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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2707

Nº 2707/2010

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Art. 1.
Fica homologada a anexa Resolução nº 002/2010 - CDE, de 08 de junho de 2010, por meio da qual o Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE aprova a alteração do seu Regimento Interno.

Homologa a Resolução n° 002/2010 - CDE, de 08 de junho de 2010, por meio do qual, o Conselho de Desenvolvimento Econômico aprova a alteração do seu Regimento Interno. A Governadora do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. nº 135, Inciso 5º da Constituição Estadual e,

Considerando o disposto no Art. 16 da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que determina que o Poder Executivo deverá, em trinta dias, editar os decretos pertinentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico;

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA Governadora do Estado

RESOLUÇÃO Nº 002/2010 - CDE, DE 08 DE JUNHO DE 2010.

Estabelece o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE.

O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Art. 5º da Lei n° 5.674, de 21 de outubro de 1991, que determina as obrigações do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE;

Considerando o disposto no Art. 16 da Lei nº 5.674, de 21 de outubro de 1991, que determina que o Poder Executivo deverá, em trinta dias, editar os decretos pertinentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico;

Considerando a necessidade de regulamentar a atuação do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE face às disposições instituídas por meio do Decreto nº 1.565, de 26 de março de 2009.

RESOLVE:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE constante no Anexo desta Resolução.
Art. 2.
Esta resolução, após aprovada por decreto do Chefe do Executivo do Estado, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará, em 08 de junho de 2010.

ANA JÚLIA CAREPA Governadora do Estado do Pará Presidente do CDE JOSÉ JULIO FERREIRA LIMA Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF Secretário Executivo do CDE

ANEXO REGIMENTO INTERNO CDE

Art. 1.
O Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CDE, instituído pelo
§ 1º, do Art. 230 da Constituição do Estado do Pará é órgão colegiado, representativo do Poder Público Estadual e de instituições da sociedade civil, de ação deliberativa para o planejamento do desenvolvimento econômico estadual.
Art. 2.
Ao representante do Poder Executivo do Estado, como presidente do CDE, compete:
Iconvocar e presidir as reuniões do colegiado e representar o Colegiado;
IIdesignar conselheiro ou comissão para relatar as matérias em tramitação;
IIInomear comissões integradas por conselheiros, definindo-lhes a competência, a duração e o funcionamento;
IVconvocar técnicos para assessoramento do Conselho quando necessário;
Vconvidar para participar das reuniões do CDE, sem direito a voto, outros representantes dos setores público e privado;
VIhomologar as resoluções do CDE;
VIIexercer todas as funções atribuídas em leis e decretos que disponham sobre o CDE;
VIIIresolver, "ad referendum", matéria urgente da competência do CDE, submetendo-a a este na primeira reunião ordinária;
IXdelegar ao Comitê Técnico o exame de temas de relevante interesse público.
Art. 3.
O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças será o Secretário Executivo do CDE, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, possui as seguintes atribuições:
Iprovidenciar a organização da pauta de todas as reuniões;
IIfirmar as atas das reuniões e resoluções;
IIIprovidenciar o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao funcionamento e atuação do CDE, por meio dos recursos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia - SEDECT;
IVacompanhar os resultados dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do Conselho;
Vconvocar, por solicitação do Presidente, as reuniões ordinárias e extraordinárias; e
VIconstituir e organizar o funcionamento de grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões.
Art. 4.
Compete ao CDE:
Idefinir suas diretrizes e programas de ação;
IIestabelecer acordos, encaminhar recomendações e responder às solicitações formuladas pelo Presidente do Conselho;
IIIrequisitar dos órgãos e entidades da administração estadual direta e indireta, estudos e informações necessários ao cumprimento de suas competências;
IVpropor indicações de temas relevantes para o desenvolvimento socioeconômico estadual;
Velaborar e propor modificações no seu regimento interno.
Art. 5.
O Conselho terá sua sede nas dependências da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF.
Art. 6.
O Colegiado se reunirá ordinariamente, uma vez a cada seis meses e extraordinariamente quando se fizer necessário, por convocação do seu Presidente.
§ 1ºAs reuniões ordinárias, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
§ 2ºO CDE instalar-se-á com a presença de no mínimo 5 (cinco) membros.
§ 3ºAs deliberações serão tomadas por votação em aberto, pela maioria simples de votos dos presentes, não se computando os votos em branco, cabendo um voto a cada membro representante ou suplente devidamente credenciado
§ 4ºNo caso de empate, o Presidente, além de votar como membro do Conselho, disporá também do voto de qualidade.
§ 5ºQuando as deliberações forem normativas deverão ser apresentadas sob a forma de resoluções e encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para homologação.
§ 6ºAs deliberações meramente administrativas entrarão em vigor imediatamente após a aprovação da ata da reunião em que tiverem ocorrido.
Art. 7.
A participação em reuniões, bem como em qualquer atividade desenvolvida no âmbito do CDE, não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 8.
Fica facultado ao CDE promover, com a colaboração das diversas instituições envolvidas, seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.
Art. 9.
O presente regimento poderá ser alterado por proposta do Presidente ou por iniciativa de no mínimo um terço dos seus membros, necessitando para ser aprovado dos votos de dois terços dos membros do CDE.
Art. 10.
As dúvidas e os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Secretário Executivo, "ad referendum" do Colegiado.
Art. 11.
Este regimento, aprovado por resolução do CDE e homologado por decreto do Chefe do Poder Executivo entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Belém, 08 de junho de 2010.

DOE Nº 31.823, de 31/12/2010.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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