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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2704

Nº 2704/2010

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Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 003/2010 - CGFAP, de 12 de agosto de 2010, do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará, que estabelece normas e procedimentos para operacionalização do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP.

Homologa a Resolução n° 003/2010 - CGFAP, de 12 de agosto de 2010, do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará que estabelece normas e procedimentos para o funcionamento do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regulares, Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 6.293, de 07 de maio de 2000, que institui o Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP;

Considerando as disposições exaradas no Decreto Estadual nº 1.461, de 09 de dezembro de 2008, que trata da relação do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP, o Programa CREDPARÁ e o Programa BOLSA TRABALHO, todos do Governo do Estado do Pará;

Considerando as disposições exaradas no Decreto Estadual nº 1.463, de 09 de dezembro de 2008, que homologa a Resolução nº 003/2008-CDE, de 09 de dezembro de 2008, no que tange à aprovação do Manual Operacional do Crédito Espacial do Programa CREDPARÁ concedido aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO do Governo do Estado do Pará; e,

Considerando ainda, o disposto no Decreto Estadual nº 1.462, de 09 de dezembro de 2008, que homologa a Resolução nº 002/2008 de 09 de dezembro de 2008, que estabelece normas e procedimentos para operacionalização do Programa CREDPARÁ do Governo do Estado do Pará.

RESOLVE:

Art. 2.
Os beneficiários de Crédito Especial do Programa CREDPARÁ concedidos aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO, obrigatoriamente deverão utilizar o Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP.
Art. 3.
Os recursos financeiros alocados no Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP, para lastro das operações de Crédito Especial concedidas pelo Programa CREDPARÁ aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO do Governo do Estado do Pará, serão assegurados pelo Programa de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Pará.
Art. 4.
Fica a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, autorizada a promover a articulação e a coordenação das ações necessárias para assegurar as dotações orçamentárias e financeiras do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP, para lastro das operações de financiamentos do Programa BOLSA TRABALHO do Governo do Estado do Pará.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

RESOLUÇÃO Nº 003/2010 - CGFAP, DE 12 DE AGOSTO DE 2010.

Estabelece normas e procedimentos para o funcionamento do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará - CGFAP, no

exercício de suas atribuições legais e regulares,

Considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 6.293, de 07 de maio de 2000, que institui o Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP,

Considerando as disposições exaradas no Decreto Estadual nº 1.461, de 09 de dezembro de 2008, que trata da relação do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP, o Programa CREDPARÁ e o Programa BOLSA TRABALHO, todos do Governo do Estado do Pará,

Considerando as disposições exaradas no Decreto Estadual nº 1.463, de 09 de dezembro de 2008, que homologa a Resolução nº 003/2008-CDE, de 09 de dezembro de 2008, no que tange à aprovação do Manual Operacional do Crédito Espacial do Programa CREDPARÁ concedido aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO do Governo do Estado do Pará, e,

Considerando ainda, o disposto no Decreto estadual nº 1.462, de 09 de dezembro de 2008, que homologa a Resolução nº 002/2008 de 09 de dezembro de 2008, que estabelece normas e procedimentos para operacionalização do Programa CREDPARÁ do Governo do Estado do Pará.

RESOLVE:

Art. 1.
Estabelecer normas e procedimentos operacionais do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP, para garantir aos beneficiários do Programa BOLSA TRABALHO do Governo do Estado do Pará, a concessão de garantia complementar em nome do referido fundo.
Parágrafo únicoAs normas e procedimentos operacionais de que trata o "caput" deste artigo constam no Manual Operacional do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP, em anexo, que é parte integrante desta Resolução.
Art. 2.
Os beneficiários de Crédito Especial do Programa CREDPARÁ concedidos aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO, obrigatoriamente deverão utilizar o Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP.
Art. 3.
Os recursos financeiros alocados no Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP, para lastro das operações de Crédito Especial concedidas pelo Programa CREDPARÁ aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO do Governo do Estado do Pará, serão assegurados pelo Programa de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Pará.
Art. 4.
Fica a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, autorizada a promover a articulação e a coordenação das ações necessárias para assegurar as dotações orçamentárias e financeiras do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP, para lastro das operações de financiamentos do Programa BOLSA TRABALHO do Governo do Estado do Pará.
Art. 5.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Belém, 12 de agosto de 2010.

