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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2412

Nº 2412/1994

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Art. 1. Art. 2.
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DECRETO N.º 2.412, DE 24 DE MARÇO DE 1994. *Este Decreto foi ALTERADO pelo Decreto n° 179 de 30 de março de 1995, publicado no DOE nº buscar, de 31 de março de 1995.

Isenta do ICMS as operações de saídas de produtos produzidos por indústria moveleira.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o

item V, do art. 135, da Constituição do Estado do Pará,

Considerando o art. 12 da Lei 5.780, de 15 de dezembro de 1993, e

Considerando a necessidade de promover a verticalização da indústria madereira que hoje ainda exporta quantidades significativas de matérias-primas não só para o exterior como para outras unidades da Federação,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam isentas do ICMS até 31/12/94 as saídas promovidas pela indústria moveleira dos produtos por ela produzidos.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Palácio do Governo do Estado do Pará, em 24 de março de 1994.

Jader Fontenelle Barbalho Governador do Estado Roberto da Costa Ferreira Secretário de Estado da Fazenda

Publicado no D.O.E. PA de 25/03/94

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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