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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2460

Nº 2460/1994

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Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que

lhe são conferidas por Lei,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil - CSPC.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, Belém, 08 de abril de 1994.

CARLOS JOSÉ OLIVEIRA SANTOS

Governador do Estado RYMUNDO NONNATO MORAES ALBUQUERQUE Secretário de Estado de Administração

DOE n° 27.695, de 12/04/1994.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

I

II

III

IV

V

VI

VII

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO

1

a

b

c

d

e

f

g

h

i

2

I

II

III

IV

V

unico

a

b

SEÇÃO III

DO CONSELHEIRO - PRESIDENTE

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

SEÇÃO IV

DO CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE

unico

SEÇÃO V

DOS CONSELHEIROS

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA

unico

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

SEÇÃO VII

DO CONSELHEIRO SECRETÁRIO DO CONSELHO

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES

1

2

3

I

II

III

IV

V

VI

1

2

Art. 19.
- A ordem dos trabalhos poderá ser alterada em casos especiais, mediante proposta de qualquer Conselheiro, devidamente justificada e aprovada pelo Conselho.
§ 1º- Durante a discussão e antes da votação, qualquer Conselheiro, poderá pedir vista do processo para seu perfeito esclarecimento, desde que não haja prejuízo ao julgamento, devolvendo-o, porém na sessão seguinte, fundamentado com parecer.
§ 2º- Encerrada a discussão de um assunto, não poderá ser ela reaberta, passando imediatamente à votação.
§ 3º- As questões de ordem, relacionadas sempre com qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento, terão preferência sobre quaisquer outras, não podendo o Presidente negar a palavra ao Conselheiro que a solicitar, para esse fim, devendo considerá-la imediatamente, e deverá resolver pessoalmente ou submeter a apreciação do Conselho, podendo o Conselheiro recorrer da decisão do Presidente, mas esta será mantida se a maioria dos presentes não se manifestar em contrário.
§ 4º- O Presidente não tomará conhecimento de nova questão de ordem sem ter solucionado a anterior.
§ 5º- A solução das questões de ordem será consignada em Ata.

ART. 20 - Em qualquer fase da sessão, poderão os Conselheiros falar pela ordem, exceto no momento da apuração dos votos ou quando houver orador com a palavra.

ART. 21 - Os Conselheiros não poderão retirar-se da sessão, sem permissão do Presidente, que fará interromper a leitura do Relatório, discussão ou a oração em curso, se a ausência for de poucos momentos e fará prosseguir o julgamento se a mesma for definitiva e restar número legal.

ART. 22 - Serão lavradas atas das reuniões do Conselho, remetendo-se cópia aos Conselheiros.

SEÇÃO II

DA DISTRIBUIÇÃO E ESTUDO DOS PROCESSOS E PROPOSIÇÕES

1

2

3

unico

a

b

c

d

e

a

b

c

CAPÍTULO III

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