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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2503

Nº 2503/1994

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Art. 1.
- O Estágio Probatório será realizado em um período de 24 (vinte e quatro) meses, obedecendo as seguintes fases:
a)INFORMAÇÃO: período durante o qual a aptidão e capacidade do servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo do Grupo Polícia Civil, será acompanhado pela chefia imediata, desenvolvendo-se durante dezoito meses consecutivos, contados da data de entrada de efetivo exercício, com informações remetidas reservadamente e semestralmente, ou ao final do tempo de lotação do servidor, à Divisão de Recursos Humanos do Departamento de Administração da Delegacia Geral de Polícia Civil.
b)AVALIAÇÃO: medeia entre a análise e conseqüente parecer sobre as informações do desempenho do servidor pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Estágio Probatório e a homologação do parecer por parte do Delegado Geral da Polícia Civil, sujeitando o estagiário ao julgamento do Conselho Superior da Polícia Civil.
c)DEFESA: etapa em que, após data vista do processo de estágio probatório ao servidor pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação com ou sem a homologação de que trata a alínea anterior, a Comissão de Disciplina do Conselho Superior de Polícia Civil emitirá seu parecer com vistas a defesa apresentada por cada estagiário objetivando instruir o julgamento do referido órgão colegiado.
d)JULGAMENTO: ato em que o Conselho Superior da Polícia Civil emite sua decisão sobre o processo de Estágio Probatório e eventuais recursos interpostos.

REGULAMENTA A APURAÇÃO E JULGAMENTO DOS REQUISITOS DO ESTÁGIO PROBATÓRIO PREVISTOS NO ART. 50, DA LEI COMPLEMENTAR N° 022, DE 15 DE MARÇO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando da atribuição que lhe

confere o art. 105, alínea b da Constituição Política do Estado do Pará e,

CONSIDERANDO o que estabelece o art. 49 da Lei Complementar n° 022, de 15 de março de 1994.

D E C R E T A:

Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto no art. 1°, a), a Divisão de Recursos Humanos distribuirá as fichas de informação de Estágio Probatório, na forma do anexo I, encaminhando-as, à chefia imediata, que após cumpridas as formalidades necessárias, fará retornar àquela Unidade de apoio.
Art. 3.
- A informação consistirá na atribuição de conceitos e breve comentário acerca do desempenho do estagiário, observados os fatores de ASSIDUIDADE, DISCIPLINA, CAPACIDADE DE INICIATIVA, PRODUTIVIDADE e RESPONSABILIDADE, podendo o chefe para esse fim, consultar a qualquer tempo, a Divisão de Recursos Humanos sobre anotações em prontuário funcional do servidor, obedecendo os critérios seguintes:
IASSIDUIDADE: considerada como sendo a freqüência regular e pontual do estagiário ao serviço para o cumprimento de seus deveres e tarefas, aferido de acordo com o seu registro de freqüência apontado na Divisão de Recursos Humanos, atribuindo-se os conceitos:
a)EXCELENTE: ao estagiário que não tenha cometido nenhuma falta e/ou atrasos ao serviço ou missões para as quais tenha sido designado.
b)BOM: ao estagiário que, embora não registrando nenhuma falta ao serviço, tenha sido impontual, injustificadamente, no desempenho de alguma tarefa.
c)REGULAR: atribuído ao estagiário que tenha registrado até três faltas ao serviço, computadas até o momento da informação, ou uma REPREENSÃO, ou uma SUSPENSÃO de até cinco dias proveniente de transgressões relativas ao art. 74, incisos I, VI e XXVIII da Lei n° 022/94;
d)INSUFICIENTE: conferido ao estagiário que registre mais de três faltas até a informação, sem justificativas; mais de uma Repreensão; ao menos uma Suspensão superior a cinco dias; uma Repreensão associada a qualquer Suspensão independentemente dos dias, e mais de uma Suspensão;
IIDISCIPLINA: explicada como o pleno acatamento e observância dos preceitos funcionais e dever de obediência a superiores hierárquicos e ordens legais emitidas, atribuindo-se os conceitos:
a)EXCELENTE: ao estagiário que reunir as qualidades acima, dignificando a função que exerce.
b)BOM: ao estagiário que embora não atenda satisfatoriamente os requisitos ideais, não tenha sido punido até o ato de informação e apresentar perspectivas de aproveitamento.
c)REGULAR: ao servidor punido com uma REPREENSÃO ou SUSPENSÃO de até cinco dias.
d)INSUFICIENTE: ao estagiário que tenha sido apenado com mais de uma REPREENSÃO; uma SUSPENSÃO superior a cinco dias; uma REPREENSÃO e uma SUSPENSÃO; mais de uma SUSPENSÃO.
Parágrafo único- as transgressões previstas no art. 74 da Lei n° 022/94 não referidas nos demais fatores, recairão no requisito DISCIPLINA para todos os efeitos.
IIICAPACIDADE DE INICIATIVA: considerada como a qualidade do servidor que sabe agir e demonstrar disposição para empreender e ousar nos padrões de serviço. Definida, também, como sendo a ação daquele que é o primeiro a propor e/ou empreender melhorias no desempenho das atividades inerentes ao seu cargo, merecendo os conceitos:
a)EXCELENTE: ao servidor que reuna as qualidades acima na realização dos deveres do seu cargo e atividades e si atribuídas.
b)BOM: ao estagiário que, embora não se enquadre totalmente nos padrões acima, ofereça perspectivas de alcance às virtudes exigidas no item definido.
c)REGULAR: atribuível ao estagiário que tenha, por qualquer modo, demonstrado constante dependência de orientação no cumprimento de sua atividades, ou tenha sido punido com uma REPREENSÃO ou uma SUSPENSÃO de até cinco dias por transgressões ao art. 74 da Lei n° 022/94, nos incisos VII e XXIII.
d)INSUFICIENTE: ao servidor que tenha sido punido com mais de uma REPREENSÃO; uma SUSPENSÃO superior a cinco dias; mais de uma SUSPENSÃO; REPREENSÃO e SUSPENSÃO pelas transgressões citadas na alínea anterior.
IVPRODUTIVIDADE: é a aferição do rendimento do servidor, distinguindo-o pelo volume de trabalho desenvolvido com boa solução e excelente performance, atribuindo-se os conceitos:
a)EXCELENTE: atribuível ao estagiário que tenha se destacado no cumprimento dos deveres de seu cargo na forma ideal exigível.
b)BOM: ao estagiário que embora não se possa classificar no padrão anterior, mostre possibilidade de alcançá-lo e não registre em seus assentamentos nenhuma punição que possa ser entendida como originária de negligência, ociosidade, impontualidade, inassiduidade e omissão;
c)REGULAR: ao estagiário que desempenhe suas tarefas com pouco rendimento e expressão e tenha registro de punição por transgressão a dispositivos legais que tratem das restrições referidas na observação anterior, especialmente a descrita pelo inciso XVII do art. 74 da Lei n° 022/94; com uma (01) REPREENSÃO ou SUSPENSÃO de até cinco dias;
d)INSUFICIENTE: conferido ao servidor que tenha sido punido na forma da alínea anterior, com mais de uma REPREENSÃO; mais de uma SUSPENSÃO; REPREENSÃO e SUSPENSÃO ou ainda uma SUSPENSÃO que seja de mais de cinco dias.
VRESPONSABILIDADE: descrita como a faculdade do servidor em perceber a dimensão de seus atos e decorrentes conseqüências, tanto em sua vida profissional como na sua vida privada, pautando-a pelo equilíbrio, ponderação e seriedade
