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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2290

Nº 2290/2018

Regulamenta o § 3º do art. 5º-B da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, e os arts. 5º e 20 da Lei Estadual nº 8.602, de 11 de janeiro de 2018 e dispõe sobre o Monitoramento Ambiental e Socioeconômico do Estado do Pará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual e, Considerando a necessidade de aprimorar o monitoramento ambiental e as ações de fiscalização, controle e prevenção de crimes e infrações ambientais e atender aos ditames constitucionais insertos no art. 23 e 225 da Constituição Federal, os quais cometem ao Poder Público a obrigação de zelar pela preservação e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; Considerando a competência do Poder Executivo Estadual em regulamentar as regras de funcionamento do Comitê de Monitoramento Ambiental, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º-B da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, e alterações; Considerando a Lei Estadual nº 8.602, de 11 de janeiro de 2018, que instituiu a Política Estadual de Socioeconomia do Estado e define, dentre os seus instrumentos, a Avaliação Ambiental Estratégica (ATE) e o monitoramento socioeconômico; Considerando a importância da integração e o gerenciamento de todas as bases de dados e ferramentas de gestão, utilizadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS), com demais órgãos do Estado; Considerando a necessidade de implementar novas formas de gestão e governança territorial no Estado do Pará, voltadas ao aprimoramento do monitoramento ambiental e socioeconômico; Considerando que o monitoramento sistemático dos ilícitos ambientais é fundamental para subsidiar medidas de planejamento e auxiliar na definição de políticas públicas ambientais em prol do desenvolvimento sustentável; Considerando a necessidade de a Administração Pública Estadual produzir informações conhecimento nas áreas ambiental e socioeconômica com o objetivo de auxiliar na definição e execução das políticas públicas; Considerando que os atos, dados e ações oficiais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS) devem observar o rigor da transparência ambiental e controle social, em respeito aos princípios que regem a Administração Pública,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1.
Ficam regulamentados os arts. 3º, inciso II e 5º-B da Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993, arts. 5º, inciso IV e 20 da Lei nº 8.602, de 11 de janeiro de 2018, nos termos deste Decreto, estabelecendo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) como órgão central responsável pelo monitoramento ambiental e socioeconômico do Estado do Pará, que contará com a estrutura de planejamento, gestão, execução e apoio técnico do Comitê de Monitoramento Ambiental, no desempenho de suas competências legais.
Art. 2.
Ao Comitê de Monitoramento Ambiental, unidade vinculada à SEMAS, criado nos termos dos arts. 3º, inciso II combinado com o 5º-B da Lei nº 5.752, de 26 de julho de 1993, compete planejar e executar o monitoramento ambiental e socioeconômico de que trata o art. 1º deste Decreto e prestar apoio técnico às ações de planejamento e fiscalização ambiental no Estado.
Art. 3.
O Comitê de Monitoramento Ambiental, como órgão de natureza consultiva, tem a seguinte estrutura:
ICoordenação-Geral;
IIColegiado;
IIISecretaria Executiva; e
IVGrupo Institucional para Gerenciamento de Crises Ambientais.
Parágrafo únicoFica implementado e vinculado à estrutura do Comitê de Monitoramento Ambiental o Centro Integrado de Monitoramento Ambiental do Pará (CIMAM), como ferramenta de apoio técnico às competências de que trata o art. 2º deste Decreto e instrumento de integração entre o Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA) e do Sistema Estadual de Socioeconomia (SISES), nos termos dos arts. 2º-A e 2º-B e arts. 4º e 5º Lei nº 8.602, de 11 de janeiro de 2018, respectivamente.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE MONITORAMENTO AMBIENTAL

Art. 4.
O Comitê de Monitoramento Ambiental tem como finalidade efetivar o monitoramento ambiental e socioeconômico, promover o planejamento operacional da fiscalização ambiental no Estado, dar diretrizes para ações de defesa, controle e preservação dos recursos ambientais, prestar apoio técnico e disponibilizar informações e documentos a serem utilizadas pelos órgãos integrantes do SISEMA e do SISES.

