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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2289

Nº 2289/2018

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas

pelo art. 135, da Constituição Estadual, e Considerando as normas da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Este Decreto Estadual regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual de que trata a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo únicoAs sanções previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Pública Estadual, cujas respectivas infrações administrativas guardem subsunção com os atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, serão aplicadas conjuntamente, nos mesmos autos, observandos e o procedimento previsto neste Decreto, desde que ainda não tenha havido o devido sancionamento por outros órgãos da Administração Pública.
Art. 2.
A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como aqueles que se enquadram na situação prevista no parágrafo único do artigo anterior, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), obrigatoriamente precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo.

CAPÍTULO II

DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR

Art. 3.
O procedimento de investigação será destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e caberá à Autoridade Máxima de cada Órgão ou Entidade Estadual ou da AGE, que terá competência concorrente para tanto ou para avocar os procedimentos inaugurados com fundamento neste Decreto Estadual, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
Art. 4.
O procedimento de investigação poderá ser inaugurado pelas Autoridades Máximas dos Órgãos previstos no art. 3º deste Decreto Estadual:
Ide ofício;
IIem face de requerimento ou representação formulada por qualquer pessoa por qualquer meio legalmente permitido, desde que contenha informações sobre o fato e seu provável autor, bem como a qualificação mínima que permita sua identificação e localização;
IIIpor comunicação de outro Órgão ou Entidade Estadual, acompanhado de despacho fundamentado da Autoridade Máxima contendo a descrição do (s) fato (s), seu(s) provável (is) autor (es) e devido enquadramento legal na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como da juntada da documentação pertinente.
§ 1ºA competência administrativa prevista neste artigo poderá ser delegada, vedada subdelegação.
§ 2ºO conhecimento por manifestação anônima não implicará ausência de providências, desde que obedecidos os mesmos requisitos para as representações em geral constantes no inciso II deste artigo.
§ 3ºSempre que tomar conhecimento de fato que possa ser objeto de responsabilização administrativa por qualquer dos atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, a Autoridade Máxima de cada Órgão ou Entidade deverá encaminhar, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua ciência, comunicação formal à AGE, sob pena de responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 5.
O Servidor responsável pela investigação poderá utilizarse de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhe são correlatos.
Parágrafo únicoA Autoridade Máxima da AGE poderá:
Irequisitar nominalmente Servidores estáveis do Órgão ou Entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na investigação, mediante comunicação ao gestor a que estão vinculados, pelo tempo necessário à ultimação dos trabalhos, sendo que, neste caso, a requisição terá caráter irrecusável.
IIsolicitar, por intermédio ou não da Autoridade instauradora, à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou às Procuradorias Autárquicas e Fundacionais que requeiram as medidas judiciais necessárias para a investigação das infrações, no País ou no Exterior.
Art. 6.
A investigação deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período pela Autoridade instauradora.
Art. 7.
Esgotadas as diligências ou vencido o prazo constante do artigo anterior, o responsável pela condução do procedimento investigatório elaborará relatório conclusivo, o qual deverá conter:
Io(s) fato(s) apurado(s);
IIo(s) seu(s) autor(es);
IIIo(s) enquadramento(s) legal(is) nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IVa sugestão de arquivamento ou de instauração de PAR para apuração da responsabilidade da pessoa jurídica, bem como o encaminhamento para outras Autoridades competentes, conforme o caso.
Art. 8.
Recebidos os autos do procedimento de investigação na forma prevista no artigo anterior, as Autoridades previstas no art. 3º deste Decreto Estadual poderão determinar a realização de novas diligências, o arquivamento da matéria ou a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
§ 1ºEm caso de fato novo e/ou novas provas, os autos do procedimento de investigação poderão ser desarquivados, de ofício ou mediante requerimento, pelas Autoridades descritas no art. 3º deste Decreto Estadual, em despacho fundamentado.
§ 2ºO Órgão ou Entidade deverá comunicar a AGE sempre que:
Iinaugurar procedimento de investigação nos termos do art. 4º;
IIpromover o arquivamento ou desarquivamento do procedimento de investigação, ou instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) como previsto no "caput" e § 1º deste artigo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)

