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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2703

Nº 2703/2010

Art. 1.
Os dispositivos contidos no Decreto n° 1.461 de 9 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as regras gerais de funcionamento do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io caput do Art. 6°: "

Altera os dispositivos do Decreto n° 1.461 de 9 de dezembro de 2008 que dita os dispositivos gerais para administração do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando, as disposições contidas na Lei n° 6.293, de 7 de junho de 2000, que institui o Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP;

Considerando, ainda, o Art. 5° da mencionada Lei, que estabelece a competência do Poder Executivo para regulamentar o FAP;

Considerando, a Resolução n° 003/2008-CDE, homologada pelo Decreto n° 1.463 de 09 de dezembro de 2010, que rege a modalidade de Crédito Especial no âmbito do Programa CREDPARÁ, aos integrantes de programas sociais do Governo do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 6.
Será cobrada taxa de administração em favor do Administrador, a título de remuneração pelos serviços prestados, pelo valor correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) ao ano calculado sobre o patrimônio líquido do FAP acrescido do valor inscrito em prejuízo, apropriado diariamente e exigida mensalmente."
IIo caput do Art. 7°: "
Art. 7.
O limite máximo de garantia, assegurado a cada beneficiário pelo FAP, será o valor do saldo devedor corrigido até a data em que a operação completar 360 (trezentos e sessenta) dias de atraso no Programa CREDPARÁ - Crédito Especial - Bolsa Trabalho, e, o prazo máximo de concessão de aval é de até 18 (dezoito) meses."
IIo caput do Art. 13°: "
Art. 13.
As operações de crédito serão honradas pelo FAP, independentemente de ação judicial, na proporção do aval de complementação de garantia concedido, sem prejuízo de outras medidas de cobrança, na data em que a operação completar 360 (trezentos e sessenta) dias de atraso no Programa CREDPARÁ - Crédito Especial - Bolsa Trabalho."
Art. 2.
Fica revogado o Parágrafo Único do Art. 13° do Decreto n° 1.461 de 9 de dezembro de 2008.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

RESOLUÇÃO 001/2010 - CGFAP, 12 DE AGOSTO DE 2010.

Aprova composição de representantes titulares e suplentes no Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará.

O Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará, no uso de suas

atribuições, com base no que estabelece o Art. 6° da Lei n° 6.293 de 07 de maio de 2000 e

Art. 2.
do Decreto n° 1.461 de 09 de dezembro de 2008, e

Considerando a necessidade de composição dos membros do Conselho,

RESOLVE:

Art. 1.
Aprovar como membros titulares do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará os seguintes nomes:
IJosé Julio Ferreira Lima - Secretário da SEPOF;
IIMarcílio de Abreu Monteiro - Secretário da SEPE;
IIIIvanise Coelho Gasparim - Secretária da SETER;
IVAffonso Rodrigues Vianna Neto - Presidente do BANPARÁ;
VSebastião Miranda - Diretor Superintendente do SEBRAE/PA.
Art. 2.
Aprovar a indicação como membros suplentes do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará os seguintes nomes:
IFernando Moraes e Tatyane Chaves dos Santos Amaral - SEPOF;
IILeonardo Lúcio Barbosa Ferreira e Vicente de Paula Pedrosa da Silva Júnior - SEPE;
IIIAderson do Carmo Braga Pessoa e Kizzy Janaina Hernández Lourenço - BANPARÁ;
IVCleide Vieira - SEBRAE/PA.
Art. 3.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões do CGFAP, 12 de agosto de 2010.

JOSE JULIO FERREIRA LIMA Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF

RESOLUÇÃO Nº 002 - CGFAP, DE 12 DE AGOSTO DE 2010.

Estabelece o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP. O Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará - CGFAP, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Art. 6° da Lei n° 6.293, de 07 de maio de 2000, que cria o Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará - CGFAP, com a responsabilidade de deliberar sobre as políticas de atuação e de fiscalizar a operacionalização do FAP;

Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 1.461, de 09 de dezembro de 2008, que regulamenta o Fundo de Aval do Estado do Pará - FAP;

RESOLVE:

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará - CGFAP constante no Anexo desta Resolução.
Art. 2.
Esta resolução, após aprovada por decreto do Chefe do Executivo do Estado, entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará, em 12 de agosto de 2010.

JOSÉ JULIO FERREIRA LIMA Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará

ANEXO REGIMENTO INTERNO CONSELHO GESTOR DO FAP

Art. 1.
O Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará - CGFAP, criado pelo Art. 6º da Lei Estadual nº 6.293, de 07 de maio de 2000, tem como responsabilidade deliberar sobre as políticas de atuação e de fiscalização da operacionalização do FAP.
Art. 2.
O Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará - CGFAP conforme Art. 4° do Decreto n° 1.461, de 09 de dezembro de 2008, é composto pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:

I. Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, que é o Presidente;

II. Secretário de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE;

III. Secretário de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER;

IV. Diretor Presidente do Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ;

V. Diretor Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio a Micros e Pequenos Empresas - SEBRAE/PA.

Art. 3.
Compete ao titular da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, a presidência do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará - CGFAP e a representação do fundo em convênios com as instituições financeiras públicas credenciadas, eleitas pelo referido conselho.
Parágrafo únicoOs membros do Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará - CGAP indicarão seus respectivos suplentes, sendo estes nomeados através de resolução expedida pelo Presidente do Conselho.
Art. 5.
Ao Conselho Gestor do Fundo de Aval do Estado do Pará - CGFAP, no cumprimento de suas atribuições, compete:

