- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 02 de maio de 1994.CARLOS JOSÉ OLIVEIRA SANTOS
Governador do Estado RAYMUNDO NONNATO MORAES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado de Administração ALFREDO LIMA HENRIQUES SANTALICES Secretário de Estado de Segurança Pública.
DOE n° 27.709, de 03/05/1994
GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA FICHA DE INFORMAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO
ESTAGIÁRIO:________________________________CARGO:______________ LOTAÇÃO:________________________________________________________ TEMPO DE SERVIÇO NA UNIDADE:_________________________________ PERÍODO:_________________________________________________________
OBS: A informação consistirá na atribuição de conceitos e breves comentários acerca do desempenho do estagiário, observados os fatores de ASSIDUIDADE, DISCIPLINA, CAPACIDADE DE INICIATIVA, PRODUTIVIDADE e RESPONSABILIDADE, disposto no verso, podendo consultar, a qualquer tempo, a Divisão de Recursos Humanos sobre anotações em prontuário funcional do servidor. REQUISITOS CONCEITOS
EXC. BOM REG. INS. ASSIDUIDADE: considerada como a freqüência regular e pontual do estagiário ao serviço para o cumprimento de seus deveres e tarefas, aferido de acordo com o seu registro de freqüência apontada no DRH. DISCIPLINA: conceituada como o pleno acatamento e observância dos preceitos funcionais e dever de obediência a superiores hierárquicos e ordens legais emitidas. CAPACIDADE DE INICIATIVA: É a qualidade do servidor que sabe agir e demonstra disposição para empreender e ousar nos padrões do serviço. Reputada também, como a ação daquele que é o primeiro a propor e/ou empreender melhorias no desempenho das atividades inerentes ao seu cargo. PRODUTIVIDADE: é a aferição do rendimento do servidor, distinguindo-o pelo volume de trabalho desenvolvido com boa solução e excelente performance. RESPONSABILIDADE: Descrita como a faculdade do servidor em perceber a dimensão de seus atos e decorrentes conseqüências, tanto em sua vida profissional como na sua vida privada, pautando-a pelo equilíbrio, ponderação e seriedade e distinguindo-se pelo merecimento da confiança de seus superiores, colegas e subordinados.
NOME DO INFORMANTE:__________________________________________ CARGO E FUNÇÃO:________________________________________________ TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO:__________________________________ ASSINATURA:____________________________________
Belém/PA, _______de________________de 199__.
CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE CONCEITOS
A S S I D U I D A D E:
IEXCELENTE: Ao estagiário que não tenha cometido nenhuma falta e/ou atrasos ao serviço ou missões para os quais tenha sido designado.
IIBOM: Ao estagiário que, embora não registrando nenhuma falta ao serviço, tenha sido impontual, injustificadamente, no desencargo de alguma tarefa.
IIIREGULAR: Atribuído ao estagiário que tenha registrado até três faltas ao serviço, computadas até o momento da informação, ou uma REPREENSÃO, ou uma SUSPENSÃO de até cinco dias proveniente de transgressões relativas ao art. 74, incisos I, VI e XXVIII da Lei n° 022/94.
IVINSUFICIENTE: Ao estagiário que registra mais de três faltas até a informação, sem justificativas; mais de uma REPREENSÃO; ao menos uma SUSPENSÃO superior a 05 dias; uma REPREENSÃO associada a qualquer SUSPENSÃO independentemente dos dias, e mais de uma SUSPENSÃO.
D I S C I P L I N A:
IEXCELENTE: Ao estagiário que reunir as qualidades enumeradas neste requisito, dignificando a função que exerce.
IIBOM: Ao estagiário que embora não atenda satisfatoriamente os requisitos ideais, não tenha sido punido até o ato de informação e apresentar perspectivas de aproveitamento.
IIIREGULAR: Ao servidor punido com uma REPREENSÃO ou SUSPENSÃO de até 05 dias.
IVINSUFICIENTE: Ao estagiário apenado com mais de uma REPREENSÃO; uma SUSPENSÃO superior a 05 dias; uma REPREENSÃO e uma SUSPENSÃO e mais de uma SUSPENSÃO. C A P A C I D A D E D E I N I C I A T I V A:
IEXCELENTE: Ao servidor com as qualidades enumeradas neste requisito na realização dos deveres do seu cargo e desencargo das atividades a si atribuídas.
IIBOM: Ao servidor que, embora não se enquadre totalmente nos padrões acima, ofereça perspectivas de alcance as virtudes exigidas no item definido.
IIIREGULAR: Ao estagiário que tenha, por qualquer modo, demonstrado constante dependência de orientação no cumprimento de sua atividades; punido com uma REPREENSÃO ou SUSPENSÃO de até 05 dias por transgressões ao art.74 da Lei n° 022/94, nos incisos VII e XXIII.
IVINSUFICIENTE: Ao servidor punido com mais de uma REPREENSÃO; SUSPENSÃO superior a 05 dias; mais de uma SUSPENSÃO; REPREENSÃO e SUSPENSÃO pelas transgressões citadas na alínea anterior. P R O D U T I V I D A D E:
IEXCELENTE: Ao estagiário que se distinguir no cumprimento dos seus deveres na forma exigida no padrão anterior.
IIBOM: Ao estagiário que embora não satisfaça integralmente a definição do critério, demonstre perspectiva de alcance as características do fato, não registrando nenhuma punição que comprometa o item eficiência.
IIIREGULAR: Ao estagiário que desempenhe suas tarefas com pouco rendimento e expressão e tenha registro de punição por transgressão a dispositivos legais que tratem das restrições referidas na observação anterior, especialmente a descrita pelo inciso XVII do
art. 74 da Lei n° 022/94; com uma (01) REPREENSÃO ou SUSPENSÃO de até cinco dias;
IVINSUFICIENTE: Ao servidor punido na forma da alínea anterior, com mais de uma REPREENSÃO; mais de uma SUSPENSÃO; REPREENSÃO e SUSPENSÃO ou uma SUSPENSÃO superior a 05 dias. R E S P O N S A B I L I D A D E:
IEXCELENTE: Ao servidor que reunir as qualidades exigidas no presente requisito, dignificando as funções que exerce.
IIBOM: Ao estagiário que, embora não se enquadre na excelência exigida, não comprometa o padrão de moralidade que a função requer.
IIIREGULAR: Atribuível ao servidor que tenha sido punido disciplinarmente até a informação com uma REPREENSÃO ou SUSPENSÃO de até cinco dias, por deslize comportamental previsto no art. 74 da Lei n° 022/94, II, III, XI, XII, XV, XVII, XVIII, XXIII, XXVII e XXXI.
IVINSUFICIENTE: Ao estagiário punido com mais de uma REPREENSÃO; mais de uma SUSPENSÃO; REPREENSÀO e SUSPENSÃO ou uma SUSPENSÃO de mais de 05 dias.
OBS: As transgressões disciplinadas pelo art. 74 da Lei 022/94, não referidas nos demais fatores, recairão no requisito DISCIPLINA para todos os efeitos.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