Art. 9.
No âmbito do Poder Executivo Estadual, a Autoridade Máxima da Auditoria Geral do Estado (AGE), Órgão Central do Sistema de Controle Interno, tem competência concorrente com as Autoridades Máximas dos Órgãos ou Entidades lesadas em face da qual foi praticado o ato lesivo, para instaurar Processos Administrativos de Responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento neste Decreto Estadual, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento.
§ 1ºA competência para a instauração e o julgamento do PAR poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
§ 2ºNo âmbito da competência concorrente, tornar-se-á preventa a Autoridade que primeiro instaurar o PAR.

SEÇÃO I

Da Instauração, Tramitação e Julgamento do PAR

Art. 10.
No ato de instauração do PAR, a Autoridade Máxima competente designará Comissão composta por 2 (dois) ou mais Servidores estáveis.
§ 1ºA instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá:
Io nome, o cargo e a matrícula da Autoridade Máxima instauradora;
IIo nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da Comissão;
IIIa indicação do membro que presidirá a Comissão;
IVo número do processo administrativo em que constam narrados os fatos a serem apurados; e a síntese dos fatos, as normas pertinentes à infração e a sanção cabível;
Vo nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica;
VIo número da inscrição da pessoa jurídica ou entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
VIIo prazo para a conclusão do processo e a apresentação de relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 2ºOs integrantes da Comissão do PAR deverão observar as hipóteses de impedimento e suspeição previstas nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o dever previsto no art. 4º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 3ºO prazo para a conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitidas prorrogações por meio de solicitação do Presidente da Comissão à Autoridade Máxima instauradora, que decidirá de forma fundamentada.
§ 4ºFatos não mencionados na portaria poderão ser apurados no mesmo Processo Administrativo de Responsabilização, independentemente de aditamento ou complementação do ato de instauração, garantido o contraditório e a ampla defesa mediante nova notificação.
§ 5ºO Órgão/Entidade do Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) ou Procuradorias Autárquicas e Fundacionais, a pedido da Comissão a que se refere o "caput", poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.
Art. 11.
PAR será conduzido por Comissão processante composta por 2(dois) ou mais Servidores estáveis e exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário não apenas à elucidação do fato ou à preservação da imagem dos envolvidos, mas também ao interesse da Administração Pública Estadual, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1ºO Auditor-Geral do Estado poderá requisitar nominalmente Servidores estáveis do Órgão ou Entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na condução do PAR, sendo que, neste caso, a requisição terá caráter irrecusável, observado os casos de suspeição e impedimento previstos nos normativos vigentes.
§ 2ºA Comissão do PAR deverá autuar os indícios, provas e elementos que indiquem a prática dos atos lesivos contra a Administração Pública Estadual, numerando e rubricando todas as folhas do processo.
§ 3ºA Comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:
Ipropor, cautelarmente e de forma fundamentada, a suspensão de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer atividades, atos administrativos e processos relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão;
IIsolicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de Órgãos e Entidades públicas ou de outras Organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e,
IIIsolicitar, por intermédio da Autoridade Máxima instauradora, à Procuradoria-Geral do Estado ou Procuradorias Autárquicas e Fundacionais dos Órgãos ou Entidades lesados que requeira as medidas necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão, no País ou no exterior.
§ 4ºOs atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 5ºA pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos com extração de fotocópias, vedada a sua retirada mediante carga da repartição pública.
§ 6ºOs atos processuais serão públicos, salvo quando for decretado fundamentadamente o sigilo nas hipóteses em que o interesse público exigir ou quando houver informação protegida por sigilo legal, casos em que o direito de consultar os autos e pedir certidões será restrito às partes ou seus procuradores.
Art. 12.
prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida prorrogação por igual período, por solicitação, em despacho fundamentado, do Presidente da Comissão à Autoridade Máxima instauradora.
Parágrafo únicoSuspende-se a contagem do prazo previsto no "caput" deste artigo:
Ipela propositura do Acordo de Leniência até o seu efetivo cumprimento;
IIquando o resultado do julgamento do PAR depender de fatos apurados em outro processo;
IIIquando houver a necessidade de providências judiciais para o seu prosseguimento;
IVpor motivo de força maior.
Art. 13.
Instalada a Comissão, será a pessoa jurídica notificada da abertura do PAR para acompanhar todos os atos instrutórios e para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificar as provas que pretende produzir.
§ 1ºDo instrumento de notificação constará:
Ia identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
IIa indicação do Órgão ou Entidade envolvido na ocorrência e o número do processo administrativo instaurado;
IIIa descrição sucinta dos atos lesivos e/ou ilícitos apurados e supostamente praticados contra a Administração Pública Estadual e as sanções cabíveis;
IVa informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 10 (dez) dias para, querendo, apresentar defesa escrita;
Va indicação precisa do local onde a defesa poderá ser protocolizada; e
