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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2277

Nº 2277/2018

Homologa o Estatuto Social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-Pará).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e Considerando a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,

DECRETA:

Art. 1.
Fica homologado o Estatuto Social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATERPará), nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2.
Fica revogado o Decreto nº 2.129, de 29 de junho de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de dezembro de 2018.

SIMÃO JATENE Governador do Estado

ANEXO ÚNICO ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ (EMATER-PARÁ)

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, PERSONALIDADE JURÍDICA E FUNÇÃO SOCIAL

Art. 1.
A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-Pará), Empresa pública vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, reger-se-á pela Lei Ordinária Estadual nº 4.669, de 9 de novembro de 1.976, pelo presente Estatuto, pelas Leis Ordinárias Federais nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e pelo Decreto Estadual nº 1.667, de 27 de dezembro de 2016, com a função social de realização do interesse coletivo orientada para o alcance de bem-estar econômico com adoção de práticas de governança, sustentabilidade administrativa e ambiental e de responsabilidade social corporativa.

CAPÍTULO II

DA SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 2.
A EMATER-Pará tem atuação em todo território estadual, podendo, por deliberação de sua Diretoria Administrativa, estabelecer unidades municipais e regionais.
Parágrafo únicoA administração central da EMATER-Pará está localizada na Rodovia BR-316, Km 12, no Município de Marituba, Estado do Pará - CEP: 67.200-970.
Art. 3.
O prazo de duração da EMATER-Pará é indeterminado.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 4.
São objetivos da EMATER-Pará:
Icolaborar com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP) na formação das políticas de Assistência Técnica e Extensão Rural;
IIplanejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural visando a difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, para aumento da produção e produtividade agrícolas e a melhoria das condições de vida no meio rural do Estado do Pará, de acordo com as políticas de ação do Governo Estadual e do Governo Federal;
Art. 5.
Para consecução dos objetivos a EMATER-Pará deverá observar as seguintes diretrizes básicas:
Ipromover a gestão de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), com ênfase na qualidade do serviço, no atendimento integrado, em acordos de resultados e no gerenciamento intensivo de programas e projetos, baseado no monitoramento, avaliação e simplificação burocrática;
IIcompatibilizar o programa de assistência técnica e extensão rural aos planos plurianuais do Governo Estadual e com o conjunto de políticas, programas e projetos comuns às distintas organizações, para alcançar resultados de desenvolvimento, por região de integração;
IIIassegurar à sociedade o direito fundamental de acesso à informação, com observância de diversos requisitos de transparência;
IVexecutar ações de ATER para distintas categorias de produtores, em todos os Municípios do Estado, possibilitando o acesso às políticas públicas visando o desenvolvimento rural e a redução das desigualdades regionais;
Vexecutar as ações de ATER por meio de captação e transferência de recursos mediante adequação da estrutura técnica e administrativa nos níveis regionais e locais da Empresa;
VIpromover a qualificação da gestão organizacional por meio da capacitação dos recursos humanos, melhoria dos procedimentos técnicos e administrativos e a eficiência nos usos dos recursos orçamentários e financeiros;
VIImanter a estrutura organizacional da EMATER-Pará adequada ao cumprimento das suas atribuições com ênfase à gestão de procedimentos ou processos organizacionais, gerenciais e finalísticos com desdobramento e distinção de resultados;
VIIIapoiar a integração das ações de Pesquisa, Fomento e Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER), em atendimento às demandas dos beneficiários de ATER;
IXimplementar e apoiar eventos de valorização das atividades socioeconômicas do meio rural, mormente da agricultura familiar, relacionadas à produção agropecuária, agroindústria, comercialização e aos mercados;
Xdesenvolver a unidade de produção familiar e a produção orgânica e agroecológica.
Art. 6.
A EMATER-Pará poderá ser contratada por pessoas jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas, mediante remuneração, para executar serviços de assistência técnica e extensão rural.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 7.
O Capital Social autorizado da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER-Pará) é de R$-4.000.000,00 (quatro milhões de reais), sendo totalmente subscrito pelo Estado do Pará.
Art. 8.
Poderá ser autorizado, por ato do Poder Executivo, o aumento do capital da EMATER-Pará mediante:
Ia participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta do Estado, da União e dos Municípios, assegurada a participação majoritária do Estado;
IIa incorporação de lucros e reservas, e outros recursos;
IIIa reavaliação e correção monetária do ativo.
Art. 9.
Constituem recursos financeiros da EMATER-Pará:
Ias transferências consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais do Estado, União e Municípios;
IIos recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
IIIos créditos abertos em seu favor;
IVos recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
Va renda de bens patrimoniais;
VIos recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
VIIos recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e da produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural;
VIIIos recursos decorrentes de leis específicas;
IXa participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por empresas de cujo capital o Estado detém maioria, de conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, com o Poder Executivo;
Xas receitas operacionais;
XIos auxílios e subvenções internacionais ou estrangeiras atendidas as prescrições legais;
XIIoutras receitas;
XIIIas doações e legados que lhe forem feitos.

