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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2595

Nº 2595/1994

CAPÍTULO I

Da Gratificação de Produtividade

Art. 1.
- A gratificação de produtividade será atribuída a todos os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupantes dos cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização, que no desempenho de suas atribuições contribuírem para eficácia ou incremento das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, bem como aos servidores de apoio técnico, operacional e administrativo, como estímulo à eficiência individual e coletiva, objetivando o crescimento real da receita tributária estadual.
Art. 2.
- A gratificação de produtividade será efetivada por meio de quotas cujo valor unitário corresponderá a 3,09 (três inteiros e nove centésimos) da Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária da data de pagamento ou outro índice que venha substituir.
Parágrafo único- Quando, por razões operacionais, não for possível efetuar o pagamento pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR diária da data do pagamento, a diferença resultante entre o valor pago e o valor devido será convertida em UFIR pelo valor desta, na data do pagamento, sendo paga na folha salarial subsequente.

*Este Decreto foi ALTERADO pelo Decreto nº 2.440 de 23 de outubro de 1997, publicado no DOE nº 28.580 de 29 de outubro de 1997.

Regulamenta o art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe são conferidas pelo inciso V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 142, da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994,

D E C R E T A:

CAPÍTULO II

Da Gratificação de Produtividade dos Servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização

Art. 3.
- A gratificação de produtividade será atribuída aos servidores ocupantes de cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, na forma seguinte:
Iaos servidores ocupantes dos cargos de Procurador Fiscal do Estado e Fiscal de Tributos Estaduais, até 1.200 (um mil e duzentas) quotas mensais, divididas em uma etapa básica de 600 (seiscentas) quotas e uma etapa complementar de 600 (seiscentas) quotas;
IIaos servidores ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Fiscalização e Agente Tributário, até 900 (novecentas) quotas mensais, divididas em uma etapa básica de 450 (quatrocentos e cinquenta) quotas e uma etapa complementar de 450 (quatrocentos e cinquenta) quotas;

SEÇÃO I

Da Etapa Básica

Art. 4.
- A etapa básica da gratificação de produtividade será concedida aos servidores ocupantes dos cargos de Procurador Fiscal do Estado, Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Auxiliar de Fiscalização e Agente Tributário até o limite previsto no artigo anterior, considerando o desempenho mensal do servidor, na execução das atividades inerentes ao cargo conforme o disposto em legislação específica.
§ 1º- Caberá aos Delegados Regionais da Fazenda Estadual, ao ProcuradorGeral da Fazenda Estadual e aos Diretores de cada área a avaliação e definição de quotas a serem concedidas.
§ 2º- Para efeito de concessão da etapa que se refere o "caput" deste artigo, deverão ser encaminhadas, mensalmente, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, à Diretoria de Administração da Secretaria de Estado da Fazenda, a relação dos servidores contemplados com esta etapa, na forma seguinte:
Ipelas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual, a relação dos servidores ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Auxiliar de Fiscalização e Agente Tributário;
IIpela Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, a relação dos servidores ocupantes do cargo de Procurador Fiscal do Estado;
IIIpelas Diretorias de cada área em relação aos servidores que lhes são subordinados.
§ 3º- No caso de primeira investidura em cargos do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, o servidor somente perceberá esta etapa a partir do segundo mês de exercício do cargo.