§ 2ºAs notificações, bem como as intimações, serão feitas por via postal com aviso de recebimento ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada.
§ 3ºA pessoa jurídica poderá ser intimada no domicílio de seu representante legal.
§ 4ºEstando a parte estabelecida em local incerto, não sabido ou inacessível, ou ainda sendo infrutífera a intimação na forma do § 2º, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do Órgão ou Entidade pública responsável pela instauração e julgamento do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da data de publicação do edital.
§ 5ºAs sociedades sem personalidade jurídica serão intimadas no domicílio da pessoa a quem couber a administração de seus bens, aplicando-se, caso infrutífera, o disposto no
§ 4ºdeste artigo.
Art. 14.
Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a Comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.
§ 1ºA pessoa jurídica poderá requerer todas as provas admitidas em direito e pertinentes à espécie, sendo-lhe facultado constituir advogado para acompanhar o processo.
§ 2ºSerão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 15.
Tendo sido requerida a produção de prova testemunhal, incumbirá à pessoa jurídica juntar o rol das testemunhas no prazo de defesa e apresentá-las em audiência a ser designada pela Comissão, independentemente de intimação e sob pena de preclusão.
§ 1ºA pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, que tenha pleno conhecimento dos fatos, munido de carta de preposição com poderes para confessar.
§ 2ºVerificando que a presença do representante da pessoa jurídica poderá influir no ânimo da testemunha, de modo a prejudicar a verdade do depoimento, o Presidente da Comissão processante providenciará a sua retirada do recinto, prosseguindo na inquirição com a presença de seu defensor, fazendo o registro do ocorrido no termo de audiência.
§ 3ºO depoimento das testemunhas no PAR observará o procedimento previsto na Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que regulamenta o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, no que couber.
Art. 16.
Não havendo mais provas a serem produzidas de interesse da Comissão, a pessoa jurídica será intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique eventuais outras provas que pretenda produzir antes do encerramento da fase de instrução.
Parágrafo únicoNa hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar alegações escritas no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do deferimento ou da intimação de juntada das provas pela Comissão.
Art. 17.
Tipificado o ato lesivo, por meio da peça de indiciação, com a especificação dos fatos e das respectivas provas, a Comissão intimará a pessoa jurídica para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa escrita.
Art. 18.
Concluídos os trabalhos de apuração e a análise da defesa escrita, a Comissão elaborará Relatório Final a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, explicitando o valor da multa, ou o arquivamento do processo.
Parágrafo únicoTranscorrido o prazo de defesa de que trata o "caput" do art. 17 sem que a pessoa jurídica tenha se manifestado, a Comissão procederá à elaboração do Relatório Final com base exclusivamente nas provas produzidas e juntadas no PAR.
Art. 19.
Relatório Final da Comissão processante deverá obrigatoriamente ser elaborado, dentre outros, com a observância dos seguintes requisitos:
Idescrição dos fatos apurados durante a instrução probatória;
IIdetalhamento das provas ou de sua insuficiência, bem como apreciação da defesa e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;
IIIindicação de eventual prática de ilícitos administrativos, cíveis ou criminais por parte de agentes públicos;
IVcaso tenha sido celebrado Acordo de Leniência, indicação do cumprimento integral de todas as suas cláusulas;
Vanálise da existência e do funcionamento de Programa de Integridade;
VIconclusão objetiva quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica e, se for o caso, sobre a desconsideração de sua personalidade jurídica, sugerindo, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas.
Art. 20.
Previamente ao julgamento pela Autoridade competente, o PAR será remetido para manifestação jurídica elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado ou Procuradorias Autárquicas e Fundacionais.
Art. 21.
A decisão administrativa proferida pela Autoridade competente ao final do PAR será publicada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do respectivo Órgão ou Entidade.
Parágrafo únicoAs penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), conforme o caso.
Art. 22.
A Comissão, por meio da Autoridade Máxima instauradora, após a conclusão do procedimento administrativo e verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias será encaminhado a cópia do Relatório do PAR:
Iao Ministério Público para apuração de eventuais delitos;
IIaos demais Órgãos competentes, conforme o caso.
Art. 23.
Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de Reconsideração com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação da decisão.
§ 1ºA pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de Reconsideração deverá cumpri-las em 30 (trinta) dias, contados do fim do prazo para interposição do pedido de Reconsideração.
§ 2ºA Autoridade Máxima competente terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de Reconsideração e publicar nova decisão.
§ 3ºMantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.
§ 4ºFeito o recolhimento da multa, na forma prevista na decisão, a pessoa jurídica sancionada apresentará documento que ateste seu pagamento integral.
§ 5ºNão efetuado o pagamento da multa ou no caso de pagamento parcial, a Autoridade instauradora, encaminhará o débito para:
Iinscrição em Dívida Ativa do Estado ou das Autarquias e Fundações Públicas; ou
IIpromoção de medidas cabíveis para cobrança do débito.
Art. 24.
PAR instaurado para apurar a prática de atos lesivos à Administração Pública estrangeira seguirá, no que couber, o rito procedimental previsto neste Capítulo.

