Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2545

Nº 2545/1997

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
- Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas dos produtos a seguir arrolados:
Iinseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;
IIácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a)estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b)estabelecimento produtor agropecuário;
c)quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
IIIrações para animais, concentrados e suplementos fabricados por indústria de ração animal, desde que:
a)a indústria e os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do regsitro seja indicado no documento fiscal;
b)haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
c)os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IVcalcário e gesso destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
Vsementes, certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério; Nova Redação:
VIalho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelo de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. *Este Inciso foi ALTERADO pelo Decreto nº 2.995 de 05 de agosto de 1998, publicado no DOE nº 28.783, de 20 de agosto de 1998.

Redação Antiga: sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítrico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VIIesterco animal;
VIIImudas de palntas;
IXembriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;
Xenzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomemclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
XIfarelos e tortas de soja e canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
XIImilho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;
XIIIamônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação, quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º- O benefício previsto no inciso II do caput deste Decreto estende-se:
Iàs saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
IIàs saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º- Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III do caput deste Decreto, entende-se por:
IRAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
IICONCENTRADO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º- O benefício previsto no inciso III do caput deste Decreto aplica-se, ainda:
a)à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular;
b)à remessa a outro estabelecimento produtor com o qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º- Relativamente ao disposto no inciso V do caput deste Decreto, o benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º- O benefício previsto neste Decreto, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
Iapicultura;
IIaqüicultura;
IIIavicultura;
IVcunicultura;
Vranicultura;
VIsericultura.

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às operações internas com insumos agropecuários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que

lhe é conferida pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, que reduz a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 2.
- Para efeito de fruição do benefício previsto neste Decreto, o estabelecimento vendedor deverá deduzir o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999 PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de dezembro de 1997.

ALMIR GABRIEL Governador do Estado TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

DOE N° 28.613, de 15/12/1997.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.