JOSÉ JÚLIO FERREIRA LIMA Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF

ANEXO

MANUAL DE OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE AVAL DO ESTADO DO PARÁ 1. INTRODUÇÃO O presente Manual tem por finalidade estabelecer as normas, procedimentos, regulamentos e condições operacionais do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP para lastro e garantia complementar das operações de crédito concedidas através do Programa CREDPARÁ aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO do Governo do Estado do Pará.

2. OBJETIVO O FAP tem por finalidade prover de forma complementar os recursos para garantia de crédito das operações de Crédito Especial do Programa CREDPARÁ, concedidos aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO do Governo do Estado do Pará. 3. BENEFICIÁRIOS Obterão a cobertura do FAP as Pessoas Físicas integrantes do Programa BOLSA TRABALHO do Governo do Estado do Pará, exclusivamente, para obtenção de crédito através do Programa CREDPARÁ.

4. TAXA DE CONCESSÃO DE AVAL - TCA O integrante do Programa BOLSA TRABALHO que obtiver crédito através do Programa CREDPARÁ, para usufruir da cobertura complementar de garantia a ser concedida pelo FAP deverá no ato da contratação recolher a Taxa de Concessão de Aval - TCA sobre o valor da garantia prestada, no percentual de 2% (dois por cento) calculado sobre o valor contratado. No caso de renegociação do débito seja pelo Programa CREDPARÁ ou pelo FAP, será exigida uma nova contratação com o FAP, sendo concedido um novo prazo de cobertura da complementação de garantia pelo FAP, mediante prévia anuência do BANPARÁ, sendo obrigatório o novo recolhimento da Taxa de Concessão de Aval - TCA.

5. CONDIÇÕES OPERACIONAIS Os recursos do FAP serão administrados pelo BANPARÁ através de 03 (três) contas correntes específicas, a serem abertas pela SEPOF, as quais terão as funções especificadas a seguir:

a)Conta Corrente aberta no BANPARÁ denominada SEPOF - Fundo de Aval/DISPONÍVEL, a qual tem por finalidade receber os aportes de recursos financeiros oriundos do Governo do Estado do Pará, para lastro das operações de crédito concedidas pelo Programa CREDPARÁ aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO;
b)Conta Corrente aberta no BANPARÁ denominada SEPOF - Fundo de Aval/TCA, na qual serão creditadas as Taxas de Concessão de Aval - TCA, que forem debitadas no ato da concessão de crédito pelo Programa CREDPARÁ aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO, que serão amparados pelo FAP;
c)Conta Corrente aberta no BANPARÁ denominada SEPOF - Fundo de Aval/RESERVA DE GARANTIA, com a finalidade de controlar o nível de garantia prestada pelo FAP, através do débito da conta corrente denominada SEPOF - Fundo de Aval/DISPONÍVEL, no ato da liberação, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor contratado de cada operação de crédito realizada pelo Programa CREDPARÁ aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO.

6. PERCENTUAL DE GARANTIA O percentual de garantia que o FAP concederá será de 100% (cem por cento) do saldo devedor do crédito concedido pelo Programa CREDPARÁ aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO, desde que obedecidas às regras de limite de cobertura de até 05 (cinco) vezes o patrimônio líquido do Fundo de Aval.

7. COBERTURA DO FAP O prazo máximo de cobertura do FAP é de 18 (dezoito) meses, podendo tal termo ser dilatado mediante prévia anuência do BANPARÁ. Ocorrendo a prorrogação do prazo de cobertura, o mutuário obrigar-se-á a realizar o novo recolhimento da Taxa de Concessão de Aval - TCA.

O FAP assegurará, exclusivamente aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO que obtiveram Crédito Especial através do Programa CREDPARÁ com registro de aval, a cobertura de 100% (cem por cento) do seu saldo devedor, atualizado no dia em que completar 360 (trezentos e sessenta) dias de atraso.