a)EXCELENTE: será conferido ao servidor que reunir as qualidades acima, dignificando as funções que exerce.
b)BOM: ao estagiário que, embora não se enquadre na excelência exigida, não comprometa o padrão de moralidade que a função requer.
c)REGULAR: atribuível ao servidor que tenha sido punido disciplinarmente até a informação com uma REPREENSÃO ou uma SUSPENSÃO de até cinco dias, por deslize comportamental previsto no art. 74 da Lei n° 022/94, II, III, XI, XII, XV, XVII, XVIII, XXIII, XXVII e XXXI.
d)INSUFICIENTE: conferido ao estagiário que tenha sido punido com mais de uma REPREENSÃO; mais de uma SUSPENSÃO; REPREENSÀO e SUSPENSÃO ou ao menos uma SUSPENSÃO de mais de cinco dias.
Art. 4.
- A Divisão de Recursos Humanos, tão logo designada a Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Estágio Probatório, fará encaminhar a esta todas as fichas de informação acompanhadas dos dados relativos à disciplina e assiduidade do funcionário, bem como a cópia dos assentamentos funcionais de cada servidor, precisamente atualizados, para efeito de instrução do processo.
Art. 5.
- A Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Estágio Probatório será designada pelo Corregedor de Polícia Civil, a cada período de Estágio Probatório e se constituirá de um Delegado de Polícia de Classe "Especial", como Presidente, e de dois Delegados de Polícia Civil, Classe "C", como membros, todos escolhidos, preferencialmente entre as autoridades a quem não incumba informação dos estagiários sob avaliação, atuando a Comissão diretamente vinculada a Divisão de Recursos Humanos até a remessa dos processos com decisão final ao julgamento do C. S. P. C.
§ 1º- A comissão referida, após devida instrução, cento e vinte dias antes de findo o período de Estágio Probatório, submeterá todos os processos à homologação do Delegado Geral de Polícia Civil, incluindo-se os que, segundo parecer emitido, ficarão sujeitos ao julgamento do Conselho Superior de Polícia Civil, sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados no art. 3° do presente Decreto relativamente a todos os estagiários.
§ 2º- Complementará seus trabalhos com a notificação dos servidores sujeitos ao julgamento do C. S. P. C. , que será feita no espaço de dez dias, a partir dos quais o estagiário deverá apresentar defesa escrita no prazo improrrogável de dez (10) dias, dirigida ao Presidente do C. S. P. C.
§ 3º- Com base nas informações complementares, que serão prestadas pelas chefias imediatas nos dois meses subsequentes à homologação, na forma dos artigos 2° e 3°, procederá a nova avaliação, cuja apreciação poderá concluir pelo julgamento de estagiários que até a homologação não estavam sujeitos a decisão final do Conselho Superior de Polícia Civil, que, neste caso, notificados no prazo do parágrafo anterior, terão o mesmo prazo para a apresentação da defesa.
§ 4º- Na avaliação das informações não será confirmado no cargo, sujeito ao julgamento do C. S. P. C. , o servidor que, dentre as conceituações constante de sua ficha de informação do Estágio Probatório, obtiver:
Ium conceito INSUFICIENTE em DISCIPLINA;
IImais de um conceito REGULAR nos demais fatores, quando atinentes à transgressões disciplinares.
Art. 6.
- A Comissão de Disciplina do Conselho Superior de Polícia, será composta pelo Corregedor Geral de Polícia Civil, como Presidente, Diretor da Academia de Polícia Civil, Diretor da Coordenadoria Jurídica e de Legislação Policial, Diretor de Polícia Operacional e Diretor de Polícia Técnico-Científica, como demais membros.
§ 1º- Incumbirá a esta comissão, no prazo de dez (10) dias, a análise de todos os processos remetidos pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Estágio Probatório, em que a aprovação dos estagiários tenham recebido parecer desfavorável, distribuídos tais processos eqüitativamente entre seus componentes, que os relatarão ao Conselho Superior de Polícia Civil, em reunião marcada especificamente para esse fim.
§ 2º- Os pareceres da Comissão de Disciplina do C. S. P. C. , sobre os processos recebidos e que poderão, inclusive, contrariar opiniões emitidas pela Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Estágio Probatório, serão submetidos à votação do Conselho Superior de Polícia Civil, prevalecendo a decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 7.
- Decidindo o Conselho Superior de Polícia Civil pela reprovação de estagiários, fará encaminhar através de seu respectivo Presidente ao Governador do Estado, oito dias antes de findo o prazo de conclusão do Estágio Probatório, a lista dos reprovados para formalização dos atos exoneratórios.
Parágrafo único- A aprovação no Estágio Probatório implica, de ofício, reconhecimento da estabilidade do servidor.
Art. 8.
- A ficha de informação de Estágio Probatório e a Ficha de Avaliação, de utilização das chefias imediatas e da Comissão de Acompanhamento e Avaliação de Estágio Probatório, respectivamente, obedecerão os modelos constantes dos anexos I e II do presente Decreto, sujeita a primeira, as retificações necessárias por parte da Comissão referida, quanto ao preenchimento incorreto por parte dos responsáveis pelos conceitos.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 02 de maio de 1994.

