Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2443

Nº 2443/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

DECRETO N.º 2.443, DE 30 DE MARÇO DE 1994.

Acrescenta parágrafo ao art. 386, do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n.º 2.393, de 12 de agosto de 1982.

O Governador do Estado do Pará, no uso da competência que lhe é conferida

pelo art. 135, V, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1.
Fica acrescentado o § 5º, ao artigo 386 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto n.º 2.393, de 12 de agosto de 1982, com a seguinte redação: "§ 5º Não será exigido o recolhimento antecipado de que trata a alínea "b" do
§ 3ºdeste artigo, aos pedidos de parcelamento de débitos fiscais iguais ou superiores a cinco milhões de UFEPAS."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 30 de março de 1994.

Jader Fontenelle Barbalho Governador do Estado Roberto da Costa Ferreira Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 31/03/94.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.