No entanto, as operações de aval, com recursos do FAP, ficarão limitadas em até em até 05 (cinco) vezes o seu patrimônio líquido. Na hipótese de ocorrerem operações de Crédito Especial realizadas pelos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO que ultrapassarem o limite exposto, ter-se-á como suspensa a garantia do FAP, devendo o saldo devedor ser contabilizado a prejuízo do Programa CREDPARÁ.

8. PRAZOS DE COBERTURA E INSCRIÇÃO EM PREJUÍZO As operações de créditos vencidas e não pagas no Programa CREDPARÁ, referentes ao crédito concedido aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO com lastro do FAP, serão honradas pelo FAP quando completarem 360 (trezentos e sessenta) dias de atraso, desde que observadas às condições previstas em itens 6 e 7 do presente normativo.

As operações que alcançarem 360 (trezentos e sessenta) dias de atraso, contadas da data de cobertura pelo FAP, serão transferidas para prejuízo do Fundo.

Quando da cobertura da operação pelo FAP, deverá ser debitada a conta corrente denominada SEPOF - Fundo de Aval/DISPONÍVEL com o valor do saldo devedor atualizado da operação, e, levada a crédito da conta corrente do Programa CREDPARÁ, de forma a proceder à cobertura o débito, quitando-o junto ao Programa CREDPARÁ.

Assim como, deverá ser debitada a conta corrente denominada SEPOF - Fundo de Aval/RESERVA DE GARANTIA e creditada a conta corrente SEPOF - Fundo de Aval/DISPONÍVEL com o valor referente à reserva de garantia realizada no ato da contratação da operação.

9. ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA O índice de inadimplência aceito pelo FAP, de forma a garantir as operações de crédito concedidas pelo Programa CREDPARÁ aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO, será de, no máximo, 20% (vinte por cento).

O índice de inadimplência do Crédito Especial do Programa CREDPARÁ concedido aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO será calculado multiplicando-se por cem o quociente da divisão do total de valores em atraso há mais de 60 (sessenta) dias pelo saldo devedor total atualizado, conforme consta no regulamento do referido Programa.

10. PARALISAÇÃO DA COBERTURA DO FAP Haverá paralisação da concessão de novos créditos com aval do FAP quando as operações de Crédito Especial concedidas pelo Programa CREDPARÁ aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO atingir o índice de inadimplência de 20% (vinte por cento).

A paralisação ocorrerá via sistema operacional do BANPARÁ, não permitindo novas liberações de Créditos Especiais pelo Programa CREDPARÁ aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO com cobertura do FAP, enquanto o índice de inadimplência for reduzido até a margem de risco BAIXA.

Portanto, não poderá ser extrapolado o índice de alavancagem do FAP, que é de 05 (cinco) vezes o seu patrimônio líquido. E, para a concessão de novas operações deverá ser realizado novo aporte de recursos de forma a manter a alavancagem, aliado à classificação da margem de risco BAIXA.

Portanto, para o cumprimento deste item será adotada a seguinte classificação de margem de risco do FAP:

MARGEM DE RISCO - FAP BAIXA MODERADA MÉDIA ALTA 0,00% - 5,00% 5,01% - 10,00% 10,01% - 20,00% ACIMA DE 20,01%

11. PARÂMETROS DE COBRANÇA DO FAP No ato da cobertura do débito do Crédito Especial do Programa CREDPARÁ pelo FAP, o Administrador deverá adotar procedimentos de cobrança administrativa a expensas do FAP, são eles:

a)De imediato, ou seja, assim que a operação de crédito for coberta pelo FAP, será emitida pelo BANPARÁ e endereçada ao beneficiário, uma carta de cobrança do fato gerador, informando o prazo para regularização da dívida;
b)15 (quinze) dias após a emissão da carta acima, será expedida outra carta, informando a possibilidade de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito;
c)Poderão ser adotados outros procedimentos como: telefonemas, visitas, cartas, protestos, etc. de acordo com a devida avaliação do setor responsável a respeito da efetividade de cada medida.

O BANPARÁ deverá tomar todas as medidas necessárias para que seja realizada a cobrança administrativa dos débitos.

Em razão do alto custo, não serão adotados procedimentos de cobrança judicial quando o saldo devedor atualizado do débito não ultrapassar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na data em que completar 90 (noventa) dias após a cobertura efetuada pelo FAP.