SEÇÃO II

Da Etapa Complementar

Art. 5.
- A etapa complementar da gratificação de produtividade será concedida mensalmente aos servidores contemplados com a etapa básica, da seguinte forma:
Ino limite de 300 (trezentas) quotas para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Procurador Fiscal do Estado, e 225 ( duzentas e vinte e cinco) Fiscalização, em razão do crescimento real da receita tributária das Delegacias Regionais, aferidas pelo Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda, na forma do Anexo I;
IIno limite de 300 (trezentas) quotas para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Procurador Fiscal do Estado, e 225 (duzentas e vinte e cinco) Fiscalização, atribuídas em função do desempenho individual do servidor, aferidas com base no montante do crédito tributário resultante de ação fiscal, devidamente avaliado por comissão constituída através de Portaria, para esse fim, na forma do Anexo II.
Art. 6.
- Para efeito da aferição da etapa complementar prevista no art. 5º, inciso II, serão considerados apenas os créditos tributários decorrentes de Auto de Infração e Notificação Fiscal, Termo de Apreensão e Depósito acompanhado do Documento de Arrecadação Estadual - DAE recolhido junto à rede bancária, regularmente emitidos por servidor competente, decorrente de ação fiscal para os Fiscais de Tributos Estaduais, Agentes Tributários e Agentes Auxiliares de Fiscalização, e de cobrança amigável ou Certidão de Liquidação da Dívida Ativa para os Procuradores Fiscais do Estado.
§ 1º- Se no decorrer da ação fiscal, até a avaliação do crédito, houver participação de dois ou mais servidores, as quotas correspondentes serão divididas igualmente entre os participantes.
§ 2º- Exclui-se para efeito do disposto no parágrafo anterior, a participação como julgador de primeira instância e como membro do Conselho de Recursos Fiscais do Estado do Pará.
§ 3º- as quotas excedentes de um mês, auferidas pelo desempenho individual do servidor, serão pagas nos meses subsequentes até sua completa liquidação.

Redação Revogada:

"Art. 6° - Para efeito de aferição da Etapa Complementar prevista no Art. 5°, Inciso II, serão considerados os créditos tributários, constituídos a partir de 20 de outubro de 1997, observadas as seguintes hipóteses:

Icrédito tributário constituído através de Auto de Infração e Notificação Fiscal, qualquer que seja sua motivação, recolhidos ou julgados procedentes em decisão de 1ª Instância;
IIcrédito tributário constituído através da lavratura de Termo de Apreensão e Depósito, acompanhado de documento comprobatório de seu recolhimento junto à rede bancária credenciada;
IIIcobrança amigável ou judicial da Dívida Ativa, acompanhada de documento comprobatório do recolhimento junto à rede bancária credenciada;
§ 1º- Se decorrer da ação fiscal, até a avaliação do crédito tributário, houver a participação de dois ou mais servidores, este será dividido igualmente entre os participantes.
§ 2º- ...................................
§ 3º- ..................................." *Esta alteração foi REVOGADA pelo Decreto nº 2.446 de 30 de outubro de 1997, publicada no DOE nº 28.582 de 31 de outubro de 1997.

*Este Artigo foi ALTERADO pelo Decreto nº 2.440 de 23 de outubro de 1997, publicado no DOE nº 28.580 de 29 de outubro de 1997.

Art. 7.
- Os créditos tributários devidamente avaliados e julgados procedentes pela comissão serão transformados em quotas, no mês de sua aferição para efeito de enquadramento na tabela constante dos Anexos I e II, e efetuado o pagamento pelo valor vigente da quota.
Art. 8.
- Os servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, quando estiverem executando trabalhos nas Regiões Fiscais de Fronteira, perceberão:
Iuma etapa fixa mensal de 200 (duzentas) quotas para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Procurador Fiscal do Estado, e 150 (cento e cinquenta) quotas para os ocupantes dos cargos de Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização;
IIuma etapa especial de até 400 (quatrocentas) quotas para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Procurador Fiscal do Estado, e 300 (trezentas) Fiscalização, aferidas na forma do Anexo III, em função do crescimento real do movimento de entrada e saída de mercadorias nas Regiões Fiscais de Fronteira.
§ 1º- As etapas que tratam os incisos I e II serão concedidas proporcionalmente ao período trabalhado nas Regiões Fiscais de Fronteira, a cada mês, sem prejuízo das escalas de serviço adotadas.
§ 2º- Para efeito de concessão das etapas que tratam o presente artigo são consideradas Regiões Fiscais de Fronteira aquelas designadas por Decreto.
Art. 9.
- A Diretoria de Fiscalização fica responsável pela coordenação da aferição das etapas complementar e especial, a qual será efetuada através de comissão designada pelo Secretário de Estado da Fazenda, com a participação de servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização e cujos procedimentos serão determinados por Portaria.
Art. 10.
- O Delegado Regional encaminhará à comissão, até o dia 05 (cinco do mês subsequente mapa demonstrativo do desempenho individual dos servidores que fazem jus a etapa complementar prevista no art. 5º, II e etapas fixa e especial previstas no

art. 10, I e II deste decreto, para fins de aferição e concessão das quotas.

