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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2700

Nº 2700/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Homologa a criação o Território Estadual Quilombola, denominado JACAREQUARA, localizado no município de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Pará, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 de Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;

Considerando, que, nos termos do art. 215, caput e § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afro-brasileiros;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n° 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem;

Considerando que a Lei Estadual nº 6.165, de 2 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Considerando que o art. 5° da Instrução Normativa n° 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental;

Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando que o Decreto nº 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual; Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;

Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) Jacarequara, pela Portaria n° 02859, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n° 31809, de 10/12/2010,

D E C R E T A:

Art. 1.
Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado JACAREQUARA, localizado no Município de Santa Luzia do Pará, possuindo área de 1.236,9910 (mil duzentos e trinta e seis hectares noventa e nove ares e dez centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de 64 (sessenta e quatro) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte: "Partindo da estação P-23, definida pela coordenada geográfica de Latitude 1°3432,08" Sul e Longitude 52°5712,90" Oeste, Elipsoide SAD 69 e pela coordenada plana UTM 9.825.749,072m Norte e 282.653,642m Leste, referida ao meridiana central 51° WGr, desta, seguindo com uma distância de 1.056,77 metros e com o azimute plano de 130°06'19 estação P-29; desta, seguindo com uma distância de 932,91 metros e com o azimute plano de 50°45'33", chega-se na estação P-30; desta, seguindo com uma distância de 1.282,17 metros e com o azimute plano de 136°14'14", chega-se na estação P-32 desta, seguindo com uma distância de 2.067,44 metros e com o azimute plano de 225°53'54", chega-se na estação P-31; desta, seguindo com uma distância de 976,27 metros e com o azimute plano de 314°06'19", chega-se na estação P-33; desta, seguindo com uma distância de 854,96 metros e com a o azimute plano de 223°56'57", chega-se na estação P-34; desta, seguindo com uma distância de 728,59 metros e com a azimute plano de 140°02'59"" chega-se na estação P-35, desta, seguindo com uma distância de 677,59 metros e com a azimute plano de 223°39'59", chega-se na estação P-36; desta, seguindo com uma distância de 194,20 metros e com a azimute plano de 139°44'00", chega-se na estação P-37 desta, seguindo com uma distância de 2.006,50 metros e com o azimute plano de 224°34'55", chega-se na estação P-38, desta, seguindo com uma distância de 750,70 metros e com o azimute plano de 346°12'14", chega-se na estação P- 39; desta, seguindo com uma distância de 1.707,26 metros e com o azimute plano de 229°38'08", chega-se na estação P-40; desta, seguindo pela margem direita do Rio Guamá, com uma distância de 680,55 metros. chega-se na estação P-41; desta. "Seguindo com uma distância de 1.270,74 metros e com o azimute plano de 41°5254", chega-se na estação P-42; desta, seguindo com uma distância de 287,55 metros e com a azimute plano de 135°31'30", chega-se na estação P-43; desta, seguindo com uma distância de 722,48 metros e com a azimute plano de 68°43'22", chega-se na estação P-44, desta, seguindo com uma distância de 291,52 metros e com o azimute plano de 329°20'28", chega-se na estação P-45, desta, seguindo com uma distância de 509,91 metros e com a azimute plano de 243°26'35", chega-se na estação P-46; desta, seguindo pela margem direita do Rio Guamá, com uma distância de 967,49 metros, chega-se na estação P-47; desta, seguindo com uma distância de 1.904,82 metros e com a o azimute plano de 57°38'06", chega-se na estação P-48; desta, seguindo com uma distância de 588,22 metros e com o azimute plano de 334°25'10", chega-se na estação P- 49; desta, seguindo com uma distância .de 1.864,54 metros e com a azimute plano de 231°25'21", chega-se na estação P-50; desta, seguindo pela margem direita do Rio Guamá com uma distância de 503,62 metros, chega-se na estação P-51; desta, seguindo com uma distância de 3.714,98 metros e com o azimute plano de 54°43'26", chega-se na estação P-23, ponto inicial da descrição deste perímetro". A boa forma vai arquivada no Livro de Títulos de Reconhecimento de Domínio de Remanescentes de Quilombos - ITERPA.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

DOE Nº 31.823, de 31/12/2010.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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