CAPÍTULO IV

DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 25.
Na hipótese da Comissão, ainda que antes da finalização do Relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas àquela, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1ºPoderá o Auditor-Geral do Estado requerer à Comissão a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da pessoa jurídica.
§ 2ºA notificação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 13 deste Decreto Estadual, informando sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também, resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.
§ 3ºOs administradores e sócios com poderes de administração terão os mesmos prazos previstos para a pessoa jurídica.
§ 4ºA decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica caberá, conjuntamente, ao Auditor Geral do Estado e ao Procurador Geral do Estado, e integrará a decisão a que alude o art. 21 deste Decreto Estadual.
§ 5ºOs administradores e sócios com poderes de administração poderão recorrer da decisão que declarar a desconsideração da pessoa jurídica, observado o disposto no art. 23 deste Decreto Estadual.

CAPÍTULO V

DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO

Art. 26.
Para os fins do disposto no § 1º do art. 4º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, havendo indícios de simulação ou fraude, a Comissão examinará a questão, dando oportunidade para o exercício do direito à ampla defesa e contraditório na apuração de sua ocorrência.
§ 1ºHavendo indícios de simulação ou fraude, o Relatório da Comissão será conclusivo sobre sua ocorrência.
§ 2ºA decisão quanto à simulação e fraude será proferida pela Autoridade julgadora e integrará a decisão a que alude o "caput" do art. 21 deste Decreto Estadual.

CAPÍTULO VI

Da aplicação das sanções

Art. 27.
As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013:
Imulta; e
IIpublicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

