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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2670

Nº 2670/2010

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Autoriza a permuta de áreas do "Projeto Trairão", quando incidentes em faixa considerada pela União como imemorialmente indígena.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que os adquirentes de áreas licitadas pelo Estado do Pará na Gleba Altamira VI foram impedidos de ocupar regularmente aqueles imóveis rurais e neles implantar os respectivos projetos econômicos para os quais se habilitaram nas Concorrências Públicas n°s 001/85, 002/85, 001/86 e 002/86-ITERPA, a partir da superposição e conseqüente interdição federal das terras consideradas pelo Decreto nº 98.865, de 23 de janeiro de 1990, e pela Portaria Funai nº 220, de 13 de março do mesmo ano, como imemorialmente indígenas;

Considerando que essa circunstância faz gerar, em favor daqueles adquirentes, o direito expectativa à obtenção da permuta das áreas adquiridas com outras igualmente pertencentes ao patrimônio devoluto estadual, com fundamento nas disposições do art. 49 do Decreto-Lei n° 57, de 22 de agosto de 1969, com a redação que lhe foi introduzida pelo art. 27, inciso VII, da Lei n° 4.584, de 8 de outubro de 1975;

Considerando, ainda, o relatório final dos estudos realizados pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em conjunto com o Instituto de Terras do Pará - ITERPA, que conclui pela possibilidade legal de efetivação da permuta das áreas anteriormente tituladas com terras públicas estaduais situadas na Gleba Nova Olinda II, Mamuru no Município de Santarém e no Município de Prainha, como providência administrativa capaz de evitar intermináveis demandas judiciais a partir de eventual alegação de responsabilidade civil do ente estatal por ato de terceiro, no caso a União Federal;

Considerando, ainda, a intenção do Estado do Pará de promover a política florestal, incluindo como parte dessa política a prévia regularização fundiária das terras comunitárias e o fomento técnico e financeiro às atividades florestais das comunidades e, por fim, a definição de modalidades de concessão florestal pública;

Considerando, finalmente, os estudos, as reuniões com atores locais, prefeituras municipais da região e o mapeamento participativo, promovidos ou em andamento, pelo ITERPA, SEMA e IDEFLOR nas glebas de terras acima citadas, nos anos de 2008 e 2009,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica autorizada a permuta das áreas licitadas pelo Estado do Pará através das Concorrências Públicas nºs 001/85, 002/85, 001/86 e 002/86, realizadas pelo Instituto de Terras do Pará - ITERPA, envolvendo o polígono abrangido pela Gleba Altamira VI, quando incidentes em faixa considerada pelo Decreto n° 98.865, de 23 de janeiro de 1990, e pela Portaria Funai nº 220, de 13 de março do mesmo ano, como imemorialmente indígena, por outros imóveis rurais situados na Gleba Nova Olinda II, Mamuru no Município de Santarém e no Município de Prainha, observadas as diretrizes fixadas no art. 49 do DecretoLei n° 57, de 22 de agosto de 1969, com a redação que lhe foi introduzida pelo art. 27, inciso VII, da Lei n° 4.584, de 8 de outubro de 1975 e a Lei nº 7.289, de 24 de julho de 2009.
Art. 2.
Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, o Instituto de Terras do Pará - ITERPA deverá estabelecer os termos e condições resolutivas que se tornam necessárias para a efetivação do ato, obedecidas, ainda, as formalidades previstas na legislação federal e estadual relativas às operações dessa natureza.
Art. 3.
Ficam ressalvadas do polígono a ser permutado em favor dos interessados as áreas ocupadas pelas comunidades tradicionais, agricultores familiares ou ocupações legítimas de terceiros e quaisquer outras situações jurídicas porventura incidentes nas glebas que se realizarem a permuta.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de dezembro de 2010.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

DOE Nº 31.818, de 27/12/2010.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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