SEÇÃO I

Da Coordenação Geral

Art. 5.
A Coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade, a quem compete:
Iconvocar e presidir as reuniões do Colegiado;
IIordenar o uso da palavra durante as reuniões, manter a ordem na condução dos trabalhos, suspendendo sempre que necessário;
IIIsubmeter ao Colegiado as matérias a serem apreciadas;
IVassinar as deliberações do Colegiado e atos relativos ao seu cumprimento;
Vsubmeter à apreciação do Colegiado o calendário de atividades e o seu relatório anual;
VIassinar as atas aprovadas nas reuniões;
VIIencaminhar ao Chefe do Poder Executivo Estadual as deliberações do Colegiado cuja formalização dependa de ato do Governador;
VIIIdelegar competências;
IXdecidir as questões de ordem;
Xconvocar, quando necessário, o Grupo Institucional para Gerenciamento de Crises Ambientais; e
XIexercer outras atribuições necessárias ao desempenho das atividades do Comitê.

SEÇÃO II

Do Colegiado

SUBSEÇÃO I – Da Composição do Colegiado

Art. 6.
O Colegiado do Comitê de Monitoramento Ambiental tem a seguinte composição:
ISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
IIInstituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);
IIIDiretoria da Fiscalização Ambiental da SEMAS;
IVUnidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado do Pará;
VUnidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Civil do Estado do Pará;
VISecretaria de Planejamento do Estado (SEPLAN);
VIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME); e
VIIISecretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).
§ 1ºOs membros titulares dos órgãos integrantes do Colegiado serão representados pelas respectivas autoridades, ficando permitida a delegação e substituição em caso de ausência.
§ 2ºFica permitida a participação, nas reuniões do Comitê de Monitoramento Ambiental, de representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou de profissionais e instituições especializadas nos assuntos objeto de apreciação do Colegiado.
§ 3ºA participação dos servidores designados para compor o Comitê de Monitoramento Ambiental e dos convidados de que trata o § 2º deste artigo será considerada serviço público relevante e não remunerado.

SUBSEÇÃO II – Das Competências e Funcionamento do Colegiado

Art. 7.
O Colegiado é a instância superior consultiva do Comitê de Monitoramento Ambiental, a quem compete:
Ifixar diretrizes para o planejamento operacional e o apoio técnico à fiscalização ambiental no Estado;
IIsubsidiar medidas de planejamento, controle, preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
IIIdebater, propor e opinar sobre as matérias em discussão e em deliberação pelo Colegiado;
IVapresentar relatórios e pareceres circunstanciados, dentro dos prazos fixados, quando solicitado pela Coordenação Geral; e
Vprestar informações aos órgãos integrantes do SISEMA e SISES;
VIdeliberar sobre planejamento e operacionalização do monitoramento socioeconômico;
VIIassessorar o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade na definição e melhoria e Políticas Públicas Ambientais e Socioeconômica; e
VIIIdemais competências de lhe forem delegadas pela Coordenação-Geral.
Art. 8.
O Colegiado reunir-se-á em caráter ordinário a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Coordenação Geral, por iniciativa própria ou a requerimento de seus membros.
§ 1ºA convocação ordinária será feita com 15 (quinze) dias e a extraordinária com 7 (sete) dias de antecedência.
§ 2ºA convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias será feita mediante correspondência eletrônica destinada a cada membro e estabelecerá dia, local e hora da reunião, e será acompanhada dos documentos a serem submetidos à deliberação, que deverão ser encaminhados, obrigatoriamente, com a mesma antecedência que a correspondência da convocação.
§ 3ºAs reuniões do Colegiado serão redigidas a termo, enumeradas, aprovadas e indexadas nos arquivos da Secretaria Executiva.
§ 4ºAs normas internas de organização e funcionamento do Colegiado constarão em regimento interno publicado pela SEMAS.

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

Art. 9.
À Secretaria Executiva compete:
Iprestar apoio administrativo ao Comitê de Monitoramento Ambiental;
IIelaborar a pauta das reuniões do Comitê e redigir suas atas;
IIIplanejar e coordenar o processo de realização das reuniões do Comitê;
IVmonitorar o cumprimento das deliberações do Comitê; e
Vdemais funções administrativas delegadas pela Coordenação Geral.