SEÇÃO I

Da Multa

Art. 28.
A multa-base será fixada levando-se em consideração não apenas a gravidade e a repercussão social da infração, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, jamais sendo inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
Art. 29.
São circunstâncias que sempre agravam o cálculo da multa-base:
Ivalor do contrato firmado ou pretendido superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
IIvantagem auferida ou pretendida pelo infrator superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais);
IIIrelação do ato lesivo com atividades fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFA) ou a contratos, convênios, termos de parceria, contratos de gestão, termos de fomento e de colaboração, na área de saúde, educação, segurança pública ou assistência social;
IVreincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em menos de 05 (cinco) anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;
Vtolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;
VIinterrupção na prestação de serviço público ou do fornecimento de bens;
VIIparalisação de obra pública;
VIIIsituação econômica do infrator com base na apresentação de índice de solvência geral e de liquidez geral superiores a 1 (hum) e demonstração de lucro líquido no último Exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo.
Art. 30.
São circunstâncias atenuantes ao cálculo da multa-base:
Ia não consumação do ato lesivo;
IIcolaboração efetiva da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do Acordo de Leniência;
IIIcomunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) em relação à ocorrência do ato lesivo;
IVressarcimento integral dos danos causados à Administração Pública Estadual antes da prolação da decisão administrativa condenatória.
Art. 31.
A aplicação da multa no percentual máximo ou mínimo estabelecidos no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, independe do enquadramento da pessoa jurídica em todas as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 32.
A comprovação pela pessoa jurídica da existência da implementação de um Programa de Integridade configurará causa especial de diminuição da multa e deverá se sobrepor a qualquer outra circunstância atenuante no respectivo cálculo.
§ 1ºA avaliação do Programa de Integridade, para a definição do percentual de redução da multa, deverá levar em consideração as informações prestadas, e sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do mesmo.
§ 2ºO Programa de Integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, não será considerado para fins de aplicação do percentual de redução de que trata este artigo.
§ 3ºA concessão do percentual máximo de redução fica condicionada ao atendimento pleno dos incisos do "caput" do art. 58.
§ 4ºCaso o Programa de Integridade avaliado tenha sido criado após a ocorrência do ato lesivo objeto da apuração, o inciso III do art. 54 será considerado automaticamente não atendido.
§ 5ºA Autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata este artigo.
Art. 33.
valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.
Art. 34.
Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização, a multa-base incidirá:
Isobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR);
IIsobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou
IIInas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.
Parágrafo únicoNas hipóteses previstas neste artigo, o valor da multa será limitado entre R$6.000,00 (seis mil reais) e R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
Art. 35.
prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado do trânsito em julgado. O inadimplemento acarretará a sua inscrição em Dívida Ativa do Estado.
Art. 36.
A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento neste Decreto Estadual, salvaguardado o interesse público e por deliberação do Chefe do Poder Executivo Estadual, serão destinados preferencialmente aos Órgãos ou Entidades públicas lesadas.
§ 1ºNa forma e gradação previstas em lei, os recursos provenientes do disposto no "caput" devem ser obrigatoriamente revertidos para o Fundo Estadual de Combate à Corrupção.
§ 2ºEnquanto perdurar a ausência de edição da Lei que criar o Fundo Estadual de Combate à Corrupção (FECC) os recursos previstos no "caput" deverão ser arrecadados junto a Conta Única do Estado do Pará, recolhidos por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), utilizando os códigos específicos das receitas.

SEÇÃO II

Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

Art. 37.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão no PAR, o extrato da decisão condenatória será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:
IDiário Oficial do Estado;
IIem meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
IIIem edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de trinta dias; e
IVem seu sítio eletrônico, pelo prazo de trinta dias e em destaque na página principal do referido sítio.
Parágrafo únicoO extrato da decisão condenatória também poderá ser publicado no sítio eletrônico oficial da Auditoria Geral do Estado (AGE) e/ou no Portal da Transparência do Governo do Estado do Pará.

SEÇÃO III

Da Responsabilização Judicial

Art. 38.
Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.
Art. 39.
Em razão da prática de atos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto Estadual, a Procuradoria-Geral do Estado, as Procuradorias das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e o Ministério Público Estadual poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
Iperdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boafé;
IIsuspensão ou interdição parcial de suas atividades;
IIIdissolução compulsória da pessoa jurídica;
IVproibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de Órgãos ou Entidades públicas e de Instituições Financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público Estadual, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1ºA dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
Iter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
IIter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
§ 2ºAs sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 3ºA Procuradoria-Geral do Estado, as Procuradorias das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais e o Ministério Público Estadual poderão requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado, conforme previsto nos arts. 29, 30 e 32 deste Instrumento, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
Art. 40.
Nas ações ajuizadas pelo Ministério Público Estadual, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 27, sem prejuízo daquelas previstas neste Capítulo, desde que constatada a omissão das Autoridades competentes para promover a responsabilização administrativa.
Art. 41.
Nas ações de responsabilização judicial, será adotado o rito previsto na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Parágrafo únicoA condenação torna certa a obrigação de reparar, integralmente, o dano causado pelo ilícito, cujo valor será apurado em posterior liquidação, se não constar expressamente da sentença.

