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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2314

Nº 2314/2018

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o Decreto Estadual nº 2.168, de 10 de março de 2010, que "Institui o Sistema de Cotação Eletrônica de Preços no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto Estadual nº 2.168, de 10 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 2.
As aquisições de bens e contratações de serviços, nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, serão processadas, obrigatoriamente, em sessão pública, à distância, por meio de sistema que promova a comunicação pela Rede Mundial de Computadores (internet). Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2018.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.769, de 28/12/2018.

§ 1ºPara os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, os Fundos Especiais, as Autarquias e as Fundações Públicas, as hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor são as previstas nos incisos I e II e § 1º do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2ºPara as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, as hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor são as previstas nos incisos I e II e § 3º do art. 29 da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 3ºÀs Estatais não dependentes do orçamento fiscal, assim definidas na forma da lei, é facultada a utilização de outros meios legais para realização das dispensas de licitação previstas no caput."

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