SEÇÃO IV

Do Grupo Institucional para Gerenciamento de Crises Ambientais

Art. 10.
Grupo Institucional para Gerenciamento de Crises Ambientais, de caráter temporário, será convocado pela Coordenação Geral do Comitê de Monitoramento Ambiental, para atuar nas ações de risco, desastres ambientais no Estado do Pará, avaliações ou intercorrências no monitoramento socioeconômico e demais ações que demandem atos emergenciais de natureza ambiental e socioeconômica, sendo integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
IIInstituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);
IIIUnidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Militar do Estado do Pará;
IVUnidade Especializada de Meio Ambiente da Polícia Civil do Estado do Pará;
VCorpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará;
VICentro de Perícias Científicas "Renato Chaves";
VIISecretaria de Estado de Saúde (SESPA);
VIIIDefesa Civil do Estado do Pará;
IXCentro Estadual Integrado de Inteligência;
XSecretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN);
XISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME); e
XIISecretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).
§ 1ºPoderão ser convidados pela Coordenação do Colegiado representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, ou profissionais e instituições especializadas para integrar o Grupo Institucional para Gerenciamento de Crises Ambientais, com o objetivo de atuar nos assuntos que estejam sendo objeto de discussão.
§ 2ºA indicação para compor o Grupo Institucional para Gerenciamento de Crises Ambientais observará o disposto no § 1º do art. 6º deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO CENTRO INTEGRADO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL DO PARÁ

Art. 11.
Centro Integrado de Monitoramento Ambiental do Pará (CIMAM), vinculado ao Comitê de Monitoramento Ambiental, nos termos do parágrafo único do art. 3º deste Decreto, responsável pelo monitoramento ambiental e socioeconômico, é a ferramenta de natureza técnica e operacional que tem por objetivo executar as seguintes atividades:
Iatuar como um centro de coleta e produção de conhecimento na área ambiental e socioeconômica, com vistas a auxiliar na definição de políticas públicas socioambientais em prol do desenvolvimento harmônico e sustentável no Estado do Pará;
IIrealizar, através da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), o monitoramento ambiental do Estado do Pará, sem prejuízo das atribuições legais dos demais componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), Sistema Estadual de Socioeconomia (SISES) e Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA);
IIIsubsidiar informações de fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), órgãos do Estado e demais entes da Federação;
IVrealizar o monitoramento socioeconômico dos empreendimentos e atividades licenciadas;
Velaborar e acompanhar a execução da Avaliação Territorial Estratégica (ATE's) e do Plano Territorial Socioecômico (PTS);
VIrealizar ações de integração das ferramentas de gestão estratégica implementadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
VIIatuar na produção de informações, conhecimento e inovação, com vistas ao fomento de produções científicas, acadêmicas e outros; e
VIIIproduzir dados oficiais do Estado, nas áreas de monitoramento ambiental e socioeconômico, que envolvam, dentre outros, gestão urbana, infraestrutura, assentamentos humanos, recursos hídricos e gestão de florestas e fauna e demais matérias dispostas neste Decreto.

SEÇÃO I

Do Monitoramento do CIMAM

Art. 12.
CIMAM exercerá, dentro da esfera de competência estadual, o monitoramento em matéria ambiental e socioeconômica, dentre outros, sobre:
Iexecução das atividades e empreendimentos licenciados;
IIcondicionantes ambientais;
IIIcobertura florestal;
IVcomercialização de produtos e subprodutos florestais;
Vqueimadas e desmatamento;
VItempo e clima;
VIIrecursos hídricos e minerais;
VIIIregularização da área alterada, degradada e desmatada;
IXTermo de Compromisso Ambiental/Termo de Ajuste de Conduta;
XAvaliação Territorial Estratégica (ATE's);
XIPlano Territorial Socioeconômico (PTS);
XIITermo de Ajustes e Compromissos celebrados de contrapartida socioeconômica;
XIIIcadastro e manejo de passeriformes;
XIVcadastro de resíduos sólidos e barragens; e
XVservidão ambiental.
Parágrafo únicoFica autorizado ao CIMAM efetuar o monitoramento nas áreas de unidade de conservação, prestando as informações e disponibilizando documentos necessários ao órgão gestor, para fins de execução das ações de defesa, preservação e conservação das unidades de conservação e desenvolvimento sustentável, sem prejuízo das ações de cooperação e fiscalização conjunta com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS) e o Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio), nos termos da legislação vigente.