CAPÍTULO VII

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 42.
Acordo de Leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei no 12.846, de 1º de agosto de 2013 e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), devendo resultar dessa colaboração:
Ia identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e
IIa obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.
Art. 43.
Compete ao Auditor-Geral do Estado celebrar Acordos de Leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do Capítulo V da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, sendo vedada a sua delegação.
Art. 44.
Acordo de Leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto nos arts. 16 e 26 da Lei no 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1ºA proposta do Acordo de Leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no § 6º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e tramitará em autos apartados do Processo Administrativo de Responsabilização.
§ 2ºA proposta do Acordo de Leniência poderá ser feita até a conclusão do Relatório Fiscal a ser elaborado no PAR.
§ 3ºO acesso ao conteúdo da proposta do Acordo de Leniência será restrito aos Servidores especificamente designados pelo Auditor-Geral do Estado para participar da negociação do mesmo, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da AGE.
Art. 45.
A apresentação da proposta de Acordo de Leniência deverá ser realizada por escrito, conterá a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes, devidamente documentada, e incluirá, ainda, no mínimo, a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber, o resumo da prática supostamente ilícita e a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.
Parágrafo únicoA proposta de Acordo de Leniência será protocolada na AGE, em envelope lacrado e identificado com os dizeres "Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013" e "Confidencial".
Art. 46.
Uma vez apresentada a proposta de Acordo de Leniência, o Auditor-Geral do Estado:
Idesignará, por despacho, Comissão responsável pela condução da negociação do Acordo de Leniência, composta por no mínimo 02 (dois) Servidores públicos efetivos e estáveis;
IIsupervisionará os trabalhos relativos à negociação do Acordo de Leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação;
IIIpoderá solicitar os autos de Processos Administrativos de Responsabilização em curso na AGE ou em outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos fatos objeto do Acordo sob exame.
Parágrafo únicoO Auditor-Geral do Estado poderá solicitar a indicação de Servidor ou empregado do Órgão ou Entidade lesado para integrar a Comissão de que trata o inciso I do "caput".
Art. 47.
Compete à Comissão responsável pela condução da negociação do Acordo de Leniência:
Iesclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de Acordo de Leniência;
IIavaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:
a)ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
b)a admissão de sua participação na infração administrativa;
c)o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo; e
d)a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao Processo Administrativo de Responsabilização;
IIIpropor a assinatura de Memorando de Entendimentos;
IVproceder à avaliação do Programa de Integridade, caso existente, nos termos deste Decreto Estadual, podendo, neste aspecto, por decisão do Auditor-Geral do Estado, ser assessorada pela Unidade Técnica da AGE responsável por atividades afins a essa competência;
Vpropor cláusulas e obrigações para o Acordo de Leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:
a)a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;
b)o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua Governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;
c)a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar Programa de Integridade; e
d)o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no Acordo de Leniência;
VIsubmeter ao Auditor-Geral do Estado relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos pelo

art. 49 deste Instrumento.

