do Estado
DOE Nº 31.823, de 31/12/2010.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