As custas de cobrança, deverão ser debitadas da conta corrente denominada SEPOF - Fundo de Aval/DISPONÍVEL, cujos documentos de débitos, deverão compor o processo de cada cliente, e, seus valores, deverão compor o saldo devedor financeiro do cliente.

12. RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES COBERTAS PELO FAP É passível a liquidação e renegociação das operações cobertas pelo FAP, tanto aquelas que estiverem em situação de cobrança administrativa, prejuízo ou operações já renegociadas.

12.1. LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES COBERTAS PELO FAP As operações de créditos cobertas pelo FAP poderão ser liquidadas, facultando ao BANPARÁ atribuir descontos nos encargos pactuados (juros, mora e multa), proporcional até a diferença do saldo devedor e capital emprestado, ambos atualizados até a data da renegociação. Neste caso, não há necessidade de formalização de instrumento contratual de renegociação, e sim, da emissão de uma Declaração de Quitação. Poderão ser concedidos descontos de acordo com o especificado na tabela abaixo.

Percentual de Desconto sobre os Encargos (Juros, Atraso (anos) Mora e Multa) 1 a 2 anos 70% 2 a 4 anos 80% 4 a 6 anos 90% Mais de 6 anos 100%

12.2. RENEGOCIAÇÃO DAS OPERAÇÕES COBERTAS PELO FAP O saldo para renegociação das operações de crédito não poderá ser menor do que aquele coberto pelo FAP e nem do valor registrado em prejuízo.

O saldo para renegociação das operações de crédito deverá ser composto por todos os eventos financeiros que oneraram o fundo, como: custas com protesto, custas com cobrança administrativa, cadastros restritivos, despesas cartorárias, custas judiciais e honorários advocatícios, etc.

O prazo máximo de renegociação será de até 18 (dezoito) meses. A taxa de juros pactuada na renegociação será de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês).

O sistema de cálculo das prestações será o sistema PRICE de amortização. O reembolso do capital será efetuado em prestações periódicas, iguais e sucessivas calculadas com capitalização composta, pelo sistema de amortização PRICE, que consiste em um plano de pagamento em que o valor de cada prestação é composto por uma parcela de juros e outra de principal.

O reembolso será realizado seguindo o cronograma de amortização estabelecido, observandose para tal a capacidade de pagamento do devedor.

Os juros são cobrados nas datas de reembolso da parcela do empréstimo.

No caso de concessão de carência, os juros desse período serão capitalizados e exigidos juntamente com as parcelas de amortização.

As prestações poderão ser pagas antecipadamente com descapitalização dos encargos pactuados.

Sobre o saldo devedor em atraso serão cobrados juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados mensalmente.

Sobre o saldo devedor em atraso apurado, será cobrada, cumulativamente, multa de 2% (dois por cento).

Considera-se saldo devedor em atraso: o principal, juros contratuais, juros moratórios e demais encargos previstos no instrumento de crédito.

O devedor deverá apresentar garantias fidejussórias para realização de renegociação, podendo ser aceito pelo BANPARÁ, a apresentação de duas pessoas integrantes do Programa BOLSA TRABALHO, devidamente credenciadas, como avalistas solidários da renegociação.

Está facultado ao BANPARÁ, atribuir descontos nos encargos (juros, mora e multa) para:

12.2.1. RENEGOCIAÇÃO COM AMORTIZAÇÃO IMEDIATA O saldo a ser renegociado, terá como base de cálculo a diferença do saldo devedor devido e a amortização imediata, composta das deduções relativas da tabela abaixo (valor da entrada mais o valor do bônus): % Amortização sobre Saldo Devedor % Bônus sobre Encargos

5% 10%

10% 20%

15% 30%

20% 40%

25% 50%

30% 60% 35% 70%

40% 80%

45% 90%

50% 100%

12.2.2. RENEGOCIAÇÃO SEM AMORTIZAÇÃO IMEDIATA O saldo a ser renegociado, será equivalente a 100% (cem por cento) do saldo devedor na data da renegociação.

No caso de atraso no pagamento das prestações é facultado ao BANPARÁ, atribuir descontos sobre os encargos pactuados (juros, mora e multa) das prestações em atraso, mantendo-se a renegociação em vigor.

