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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2694

Nº 2694/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 8º-B do Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º-B O servidor ocupante de cargo do grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo GEP-TAF-500 fará jus a 150 (cento e cinquenta) quotas de gratificação de produtividade denominada etapa de Arrecadação Extraordinária, correspondente a cada 1% (um por cento) de crescimento médio real trimestral da arrecadação acima do estabelecido no item 1.5.1 do Anexo I deste Decreto.
§ 1ºAs quotas de gratificação de produtividade previstas neste artigo serão pagas, sucessivamente, a partir do segundo mês do trimestre subsequente ao período apurado.
§ 2ºO valor mensal a ser percebido a título de gratificação de produtividade denominada etapa de Arrecadação Extraordinária, de que trata este artigo, não poderá exceder, em nenhuma hipótese, ao valor correspondente a 600 (seiscentas) quotas.
§ 3ºO valor mensal excedente àquele referente às 600 (seiscentas) quotas de que trata o parágrafo anterior será destinado à conta corrente individual do servidor, e será pago como complementação mensal do valor correspondente às 600 (seiscentas) quotas previstas no § 2º deste artigo.
§ 4ºO período máximo para aproveitamento do excedente de quotas de que trata o parágrafo anterior é de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação deste Decreto, sendo que ao final deste prazo o valor dessas quotas será revertido para os cofres públicos." (NR)
Art. 2.
O Anexo I do Decreto nº 2.595 de 1994, que trata da Etapa Complementar prevista no

art. 5º, inciso I, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I DA ETAPA COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 5º, INCISO I 1. ........................................... 1.1. no caso das Coordenações Executivas Regionais/Especiais de Administração Tributária e Não-Tributária, é condição para a percepção das quotas individuais previstas nesta Etapa que a Receita Tributária atinja o índice mínimo de 1,01, exceto à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de IPVA e ITCD". (NR)

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

DOE Nº 31.821, de 29/12/2010.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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