Art. 48.
Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, poderá ser firmado Memorando de Entendimentos com a Auditoria-Geral do Estado para formalizar a proposta e definir os parâmetros do Acordo de Leniência.
Art. 49.
A fase de negociação do Acordo de Leniência pode durar até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, contados da apresentação da proposta.
§ 1ºA pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do Acordo de Leniência por seus representantes, na forma de seu Estatuto ou Contrato Social.
§ 2ºEm todas as reuniões de negociação do Acordo de Leniência, haverá registro dos temas tratados, em Memorando de Entendimentos, em duas vias assinado pelos presentes, o qual será mantido em sigilo, devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.
Art. 50.
A qualquer momento que anteceda à celebração do Acordo de Leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a Auditoria-Geral do Estado rejeitá-la.
§ 1ºA desistência da proposta de Acordo de Leniência ou sua rejeição: O não atendimento às determinações e solicitações da AGE durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
Inão importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;
IIimplicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a Administração Pública Estadual tiver conhecimento deles por outros meios; e
IIInão será divulgada, ressalvado o disposto no § 3º do art. 44.
Art. 51.
A celebração do Acordo de Leniência poderá:
Iisentar a pessoa jurídica das sanções previstas no Inciso II do art. 6º e no inciso IV do

art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

IIreduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do Acordo de Leniência, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
IIIisentar ou atenuar, nos termos do Acordo de Leniência, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos.
§ 1ºOs benefícios previstos no "caput" ficam condicionados ao cumprimento do Acordo de Leniência.
§ 2ºOs benefícios do Acordo de Leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 52.
Do Acordo de Leniência constará obrigatoriamente, conforme e complementarmente ao disposto no art. 45 deste Instrumento:
Ia identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;
IIa descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;
IIIa confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito, com a individualização de sua conduta;
IVa declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do Acordo;
Va lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;
VIa obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o Processo Administrativo de Responsabilização, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento;
VIIo percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no Acordo de Leniência;
VIIIa previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no Acordo de Leniência resultará na perda dos benefícios previstos no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IXa natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do Acordo de Leniência, nos termos do Código de Processo Civil;
Xa adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de Programa de Integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo VIII deste Decreto Estadual;
XIo prazo e a forma de acompanhamento, pela AGE, do cumprimento das condições nele estabelecidas;
XIIas demais condições que a AGE considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.
§ 1ºA proposta de Acordo de Leniência somente se tornará pública após a efetivação da respectiva avença, salvo no interesse das investigações e do Processo Administrativo de Responsabilização.
§ 2ºO percentual de redução da multa previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, serão estabelecidos, na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o PAR, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, a identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso, e as provas apresentadas.
Art. 53.
Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado Acordo de Leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, a AGE fará constar o ocorrido dos autos do processo, comunicará o fato ao Ministério Público Estadual e à Procuradoria-Geral do Estado, bem como providenciará a instauração de processo administrativo em que decidirá sobre a possível revogação dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e sobre a inclusão da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).
Art. 54.
No caso de descumprimento do Acordo de Leniência:
Ia pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo Acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela Administração Pública Estadual do referido descumprimento;
IIo PAR, referente aos atos e fatos incluídos no Acordo, será retomado; e
IIIserá cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.
Parágrafo únicoO descumprimento do Acordo de Leniência será registrado no CNEP.
Art. 55.
Concluído o acompanhamento de que trata Inciso XI do art. 52, o Acordo de Leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato conjunto do Auditor-Geral do Estado e Procurador-Geral do Estado, que declarará:
Ia isenção ou cumprimento das sanções previstas nos Incisos I e III do art. 51; e
IIo cumprimento da sanção prevista no Inciso II do art. 51.
Art. 56.
A Administração Pública Estadual poderá também celebrar Acordo de Leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 a 88.