No caso de renegociação de débitos de operações cobertas pelo FAP, será exigido o recolhimento de Taxa de Renegociação de Débitos - TRD pelo devedor no valor de 2% sobre o valor da renegociação, revertida a favor do BANPARÁ, podendo a mesma ser financiada.

O FAP não mais cobrirá a operação renegociada.

Os procedimentos contábeis de classificação de operações normais, daquelas de difícil recuperação, ou seja, "prejuízo" segue os parâmetros já definidos nos itens 7 e 8 deste Manual.

Poderão ser realizadas novas renegociações, enquanto o BANPARÁ tiver alguma possibilidade de reaver o crédito concedido.

A operação renegociada poderá ser levada a execução judicial, para tal serão seguidos os procedimentos emanados pelo Administrador, e, as custas judiciais serão debitadas do FAP.

É passível a concessão de descontos superiores aos especificados acima, e, renegociação por parâmetros diferenciados aos estabelecidos no presente Manual, no entanto, dependerá de aprovação do Conselho Gestor do FAP.

Nos demais casos o BANPARÁ terá autonomia para decidir a respeito da renegociação dos débitos, ficando dentro dos parâmetros estabelecidos no presente Manual.

12.3. RENEGOCIAÇÃO DAS OPERAÇÕES COBERTAS PELO FAP EM EXECUÇÃO JUDICIAL No caso de cobrança judicial, poderão ser utilizados para a liquidação e renegociação os mesmos parâmetros estabelecidos nos itens 12.1 e 12.2.

A negociação dependerá de autorização do Núcleo Jurídico do BANPARÁ, e, o processo ficará paralisado enquanto o devedor estiver efetuando o pagamento da renegociação.

Após a liquidação do débito deverá ser enviada informação ao Núcleo Jurídico do BANPARÁ para cancelamento da execução judicial. Caso não seja liquidado o débito, ficando novamente devedora, o Núcleo Jurídico do BANPARÁ deverá ser informado para que prossiga com a execução judicial.

Serão cobradas dos devedores as custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas que eventualmente tenham sido realizadas em virtude da cobrança judicial, as quais serão reembolsadas a favor do FAP quando do pagamento por parte do devedor.

13. COMPETÊNCIAS COMPLEMENTARES DA SEPOF A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF será a responsável pela abertura das contas correntes no BANPARÁ em nome do FAP, e, deverá assegurar anualmente as dotações orçamentárias e financeiras do FAP.

14. COMPETÊNCIAS COMPLEMENTARES DO CREDPARÁ Manter sob sua guarda e controle, em local adequado, a documentação dos pleitos de beneficiários, inclusive cópia da Cédula de Crédito Bancária - CCB formalizada com garantia complementar do FAP.

As vias originais da Cédula de Crédito Bancária - CCB, formalizadas com garantia complementar do FAP, deverão ser dispostas segundo as normas estabelecidas pelo BANPARÁ.

Munir o processo de cada beneficiário com os documentos elencados pelo BANPARÁ para cobrança judicial, segundo os normativos estabelecidos pelo Núcleo Jurídico do BANPARÁ.

15. COMPETÊNCIAS COMPLEMENTARES DO SETER Monitorar o nível de desempenho do Crédito Especial concedido pelo Programa CREDPARÁ aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO, para não ultrapassar o índice de alavancagem do FAP.

Monitorar o índice de inadimplência do Crédito Especial do Programa CREDPARÁ concedido aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO, de forma a não ultrapassar o índice de alavancagem do FAP, considerando que o índice máximo de inadimplência é de 20% (vinte por cento).

Realizar o acompanhamento pós-crédito até a quitação da dívida, mesmo após a operação ter sido ou não coberta pelo FAP.

Realizar a renegociação dos débitos de acordo com os parâmetros contidos no presente Manual com anuência do BANPARÁ.

16. CÁLCULO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A base de calculo da Taxa de Administração - TAD será o Patrimônio Líquido do FAP acrescido do total de créditos baixados como prejuízo, calculado diariamente e apropriado mensalmente, na ordem de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) sendo creditada a favor do BANPARÁ.