I. Representar e assessorar o FAP em questões de seu interesse;

II. Estabelecer critérios e diretrizes, respeitando as vocações regionais, tradicionais ou novas, para fixação de limites globais e individuais de aporte de garantia pelo FAP, bem como, a prioridade na margem de cobertura de avales;

III. Apresentar ao Poder Público Estadual, quando julgar pertinente, propostas de modificações e /ou adequações na gestão, operacionalização e situação patrimonial do FAP;

IV. Acompanhar a administração de recursos financeiros e patrimoniais do FAP, zelando pela sua preservação e crescimento;

V. Examinar e aprovar, semestralmente, as contas referentes ao FAP;

VI. Submeter à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF, após apreciação, todos os documentos e demonstrativos providenciados pelo Administrador, necessários à prestação de contas do FAP junto aos órgãos competentes, na forma legal;

VII. Deliberar sobre a publicação das demonstrações financeiras e contábeis do FAP;

VIII. Solicitar auditagem das peças contábeis do FAP, quando julgar conveniente;

IX. Acompanhar a margem de risco do FAP;

X. Acompanhar o cumprimento das normas do FAP pelo seu Administrador;

XI. Exercer outras atribuições definidas posteriormente por Decreto;

XII. Deliberar sobre casos omissos.

Art. 6.
O Conselho terá sua sede nas dependências da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF.
Art. 7.
O Colegiado se reunirá ordinariamente, uma vez a cada seis meses e extraordinariamente quando se fizer necessário, por convocação do seu Presidente.
§ 1ºAs reuniões ordinárias, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
§ 2ºO Conselho instalar-se-á com a presença de no mínimo 03 (três) membros.
§ 3ºAs deliberações serão tomadas por votação em aberto, pela maioria simples de votos dos presentes, não se computando os votos em branco, cabendo um voto a cada membro representante ou suplente devidamente credenciado.
§ 4ºNo caso de empate, o Presidente, além de votar como membro do Conselho, disporá também do voto de qualidade.
§ 5ºQuando as deliberações forem normativas deverão ser apresentadas sob a forma de resoluções e encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo para homologação.
§ 6ºAs deliberações meramente administrativas entrarão em vigor imediatamente após a aprovação da ata da reunião em que tiverem ocorrido.
Art. 8.
A participação em reuniões, bem como em qualquer atividade desenvolvida no âmbito do Conselho, não será remunerada, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.
Art. 9.
Fica facultado ao Conselho promover, com a colaboração das diversas instituições envolvidas, seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda.
Art. 10.
A administração do FAP, compete ao Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ, sendo este, agente financeiro oficial do Estado do Pará, com as seguintes atribuições:

I. Administrar os recursos financeiros e patrimoniais do FAP;

II. Conceder o aval solicitado em nome e risco do FAP, relativos aos contratos e financiamentos inseridos no Programa Bolsa Trabalho e aprovado pelo CREDPARÁ;

III. Cumprir no exercício da administração do FAP, os regulamentos expedidos através de resoluções, pelo Conselho Gestor;

IV. Gerenciar arquivos eletrônicos de informações relevantes e sistematizadas sobre beneficiários,, valores, prazos e garantias de financiamentos, setores econômicos e municípios contemplados e, principalmente, geração de emprego e renda, entre outros dados estatísticos necessários à avaliação de resultados do FAP;

V. Apresentar, semestralmente ao Conselho Gestor do FAP, os documentos e demonstrativos de prestação de contas, para exame e aprovação;

VI. Providenciar auditoria e divulgação das peças contábeis, quando determinado pelo Conselho Gestor;

VII. Abrir conta em nome do FAP;

VIII. Debitar à conta do FAP, as despesas referentes à auditagem e divulgação das peças contábeis, determinadas pelo Conselho Gestor;

IX. Apresentar, mensalmente ao Conselho Gestor, a utilização dos recursos do FAP, demonstrando a margem de risco comprometida;

X. Debitar à conta do FAP a Taxa de Administração, conforme prevê o art. 6º do Decreto nº 1.461/2008;

XI. Contabilizar os eventuais cumprimentos dos avales prestados pelo FAP;

XII. Creditar ao FAP, os valores dos avales prestados, recebidos administrativa ou judicialmente, inclusive, os de recuperação de custas judiciais, bem como, outros valores decorrentes da operacionalização do Fundo;

XIII. Realizar cobrança administrativa e judicial a expensas do FAP e em conformidade com as resoluções expedidas pelo Conselho Gestor.

Art. 11.
presente regimento poderá ser alterado por proposta do Presidente ou por iniciativa de no mínimo um terço dos seus membros, necessitando para ser aprovado dos votos de dois terços dos membros do Conselho.
Art. 12.
As dúvidas e os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, "ad referendum" do Colegiado.
Art. 13.
Este regimento, aprovado por resolução do Conselho entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

DOE Nº 31.823, de 31/12/2010.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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