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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2581

Nº 2581/1997

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel que menciona, no Município de Ananindeua, Estado do Pará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual e nos termos do art. 5° do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e legislação subseqüente, e

Considerando que o déficit habitacional na Região Metropolitana de Belém deixa sem atendimento de moradia digna um grande percentual da população, obrigando-a a morar em subabitações;

Considerando a programação de trabalho da Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA de produzir lotes urbanizados para a população de renda abaixo de três salários mínimos;

Considerando, finalente, que é dever do Poder Público Estadual formular política urbana que vise solucionar, na medida do possível, a questão de moradia dos economicamente menos favorecidos, nos termos do que preceitua o art. 236, inciso III da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de interesse social, para fins de desapropriação, a área denominada 40 Horas (Sabiá), localizada no Município de Ananindeua, Estado do Pará, com área de 126.581,93 metros quadrados e perímetro de 2.286,108 metros lineares, delimitada por um polígono irregular, com a seguinte descrição: partindo do marco M1, à margem da Estrada denominada 40 Horas, chega-se ao marco M2, por uma reta de 354,14 metros e angulação de 83°53'28" em relação a Estrada do 40 Horas. Do marco M2, fazendo angulação de 172°19'22" com o primeiro alinhamento e a extensão de 690,75 metros, chega-se ao marco M3. Deste, com a angulação de 68°38'22" e distância de 225,77 metros, chega-se ao marco M4. Deste, com a angulação de 97°42'27", parte-se em direção pelo alinhamento de 583,47 metros e angulação de 193°53'21". Deste marco, fechando a poligonal, encontra-se o marco M1, na distância de 63,24 metros, com o qual forma a angulação de 102°24'15", perfazendo o perímetro de 2.286,108 metros e área de 126.581,93 metros quadrados.
Art. 2.
- A desapropriação a que se refere o artigo anterior será feita em caráter de urgência, nos termos no art. 15 do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, e legislação subseqüente.
Art. 3.
- A discriminação e avaliação da área objeto do presente Decreto serão realizadas pela Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA.
Art. 4.
- Fica a Procuradoria-Geral do Estado encarregada de promover as medidas necessárias à consecução do ato expropriatório previsto no art. 1° deste Decreto.
Art. 5.
- É outorgada à COHAB/PA competência para promover as medidas indispensáveis ou complementares à implantação de infra-estrutura urbana, mediante o auxílio de outros órgãos e concessionárias de serviços públicos, visando à adequada e correta utilização da área expropriada.
Art. 6.
- Para os fins de que trata este Decreto, à COHAB/PA compete a execução dos serviços de cadastramento, distribuição, controle e titulação dos lotes urbanizados, levantamento topográfico eoutros serviços correlatos.
Art. 7.
- O programa de assentamento na área ora descrita e caraterizada se destina, exclusivamente, às pessoas que não possuem, a qualquer título, outro lote urbano ou rural, ou que não possuem moradia, fnanciada u não, dentro do Estado ou fora dele.
Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
- Fica revogado o Decreto n° 2.243, de 17 de julho de 1997, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de dezembro de 1997.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado

DOE N° 28.620, DE 24/12/1997

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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