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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2514

Nº 2514/1994

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Dispõe sobre a atualização monetária do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe confere o item V, do art. 135, e da Constituição do Estado do Pará,

D E C R E T A:

Art. 1.
- O Imposto sobre Operações relativas a Circulação da Mercadoria e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será recolhido nos prazos regulamentares, atualizado monetariamente, a partir do primeiro dia subsequente ao período de apuração normal de que trata o art. 54, I, da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
Parágrafo único- para efeito do disposto neste artigo, o contribuinte deverá dividir o imposto devido pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR do primeiro dia subsequente ao período, multiplicando o resultado obtido pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR do dia do pagamento.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior aplica-se também aos regimes especiais e de substituição tributária, alcançando inclusive os Convênios e Protocolos que disponham de forma diversa.
Art. 3.
- O prazo para recolhimento do ICMS antecipado nas operações com medicamento de que trata o Decreto nº 7.155, de 29 de agosto de 1990, passa a ser o seguinte:
Iaté o 25º (vigésimo quinto) dia para as operações com a entrada em território paraense na primeira quinzena do mês de referência.
IIaté o 10º (décimo) dia do mês subsequente para as operações com entrada em território paraense na segunda quinzena do mês de referência.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogado o prazo constante do Parágrafo Único do art.1º do Decreto nº 7.155, de 29 de agosto de 1990. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 05 de maio de 1994.

CARLOS JOSÉ OLIVEIRA SANTOS

Governador do Estado RAYMUNDO NONNATO MORAES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado de Administração JOÃO BAPTISTA FERREIRA RAMOS Secretário de Estado da Fazenda.

DOE nº 27.713, de 09/05/1994.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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