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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2486

Nº 2486/1982

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Art. 1.
- Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.010, de 16 de dezembro de 1981, manter registros cadastrais de habilitação, revistos e atualizados, anualmente das pessoas físicas ou jurídicas, interessadas nas tomadas de preços, promovidos pelos órgãos estaduais da Administração Direta, Indireta e Fundações, criadas, instituídas ou mantidas pelo Estado, fornecendo-lhes as necessárias informações.

Dispõe sobre os registros cadastrais de habilitação e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são

conferidas por lei, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.010, de 16 de dezembro de 1981,

DECRETA:

Art. 2.
- O cadastro será constituído de uma parte básica que conterá os elementos referentes à capacidade jurídica e regularidade fiscal do interessado e de uma

PARTE ESPECÍFICA – relativa à capacidade técnica e idoneidade financeira.

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Art. 3.
- A inscrição no registro cadastral depende de requerimento do interessado, à Secretaria de Estado de Administração, acompanhado dos documentos enumerados no artigo anterior.
§ 1º- Aos interessados será fornecido pela aludida Secretaria de Estado, o certificado de registro cadastral, válido por 12 (doze) meses e renovável sempre que houver atualização deste.
§ 2º- Os documentos referidos pelo artigo 2º poderão ser apresentados em original ou cópia autenticada, obtida esta por qualquer processo de reprodução, ou exemplar de sua publicação em órgão de imprensa oficial.
§ 3º- A cópia de certidão ou documentos autenticados na forma da Lei, dispensa nova conferência com o documento original.
§ 4º- A autenticação poderá ser feita, ainda, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado.
Art. 4.
- A qualquer tempo poderá ser suspenso ou cancelado o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer no devido tempo os compromissos assumidos com os órgãos do Governo Estadual, em relação à execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de material ou cujo desempenho, comprovadamente, não seja considerado satisfatório.
§ 1º- A inscrição no registro cadastral será cancelada, quando da ocorrência dos seguintes casos:
Ideclaração de inidoneidade;
IIdecretação de falência;
IIIoferecimento ou concessão de vantagens e favores ilícitos ou indevidos;
IVprática de qualquer ato ilícito devidamente comprovado.
§ 2º- A inscrição poderá ser restabelecida, a juízo da Secretaria de Estado de Administração, mediante requerimento do interessado, devidamente documentado.
Art. 5.
- O disposto no art. 2º não se aplica aos órgãos da Administração Estadual Indireta que explore, como concessionário, serviço público federal, os quais, entretanto, deverão manter cadastro próprio, observadas as demais disposições legais, como está expresso no § 4º do art. 5º da Lei nº 5.010, de 16 de dezembro de 1981.
Art. 6.
- Os órgãos estaduais autônomos, exceto os previstos no art. 5º , no prazo de trinta (30) dias deverão remeter à Secretaria de Estado de Administração, um exemplar de suas normas sobre licitações cabendo à referida Secretaria, baixar as instruções que se fazem necessárias visando adaptá-las às prescrições contidas na legislação vigente pertinente ao assunto, inclusive na Lei nº 5.010/81 e no presente Decreto, objetivando padronizar os procedimentos licitatórios.
Art. 7.
- Os interessados nas tomadas de preços promovidas pelos órgãos estaduais da Administração Direta, Indireta e Fundações criadas, instituídas ou mantidas pelo Estado, em função de seu objeto, especialização ou categoria poderão se registrar em mais de uma especialidade, sem prejuízo da avaliação que possa ser feita em sua capacidade técnica e operacional, mão-de-obra especializada, processos tecnológicos e equipamentos que utilizem normalmente.
Art. 8.
- Os editais de licitações para compras, obras ou serviços promovidos pelos órgãos estaduais referidos no artigo anterior poderão exigir outros documentos ou informações além dos previstos no artigo 2º, desde que considerados indispensáveis ao julgamento das licitações.
Art. 9.
- As empresas consorciadas instruirão seu pedido de registro cadastral com prova do instrumento de constituição do consórcio, devidamente registrado no cartório de Títulos e Documentos, de que constem:
Iindicação da empresa responsável pelo consórcio;
IIapresentação dos documentos exigidos no artigo 2º do presente Decreto, por parte de cada empresa consorciada;
IIIresponsabilidade individual e solidária de cada empresa consorciada pelas exigências de ordem fiscal e administrativas que vierem a ser fixadas no edital de licitação, até o recebimento definitivo do seu objeto, bem como por todos os atos do consórcio relativos à licitação e ao respectivo contrato.
§ 1º- No consórcio de empresas nacionais ou estrangeiras, a liderança caberá obrigatoriamente, a uma empresa nacional, observado o disposto no inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2º- A capacitação técnica e financeira do consórcio será a resultante das de seus componentes.
Art. 10.
- Competirá à Secretaria de Estado de Administração:
Idesignar os integrantes da Comissão de Habilitação e definir suas atribuições e responsabilidades;
IIfixar normas complementares sobre a apresentação de documentos necessários ou registro cadastral, sua revisão e atualização.
Art. 11.
- Os órgãos da Administração Estadual Direta e Autárquica ficam obrigados a remeter à Secretaria de Estado de Administração, informações circunstanciadas sobre a execução dos contratos para fins de anotações no registro cadastral, nos termos do

art. 7º do Decreto nº 592, de 14 de fevereiro de 1980.

Art. 12.
- O disposto no presente Decreto deverá ser observado pelos órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundações criadas ou mantidas pelo Estado, nas licitações a seu cargo.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 21 de outubro de 1982.

ALACID DA SILVA NUNES

Governador do Estado HÉLIO ANTÔNIO MOKARZEL Secretário de Estado de Administração

DOE nº 24.867, de 25/10/1982

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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