Pará
Decreto Estadual do Pará nº 2289
Nº 2289/2018
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR CAPÍTULO III – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR) CAPÍTULO IV – DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CAPÍTULO V – DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO CAPÍTULO VI – Da aplicação das sanções CAPÍTULO VII – DO ACORDO DE LENIÊNCIA CAPÍTULO VIII – DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISRegulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 135, da Constituição Estadual, e Considerando as normas da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)
SEÇÃO I
Da Instauração, Tramitação e Julgamento do PAR
CAPÍTULO IV
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
CAPÍTULO V
DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
CAPÍTULO VI
Da aplicação das sanções
SEÇÃO I
Da Multa
SEÇÃO II
Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
SEÇÃO III
Da Responsabilização Judicial
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
art. 49 deste Instrumento.
art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de dezembro de 2018.
SIMÃO JATENE Governador do Estado OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR Procurador-Geral do Estado ROBERTO PAULO AMORAS Auditor Geral do Estado
DOE Nº 33.760, de 14/12/2018.