17. DISPOSIÇÕES FINAIS É obrigação mínima, que as Cédulas de Crédito Bancária - CCB de operações realizadas pelo Programa CREDPARÁ aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO estejam amparados por garantias fidejussórias ou reais. A provisão complementar de garantia pelo FAP, não isenta o beneficiário do pagamento das obrigações decorrentes da operação de crédito contraída pelo Programa CREDPARÁ.

Não será concedida nova cobertura pelo FAP, a beneficiários que possuam contratos ainda vigentes com cobertura do FAP.

Os prejuízos decorrentes da impossibilidade de recuperação da cobertura realizada pelo FAP, desde que esgotadas todas as providências administrativas, negociais e judiciais cabíveis, serão absorvidos pelo FAP.

Aplicam-se à operacionalização do FAP as orientações contidas no Manual de Operacionalização do Crédito Especial do Programa CREDPARÁ.

Os casos omissos, considerados relevantes ou importantes, para o controle e desempenho das atividades desenvolvidas pelo Programa CREDPARÁ e pelo Programa BOLSA TRABALHO, serão disciplinados pelo Comitê Gestor do FAP.

ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE AVAL DO ESTADO DO PARÁ - CGFAP. Aos doze dias do mês de agosto de dois mil e dez às dez horas, reuniu-se na cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de reuniões da Secretaria de Estado, Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, situada à Rua Boaventura da Silva, 401/403, Reduto, o membros que compõem o Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará - CGFAP, estando presentes os seguintes membros: JOSÉ JULIO FERREIRA LIMA - Presidente do CGFAP e Secretário de Estado da SEPOF, IVANISE COELHO GASPARIM - Secretária de Estado da SETER, AFFONSO RODRIGUES VIANNA NETO - Diretor Presidente do BANPARÁ, SEBASTIÃO MIRANDA - Diretor Superintendente do SEBRAE, constatou-se a ausência do Sr. MARCÍLIO DE ABREU MONTEIRO - Secretário de Estado da SEPE à reunião. O Presidente do CGFAP, Sr. JOSE JÚLIO LIMA, após confirmação da presença da maioria dos membros do Conselho, informou aos presentes que esta seria a primeira reunião do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará - CGFAP, a qual surgiu de uma sugestão do BANPARÁ em virtude da necessidade de definição e aprovação de normas e procedimentos para funcionamento do FAP, passando a palavra ao Sr. AFFONSO VIANNA do BANPARÁ para que prestasse algumas considerações iniciais sobre o FAP e sobre o que seria tratado na presente reunião, dando como aberta a reunião. O Sr. AFFONSO VIANNA fez uma breve apresentação dos objetivos do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP, informando que o fundo foi criado com a finalidade de permitir que os integrantes do Programa BOLSA TRABALHO da SETER tivessem a oportunidade de obtenção de crédito junto ao Programa CREDPARÁ, já que em virtude das exigências tradicionais para acesso ao crédito, os integrantes do Programa BOLSA TRABALHO não alcançavam o seu objetivo de obtenção de crédito para iniciarem os seus micro e pequenos empreendimentos pelas vias tradicionais, portanto, o FAP concederia a garantia para concessão do crédito junto ao Programa CREDPARÁ, informou ainda que o FAP concede cobertura em até cinco vezes o seu patrimônio líquido, e, que até o momento já haviam sido concedidos em crédito quase um milhão de Reais através do Crédito Especial - BOLSA TRABALHO, e, que o FAP possuía duzentos mil Reais que garantiam a cobertura das operações na proporção do fundo, informou ainda que com base nessa paridade pode-se concluir que o FAP conseguiria suportar somente vinte por cento de inadimplência, no entanto, a inadimplência que o Crédito Especial - BOLSA TRABALHO ultrapassou os quarenta por cento, estando muito acima daquilo que havia sido previsto para o fundo, portanto, o FAP teria que honrar todas as operações, devolvendo os recursos para serem novamente aplicados pelo Programa CREDPARÁ, no entanto, somente seria possível a liberação de