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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 250

Nº 250/2011

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Art. 1.
Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 2.475, de 10 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..............................................................................

§ 1ºA implementação descrita no caput será planejada e executada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Governo do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura.
§ 2ºAs ações de Defesa e Inspeção Vegetal e de Vigilância Sanitária serão coordenadas, respectivamente, pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará e pela Secretaria de Estado de Saúde Pública.

Altera dispositivos do Decreto nº 2.475, de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a implementação do Programa Estadual de Qualidade do Açaí, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
.............................................................................
a)Projeto de cadastramento dos produtores, dos comerciantes intermediários, dos batedores de açaí de venda direta ao consumidor e das agroindústrias junto à Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA, às Secretarias Municipais de Saúde e à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, de acordo com as suas competências;
b)Projeto de criação de entrepostos de comercialização, de organização da adequação do transporte do produto e da manipulação dos frutos;
c)Projeto de capacitação em boas práticas agrícolas e de manipulação, orientando todos os segmentos da cadeia produtiva;
d)Projeto de arranjos financeiros junto a instituições de financiamento, através de linhas de crédito para micro e pequenos produtores, e batedores de açaí de venda direta ao consumidor, destinadas à melhoria da estruturação física e à aquisição de equipamentos;
e)Projeto de monitoramento da qualidade higiênico-sanitária, mediante coleta de amostras, com vistas a prevenir a contaminação do fruto desde a colheita, transporte, recepção e processamento da matéria-prima;
f)Projeto de estímulo ao associativismo e ao cooperativismo, de forma a propiciar a inserção de produtores no mercado.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho mencionado no § 1º do art. 1º será composto por um titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Agricultura - SAGRI;
IISecretaria de Estado de Saúde Pública - SESPA;
IIIAgência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ;
IVEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATERPARÁ;
VUniversidade Federal do Pará - UFPA;
VIEMBRAPA Amazônia Oriental;
VIIServiço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Pará - SEBRAE/PA;
VIIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Pará - FETAGRI;
IXFederação das Associações dos Municípios do Estado do Pará - FAMEP;
XRepresentantes dos Batedores de Açaí de Venda Direta ao Consumidor;
XISindicato das Indústrias Processadoras de Polpas de Frutas do Estado do Pará - SINDFRUTAS;
XIISuperintendência Federal de Agricultura no Estado do Pará - SFA/PA;
XIIIFederação da Agricultura e Pecuária do Pará - FAEPA.
Parágrafo únicoOs coordenadores, os membros do Grupo de Trabalho e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades neles representados.
Art. 4.
O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pela Coordenação ou a requerimento da maioria de seus membros.
Parágrafo únicoAs decisões do Grupo de Trabalho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada função pública relevante, não sujeita a remuneração.
Art. 6.
Ao Ministério Público do Estado fica garantida a participação e a representação no Grupo de Trabalho.
Parágrafo únicoSerão disponibilizadas ao Ministério Público do Estado todas as informações necessárias para o acompanhamento do Programa Estadual de Qualidade do Açaí.
Art. 7.
Para a implementação do Programa Estadual de Qualidade do Açaí, o Estado do Pará poderá firmar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, e instituições de notório saber e experiência técnica, visando fundamentar suas decisões e estruturar estratégias e projetos.
Art. 8.
A Secretaria de Estado de Agricultura dará o suporte operacional e logístico necessário ao desempenho das atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 9.
O prazo para a conclusão do planejamento da implementação do Programa Estadual de Qualidade do Açaí será de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado em caso de comprovada necessidade por igual período."
Art. 2.
Ficam revogados os arts. 10 e 11 do Decreto nº 2.475, de 10 de setembro de 2010, e demais disposições em contrário.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de outubro de 2011.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 32.018 de 14/10/2011.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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