Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2695

Nº 2695/2010

Homologa o Regimento Interno do Fundo de Apoio a Cacauicultura do Estado do Pará - FUNCACAU.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 11 do Decreto nº 1.846, de 18 de agosto de 2009, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.093, de 16 de janeiro de 2008, que institui o Programa de Aceleração do Crescimento e Consolidação da Cacauicultura no Estado do Pará - PAC CACAU-PA e cria o Fundo de Apoio a Cacauicultura do Estado do Pará;

Considerando a reunião do Conselho Gestor do FUNCACAU que ocorreu em 2 de março de 2009, onde houve a aprovação do Regimento Interno do referido Fundo,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologado o Regimento Interno do Programa de Aceleração do Crescimento e Consolidação da Cacauicultura no Estado do Pará, Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DA CACAUICULTURAPAC CACAU-PA E DO FUNDO DE APOIO

A CACAUICULTURA DO ESTADO DO PARÁ - FUNCACAU

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DA CACAUICULTURAPAC CACAU-PA

SEÇÃO I

Da vinculação administrativa, financeira e operacional

Art. 1.
O Programa de Aceleração do Crescimento e Consolidação da Cacauicultura no Estado do Pará - PAC CACAU-PA instituído através da Lei nº n° 7.093, de 16 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado - D.O.E. Nº 31.090, de 18/1/2008, é vinculado administrativo, financeiro e operacional à Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI.

SEÇÃO II

Dos Objetivos

Art. 2.
São objetivos do Programa de Aceleração do Crescimento e Consolidação da Cacauicultura no Estado do Pará - PAC CACAU-PA:
Ipromover e/ou apoiar, de forma complementar aos programas da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, as ações voltadas ao desenvolvimento sustentável das zonas de produção de cacau no Estado;
IIaumentar a eficiência de produção e comercialização, visando incrementar a sustentabilbidade e competitividade da cacauicultura regional;
IIIapoiar financeiramente programas e ações de geração e difusão de tecnologias, assistência técnica, fomento e comercialização, dirigidos à expansão, fortalecimento e consolidação de arranjos produtivos locais da cacauicultura no Estado;
IVestimular investimentos públicos e privados voltados à verticalização e agroindustrialização da produção de cacau, através de incentivos fiscais a projetos desenvolvidos por produtores, cooperativas ou associações de produtores.

CAPÍTULO II

DO FUNDO DE APOIO A CACAUICULTURA DO ESTADO DO PARÁ - FUNCACAU-

SEÇÃO I

Da Instituição, Finalidades e Duração

Art. 3.
O Fundo de Apoio à Cacauicultura do Estado do Pará - FUNCACAU, instituído pela Lei n.º 7.093, de 16 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado - DOE Nº 31.090, de 18/1/2008, tem duração indeterminada e por finalidade dar suporte financeiro as ações e projetos priorizados no PAC CACAU-PA com vistas a atender os seguintes objetivos:
IGarantir a expansão e consolidação da cacauicultura no Estado do Pará, através dos instrumentos de Assistência Técnica e Extensão Rural, Pesquisa e Fomento, executados por órgãos ou instituições oficiais e entidades privadas, ambas com competência técnica com a manifestação previa dada pela Comissão Executiva da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.
IIRealizar Convênios e/ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, voltados aos objetivos do PAC CACAU-PA;
IIIOferecer apoio financeiro e avaliar a execução orçamentária dos Planos Operativos Anuais das ações/projetos vinculados ao PAC CACAU-PA.

SEÇÃO II

Da Organização, Administração e Competências

Art. 4.
A administração do FUNCACAU-PA é exercida pelo Conselho Gestor o qual possui a seguinte estrutura organizacional:
IConselho Deliberativo;
IIConselho Fiscal.

