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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2428

Nº 2428/1994

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que

lhe confere o art. 135, inciso VII, da Constituição Estadual e o disposto no art. 11 da Lei n° 5.774, de 30 de novembro de 1993.

CONSIDERANDO a necessidade de discriminar as atribuições específicas das Unidades Administrativas que compõem a estrutura organizacional da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

CONSIDERANDO que, face ao volume de atividades sob responsabilidade da referida Coordenadoria, se faz necessária a criação de unidades administrativas de nível hierárquico inferior ao das divisões, e, por conseqüência, a definição das respectivas atribuições.

DECRETA:

TÍTULO I

Da Finalidade e das Competências Básicas

Art. 1.
- A Coordenadoria Estadual de Defesa Civil tem por finalidade executar as atividades de integração, planejamento, organização, coordenação, operação e supervisão, no que concerne as medidas de prevenção, assistência e recuperação, considerando os efeitos produzidos por fatos adversos de qualquer natureza e nas situações de emergência ou de calamidade pública, bem como as destinadas a preservar o moral da população e restabelecer a normalidade da vida comunitária em todo território político e geográfico do Estado do Pará.
Art. 2.
- À Coordenadoria Estadual de Defesa Civil compete:
Iestabelecer a política de Defesa Civil, em consonância com as Diretrizes do Sistema;
IIplanejar, coordenar e executar a nível estadual as atividades inerentes a Defesa Civil;
IIIorientar e assessorar às atividades de Defesa Civil desenvolvidas no Estado;
IVincentivar a criação e estruturação de comissões e núcleos Municipais de Defesa Civil;
Vcoordenar a atuação dos órgãos governamentais, não governamentais e da comunidade em geral, quanto a execução de atividades de Defesa Civil;
VIpromover a capacitação de recursos humanos no âmbito da Defesa Civil.
Parágrafo único- À Coordenadoria Estadual de Defesa Civil cabe, ainda, articular-se com a União e os Municípios, a nível dos respectivos órgãos centrais de Defesa Civil, visando a troca de informações e experiências para o cumprimento de seus objetivos.

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

Art. 3.
- Para o cumprimento de suas atividades, a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil contará com a seguinte estrutura organizacional:
INível de Direção Geral
a)Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
IINível de Execução
a)Divisão de Coordenação e Operações
b)Divisão de Apoio Comunitário
c)Divisão de Administração e Finanças c.1) Seção de Equipamentos Operacionais c.2) Seção de Execução Orçamentária Financeira

TÍTULO III

Da Competência das Unidades Administrativas

CAPÍTULO I

NÍVEL DE EXECUÇÃO

SEÇÃO I

Da Divisão de Coordenação e Operações

Art. 4.
- À Divisão de Coordenação e Operações, subordinada diretamente ao Coordenador, e a unidade administrativa que tem por finalidade executar as ações concernentes a Defesa Civil, de forma integrada com a Divisão de Apoio Comunitário.
Art. 5.
- À Divisão de Coordenação e Operações compete:
Iexecutar as atividades de prevenção e assistências relativas a defesa civil;
IIimplementar as ações de defesa civil em áreas de risco;
IIIexecutar as atividades de apoio à população atingida por fatores adversos que lhe possa acarretar prejuízos de qualquer ordem;
IVoperacionalizar as atividades de defesa civil necessárias a realização da ocorrência;
Vcoordenar "in loco", as ações de defesa civil a serem executadas pelos demais órgãos envolvidos e pela comunidade geral.

