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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2584

Nº 2584/1997

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o bem imóvel que menciona, no Município de Belém, Estado do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual e nos termos do art. 2°, inciso I da Lei Federal n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, e legislação subseqüente, e

Considerando o déficit habitacional na Região Metropolitana de Belém, que atinge tanto a população mais pobre como aqueles de menor renda da classe média;

Considerando a necessidade de implantar programas que visem estimular a construção civil no Estado e, dessa forma, aumentar a oferta de emprego;

Considerando a necessidade de produzir soluções habitacionais, com os respectivos complementos, para atender à demanda na faixa de renda de 03 a 12 salários mínimos;

Considerando, finalmente, que é dever do Poder Público Estadual formular política urbana que vise solucionar, na medida do possível, a questão de moradia dos economicamente menos favorecidos, nos termos do que preceitua o art. 236, inciso III da Constituição do Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área denominada LAGUNA PARK, localizada na Rodovia Augusto Montenegro, no Município de Belém, Estado do Pará, com 182.140,00 metros quadrados e perímetro de 1.750,66 metros lineares, confinando pela lateral direita com o terreno pertencente ao Sr. Milton Catete Pinheiro, pela lateral esquerda com o terreno pertencente a Fundação da Criança e do Adolescente do Pará - FUNCAP e nos fundos com quem de direito, delimitada por um polígono irregular com a seguinte descrição: iniciando no ponto 1, paralelamente à Rodovia Augusto Montenegro, tem-se o travessão frontal, com 229,05 metros de comprimento e azimute de 137°27'26". Atinge-se o ponto 2, de onde se parte com angulação de 113°9'25" de azimute. Do ponto 3, com angulação de 68°53'53" na direção do ponto 4, tem-se o travessão de fundos, com 294,83 metros de comprimento e azimute de 133°31'21". Finalmente, o travessão lateral direito fechando a poligonal na direção do ponto 4, com angulação de 111°5'23", 619,14 metros de comprimento e 64°36'44" de azimute. A angulação entre os travessões frontal e lateral direito é de 66°50'42".
Art. 2.
- A desapropriação a que se refere o artigo anterior será feita em caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e legislação subseqüente.
Art. 3.
- A discriminação e avaliação da área objeto do presente Decreto serão realizadas pela Companhia de Habitação do Estado do Pará-COHAB/PA.
Art. 4.
- Fica a Procuradoria-Geral do Estado encarregada de promover as medidas necessárias à consecução do ato expropriatório previsto no art. 1° deste Decreto.
Art. 5.
- É outorgada à Companhia de Habitação do Estado do ParáCOHAB/PA competência para promover as medidas indispensáveis ou complementares à implantação de infra-estrutura urbana, mediante o auxílio de outros órgãos e concessionárias de serviços públicos, visando à adequada a correta utilização da área expropriada.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de dezembro de 1997

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

DOE N° 28.621, DE 26/12/1997.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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