CAPÍTULO VIII

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 57.
Para fins do disposto neste Decreto Estadual, Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Estadual.
Parágrafo únicoO Programa de Integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 58.
Para fins do disposto no art. 32, o Programa de Integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
Icomprometimento da alta Direção da pessoa jurídica, incluídos os Conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao Programa;
IIpadrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os Empregados e Administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
IIIpadrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a Terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IVtreinamentos periódicos sobre o Programa de Integridade;
Vanálise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao Programa de Integridade;
VIregistros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VIIControles Internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de Relatórios e Demonstrações Financeiros da pessoa jurídica;
VIIIprocedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o Setor Público, ainda que intermediada por Terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IXindependência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
Xcanais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de Denunciantes de boafé;
XImedidas disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
XIIprocedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIIIdiligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de Terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIVverificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XVmonitoramento contínuo do Programa de Integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
XVItransparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.
§ 1ºNa avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
Ia quantidade de Funcionários, Empregados e Colaboradores;
IIa complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;
IIIa utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IVo setor do mercado em que atua;
Vos países em que atua, direta ou indiretamente;
VIo grau de interação com o Setor Público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VIIa quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
VIIIo fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2ºA efetividade do Programa de Integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o "caput".
§ 3ºNa avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os Incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do "caput".
Art. 59.
Para que seu Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa jurídica deverá apresentar:
IRelatório de Perfil; e
IIRelatório de Conformidade do Programa de Integridade.
Art. 60.
No Relatório de Perfil, a pessoa jurídica deverá:
Iindicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;
IIapresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de Conselhos, Diretorias, Departamentos ou setores;
IIIinformar o quantitativo de Empregados, Funcionários e Colaboradores;
IVespecificar e contextualizar as interações estabelecidas com a Administração Pública nacional ou estrangeira, destacando:
a)importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;
b)o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com Entidades ou Órgãos públicos nos últimos 03 (três) anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;
c)frequência e a relevância da utilização de Agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o Setor Público;
Vdescrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VIinformar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 61.
No Relatório de Conformidade do Programa de Integridade, a pessoa jurídica deverá:
Iinformar a estrutura do Programa de Integridade, com:
a)indicação de quais parâmetros previstos nos Incisos do "caput" do art. 58 foram implementados;
b)descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste Inciso foram implementados;
c)explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste Inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IIdemonstrar o funcionamento do Programa de Integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e
IIIdemonstrar a atuação do Programa de Integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
§ 1ºA pessoa jurídica deverá comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2ºA comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62.
A Auditoria-Geral do Estado fica autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto Estadual.
Art. 63.
Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual que aplicar sanções com base neste Instrumento deverá informar e manter atualizados no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), os dados relativos às sanções por ele aplicadas.
§ 1ºAs Autoridades competentes, para celebrarem Acordos de Leniência previstos neste Decreto Estadual, também deverão prestar e manter atualizadas no CNEP, após a efetivação do respectivo acordo, as informações inerentes a sua celebração, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao Processo Administrativo de Responsabilização (PAR).
§ 2ºCaso a pessoa jurídica não cumpra os termos do Acordo de Leniência, além das informações previstas no § 1º, deverá ser incluída no CNEP referência ao respectivo descumprimento.
§ 3ºOs regimes de sanções e Acordos de Leniência serão excluídos depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou do cumprimento integral do Acordo de Leniência e da reparação do eventual dano causado, mediante solicitação do Órgão ou Entidade sancionadora.
Art. 64.
s Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual deverão informar e manter atualizados, para fins de publicidade, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), de caráter público, instituído no âmbito do Poder Executivo Federal, os dados relativos às sanções por eles aplicadas, nos termos do disposto nos arts. 87 e 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 65.
s Poderes Legislativo e Judiciário e os Órgãos constitucionais independentes poderão utilizar as normas estabelecidas neste Decreto Estadual, de forma subsidiária ou complementar às regulamentações editadas no âmbito de competência daqueles Poderes.
Art. 66.
Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas neste Decreto Estadual, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Parágrafo únicoNa esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.
Art. 67.
A pessoa jurídica será representada no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) na forma do seu Estatuto ou Contrato Social.
§ 1ºAs sociedades sem personalidade jurídica serão representadas pela pessoa a quem couber a administração de seus bens.
§ 2ºA pessoa jurídica estrangeira será representada pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.
Art. 68.
A Autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas neste Instrumento, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.
Art. 69.
A aplicação das sanções previstas neste Decreto Estadual não afeta os Processos de Responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
Iato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e
IIatos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 70.
Este Decreto Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de dezembro de 2018.

SIMÃO JATENE Governador do Estado OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR Procurador-Geral do Estado ROBERTO PAULO AMORAS Auditor Geral do Estado

DOE Nº 33.760, de 14/12/2018.

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