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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2444

Nº 2444/1994

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Concede isenção do ICMS nas prestações de serviços que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que

lhe é conferida pelo Art. 135, V, da Constituição do Estado do Pará, e

Considerando o disposto no art. 12, da Lei 5.780, de 15 de dezembro de 1993,

Considerando a importância do transporte fluvial para a população paraense, especialmente de baixa renda,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, as prestações de serviços de transporte aquaviário de passageiros, quando realizadas no território paraense.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 30 de março de 1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado GILENO MULLER CHAVES Secretário de Estado de Administração ROBERTO DA COSTA FERREIRA Secretário de Estado da Fazenda

DOE n° 27.688, de 31/03/1994.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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