Parágrafo único- O Procurador-Geral da Fazenda Estadual somente remeterá à comissão mapa de que trata o "caput" deste artigo, relativamente aos Procuradores Fiscais do Estado lotados no Órgão Central, os quais perceberão a etapa complementar que trata o art. 5º, I, pelo desempenho da 1ª Região Fiscal.

SEÇÃO III

Dos Servidores no Exercício de Função Interna

Art. 11.
- Os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, lotados no Órgão Central, em serviços internos ou quando designados para o exercício de função de chefia, comissões e grupos especiais terão direito à gratificação de produtividade, aferida na forma deste artigo, sem prejuízo de outras vantagens a que fizerem jus:
Ia etapa básica da gratificação de produtividade;
IIa etapa complementar da gratificação de produtividade prevista do art. 5º, I, pela média aritmética do desempenho das Regiões Fiscais.
§ 1º- Os servidores que trata o "caput" deste artigo, quando nomeados para cargos de provimento em comissão, perceberão somente a etapa básica da gratificação de produtividade.
Art. 12.
- Os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, lotados nas unidades regionais, quando designados para o exercício de função de chefia, terão direito à gratificação de produtividade, aferida na forma deste artigo, sem prejuízo de outras vantagens a que fizerem jus:
Ia etapa básica de gratificação de produtividade;
IIa etapa complementar de gratificação de produtividade prevista no art. 5º, I, na forma do Anexo I do presente Decreto;
IIIa etapa complementar de gratificação de produtividade prevista no art. 5º, II, pela média aritmética do total de quotas auferidas pelos servidores, ocupantes de igual cargo, lotados em sua Região Fiscal.
§ 1º- Os servidores que trata o "caput" deste artigo, quando nomeados para cargos de provimento em comissão das unidades regionais, perceberão somente as etapas previstas nos incisos I e II.
§ 2º- Para efeitos desta seção será considerado em serviços internos o servidor lotado em unidade de execução de atividades internas do Órgão Central, das Delegacias Regionais, Agências e Postos Fiscais da Fazenda Estadual.

CAPÍTULO III

Da Gratificação de Produtividade aos Servidores de Apoio da Secretaria de Estado da Fazenda