SEÇÃO II

Da Divisão de Apoio Comunitário

Art. 6.
- À Divisão de Apoio Comunitário, subordinada diretamente ao Coordenador, é a unidade administrativa que tem por finalidade planejar, integrar, orientar e coordenar a execução das ações da Coordenadoria, que visem atender a comunidade na ocorrência de fatores adversos.
Art. 7.
- À Divisão de Apoio Comunitário compete:
Iestruturar as Comissões Municipais de Defesa Civil;
IIauxiliar e acompanhar, inclusive "in loco", as ações executadas pelas Comissões Municipais de Defesa Civil, quer na fase preventiva ou assistencial;
IIIplanejar e coordenar a execução das atividades de prevenção e assistência em áreas de riscos;
IVplanejar e coordenar a execução das atividades de apoio e assistência à população, quando atingidas por fatores adversos que lhe possa causar insegurança, risco ou perda;
Vorientar e coordenar as atividades de defesa civil relativas a realização de eventos;
VIparticipar e colaborar com programas federais de Defesa Civil;
VIIdivulgar as ações de Defesa Civil;
VIIIpromover e colaborar em campanhas educacionais;
IXestimular e promover atividades, visando canalizar a motivação e mobilização da comunidade para as ações de Defesa Civil;
Xpromover estudos e propor recomendações sobre as conseqüências desastrosas causadas pela ação do homem, que possa provocar estado de emergência que reclame a ação da Defesa Civil;
XIprogramar e coordenar as ações da comunidade e das entidades envolvidas nas atividades de Defesa Civil.

SEÇÃO III

Da Divisão de Administração e Finanças

Art. 8.
- A Divisão de Administração e Finanças, subordinadas diretamente ao Coordenador, é a unidade administrativa que tem por finalidade a execução das atividades concernentes a recursos materiais, patrimônio, movimentação orçamentária, extra-orçamentária e financeira, elaboração de prestação de contas e efetivação dos pagamentos inerentes a Coordenadoria.
Art. 9.
- À Seção de Equipamentos Operacionais compete:
Iexecutar todos os atos referentes ao processo licitatório, exceto julgamento das propostas;
IImanter-se permanentemente atualizado quanto a legislação que norteia o processo;
IIImanter o controle físico-financeiro dos bens patrimoniais da Coordenadoria para fins de inventário;
IVefetuar o registro, o tombamento e a avaliação dos bens patrimoniais da Coordenadoria, mantendo atualizado o cadastro físico-financeiro dos mesmos;
Vemitir os termos de responsabilidades dos materiais permanentes, equipamentos e instalações de cada unidade, controlando sua movimentação;
VIpropor a alienação, permuta e baixa dos bens patrimoniais;
VIIfazer o inventário do acervo patrimonial da Coordenadoria;
VIIIpropor a contratação de seguros dos bens patrimoniais, assim como, efetivar o acompanhamento e fiscalização;
IXcontrolar e acompanhar a execução dos serviços de manutenção do prédio e de equipamentos, mesmo quando realizados por terceiros;
Xmanter atualizada a relação de contratos de equipamentos sujeitos a manutenção preventiva e corretiva, comunicando com antecedência à chefia imediata, a data da renovação;
XIdar fiel cumprimento as cláusulas dos contratos de manutenção de equipamentos, especialmente através da fiscalização;
XIIcontrolar a utilização, guarda e conservação dos veículos e equipamentos operacionais da Coordenadoria;
XIIIcontrolar e executar os serviços de manutenção dos mesmos;
XIVprovidenciar a regularização dos documentos das viaturas;
XVpropor planos de renovação de frota e dos equipamentos, assim como alienação dos mesmos quando for o caso;
XVImanter organizado o cadastro de veículos da Coordenadoria;
XVIIfiscalizar e controlar o fluxo de entrada e saída dos veículos;

XVIII - elaborar e analisar relatórios periódicos do consumo de combustíveis e quilometragem dos veículos;