Sub-Seção I Do Conselho Deliberativo - CONDEL

Art. 5.
O Conselho Deliberativo - CONDEL é o órgão de decisão superior do FUNCACAUPA, sendo constituído por 16 (dezesseis) membros, sendo 8 (oito) efetivos e 8 (oito) suplentes representantes das seguintes instituições, órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado da Agricultura - SAGRI;
IISecretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
IIIComissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC;
IVAssembléia Legislativa do Estado do Pará - ALEPA;
VEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER;
VIFederação da Agricultura do Estado do Pará - FAEPA;
VIIFederação dos Trabalhadores da Agricultura do Pará - FETAGRI;
VIIIFederação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar - FETRAF.
§ 1ºO CONDEL terá uma estrutura executiva composta pelo Presidente, Vice-presidente e Secretário.
§ 2ºA presidência e a vice-presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Agricultura e pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda, respectivamente.
§ 3ºCabe ao representante da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC a função de Secretário do Conselho Deliberativo.
Art. 6.
O Conselho Deliberativo possui as seguintes atribuições:
IFixar as políticas, programas e orientar as atividades do FUNCACAU-PA;
IIApreciar e deliberar sobre as proposições, a captação e aplicação das receitas e despesas do FUNCACAU-PA;
IIIAnalisar e aprovar o Orçamento e a Programação Técnica do FUNCACAU-PA;
IVApreciar e aprovar atos do Conselho Fiscal;
VDeliberar sobre a realização de convênios e/ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, voltados aos objetivos do PAC CACAU-PA;
VIEmitir normas e fixar critérios sobre suas atribuições.
Art. 7.
O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
IExercer a função de ordenador de despesas do FUNCAU-PA; Convocar e presidir as reuniões, propondo e submetendo as questões, apurando os votos, proclamando as decisões e assinando as Atas das Sessões e demais documentos expedidos com o Secretário do Conselho Deliberativo;
IIConvocar as sessões extraordinárias;
IIIDistribuir os processos;
IVCumprir e fazer cumprir as decisões e orientações emanadas do CONDEL;
VFacultativamente relatar processos, tendo voto nas decisões, além do de qualidade em caso de empate;
VIRepresentar o Conselho onde se fizer necessário;
VIIDesempenhar outras atividades inerentes a função e necessárias ao pleno exercício da Presidência.
Art. 8.
São atribuições do Vice-Presidente do CONDEL substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Art. 9.
São atribuições do Secretário do CONDEL:
IApresentar propostas de programas, projetos e atividades e executar os atos administrativos deliberados pelo CONDEL;
IIApresentar propostas de alterações deste regimento interno ao CONDEL;
IIIApresentar ao CONDEL a proposta orçamentária anual;
IVPropor ao CONDEL medidas administrativas necessárias à consecução dos objetivos do FUNCACAU-PA e PAC CACAU-PA;
VElaborar prestações de contas relativas às ações do FUNCACAU-PA;
VIApresentar Relatório de Atividades do PAC CACAU-PA e FUNCACAU-PA;
VIISecretariar as reuniões lavrando atas e servir como instrumento divulgador de suas deliberações, bem como manter intercâmbio constante com o Setor Público e Privado afins à cacauicultura e articular os entendimentos necessários ao aprimoramento do PAC CACAUPA e FUNCACAU-PA;
VIIIApoiar a convocação, providenciar a logística necessária e secretariar as reuniões do CONDEL;
IXManter um Sistema de Informação sobre os processos e assuntos de interesse do CONDEL, inclusive elaborando relatórios regularmente ao Presidente e aos membros;
XElaborar o Relatório Anual;
XITer sob sua responsabilidade os processos em tramitação;
XIIManter arquivo dos processos julgados; Manter catalogadas e arquivadas as proposições;
XIVLevar ao conhecimento do Presidente do CONDEL, qualquer incidente processual;
XVDistribuir as cópias das pautas e atas aos membros do CONDEL, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) das sessões.
Art. 10.
Aos Membros do CONDEL incube:
IComparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias.
IIRelatar no prazo regimental, o processo que lhe for distribuído, emitindo parecer conclusivo e proferindo voto;
IIIRepresentar o Conselho, quando designado pelo Presidente ou por deliberação do CONDEL;
IVRequerer justificadamente, que constem da pauta, assuntos para apreciação e deliberação do CONDEL, bem como preferência para matérias urgentes;
VRequerer a convocação de sessões extraordinárias para discussão de determinadas matérias, fundamentando o pedido em requerimento assinado por 2/3 dos membros do CONDEL;
VIApresentar projetos de proposições no âmbito da competência do CONDEL;
VIIRequerer diligencias em processo;
VIIIApreciar, discutir e votar os assuntos submetidos ao CONDEL;
IXExercer outras atividades compatíveis com a função de membro do CONDEL do PAC CACAU-PA e FUNCACAU-PA.

Sub-Seção II Do Conselho Fiscal

Art. 11.
O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, aprovados pelo Conselho Deliberativo, com mandato de 2 (dois) anos;
Art. 12.
Conselho Fiscal possui as seguintes atribuições:
IExaminar a escrituração e documentos contábeis do FUNCACAU, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo;
IIEmitir parecer nas prestações de conta dos órgãos executores;
IIISolicitar, quando necessário, ao Conselho Deliberativo a autorização para contratação de serviços técnicos especializados.

