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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2682

Nº 2682/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Homologa a criação o Território Estadual Quilombola, denominado MARIA RIBEIRA, localizado nos municípios de Gurupá Estado do Pará.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que o art. 239, da Constituição do Estado do Pará, determina que as terras públicas, na área rural, sejam destinadas para assentamento agrícola, preferencialmente de trabalhadores rurais que utilizam a força de trabalho da própria família;

Considerando que o mesmo artigo prevê a transferência das terras públicas do Estado a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de caráter comunitário, ou qualquer forma associativa de trabalhadores rurais, através de alienação gratuita ou onerosa, ou concessão de uso, precedida de demarcação oficial;

Considerando, que os arts. 68, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e 322 de Constituição Estadual, reconhecem a propriedade definitiva das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades de quilombos;

Considerando, que, nos termos do art. 215, caput e § 1º, da Constituição da República, o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais apoiando, incentivando e protegendo as manifestações culturais dos grupos participantes do processo civilizatório nacional, nomeadamente os afro-brasileiros;

Considerando que o art. 35, da Lei Estadual n° 5.849, de 24 de junho de 1994, estabelece que são prioridades da ação fundiária do Estado o assentamento do pequeno produtor rural e a regularização das terras cultivadas pelos que nelas residem;

Considerando que a Lei Estadual nº 6.165, de 2 de dezembro de 1998, dispõe sobre a legitimação de terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos;

Considerando que o art. 5° da Instrução Normativa n° 03, de 9 de junho de 2010, prevê que o ato de criação dos Projetos Estaduais de Assentamento será homologado por Decreto governamental;

Considerando, ainda, a necessidade de compatibilizar as ações de regularização fundiária com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Reforma Agrária;

Considerando que o Decreto nº 2.280, de 24 de maio de 2010, prevê a criação de Território Estadual Quilombola como modalidade de assentamento específica para as comunidades de remanescentes de quilombos, para sua respectiva inclusão como beneficiários das ações propostas nas políticas públicas afirmativas do governo federal e estadual; Considerando a necessidade de promover o etnodesenvolvimento das referidas comunidades, que propicie às suas populações uma base econômica autossustentável, a preservação do meio ambiente, bem como de seus valores sociais e culturais, e a melhoria da qualidade de vida;

Considerando, por fim, a criação do Território Estadual Quilombola (TEQ) MARIA RIBEIRA, pela Portaria n° 02868, de 7 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n° 31809, de 10/12/2010,

D E C R E T A:

Art. 1.
Este Decreto homologa a criação do Território Estadual Quilombola denominado MARIA RIBEIRA, localizado nos Municípios de Gurupá, possuindo área de 2.031.8727 (dois mil trinta e um hectares oitenta e sete ares e vinte e sete centiares), com objetivo de promover o etnodesenvolvimento da comunidade de remanescente de quilombos local, constituída de 73 (setenta e três) famílias, cujos limites, referências geográficas e maiores especificações acerca da área do projeto constam do memorial descritivo reproduzido seguinte: Partindo da estação A-1, definida pela coordenada geográfica de Latitude 01°2737,78". Sul e Longitude 51°4342,59" Oeste, Elipsóide SAD 69 e pela coordenada plana UTM 9.838.557,580 metros Norte e 418.960,160 m Leste, referida ao Meridiano central 51 Wgr; desta, seguindo com o azimute plano de 98°1128"e distância de 508,44 metros, chega-se na estação A-3D; desta, seguindo com o azimute plano de 137° 5143"e distância 749,29 metros, chega-se na estação A-29, desta, seguindo com o azimute plano de 184°0509" e distância de 371,36 metros, chega-se na estação A-28, desta, seguindo com a azimute plano de 196°2821" e distância de 447,99 metros, chega-se na estação A-27;-desta, seguindo com o azimute plano de 87°2706" e distância de 378,09 metros, chega-se na estação A-26, desta, seguindo com a azimute plano de 129°4820" e distância de 988,09 metros, chega-se na estação A-25; desta, seguindo com o azimute plano de 142°11 ,,36" e distância de 844,29 metros, chega-se na estação A-24; desta, seguindo com o azimute plano de 153 1316" e distância de 2.756,89 metros, chega-se na estação A-23; desta, seguindo com o azimute plano de 159°4816" e distância de 2.430,14 metros, chega-se na estação A-22; desta, seguindo com o azimute plano de 243°2608" e distância de 349,91 metros, chega-se na estação A- 21; desta, seguindo com a azimute plano de 291° 2627" e distância de 653,72 metros chega-se na estação A-20; desta, seguindo com a azimute plano de 293°1154",e distância de 806,01 metros, chega-se na estação A-19; desta, seguindo com o azimute plano de 302° 0018" e distância de 998,43 metros, chega-se na estação A-18; desta, seguindo com o azimute plano de 331°4157" e distância de 390,65 metros chega-se na estação A-17; desta, seguindo com o azimute plano de 270°0000" e distância de 317,50 metros, chega-se na estação A-16; desta, seguindo com o azimute plano de 273° 0047" e distância de 503,41 metros, chega-se na estação A-15; desta, seguindo com o azimute plano de 288°2604" e distância de 334,67 metros, chega-se na estação A-14; desta, seguindo com o azimute plano de 322°3007" e distância de 566,95 metros, chega-se na estação A-13; desta, seguindo com o azimute plano de 327°2029" e distância de 1.074,73 metros, chega-se na estação A-11; desta, seguindo com o azimute plano de 08°4912" e distância de 954,41 metros, chega-se na estação A-10; desta, seguindo com a azimute plano de 286° 3743" e distância de 272,36 metros, chega-se na estação A-9; desta, seguindo com o azimute plano de 06°0655" e distância de 800,45 metros, chega-se na estação A-8; desta, seguindo com a azimute plano de 335°2557" e distância de 364,63 metros, chega-se na estação A-7; desta, seguindo com o azimute plano de 314°1826"e distância de 583,12 metros, chega-se na estação A-6; desta, seguindo com a azimute plano de 68°2754" e distância de 514,61 metros, chega-se na estação A-5; desta, seguindo com o azimute plano de 19°4639" e distância de 620,27 metros, chega-se na estação A-4; desta, seguindo com a azimute plano de 148°1746" e distância de 306,15 metros, chega-se na estação A-3; desta, seguindo com a azimute plano de 69°1458" e distância de 282,56 metros, chega-se na estação A-2; desta, seguindo com o azimute plano de 42°0353" e distância de 399,35 metros, chegase na estação A-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todos os azimutes estão referidos ao meridiano verdadeiro. Declinação magnética: 18° 28 00" W (janI2000). A boa forma vai arquivada no Livro de Títulos de Reconhecimento de Domínio de Remanescentes de Quilombos - ITERPA.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

DOE Nº 31.823, de 31/12/2010.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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