XIXcomunicar de imediato a chefia superior qualquer ocorrência de natureza grave com veículos e motoristas e/ou passageiros.
Art. 10.
- À Seção de Execução Orçamentária-Financeira compete:
Iemitir documentos pertinentes ao controle da execução orçamentáriafinanceira;
IIregistrar e controlar receitas e despesas orçamentárias e/ou extraorçamentárias, seja qual for a procedência da verba;
IIImanter atualizado o controle orçamentário dos recursos consignados no orçamento, através de ficha e/ou relatório específicos;
IVcontabilizar as contribuições devidas aos órgãos previdenciários, bem como os pagamentos aos consignatários;
Vmanter atualizadas as contribuições de tributos devidos aos órgãos competentes, estabelecidos conforme legislação vigente;
VIregistrar e controlar concessões de suprimentos de fundos a agentes pagadores designados pelo ordenador de despesas;
VIIapresentar, mensalmente, a situação orçamentária-financeira da Coordenadoria, sob forma de relatório e/ou demonstrativo;
VIIIelaborar processos de alterações orçamentárias;
IXefetuar previsões de despesa de qualquer natureza, para a elaboração de programação financeira e orçamentária;
Xprovidenciar o cadastramento e a publicação junto ao órgão competente, quando necessário, de convênios e contratos administrativos que envolvem a Coordenadoria;
XIpreparar demonstrativos mensais de despesas e receitas de acordo com a natureza da verba;
XIIelaborar balancetes financeiros mensais e trimestrais relativos à situação financeira da Coordenadoria, conforme especificidade da verba;
XIIIpreparar as prestações de contas de recursos aplicados conforme legislação vigente;
XIVanalisar a prestação de contas dos agentes pagadores de suprimento de fundos;
XVapresentar, anualmente, o balancete financeiro relativo à execução realizada no exercício de acordo com a natureza da verba;
XVIencaminhar documentos contábeis-financeiros a Diretoria de Finanças do Corpo de Bombeiros Militar;
XVIImanter regularmente organizado o arquivo dos documentos contábeis pertinentes à unidade;

XVIII - providenciar junto a Diretoria de Finanças do Corpo de Bombeiros Militar a emissão de cheques, ordens bancárias e/ou qualquer outro documento destinado a liquidar despesas da Coordenadoria;

XIXmanter atualizados o controle de saldos financeiros das contas bancárias, movimentadas pela Coordenadoria;
XXelaborar conciliação bancária e emitir boletins diários do movimento financeiro do órgão.

TÍTULO IV

Das Competências dos Ocupantes dos Cargos

CAPÍTULO I

Do Coordenador de Defesa Civil

Art. 11.
- Compete ao Coordenador de Defesa Civil:
Iassessorar os dirigentes dos órgãos estaduais em assuntos pertinentes a defesa civil;
IIformular e assegurar a política das ações de defesa civil;
IIIpromover a administração geral da Coordenadoria em estreita observância às disposições legais e normativas da administração pública e, quando aplicável, da federal;
IVadotar medidas que visem assegurar o funcionamento sistêmico dos diferentes níveis da estrutura organizacional com os demais órgãos que compõem o Poder Executivo;
Vaprovar a proposta orçamentária e o Plano Anual de trabalho da Coordenadoria;
VIfirmar convênio, cadastro ou ajuste que visem a ação conjunta, complementar ou suplementar, no desenvolvimento do Sistema;
VIIreferendar os atos do Poder Executivo, concernentes à defesa civil;
VIIIformular ao Governador do Estado indicações ou designações de pessoas para ocupação dos cargos em comissão da Coordenadoria.

CAPÍTULO II

Dos Chefes de Divisão

Art. 12.
- Compete aos Chefes de Divisão, nas respectivas áreas de atuação:
Iprogramar, dirigir e controlar as atividades da Divisão;
IImanter informado o Coordenador sobre as atividades realizadas pela Divisão;
IIIrealizar as atividades delegadas pelo Coordenador;
IVsubmeter à consideração do Coordenador os assuntos que excedam a sua competência;
Vzelar pelas máquinas e equipamentos a serviço da unidade;
VIdelegar competência específica do seu cargo com o conhecimento prévio do Coordenador;

CAPÍTULO III

Das Assessorias

Art. 13.
- Compete aos assessores prestar assistência técnica ao Coordenador e as Divisões no desenvolvimento de estudos, proposições de ações, sugerindo medidas e opinando sobre assuntos específicos relativos às finalidades da Coordenadoria.

CAPÍTULO IV

Dos Chefes de Setor

Art. 14.
- Compete aos Chefes de Setores assegurar a execução das atividades inerentes as suas respectivas áreas, com objetivos, metodologia e prazos definidos.

TÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 15.
- Os servidores que desempenharem função de chefia de setor perceberão a gratificação em valor correspondente a FG - 4, conforme estabelecido em lei.
Art. 16.
- As atividades inerentes à defesa civil serão consideradas penosas, insalubres e perigosas, na forma da lei.
Art. 17.
- Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na execução deste Regimento, serão dirimidas pelo Coordenador que baixará, para tal fim, os atos necessários.
Art. 18.
- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 29 de MARÇO de 1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

DOE n° 27.687, de 30/03/1994. , ------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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