novos créditos aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO quando o índice de inadimplência for reduzido, e, quando houverem novos aportes de recursos ao FAP, permitindo a manutenção da alavancagem de cinco vezes o patrimônio líquido do FAP. O Sr. AFFONSO VIANNA informou ainda que os recursos que foram aportados ao FAP no total de duzentos mil Reais já foram utilizados pelo fundo para cobrir as operações inadimplentes, não havendo mais disponibilidades no fundo. Na seqüência foi apresentada pelo Sr. JOSE JULIO LIMA, Presidente do CGFAP, a pauta da reunião: 1- Aprovação do Regimento Interno do CGFAP; 2- Aprovação da minuta de alterações ao Decreto n° 1.461, de 09 de dezembro de 2008; 3- Aprovação da minuta de Manual de Operacionalização do FAP; 4- Previsão de aporte de recursos para o FAP para 2010 e 2011; 5- Avaliar a demanda de crédito para o Programa CREDPARÁ; 6- O que ocorrer. O Sr. JOSE JULIO FERREIRA LIMA como Presidente do CGFAP abriu a pauta da reunião, e, obedecendo à pauta, iniciou-se a apreciação como segue: 1- Aprovação do Regimento Interno do CGFAP: O Sr. JOSE JULIO LIMA, Presidente do CGFAP, sugeriu aos membros a leitura da minuta ora apresentada, e, após a leitura a minuta de Regimento Interno foi aprovada por unanimidade de votos dos membros do CGFAP presentes à reunião, devendo a SEPOF proceder à publicação do Regimento Interno no Diário Oficial do Estado via Resolução do CGFAP. 2- Aprovação das alterações ao Decreto n° 1.461, de 09 de dezembro de 2008: O Sr. JOSE JULIO LIMA, Presidente do CGFAP, solicitou que fossem resumidas as alterações necessárias ao Decreto n° 1.461, de 09 de dezembro de 2008, sendo informado que as alterações seriam meramente redacionais, de forma a melhorar o entendimento da legislação e inserir características para operacionalização do fundo, e, após a leitura a minuta de alterações ao Decreto n° 1.461, de 09 de dezembro de 2008, foi aprovada por unanimidade de votos dos membros do CGFAP presentes à reunião, devendo a SEPOF proceder à publicação através de decreto que preverá a alteração dos dispositivos vigentes no Decreto n° 1.461, de 09 de dezembro de 2008. 3- Aprovação da minuta de Manual de Operacionalização do FAP: O Sr. JOSE JULIO LIMA, Presidente do CGFAP, sugeriu aos membros a leitura da minuta ora apresentada, e, após a leitura da minuta de Manual de Operacionalização do FAP, o Sr. AFFONSO VIANNA fez algumas considerações, informando aos demais membros que o FAP pode conceder garantia de aval de até cinco vezes o seu patrimônio líquido, e, que essa paridade existia, até o momento em que a inadimplência superou vinte por cento, a partir desse momento o FAP deve paralisar as operações já que a paridade foi ultrapassada, e, haveria a necessidade de decisão a respeito do funcionamento do FAP, segundo a regulamentação vigente o FAP deve honrar todas as operações que alcançarem o prejuízo e deve paralisar a concessão de novas operações, enquanto o índice de inadimplência não fosse reduzido, outra opção seria o FAP honrar as operações até o limite de vinte por cento, e, o restante das operações ficariam a prejuízo do Programa CREDPARÁ. O Sr. JOSE GARCIA do SEBRAE/PA informou que o Fundo de Aval das Micro e Pequenas Empresas - FAMPE operacionalizado pelo SEBRAE funciona com um gatilho de inadimplência de oito por cento e que todas as operações são honradas pelo FAMPE, no entanto, não são realizadas novas operações enquanto o índice de inadimplência não ficar abaixo dos oito por cento. O Sr. AFFONSO VIANNA informou então que deveria ser aprovada a primeira opção, na qual mantêm-se o funcionamento inicial do FAP, no qual todas as operações que foram concedidas com aval do FAP devem ser honradas pelo FAP, no entanto, enquanto não reduzir o índice de inadimplência, e, enquanto não houverem novos aportes de recursos junto ao FAP que permitam a concessão de novos avais, não podem ser concedidas novas operações com aval do FAP, por outro lado, podem