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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 251

Nº 251/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Disciplina a movimentação das contas bancárias dos Contratos firmados pelo Estado do Pará junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES, no âmbito do PMAE - Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais e junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do PROGEFAZ - Programa de Apoio à Modernização e Transparência da Gestão Fiscal do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos V e VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e considerando os termos do Parecer n° 919/2011 da Consultoria Geral do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
A movimentação das contas bancárias específicas dos Contratos firmados pelo Estado do Pará junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES, no âmbito do PMAE - Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais e junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no âmbito do PROGEFAZ - Programa de Apoio à Modernização e Transparência da Gestão Fiscal do Estado, cuja execução dos objetos é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, será efetuada pelo titular daquele órgão.
§ 1ºA movimentação bancária de que trata o caput compreende os seguintes atos:
Imovimentar a conta-corrente via sistema de execução financeira;
IIutilizar o crédito aberto na forma e condições contratuais.
§ 2ºAto do Secretário de Estado da Fazenda - SEFA poderá definir a execução conjunta da atribuição de que trata este Decreto, observada a participação obrigatória do titular da SEFA.
§ 3ºA movimentação bancária de que trata o caput refere-se às contas-correntes n°s 182.974-2, Agência 00015, no BANPARÁ, do PMAE e 10.948-7, Agência 01674-8, no Banco do Brasil S/A, do PROGEFAZ.
Art. 2.
O registro das receitas referentes ao citado Contrato, assim como a movimentação de aplicação e resgate de recursos financeiros continuarão sob a responsabilidade da Unidade Gestora Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de outubro de 2011.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.018 de 14/10/2011.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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