SEÇÃO II

Do Monitoramento Ambiental

Art. 13.
monitoramento ambiental realizado pelo CIMAM consiste no acompanhamento da qualidade dos recursos ambientais, de forma a atender os objetivos do art. 85 da Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995.
Art. 14.
CIMAM conterá em suas bases de dados todas as ferramentas, sistemas e de controle ambiental da Secretaria Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS).
Art. 15.
CIMAM produzirá informações, relatórios e laudos técnicos, dentre outros documentos, com vistas a subsidiar políticas públicas, ações de fiscalizações e lavratura de autos de infração ambiental pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), nos termos do art. 5º-B da Lei Estadual nº 5.752, de 23 de julho de 1993 e alterações.
Parágrafo únicoOutros órgãos e entidades poderão compartilhar informações, colaborar e cooperar com as atividades do CIMAM, nos termos de que trata o caput deste artigo, observado o parágrafo único do art. 5º-O da Lei nº 5.752, de 23 de julho de 1993 e legislação em vigor.

SEÇÃO III

Do Monitoramento Socioeconômico

Art. 16.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), órgão responsável pelo monitoramento, nos termos do art. 1º deste Decreto, através do Comitê de Monitoramento Ambiental, e utilizando-se dos recursos e ferramentas disponibilizadas e produzidas pelo CIMAM, executará o monitoramento socioeconômico no âmbito do território do Estado do Pará, observadas as diretrizes da Lei nº 8.602, de 11 de janeiro de 2018, e as orientações do Conselho da Política Estadual de Socioeconomia (COPES), conforme definido no inciso XII do art. 11 da referida Lei.
Art. 17.
monitoramento socioeconômico realizado pelo CIMAM deverá conter as informações e os documentos técnicos necessários, capazes de subsidiar a execução e avaliação da Política de Socioeconomia no território estadual, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.602, de 11 de janeiro de 2018.
Parágrafo únicoPara efetivação do monitoramento socioeconômico de que trata o caput deste artigo deverá ser observado o disposto no art. 26 do Decreto Estadual nº 2.120, de 26 de junho de 2018.
Art. 18.
monitoramento socioeconômico e a elaboração da Avaliação Territorial Estratégica (ATE), como instrumentos da Política Estadual de Socioeconômica, deverão observar o Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Pará, de acordo com o
Parágrafo únicodo art. 14 da Lei Estadual nº 8.602, de 11 de janeiro de 2018.
Art. 19.
Caberá à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), de forma articulada, através do CIMAM e da Diretoria de Gestão Socioeconômica, criada nos termos do art. 5º-X da Lei nº 8.633 de 2018, a elaboração da Avaliação Ambiental Estratégica (ATE), observada a metodologia definida pelo COPES, de acordo com o inciso XI do art. 12 do Decreto Estadual nº 2.120, de 26 de junho de 2018.
Parágrafo únicoO monitoramento dos impactos socioeconômicos poderá ser executado de forma direta ou indireta pela SEMAS, cabendo a esta sempre a sua aprovação técnica.

SEÇÃO IV

Do Funcionamento do CIMAM

Art. 20.
A SEMAS poderá lotar servidores no CIMAM, observadas as atribuições dos cargos e quadro administrativo do órgão, de acordo com os dispositivos da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994 e demais alterações.
Parágrafo únicoO CIMAM também atuará com os servidores cedidos dos órgãos do Estado, bem como com os servidores pertencentes aos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente (SISEMA), que integrarão o quadro de pessoal do CIMAM, desde que observadas as regras dispostas no Decreto Estadual nº 1.960, de 18 de janeiro de 2018.
Art. 21.
CIMAM, através da SEMAS, poderá celebrar termos de cooperação técnica, financeira e científica, observadas as normas legais específicas, com representantes do poder público e da iniciativa privada, visando a proporcionar condições para o incremento e seu fortalecimento através da realização de investimentos e ações que promovam o desenvolvimento da gestão ambiental e socioeconômica do Estado.
Art. 22.
Caberá à SEMAS, por meio de recursos do Tesouro do Estado e do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), regulado pelos art. 6º-A a art. 6º-L da Lei Estadual nº 5.752, de 1993, o custeio financeiro para garantir o pleno funcionamento do CIMAM, permitida a aplicação financeira dos recursos de fundos públicos ou outras receitas captadas pela Secretaria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.
A SEMAS editará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno do Comitê de Monitoramento Ambiental e do CIMAM, sem prejuízo dos demais atos normativos sobre os procedimentos, funcionamento e tramitação de informações, processos e documentos.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de dezembro de 2018.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

DOE Nº 33.760, de 14/12/2018.

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