Art. 13.
- A gratificação de produtividade será concedida aos servidores de apoio técnico, operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, em etapa única, considerando os fatores assiduidade, disciplina e responsabilidade, pelo apoio ao desempenho da Administração Fazendária, na forma seguinte:
Iaos servidores ocupantes de cargos do Grupo de Atividade de Nível Superior, Consultor Jurídico e cargos de provimento em comissão, 400 (quatrocentas) quotas mensais;
IIaos servidores ocupantes de cargos do grupo de Atividade Nível Médio, 200 (duzentas) quotas mensais;
IIIaos servidores ocupantes de cargos do Grupo Transporte e Portaria, 150 (cento e cinquenta) quotas mensais.
Parágrafo único- Caberá ao titular da unidade de lotação do servidor a avaliação e definição do número de quotas a serem concedidas.
Art. 14.
- Os servidores de apoio técnico, operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, que estiverem executando trabalhos nas Regiões Fiscais de Fronteira, perceberão quotas adicionais da seguinte forma:
Iaos servidores ocupantes de cargos do Grupo atividades de Nível Superior, 120 (cento e vinte) quotas;
IIaos servidores ocupantes dos cargos do Grupo Atividade de Nível Médio, 100 (cem) quotas;
IIIaos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Transporte e Portaria, 80 (oitenta) quotas.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 15.
- A gratificação de produtividade para os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, obriga o servidor a ele vinculado ao cumprimento da jornada regulamentar de trabalho estabelecida em legislação própria, além do comparecimento obrigatório aos sábados, domingos e feriados, quando estabelecidos em escala de serviço.
Art. 16.
- Os Anexos I, II e III fazem parte integrante deste Decreto.
Art. 17.
- Deixará de fazer jus a gratificação de produtividade o servidor que não permanecer no efetivo exercício do cargo.
§ 1º- Constituem hipóteses de efetivo exercício do cargo para fins de percepção da gratificação de produtividade, os afastamentos decorrentes de:
Iférias;
IIcasamento, até 8 (oito) dias;
IIIfalecimento do cônjuge, companheira ou companheiro, pais, filhos e irmãos, até 8 (oito) dias;
IVserviços obrigatórios por lei;
Vmissão oficial de qualquer natureza, ainda que sem vencimento, durante o tempo da autorização ou designação;
VIestudo, em área do interesse do serviço público, durante o período de autorização;
VIIprocesso administrativo, se declarado inocente;
VIIIparticipação em congressos ou outros eventos culturais, esportivos, técnicos, científicos ou sindicais, durante o período autorizado;
IXlicença-prêmio;
Xlicença maternidade com a duração de 120 (cento e vinte dias;
XIlicença paternidade;
XIIlicença para tratamento de saúde;
XIIIlicença por motivo de doença em pessoa da família;
XIVdoação de sangue, um dia;
XVdesempenho de mandato classista.
§ 2º- Nos casos do parágrafo anterior o valor da gratificação de produtividade corresponderá às quotas referentes a etapa básica e etapa complementar constante dos incisos I e II, do art. 5º, que o servidor faria jus se estivesse no desempenho de suas atribuições, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos V e VI, quando perceberá a etapa básica e a etapa complementar no art. 5º, II até o limite de quotas regularmente apuradas.
§ 3º- Não serão considerados para fins de percepção da gratificação de produtividade os afastamentos decorrentes de:
Idesempenho de cargo ou função em órgão da administração direta ou indireta de Municípios, Estados, Distrito Federal e União, quando colocado regularmente a disposição;
IIdesempenho de mandato eletivo;
IIIfaltas abonadas, na forma da lei.
Art. 18.
- O valor percebido pelo servidor a título de gratificação de produtividade integrará os vencimentos para efeito de:
Iaposentadoria;
IIcontribuição para o IPASEP;
IIIoutros efeitos legais.
§ 1º- No caso previsto no inciso I deste artigo, integrará os proventos, o valor da etapa básica, da etapa complementar prevista no art. 5º, I, no seu máximo, e da média aritmética das quotas percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de aposentadoria, auferidas pelo servidor, referentes a etapa complementar prevista no art. 5º, II, para o respectivo cargo.
§ 2º- Se o pedido de aposentadoria ocorrer antes de decorridos os 12 (doze) meses de efetiva percepção da gratificação de produtividade, considerar-se-á a média dos meses correspondentes.
§ 3º- A gratificação de produtividade dos servidores já inativos e pensionistas que tratam as Leis nº 4.809, de 11 de dezembro de 1978, e nº 5.085, de 02 de setembro de 1983, será paga no valor correspondente a etapa básica fixada para o cargo ao que se deu a aposentadoria, ou se fundamenta a pensão, a etapa complementar prevista no

art. 5º, I, no seu máximo, adicionada das quotas já percebidas a título de desempenho individual, correspondentes a etapa especial prevista no Decreto nº 5.945/89, limitadas ao número de quotas previstas no art. 3º, I e II, deste Decreto.

§ 4º- A falta injustificada do servidor implicará em desconto proporcional do número de quotas a que tem direito, nos termos deste Decreto.
Art. 19.
- Para efeito de aferição da etapa complementar da gratificação de produtividade, toda a receita tributária das Regiões Fiscais será transformada em Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou seu substituto legal.
Art. 20.
- Os casos omissos, bem como os atos complementares necessários, serão de competência do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 21.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1994. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 20 de junho de 1994.

CARLOS JOSÉ OLIVEIRA SANTOS

Governo do Estado do Pará RAYMUNDO NONNATO MORAES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado de Administração JOÃO BAPTISTA FERREIRA RAMOS Secretário de Estado da Fazenda

DOE nº 27.744, de 22/06/1994

* Republicada por ter saído com incorreção no Diário Oficial nº 27.743, do dia 21/06/94.

