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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 254

Nº 254/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em exercício, usando das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas, nas operações interestaduais com destino a consumidor final e nas operações de importação de veículos automotores constantes no Anexo Único deste Decreto, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 10% (dez por cento).
Parágrafo únicoPara efeito de exigência do ICMS relativo ao diferencial de alíquota, nas operações com os produtos de que trata o caput, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10% (dez por cento).
Art. 2.
O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subsequente for beneficiada com a redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2011.

HELENILSON PONTES Governador do Estado em exercício

ANEXO ÚNICO

ITEM CODIGO NBM/SH DESCRIÇÃO 1 8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques. 2 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas

ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 metros cúbicos. 3 8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. 4 8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. 5 8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. 6 8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. 7 8704.32 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. 8 8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. 9 8706.00.90 Chassis com motor para caminhões.

DOE Nº 32.021 de 19/10/2011.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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