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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2596

Nº 2596/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Isenta do pagamento do ICMS o fornecimento de energia elétrica nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 23/92, de 03 de abril de 1992,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam isentas do pagamento do ICMS, nas operações internas, o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Fundações mantidas pelo Poder Público Estadual.
Art. 2.
- O benefício previsto no artigo anterior deverá ser transferido aos beneficiários, mediante a redução do valor da operação no montante correspondente ao imposto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeito em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 1994. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ,

CARLOS JOSÉ OLIVEIRA SANTOS

Governador do Estado RAYMUNDO NONNATO MORAES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado de Administração JOÃO BAPTISTA FERREIRA RAMOS Secretário de Estado da Fazenda

DOE nº 27.743, de 21/06/1994.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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