Pará
Decreto Estadual do Pará nº 2422
Nº 2422/1994
DECRETO N.º 2.422, DE 29 DE MARÇO DE 1994.
Dispõe sobre a cobrança do ICMS nas operações internas com castanha-dopará in natura.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o
item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,
Considerando o disposto no art. 12 da Lei 5.780, de 15 de dezembro de 1993,
Considerando as disposições contidas no Decreto 2.365, de 11 de março de 1994, e
Considerando a necessidade de desoneração do setor extrativista de castanha-do-pará, o qual faz parte do todo desse segmento econômico do Estado, responsável pelo emprego de inúmeros trabalhadores,
DECRETA:
Jader Fontenelle Barbalho Governador do Estado Roberto da Costa Ferreira Secretário de Estado da Fazenda
Publicado no D.O.E. PA de 30/03/94.
------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