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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2303

Nº 2303/2018

Art. 1.
O § 5º do art. 665 do Título VII do Livro Terceiro do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o

art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a decisão, em sede de repercussão geral, do plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 593.849/MG,

DECRETA:

Art. 665.
.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º...
§ 4º...
§ 5ºA restituição de que trata o caput poderá, a critério do fi sco, ser compensada com crédito tributário:
Ina compensação com débito:
a)inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizada ou não a execução fiscal;
b)originado de ação fiscal devidamente notificada ao contribuinte e ainda não inscrito em Dívida Ativa, mesmo que ainda não constituído definitivamente;
c)parcelado.
IIna forma crédito, a ser utilizado na escrituração fiscal própria;
IIIem espécie."
Art. 2.
O Título VII do Livro Terceiro do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: "
Art. 665.
.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º...
§ 4º...
§ 5º... (NR)
§ 6ºO disposto neste artigo não se aplica aos pedidos de restituição decorrentes de recolhimento de ICMS a maior em razão de a base de cálculo real ser inferior à base de cálculo presumida, que serão processados de acordo com os artgos 665-A a 665-G."
Art. 665-A.
O procedimento de apuração do complemento ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, destinado à apuração do complemento ou do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST), em operações ao consumidor final domiciliado no Estado do Pará, será regulado por este Título.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo se estende ao consumidor fi nal domiciliado em outra unidade da Federação, exclusivamente na hipótese em que o início do consumo ocorra em território do Estado do Pará.
Art. 665-B.
O ressarcimento fica condicionado à prova:
Ido pagamento do imposto retido por substituição tributária em favor do Estado do Pará, em valor superior ao efetivamente devido;
IIde que o encargo financeiro relativo à diferença requerida não foi transferido a terceiros.
Parágrafo únicoO ressarcimento relativamente às operações ocorridas antes do dia 21 de outubro de 2016, sem prejuízo do processo administrativo previsto neste Título, somente será devido mediante decisão judicial transitada em julgado e após manifestação do Procurador-Geral do Estado.
Art. 665-C.
O pedido de ressarcimento do imposto será apresentado por escrito à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária de circunscrição do contribuinte, que será responsável pela análise prévia, e deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:
Iidentificação, endereço, razão social, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
IIidentificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação;
IIIdescrição detalhada dos fatos que geraram o direito à restituição do imposto pretendido, informando o mês e o ano de referência em que tenham ocorrido esses fatos;
IVo valor a restituir.
§ 1ºO pedido será obrigatoriamente instruído pelo requerente com os seguintes documentos:
Icontrato ou estatuto social, com a ata da assembleia que elegeu a última diretoria;
IIdocumentos de identificação do signatário do pedido ou, em caso de representação, documentos de identificação do(s) outorgante(s) e outorgado(s), considerados todos os substabelecimentos, e os respectivos instrumentos de mandato;
IIIescrituração fiscal digital - EFD, relativo ao exercício requerido;
IVlivros registro de entrada, registro de apuração do ICMS e registro de inventário do período requerido, em caso de contribuinte não obrigado a realizar escrituração fiscal digital - EFD, relativo ao exercício requerido;
Vdocumentos fiscais de entrada de todos os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, incluindo os conhecimentos de transportes;
VIdemonstrativo do valor médio da base de cálculo do ICMS ST relativo a todos os produtos que entraram no estabelecimento com substituição tributária;
VIIdemonstrativo mensal do custo da mercadoria vendida - CMV, com apropriação de todos os custos diretos e indiretos, fixos e variáveis do estabelecimento;
VIIIdocumentos fiscais emitidos por ocasião das vendas ao consumidor final de todos os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, relativos ao período solicitado;
IXapuração do valor a restituir, considerando a movimentação de todos os produtos com substituição tributária, compensando-o com os valores devidos por complemento, quando for o caso.
§ 2ºNo caso de requerimento formulado por revendedor de combustível, o requerente deverá, sem prejuízo dos documentos referidos no §1° deste artigo, apresentar ainda:
Io Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC devidamente autenticado, relativo ao período solicitado.
IIas informações exigidas por meio do Anexo II da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
§ 3ºNenhum valor será restituído sem a adequada:
Iescrituração de cada um dos documentos fiscais de entrada e saída;
IIentrega das declarações exigidas pela legislação.
§ 4ºOs pedidos de restituição deverão ser realizados por mês de referência.
§ 5ºA autoridade fiscal poderá solicitar a apresentação, no prazo de 7 (sete) dias, de outros documentos que se fizerem necessários à análise de mérito do pedido.
Art. 665-D.
Na hipótese de o pedido de ressarcimento não estar instruído de acordo com o art. 3° deste Decreto, a autoridade fiscal indeferirá liminarmente o requerimento, do que será notificado o requerente.
§ 1ºFeita a notificação, o pedido terá o prazo de 7 (sete) dias para pedir reconsideração da decisão.
§ 2ºNão cumprido o prazo mencionado no § 1° deste artigo, o pedido será indeferido e arquivado.
§ 3ºAs notificações, avisos, e intimações de que trata este Decreto serão comunicados ao contribuinte por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, ao qual a adesão é obrigatória e condição de processamento do pedido de ressarcimento.
Art. 665-E.
A análise e deliberação final sobre o pedido de ressarcimento será de responsabilidade do Secretário de Estado da Fazenda, devendo o ressarcimento ser realizado, sucessivamente:
Ina compensação com débito:
a)inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizada ou não a execução fiscal;
b)originado de ação fiscal devidamente notificada ao contribuinte e ainda não inscrito em Dívida Ativa, mesmo que ainda não constituído definitivamente;
c)parcelado.
IIna forma crédito, a ser utilizado na escrituração fiscal própria;
IIIem espécie.
§ 1ºA compensação prevista nas alíneas a e b do inciso I deste artigo fica condicionada à desistência de quaisquer impugnações e recursos administrativos, bem como ações ou recursos judiciais, relativos aos débitos a serem compensados.
§ 2ºA compensação, uma vez efetivada, importa em confissão de dívida e é insuscetível, por parte do contribuinte, de impugnação ou recurso administrativo ou judicial que venha a contestar, por qualquer motivo, o fundamento do lançamento tributário.
§ 3ºO ressarcimento, na forma do inciso III deste artigo, quando superar o montante de 100.000 (cem mil) UPF-PA, só poderá ser deferido mediante autorização do Governador do Estado, após manifestação jurídica do Procurador-Geral do Estado.
Art. 665-F.
A transferência a terceiros de crédito decorrente do ressarcimento de que trata este Título depende de autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda e somente poderá ser utilizada pelo adquirente para quitação de débitos inscritos em Dívida Ativa.
Art. 665-G.
O imposto retido por substituição tributária deverá ser complementado pelo contribuinte substituído, quando o valor da operação final com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção."
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente:
Io § 4º do art. 665 do Título VII do Livro Terceiro do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001; II - A Instrução Normativa SEFA n.º 21, de 27 de novembro de 2018.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de dezembro de 2018.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.763, de 19/12/2018.

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