SEÇÃO III

Das Sessões, Convocações e Deliberações

Art. 13.
Conselho Deliberativo reunir-se-á em Sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1ºAs Sessões Ordinárias ocorrerão no ultimo mês do primeiro e do segundo semestre.
§ 2ºAs Sessões extraordinárias quando convocadas pelos organismos competentes.
Art. 14.
As convocações ordinárias serão feitas pelo Presidente do CONDEL e as extraordinárias pelo Presidente do CONDEL, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de 2/3 dos membros do CONDEL.
Parágrafo únicoAs convocações atenderão necessariamente um prazo mínimo de dez dias de antecedência.
Art. 15.
quórum de instalação das sessões deliberativas é de maioria simples na primeira chamada e de qualquer quorum uma hora depois.
Parágrafo únicoExceto o quórum de instalação de sessões para deliberar sobre a alteração regimental que exige 2/3 dos membros do CONDEL.
Art. 16.
Todas as deliberações necessitarão da aprovação de 50% mais um dos presentes.
Art. 17.
Cada membro do CONDEL, independente de quem represente, terá direito a 1 (um) voto, todos com o mesmo peso, exceto o Presidente ou o vice no impedimento do primeiro, que além do seu voto exercerá o voto de qualidade no caso de empate;
Parágrafo únicoFica vedado nas deliberações do CONDEL qualquer voto sigiloso e/ou secreto.

SEÇÃO IV

Do Funcionamento das Sessões Deliberativas

Art. 18.
As Sessões Deliberativas constarão de:
a)Abertura pelo presidente
b)Leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
c)Leitura de expediente e comunicação;
d)Ordem do dia - Primeira Parte; apresentação dos processos relatados, discussão e votação proposta;
e)Ordem do dia - Segunda Parte; distribuição de novos processos;
f)Encerramento pelo Presidente.
Art. 19.
Toda proposição deverá ser encaminhada a Secretaria do CONDEL de forma expressa, sendo formalizado processo e designado um relator.

SEÇÃO V

Das Receitas e Regime Financeiro

Art. 20.
Constituem receitas do FUNCACAU-PA:
Ireceita oriunda da Taxa de Modernização da Cacauicultura Paraense, instituída através da Lei nº 7.079, de 28 de dezembro de 2007;
IIdotações alocadas anualmente no Orçamento Geral do Estado do Pará;
IIIrecursos provenientes de convênios e transferências de qualquer natureza resultantes de acordos com o Governo Federal;
IVdoações, legados e transferências provenientes de entidades governamentais ou privadas destinadas a ações promovidas pela Secretaria de Estado da Agricultura;
Vrecursos captados no exterior provenientes de empréstimos, convênios, acordos, doações e contribuições de instituições de caráter privado ou oficial.
Art. 21.
exercício financeiro será de primeiro de janeiro a 31 de dezembro, sendo as receitas movimentadas em conta específica do FUNCACAU-PA em Banco Oficial do Estado.

CAPÍTULO III

DAS PROPOSIÇÕES

Art. 22.
CONDEL exercerá sua função de regulação de suas atribuições através de portarias e instruções normativas, que dentre outros cabíveis deverá fixar critérios de apresentação e seleção de projetos.
Art. 23.
São consideradas proposições para os fins deste Regimento Interno:
IPortarias;
IIInstruções Normativas;
IIIRequerimentos;
IVProjetos Executivos;
VConvênios ou Contratos;
VIEditais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
s membros do Conselho Gestor não serão remunerados, tendo suas participações consideradas como relevantes serviços prestados ao Estado.
Art. 25.
s membros do CONDEL tomarão posse na primeira sessão seguinte à indicação formal do órgão representado.
Art. 26.
membro e/ou suplente que não comparecer, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternados, será desligado do Conselho e o órgão ou entidade por ele representado, será devidamente notificado para indicar os substitutos.
Art. 27.
Poderão ser convidadas pessoas, entidades ou instituições de notória especialização ou conhecimento, para prestar assessoria ao Conselho em assuntos específicos.
Art. 28.
Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades, instituições ou associações representadas no Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de assuntos ou temas específicos.
Art. 29.
s casos omissos no presente regimento serão resolvidos pelo CONDEL.
Art. 30.
Este Regimento entrará em vigor, depois de aprovado pelo CONDEL e homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

Secretaria de Estado da Agricultura - SAGRI Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC Assembléia Legislativa do Estado do Pará - ALEPA Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER; Federação da Agricultura do Estado do Pará - FAEPA Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Pará - FETAGRI Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar - FETRAF

DOE Nº 31.823, de 31/12/2010.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.