Pará
Decreto Estadual do Pará nº 2595
Nº 2595/1994
Nesta página
CAPÍTULO I – Da Gratificação de Produtividade CAPÍTULO II – Da Gratificação de Produtividade dos Servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização CAPÍTULO III – Da Gratificação de Produtividade aos Servidores de Apoio da Secretaria de Estado da Fazenda CAPÍTULO IV – Das Disposições GeraisCAPÍTULO I
Da Gratificação de Produtividade
*Este Decreto foi ALTERADO pelo Decreto nº 2.440 de 23 de outubro de 1997, publicado no DOE nº 28.580 de 29 de outubro de 1997.
Regulamenta o art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 142, da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994,
D E C R E T A:
CAPÍTULO II
Da Gratificação de Produtividade dos Servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização
SEÇÃO I
Da Etapa Básica
SEÇÃO II
Da Etapa Complementar
Redação Revogada:
"Art. 6° - Para efeito de aferição da Etapa Complementar prevista no Art. 5°, Inciso II, serão considerados os créditos tributários, constituídos a partir de 20 de outubro de 1997, observadas as seguintes hipóteses:
*Este Artigo foi ALTERADO pelo Decreto nº 2.440 de 23 de outubro de 1997, publicado no DOE nº 28.580 de 29 de outubro de 1997.
art. 10, I e II deste decreto, para fins de aferição e concessão das quotas.
SEÇÃO III
Dos Servidores no Exercício de Função Interna
CAPÍTULO III
Da Gratificação de Produtividade aos Servidores de Apoio da Secretaria de Estado da Fazenda
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
art. 5º, I, no seu máximo, adicionada das quotas já percebidas a título de desempenho individual, correspondentes a etapa especial prevista no Decreto nº 5.945/89, limitadas ao número de quotas previstas no art. 3º, I e II, deste Decreto.
CARLOS JOSÉ OLIVEIRA SANTOS
Governo do Estado do Pará RAYMUNDO NONNATO MORAES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado de Administração JOÃO BAPTISTA FERREIRA RAMOS Secretário de Estado da Fazenda
DOE nº 27.744, de 22/06/1994
* Republicada por ter saído com incorreção no Diário Oficial nº 27.743, do dia 21/06/94.
ANEXO I
DA ETAPA COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 5º, INCISO I
1 - As quotas correspondentes ao desempenho da receita tributária das Regiões Fiscais serão aferidas pelo Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda obedecendo a seguinte metodologia: 1.1 - Para efeito de cálculo e análise, toda a arrecadação tributária da regional será transformada em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que a venha substituir. 1.2 - A taxa de crescimento real da receita tributária das Regiões Fiscais será denominada "r" e será calculada através da seguinte expressão: r = M1 / M2, onde M1 - > será o valor da Receita Tributária de cada Região Fiscal, transformada em número de UFIR calculada pela UFIR média, aferida no mês de referência. M2 -> será o valor da receita Tributária de cada Região Fiscal, transformada em número de UFIR calculada pela UFIR média, aferida no mês correspondente ao igual mês do ano imediatamente anterior. 1.2.1 - Se 1,30 < r, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 100% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.2 - Se 1,24 < r 1,30, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 90% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.3 - Se 1,15 < r < 1,24, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 80% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.4 - Se 1,09 < r < 1,15, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 70% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.5 - Se 1,03 < r < 1,09, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 50% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.6 - Se 1,00 < r < 1,03, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 30% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.7 - Se r < 1, não existirão quotas adicionais a serem acrescidas à etapa básica. 2 - Para efeito de cálculo da etapa complementar prevista no art. 5º, I, será considerada a receita referente ao penúltimo mês àquele do efetivo pagamento.
ANEXO II
ETAPA COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 5º, INCISO II
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM UFIR Nº DE QUOTAS 1 - até 4758 30 2 - (4758 a 9516) 60 3 - (9516 a 14274) 90 4 - (14274 a 19032) 120 5 - (19032 a 23790) 150 6 - (23790 a 28548) 180 7 - (28548 a 33306) 210 8 - (33306 a 38064) 240 9 - (38064 a 42882) 270 10 - acima de 42882 300
ANEXO III
DA ETAPA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 8º, INCISO II 1 - As quotas correspondentes ao crescimento real da movimentação de entrada e saída de mercadorias registradas pelas Regiões Fiscais de Fronteira serão aferidas pelo Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda obedecendo a seguinte metodologia: 1.1 - Para efeito de cálculo e análise, todo os valores correspondentes aos registros de entrada e saída de mercadorias pelas Regiões Fiscais de Fronteira serão transformados em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que a venha substituir. 1.2- A taxa de crescimento real da movimentação de entrada e saída de mercadoria registradas pelas Regiões Fiscais de Fronteira será denominada "f" e será calculada através da seguinte expressão: f = M1 / M2, onde M1 - > será o valor da movimentação de registros de entrada e saída de mercadorias de cada Região Fiscal de Fronteira, transformada em número de UFIR calculada pela UFIR média, aferida no mês de referência. M2 -> será o valor da movimentação de registro de entrada e saída de mercadoria de cada Região Fiscal de Fronteira, transformada em número de UFIR calculada pela UFIR média, aferida no mês correspondente ao igual mês do ano imediatamente anterior. 1.2.1 - Se 1,30 < r, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 100% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.2 - Se 1,24 < r < 1,30, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 90% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.3 - Se 1,15 < r < 1,24, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 80% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.4 - Se 1,09 < r < 1,15, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 70% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.5 - Se 1,03 < r < 1,09, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 50% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.6 - Se 1,00 < r < 1,03, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 30% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.7 - Se r <, não existirão quotas adicionais a serem acrescidas à etapa básica. 2 - Para efeito de cálculo da etapa especial prevista no art. 8º, II, será considerado o crescimento real da movimentação de registros de entrada e saída referentes ao penúltimo mês àquele do efetivo pagamento. 3 - Para as Regiões Fiscais de Fronteira criadas após a vigência do presente Decreto, será considerado o crescimento da movimentação de registros de entrada e saída do mês de referência em relação ao mês anterior até o período de 12 (doze) meses após sua instituição como Região Fiscal de Fronteira. 4 - A 14º Região Fiscal terá o mesmo tratamento do item acima até sua informatização.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