Pará
Decreto Estadual do Pará nº 2703
Nº 2703/2010
Altera os dispositivos do Decreto n° 1.461 de 9 de dezembro de 2008 que dita os dispositivos gerais para administração do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando, as disposições contidas na Lei n° 6.293, de 7 de junho de 2000, que institui o Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP;
Considerando, ainda, o Art. 5° da mencionada Lei, que estabelece a competência do Poder Executivo para regulamentar o FAP;
Considerando, a Resolução n° 003/2008-CDE, homologada pelo Decreto n° 1.463 de 09 de dezembro de 2010, que rege a modalidade de Crédito Especial no âmbito do Programa CREDPARÁ, aos integrantes de programas sociais do Governo do Estado do Pará,
DECRETA:
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
RESOLUÇÃO 001/2010 - CGFAP, 12 DE AGOSTO DE 2010.
Aprova composição de representantes titulares e suplentes no Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará.
O Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará, no uso de suas
atribuições, com base no que estabelece o Art. 6° da Lei n° 6.293 de 07 de maio de 2000 e
Considerando a necessidade de composição dos membros do Conselho,
RESOLVE:
Sala de Reuniões do CGFAP, 12 de agosto de 2010.
JOSE JULIO FERREIRA LIMA Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF
RESOLUÇÃO Nº 002 - CGFAP, DE 12 DE AGOSTO DE 2010.
Estabelece o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP. O Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará - CGFAP, no exercício de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no Art. 6° da Lei n° 6.293, de 07 de maio de 2000, que cria o Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará - CGFAP, com a responsabilidade de deliberar sobre as políticas de atuação e de fiscalizar a operacionalização do FAP;
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 1.461, de 09 de dezembro de 2008, que regulamenta o Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP;
RESOLVE:
Sala de Sessões do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará, em 12 de agosto de 2010.
JOSÉ JULIO FERREIRA LIMA Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará
ANEXO REGIMENTO INTERNO CONSELHO GESTOR DO FAP
I. Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, que é o Presidente;
II. Secretário de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE;
III. Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER;
IV. Diretor Presidente do Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ;
V. Diretor Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio a Micros e Pequenos Empresas - SEBRAE/PA.
I. Representar e assessorar o FAP em questões de seu interesse;
II. Estabelecer critérios e diretrizes, respeitando as vocações regionais, tradicionais ou novas, para fixação de limites globais e individuais de aporte de garantia pelo FAP, bem como, a prioridade na margem de cobertura de avales;
III. Apresentar ao Poder Público Estadual, quando julgar pertinente, propostas de modificações e /ou adequações na gestão, operacionalização e situação patrimonial do FAP;
IV. Acompanhar a administração de recursos financeiros e patrimoniais do FAP, zelando pela sua preservação e crescimento;
V. Examinar e aprovar, semestralmente, as contas referentes ao FAP;
VI. Submeter à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, após apreciação, todos os documentos e demonstrativos providenciados pelo Administrador, necessários à prestação de contas do FAP junto aos órgãos competentes, na forma legal;
VII. Deliberar sobre a publicação das demonstrações financeiras e contábeis do FAP;
VIII. Solicitar auditagem das peças contábeis do FAP, quando julgar conveniente;
IX. Acompanhar a margem de risco do FAP;
X. Acompanhar o cumprimento das normas do FAP pelo seu Administrador;
XI. Exercer outras atribuições definidas posteriormente por Decreto;
XII. Deliberar sobre casos omissos.
I. Administrar os recursos financeiros e patrimoniais do FAP;
II. Conceder o aval solicitado em nome e risco do FAP, relativos aos contratos e financiamentos inseridos no Programa Bolsa Trabalho e aprovado pelo CREDPARÁ;
III. Cumprir no exercício da administração do FAP, os regulamentos expedidos através de resoluções, pelo Conselho Gestor;
IV. Gerenciar arquivos eletrônicos de informações relevantes e sistematizadas sobre beneficiários,, valores, prazos e garantias de financiamentos, setores econômicos e municípios contemplados e, principalmente, geração de emprego e renda, entre outros dados estatísticos necessários à avaliação de resultados do FAP;
V. Apresentar, semestralmente ao Conselho Gestor do FAP, os documentos e demonstrativos de prestação de contas, para exame e aprovação;
VI. Providenciar auditoria e divulgação das peças contábeis, quando determinado pelo Conselho Gestor;
VII. Abrir conta em nome do FAP;
VIII. Debitar à conta do FAP, as despesas referentes à auditagem e divulgação das peças contábeis, determinadas pelo Conselho Gestor;
IX. Apresentar, mensalmente ao Conselho Gestor, a utilização dos recursos do FAP, demonstrando a margem de risco comprometida;
X. Debitar à conta do FAP a Taxa de Administração, conforme prevê o art. 6º do Decreto nº 1.461/2008;
XI. Contabilizar os eventuais cumprimentos dos avales prestados pelo FAP;
XII. Creditar ao FAP, os valores dos avales prestados, recebidos administrativa ou judicialmente, inclusive, os de recuperação de custas judiciais, bem como, outros valores decorrentes da operacionalização do Fundo;
XIII. Realizar cobrança administrativa e judicial a expensas do FAP e em conformidade com as resoluções expedidas pelo Conselho Gestor.
DOE Nº 31.823, de 31/12/2010.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