Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2397

Nº 2397/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ESTENDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES ESTADUAL, AS PERTINÊNCIAS DA LEI ESTADUAL N° 5.810, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DO PARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições

que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição do Estado do Pará e,

CONSIDERANDO que os integrantes da POLÍCIA MILITAR DO PARÁ, são servidores militares estaduais conforme preceitua o art. 42 da Constituição Federal, de 05 OUT 88.

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica concedido aos Servidores Públicos Militares do Estado do Pará, o previsto nos dispositivos dos arts. N° 67, 68, 70, 71, 72, exceto incisos IX, X no que se refere a participação em eventos sindicais e XVIII, 88, 89, 90, 91, 96, 97, 98, 99, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 136, 137, 139, 141, 143, 144, 145, 146, 150, 151, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, inciso I, letras c, d, e, g, inciso II, letras a e b, 162, 170, 171, 172, 173 e 174 da Lei Estadual n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994, observando-se as similitudes das situações pertinentes.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor a contar de 24 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 18 de março de 1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado GILENO MULLER CHAVES Secretário de Estado de Administração

DOE n° 27.680, de 21/03/1994.

------------------------------------------------------------------------- TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.