CARLOS JOSÉ OLIVEIRA SANTOS

Governador do Estado RAYMUNDO NONNATO MORAES DE ALBUQUERQUE Secretário de Estado de Administração ALFREDO LIMA HENRIQUES SANTALICES Secretário de Estado de Segurança Pública.

DOE n° 27.709, de 03/05/1994

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA FICHA DE INFORMAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO

ESTAGIÁRIO:________________________________CARGO:______________ LOTAÇÃO:________________________________________________________ TEMPO DE SERVIÇO NA UNIDADE:_________________________________ PERÍODO:_________________________________________________________

OBS: A informação consistirá na atribuição de conceitos e breves comentários acerca do desempenho do estagiário, observados os fatores de ASSIDUIDADE, DISCIPLINA, CAPACIDADE DE INICIATIVA, PRODUTIVIDADE e RESPONSABILIDADE, disposto no verso, podendo consultar, a qualquer tempo, a Divisão de Recursos Humanos sobre anotações em prontuário funcional do servidor. REQUISITOS CONCEITOS

EXC. BOM REG. INS. ASSIDUIDADE: considerada como a freqüência regular e pontual do estagiário ao serviço para o cumprimento de seus deveres e tarefas, aferido de acordo com o seu registro de freqüência apontada no DRH. DISCIPLINA: conceituada como o pleno acatamento e observância dos preceitos funcionais e dever de obediência a superiores hierárquicos e ordens legais emitidas. CAPACIDADE DE INICIATIVA: É a qualidade do servidor que sabe agir e demonstra disposição para empreender e ousar nos padrões do serviço. Reputada também, como a ação daquele que é o primeiro a propor e/ou empreender melhorias no desempenho das atividades inerentes ao seu cargo. PRODUTIVIDADE: é a aferição do rendimento do servidor, distinguindo-o pelo volume de trabalho desenvolvido com boa solução e excelente performance. RESPONSABILIDADE: Descrita como a faculdade do servidor em perceber a dimensão de seus atos e decorrentes conseqüências, tanto em sua vida profissional como na sua vida privada, pautando-a pelo equilíbrio, ponderação e seriedade e distinguindo-se pelo merecimento da confiança de seus superiores, colegas e subordinados.

NOME DO INFORMANTE:__________________________________________ CARGO E FUNÇÃO:________________________________________________ TEMPO DE SERVIÇO NA FUNÇÃO:__________________________________ ASSINATURA:____________________________________

Belém/PA, _______de________________de 199__.

CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DE CONCEITOS

A S S I D U I D A D E:

IEXCELENTE: Ao estagiário que não tenha cometido nenhuma falta e/ou atrasos ao serviço ou missões para os quais tenha sido designado.
IIBOM: Ao estagiário que, embora não registrando nenhuma falta ao serviço, tenha sido impontual, injustificadamente, no desencargo de alguma tarefa.
IIIREGULAR: Atribuído ao estagiário que tenha registrado até três faltas ao serviço, computadas até o momento da informação, ou uma REPREENSÃO, ou uma SUSPENSÃO de até cinco dias proveniente de transgressões relativas ao art. 74, incisos I, VI e XXVIII da Lei n° 022/94.
IVINSUFICIENTE: Ao estagiário que registra mais de três faltas até a informação, sem justificativas; mais de uma REPREENSÃO; ao menos uma SUSPENSÃO superior a 05 dias; uma REPREENSÃO associada a qualquer SUSPENSÃO independentemente dos dias, e mais de uma SUSPENSÃO.

