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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2582

Nº 2582/1997

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona, no Município de Ananindeua, Estado do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual e nos termos do art. 2°, inciso I da Lei n° 4.132, de 10 de setembro de 1962, e legislação subseqüente, e

Considerando que o déficit habitacional na Região Metropolitana de Belém deixa sem atendimento de moradia digna um grande percentual da população, obrigando-a a morar em suabitações;

Considerando a programação de trabalho da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA de produzir lotes urbanizados para a população de renda abaixo de três salários mínimos;

Considerando, finalmente, que é dever do Poder Público Estadual formular política urbana que vise solucionar, na medida do possível, a questão de moradia dos economicamente menos favorecidos, nos termos do que preceitua o art. 236, inciso III da Constituição do Estado do Pará.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área denominada Residencial Beija Flor, localizada na Estrada da Pirelli, entre os Igarapés da Pirelli e o do Alemão, no Município de Ananindeua, Estado do Pará, com área de 164.915.7744 metros quadrados e perímetro de 1.702.1052 metros lineares, delimitada por um polígono irregular, com a seguinte descrição: partindo do vértice IRO6, segue até o vértice IR04, no azimute 323°56'44", na extensão de106,984 metros. Do vértice IR04, segue até o vértice IR03, no azimute 324°02'14", na extensão de 109,804 metros. Do vértice IR03, segue até o vértice E13, no azimute 323°38'32", na extensão de 114,871 metros. Do vértice E13 , segue até o vértice E16, no azimute 036°38'29", na extensão extensão de 72,712 metros. Do vértice E16, segue até o vértice E17, no azimute 061°27'01", na extensão de 54,065 metros. Do vértice E17, segue até o vértice E18, no azimute 025°27'29", na extensão de 75,613 metros. Do vértice E18, segue até o vértice E19, no azimute 005°48'15", na extensão de 58,289 metros. Do vértice E19, segue até o vértice E20, no azimute 017°58'43", na extensão de 41,240 metros. Do vértice E20, segue até o vértice E21, no azimute 030°57'46", na extensão de 103,994 metros. Do vértice E21, segue o vértice E00, no azimute 017°55'47", na extensão de 60,454 metros. Do vértice E00, segue até o vértice E01, no azimute 144°11'16", na extensão de 213,491metros. Do vértice E01, segue até o vértice E02, no azimute 143°51'36", na extensão de 207,604 metros. Do vértice E02, segue até o vértice E03, no azimute 144°08'52", na extensão de 50,1100 metros. Do vértice E03, segue até o vértice IR06, no azimute 90°00'00", na extensão de 424,42 metros, fechando a poligonal acima descrita.
Art. 2.
- A desapropriação a que se refere o artigo anterior será feita em caráter de urgência, nos termos no art. 15 do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e legislação subsequente.
Art. 3.
- A discriminação e avaliação da área objeto do presente Decreto serão realizadas pela Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA.
Art. 4.
- Fica a Procuradoria-Geral do Estado encarregada de promover as medidas necessárias à consecução do ato expropriatório previsto no art. 1° deste Decreto.
Art. 5.
- É outorgada à COHAB/PA competência para promover as medidas indispensáveis ou complementares à implantação de infra-estrutura urbana, mediante o auxílio de outros órgãos e concessionárias de serviços públicos, viando à adequada e correta utilização da área expropriada.
Art. 6.
- Para os fins de que trata este Decreto, à COHAB/PA compete a execução dos serviços de cadastramento, distribuição, controle e titulação dos lotes urbanizados, levantamento topográfico e outros serviços correlatos.
Art. 7.
- O programa de assentamento na área ora descrita e caracterizada se destina, exclusivamente, às pesoas que não possuem, a qualquer título, outro lote urbano ou rural, ou que não possuem moradia, financiada ou não, dentro do Estado ou fora dele.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Fica revogado o Decreto n° 2.243, de 17 de julho de 1997, e demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de dezembro de 1997.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

DOE N° 28.620, DE 24/12/1997.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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