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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2684

Nº 2684/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Homologa e cria o Território Estadual Quilombola - TEQ, denominado LARANJITUBA/AFRICA, localizado no município de Abaetetuba, Estado Pará.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Pará, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 de Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;

Considerando, que, nos termos do art. 215, caput e § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afro-brasileiros;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n° 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem;

Considerando que a Lei Estadual nº 6.165, de 2 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Considerando que o art. 5° da Instrução Normativa n° 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental;

Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando que o Decreto nº 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual; Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;

Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) AFRICA/Laranjituba, pela Portaria n° 02874, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n° 31809, de 10/12/2010,

D E C R E T A:

Art. 1.
Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado LARANJITUBA/AFRICA, localizado no Município de Abaetetuba, possuindo área de 1.108,1837(um mil cento e oito hectares dezoito ares e trinta e sete centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de 39 (trinta e nove) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte: "Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice CA8M-2598, de coordenadas N 9.811.030,911 m. e E 768.569,984 m., situado no limite com COMUNIDADE QUILOMBOLA ESPÍRITO SANTO; deste, segue com azimute de 105°1546" e distância de 783,57 m. confrontando neste trecho com a COMUNIDADE QUILOMBOLA ESPÍRITO SANTO, até o vértice CA8M-2608, de coordenadas N 9.810.824,638 m. e E 769.325,914 m.; deste, segue com azimute de 173°2737" e distância de 1.972,17 m, até o vértice CA8M-2607, de coordenadas N 9.808.865,305 m. e E 769.550,528 m; deste, segue com azimute de 171°2251" e distância de 879,75 m; confrontando nestes trechos com a COMUNIDADE QUILOMBOLA ESPÍRITO SANTO, até o vértice CA8M-2605, de coordenadas N 9.807.995,494 m. e E 769.682,374 m; deste, segue com azimute de 230°5027" e distância de 2.262,73 m, até o vértice VERT-VIRTU, de coordenadas N 9.806.566,630 m. e E 767.927,869 m.; deste, segue com azimute de 304°4424" e distância de 232,29 m, até o vértice CA8M-2599, de coordenadas N 9.806.699,003 m. e E 767.736,981 m.; deste, segue com azimute de 300°5943" e distância de 49,53 m, até o vértice CA8M-2601, de coordenadas N 9.806.724,509 m. e E 767.694,525 m; deste, segue com azimute de 306°2654" e distância de 23,25 m, até o vértice CA8M-2602, de coordenadas N 9.806.738,324 m. e E 767.675,820 m.; deste, segue com azimute de 306°2956" e distância de 70,53 m, até o vértice CA8M-2610, de coordenadas N 9.806.780,274 m. e E 767.619,126 m.; deste, segue com azimute de 256°0913" e distância de 2.787,48 m., confrontando nestes trechos com a COMUNIDADE QUILOMBOLA MOJÚ - MIRI, até o vértice CA8M-2593, de coordenadas N 9.806.113,174 m. e E 764.912,644 m.; deste, segue com azimute de 41°0557" e distância de 371,10 m, até o vértice CA8M-2592, de coordenadas N 9.806.392,822 m. e E 765.156,589 m.; deste, segue com azimute de 313°3330" e distância de 155,17 m, até o vértice CA8M-2594, de coordenadas N 9.806.499,751 m. e E 765.044,138 m.; deste, segue com azimute de 314°4235" e distância de 175,91 m, até o vértice CA8M- 2590, de coordenadas N 9.806.623,507 m. e E 764.919,121 m.; deste, segue com azimute de 12°3528" e distância de 616,51 m., até o vértice CA8M-2591, de coordenadas N 9.807.225,189 m. e E 765.053,516 m.; deste, segue com azimute de 48°2120" e distância de 79,75 m., confrontando neste trecho com BENEDITO GOMES " VILLA FLOR " até o vértice CA8M-2577, de coordenadas N 9.807.278,186 m. e E 765.113,115 m.; deste, segue com azimute de 44°2959" e distância de 2.565,31 m, até o vértice CA8M-2575, de coordenadas N 9.809.107,905 m. e E 766.911,157 m.; deste, segue com azimute de 54°3452" e distância de 25,52 m, até o vértice CA8M-2609, de coordenadas N 9.809.122,695 m. e E 766.931,954 m.; deste, segue com azimute de 56°4610" e distância de 305,02 m., confrontando nestes trechos com a COMUNIDADE QUILOMBOLA SAMAUMA, até o vértice CA8M-2578, de coordenadas N 9.809.289,849 m. e E 767.187,096 m.; deste, segue com azimute de 125°3246" e distância de 873,52 m, até o vértice CA8M-2596, de coordenadas N 9.808.782,019 m. e E 767.897,837 m.; deste, segue com azimute de 13°0449" e distância de 1.200,38 m, até o vértice CA8M-2595, de coordenadas N 9.809.951,249 m. e E 768.169,500 m.; deste, segue com azimute de 20°2106" e distância de 1.151,55 m., confrontando nestes trechos com QUEM DE DIREITO, até o vértice CA8M-2598, de coordenadas N 9.811.030,911 m. e E 768.569,984 m.; ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação ativa da RBMC de MARABA-PA, de coordenadas N 9.406.957,9340m e 708.070,5110m e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central -51 Wgr., tendo como Datum o SIRGAS 2.000. Todos os azimutes e distâncias, áreas e perímetros, foram calculados no plano de projeção UTM. Pará, 22 de outubro de 2008. Resp. Técnico: JOSÉ CARVALHO DE SOUSA. ENGº AGRIMENSOR. Crea: 2078-D/PI. Código de Credenciamento INCRA: CA8". A boa forma vai arquivada no Livro de Títulos de Reconhecimento de Domínio de Remanescentes de Quilombos - ITERPA.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

DOE Nº 31.823, de 31/12/2010.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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