ser concedidas operações aos integrantes do Programa BOLSA TRABALHO seguindo os ritos normais de concessão, dessa forma, seria necessário que a SEPOF assegure o envio de recursos para a conta do FAP, de maneira que as operações que já alcançaram o prejuízo possam ser cobertas, e, informou ainda que até o final do ano de 2010 seriam necessários cento e oitenta mil Reais, e, que para o ano de 2011 seriam necessários mais quatrocentos mil Reais. O Sr. JOSE JULIO LIMA, Presidente do CGFAP, comprometeu-se a conseguir os recursos necessários para o ano de 2010, assim como, garantir orçamentária e financeiramente os recursos para o ano de 2011, exclusivamente para cobertura das operações. O Sr. JOSE JULIO LIMA, Presidente do CGFAP, sugeriu a alteração da redação do item 9. ÍNDICE DE INADIMPLÊNCIA, no seu segundo parágrafo, ficando no início do parágrafo a seguinte redação: "O índice de inadimplência (...)" mantendo-se o restante da redação. O Sr. AFFONSO VIANNA sugeriu a retirada do Manual da necessidade de realização de cobrança judicial já que em virtude das características do crédito não haveria necessidade de realização da cobrança judicial. O Sr. JOSE JULIO LIMA, Presidente do CGFAP, sugeriu a inclusão na tabela do item 12.1 do Manual a seguinte expressão: "Percentual Máximo de Desconto sobre Encargos (Juros, Mora e Multa)", ficando claro que os descontos máximos que podem ser concedidos serão calculados exclusivamente sobre os encargos (juros, mora e multa) e não sobre o principal, sugeriu ainda a retirada do último parágrafo do item 12.1. Após as sugestões ora propostas pelos membros, foi aprovada por unanimidade de votos dos membros o Manual de Operacionalização do FAP, devendo a SEPOF proceder à publicação através de decreto. 4- Previsão de aporte de recursos para o FAP para 2010 e 2011: O Sr. JOSE JULIO LIMA, Presidente do CGFAP, considerando os encaminhamentos realizados no item da pauta anterior, ficou acordado que a SEPOF iria providenciar a solicitação de mais cento e oitenta mil Reais de forma a permitir que o fundo realize a cobertura das operações até o final de 2010, e, caso haja necessidade que a SETER realize novas operações deverá solicitar novo aporte de recursos para concessão dos créditos permitindo a manutenção da paridade no FAP para concessão de créditos. Foi informado pelo Sr. AFFONSO VIANNA que haveria necessidade para 2011 de mais quatrocentos mil Reais para cobrir as operações que já se encontram em atraso no Programa CREDPARÁ, Crédito Especial - BOLSA TRABALHO. O Sr. JOSE JULIO LIMA, Presidente do CGFAP, comprometeu-se a conseguir os recursos necessários para o ano de 2010, assim como, garantir orçamentária e financeiramente os recursos para o ano de 2011, exclusivamente para cobertura das operações. 5- Avaliar a demanda de crédito para o Programa CREDPARÁ: O Sr. JOSE JULIO LIMA, Presidente do CGFAP, informou que considerando que o FAP não possui recursos para cobertura de novas operações, novas demandas somente poderiam ser avaliadas após a redução do índice de inadimplência do programa e do fundo. 17- O que ocorrer: O Sr. JOSE JULIO LIMA, Presidente do CGFAP, questionou os membros do Conselho se haveria algum assunto a ser apresentado na reunião por algum de seus membros, no entanto, não surgiram propostas de nenhum dos membros presentes à reunião, portanto, foi declarada encerrada a reunião, ficando a SEPOF responsável pela realização das alterações sugeridas na presente reunião e proceder à sua publicação no Diário Oficial do Estado para que as deliberações produzam efeitos, nada mais havendo a tratar, agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a presente reunião às 11 horas. JOSE JULIO FERREIRA LIMA IVANISE COELHO GASPARIM

Presidente CGFAP - SEPOF SETER

AFFONSO RODRIGUES VIANNA NETO SEBASTIÃO MIRANDA

BANPARÁ SEBRAE/PA

DOE Nº 31.823, de 31/12/2010. TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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