- Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas dos produtos a seguir arrolados:Iinseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
IIácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a)estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b)estabelecimento produtor agropecuário;
c)quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
IIIrações para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, desde que:
a)a indústria e os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do regsitro seja indicado no documento fiscal;
b)haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c)os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IVcalcário e gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
Vsementes, certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; Nova Redação:
VIalho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. *Este Inciso foi ALTERADO pelo Decreto nº 2.995 de 05 de agosto de 1998, publicado no DOE nº 28.783, de 20 de agosto de 1998.
Redação Antiga: sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VIIesterco animal;
VIIImudas de palntas;
IXembriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;
Xenzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomemclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XIfarelos e tortas de soja e canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
XIImilho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
XIIIamônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação, quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º- O benefício previsto no inciso II do caput deste Decreto estende-se:
Iàs saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
IIàs saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º- Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste Decreto, entende-se por:
IRAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
IICONCENTRADO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º- O benefício previsto no inciso III do caput deste Decreto aplica-se, ainda:
a)à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular;
b)à remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º- Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste Decreto, o benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º- O benefício previsto neste Decreto, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
Iapicultura;
IIaqüicultura;
IIIavicultura;
IVcunicultura;
Vranicultura;
VIsericultura.