D I S C I P L I N A:

IEXCELENTE: Ao estagiário que reunir as qualidades enumeradas neste requisito, dignificando a função que exerce.
IIBOM: Ao estagiário que embora não atenda satisfatoriamente os requisitos ideais, não tenha sido punido até o ato de informação e apresentar perspectivas de aproveitamento.
IIIREGULAR: Ao servidor punido com uma REPREENSÃO ou SUSPENSÃO de até 05 dias.
IVINSUFICIENTE: Ao estagiário apenado com mais de uma REPREENSÃO; uma SUSPENSÃO superior a 05 dias; uma REPREENSÃO e uma SUSPENSÃO e mais de uma SUSPENSÃO. C A P A C I D A D E D E I N I C I A T I V A:
IEXCELENTE: Ao servidor com as qualidades enumeradas neste requisito na realização dos deveres do seu cargo e desencargo das atividades a si atribuídas.
IIBOM: Ao servidor que, embora não se enquadre totalmente nos padrões acima, ofereça perspectivas de alcance as virtudes exigidas no item definido.
IIIREGULAR: Ao estagiário que tenha, por qualquer modo, demonstrado constante dependência de orientação no cumprimento de sua atividades; punido com uma REPREENSÃO ou SUSPENSÃO de até 05 dias por transgressões ao art.74 da Lei n° 022/94, nos incisos VII e XXIII.
IVINSUFICIENTE: Ao servidor punido com mais de uma REPREENSÃO; SUSPENSÃO superior a 05 dias; mais de uma SUSPENSÃO; REPREENSÃO e SUSPENSÃO pelas transgressões citadas na alínea anterior. P R O D U T I V I D A D E:
IEXCELENTE: Ao estagiário que se distinguir no cumprimento dos seus deveres na forma exigida no padrão anterior.
IIBOM: Ao estagiário que embora não satisfaça integralmente a definição do critério, demonstre perspectiva de alcance as características do fato, não registrando nenhuma punição que comprometa o item eficiência.
IIIREGULAR: Ao estagiário que desempenhe suas tarefas com pouco rendimento e expressão e tenha registro de punição por transgressão a dispositivos legais que tratem das restrições referidas na observação anterior, especialmente a descrita pelo inciso XVII do

art. 74 da Lei n° 022/94; com uma (01) REPREENSÃO ou SUSPENSÃO de até cinco dias;

IVINSUFICIENTE: Ao servidor punido na forma da alínea anterior, com mais de uma REPREENSÃO; mais de uma SUSPENSÃO; REPREENSÃO e SUSPENSÃO ou uma SUSPENSÃO superior a 05 dias. R E S P O N S A B I L I D A D E:
IEXCELENTE: Ao servidor que reunir as qualidades exigidas no presente requisito, dignificando as funções que exerce.
IIBOM: Ao estagiário que, embora não se enquadre na excelência exigida, não comprometa o padrão de moralidade que a função requer.
IIIREGULAR: Atribuível ao servidor que tenha sido punido disciplinarmente até a informação com uma REPREENSÃO ou SUSPENSÃO de até cinco dias, por deslize comportamental previsto no art. 74 da Lei n° 022/94, II, III, XI, XII, XV, XVII, XVIII, XXIII, XXVII e XXXI.
IVINSUFICIENTE: Ao estagiário punido com mais de uma REPREENSÃO; mais de uma SUSPENSÃO; REPREENSÀO e SUSPENSÃO ou uma SUSPENSÃO de mais de 05 dias.

OBS: As transgressões disciplinadas pelo art. 74 da Lei 022/94, não referidas nos demais fatores, recairão no requisito DISCIPLINA para todos os efeitos.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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