Pará
Decreto Estadual do Pará nº 2290
Nº 2290/2018
Regulamenta o § 3º do art. 5º-B da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, e os arts. 5º e 20 da Lei Estadual nº 8.602, de 11 de janeiro de 2018 e dispõe sobre o Monitoramento Ambiental e Socioeconômico do Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual e, Considerando a necessidade de aprimorar o monitoramento ambiental e as ações de fiscalização, controle e prevenção de crimes e infrações ambientais e atender aos ditames constitucionais insertos no art. 23 e 225 da Constituição Federal, os quais cometem ao Poder Público a obrigação de zelar pela preservação e proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; Considerando a competência do Poder Executivo Estadual em regulamentar as regras de funcionamento do Comitê de Monitoramento Ambiental, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º-B da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993, e alterações; Considerando a Lei Estadual nº 8.602, de 11 de janeiro de 2018, que instituiu a Política Estadual de Socioeconomia do Estado e define, dentre os seus instrumentos, a Avaliação Ambiental Estratégica (ATE) e o monitoramento socioeconômico; Considerando a importância da integração e o gerenciamento de todas as bases de dados e ferramentas de gestão, utilizadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS), com demais órgãos do Estado; Considerando a necessidade de implementar novas formas de gestão e governança territorial no Estado do Pará, voltadas ao aprimoramento do monitoramento ambiental e socioeconômico; Considerando que o monitoramento sistemático dos ilícitos ambientais é fundamental para subsidiar medidas de planejamento e auxiliar na definição de políticas públicas ambientais em prol do desenvolvimento sustentável; Considerando a necessidade de a Administração Pública Estadual produzir informações conhecimento nas áreas ambiental e socioeconômica com o objetivo de auxiliar na definição e execução das políticas públicas; Considerando que os atos, dados e ações oficiais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará (SEMAS) devem observar o rigor da transparência ambiental e controle social, em respeito aos princípios que regem a Administração Pública,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO II
DO COMITÊ DE MONITORAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO I
Da Coordenação Geral
SEÇÃO II
Do Colegiado
SUBSEÇÃO I – Da Composição do Colegiado
SUBSEÇÃO II – Das Competências e Funcionamento do Colegiado
SEÇÃO III
Da Secretaria Executiva
SEÇÃO IV
Do Grupo Institucional para Gerenciamento de Crises Ambientais
CAPÍTULO III
DO CENTRO INTEGRADO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL DO PARÁ
SEÇÃO I
Do Monitoramento do CIMAM
SEÇÃO II
Do Monitoramento Ambiental
SEÇÃO III
Do Monitoramento Socioeconômico
SEÇÃO IV
Do Funcionamento do CIMAM
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de dezembro de 2018.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
DOE Nº 33.760, de 14/12/2018.