Pará
Decreto Estadual do Pará nº 254
Nº 254/2011
Dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em exercício, usando das atribuições que
lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de outubro de 2011.
HELENILSON PONTES Governador do Estado em exercício
ANEXO ÚNICO
ITEM CODIGO NBM/SH DESCRIÇÃO 1 8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques. 2 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas
ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 metros cúbicos. 3 8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. 4 8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. 5 8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. 6 8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. 7 8704.32 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. 8 8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. 9 8706.00.90 Chassis com motor para caminhões.
DOE Nº 32.021 de 19/10/2011.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