ANEXO I

DA ETAPA COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 5º, INCISO I

1 - As quotas correspondentes ao desempenho da receita tributária das Regiões Fiscais serão aferidas pelo Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda obedecendo a seguinte metodologia: 1.1 - Para efeito de cálculo e análise, toda a arrecadação tributária da regional será transformada em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que a venha substituir. 1.2 - A taxa de crescimento real da receita tributária das Regiões Fiscais será denominada "r" e será calculada através da seguinte expressão: r = M1 / M2, onde M1 - > será o valor da Receita Tributária de cada Região Fiscal, transformada em número de UFIR calculada pela UFIR média, aferida no mês de referência. M2 -> será o valor da receita Tributária de cada Região Fiscal, transformada em número de UFIR calculada pela UFIR média, aferida no mês correspondente ao igual mês do ano imediatamente anterior. 1.2.1 - Se 1,30 < r, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 100% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.2 - Se 1,24 < r 1,30, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 90% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.3 - Se 1,15 < r < 1,24, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 80% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.4 - Se 1,09 < r < 1,15, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 70% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.5 - Se 1,03 < r < 1,09, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 50% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.6 - Se 1,00 < r < 1,03, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 30% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.7 - Se r < 1, não existirão quotas adicionais a serem acrescidas à etapa básica. 2 - Para efeito de cálculo da etapa complementar prevista no art. 5º, I, será considerada a receita referente ao penúltimo mês àquele do efetivo pagamento.

ANEXO II

ETAPA COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 5º, INCISO II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM UFIR Nº DE QUOTAS 1 - até 4758 30 2 - (4758 a 9516) 60 3 - (9516 a 14274) 90 4 - (14274 a 19032) 120 5 - (19032 a 23790) 150 6 - (23790 a 28548) 180 7 - (28548 a 33306) 210 8 - (33306 a 38064) 240 9 - (38064 a 42882) 270 10 - acima de 42882 300

ANEXO III

DA ETAPA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 8º, INCISO II 1 - As quotas correspondentes ao crescimento real da movimentação de entrada e saída de mercadorias registradas pelas Regiões Fiscais de Fronteira serão aferidas pelo Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda obedecendo a seguinte metodologia: 1.1 - Para efeito de cálculo e análise, todo os valores correspondentes aos registros de entrada e saída de mercadorias pelas Regiões Fiscais de Fronteira serão transformados em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro índice que a venha substituir. 1.2- A taxa de crescimento real da movimentação de entrada e saída de mercadoria registradas pelas Regiões Fiscais de Fronteira será denominada "f" e será calculada através da seguinte expressão: f = M1 / M2, onde M1 - > será o valor da movimentação de registros de entrada e saída de mercadorias de cada Região Fiscal de Fronteira, transformada em número de UFIR calculada pela UFIR média, aferida no mês de referência. M2 -> será o valor da movimentação de registro de entrada e saída de mercadoria de cada Região Fiscal de Fronteira, transformada em número de UFIR calculada pela UFIR média, aferida no mês correspondente ao igual mês do ano imediatamente anterior. 1.2.1 - Se 1,30 < r, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 100% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.2 - Se 1,24 < r < 1,30, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 90% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.3 - Se 1,15 < r < 1,24, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 80% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.4 - Se 1,09 < r < 1,15, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 70% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.5 - Se 1,03 < r < 1,09, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 50% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.6 - Se 1,00 < r < 1,03, cada servidor contemplado com a etapa básica, terá direito a 30% do limite de quotas previstas no inciso I, do art. 5º. 1.2.7 - Se r <, não existirão quotas adicionais a serem acrescidas à etapa básica. 2 - Para efeito de cálculo da etapa especial prevista no art. 8º, II, será considerado o crescimento real da movimentação de registros de entrada e saída referentes ao penúltimo mês àquele do efetivo pagamento. 3 - Para as Regiões Fiscais de Fronteira criadas após a vigência do presente Decreto, será considerado o crescimento da movimentação de registros de entrada e saída do mês de referência em relação ao mês anterior até o período de 12 (doze) meses após sua instituição como Região Fiscal de Fronteira. 4 - A 14º Região Fiscal terá o mesmo tratamento do item acima até sua informatização.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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