CAPÍTULO V

DO REGIME SOCIETÁRIO DA EMATER-PARÁ

Art. 10.
A Administração da EMATER-Pará é caracterizada por ações de governança social, de transparência, controle social e de estruturas e práticas de gestão de riscos e de controle interno, composição da administração, em conformidade com a Lei nº 13.303, de 30 de junho 2016.
Art. 11.
A EMATER-Pará deverá observar os seguintes requisitos de transparência:
Ielaboração de carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela EMATER Pará, em atendimento ao interesse coletivo, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômicofinanceiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores objetivos;
IIadequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação;
IIIdivulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômicofinanceiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração e constante adequação das práticas dos Administradores ao Código de Conduta e Integridade da EMATER-Pará;
IVelaboração e divulgação da política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
Velaboração da política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da EMATER-Pará; VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional;
VIIelaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração;
VIIIampla divulgação, ao público em geral, da carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, as informações de que trata o inciso III;
IXdivulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade;
Xdivulgar toda e qualquer forma de remuneração dos administradores.
Parágrafo únicoO interesse público da EMATER-Pará, respeitadas as razões que motivaram sua criação, manifestase por meio do alinhamento entre seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada na carta anual a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo.
Art. 12.
A área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos deverá ser vinculada ao Diretor Presidente e tem as seguintes atribuições:
Ielaborar o diagnóstico de riscos com observância de resultados de análises e da interpretação de fatores externos e internos e/ou de informações que são relevantes aos propósitos estratégicos da EMATER-Pará;
IIpriorizar os riscos potenciais por meio de análise da probabilidade de impactos principalmente à gestão orçamentária e financeira e propor soluções para sua mitigação;
IIIpromover ações de monitoramento e a avaliação de riscos integradas às áreas de auditoria e controle internos.
Art. 13.
As práticas de Controle Interno da EMATER-Pará abrangem:
Iunidade de controle interno com funções de auditoria, transparência e correição, observando as orientações técnicas da Auditoria-Geral do Estado no que tange a essas atividades;
IIelaboração e divulgação do Código de Conduta e Integridade.
Art. 14.
Código de Conduta e Integridade da EMATER-Pará deverá dispor sobre:
Iprincípios, valores e missão da Empresa, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
IIinstâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade da EMATER-Pará;
IIIcanal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;
IVmecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias;
Vsanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;
VIprevisão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade a empregados e administradores, sobre a política e ações de gestão de riscos.
Art. 15.
A Auditoria Interna da EMATER-Pará deverá:
Iser responsável por aferir a adequação do controle interno à efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras.
Parágrafo únicoA área de compliance se reportará diretamente ao Conselho de Administração em situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada.
Art. 16.
A EMATER-Pará deverá observar as regras de licitações e contratos conforme disposições da Lei nº 13.303, de 30 de junho 2016, devendo elaborar ou adequar o respectivo regulamento interno:
Parágrafo únicoA EMATER-Pará deverá criar as instâncias internas responsáveis pela gestão técnica e administrativa das licitações e contratos.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO GERAL

SEÇÃO I

Da Administração Superior e seus Membros

Art. 17.
Compõem a Administração Superior da EMATER-Pará:
Io Conselho de Administração;
IIo Conselho Fiscal;
IIIa Diretoria Executiva, composta pela Presidência, pela Diretoria Técnica e pela Diretoria Administrativa.
Art. 18.
s membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da EMATER-Pará serão escolhidos dentre cidadãos que possuam reputação ilibada e notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" ou "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III deste artigo:
Iexperiência profissional de, no mínimo:
a)5 (cinco) anos no setor publico ou privado, na área de atuação da EMATER-Pará ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou b) 2 (dois) anos ocupando, pelo menos, um dos seguintes cargos: 1 - cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da EMATER-Pará, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da Empresa; 2 - cargo em comissão ou função de confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público; 3 - cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da EMATER-Pará;
c)4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da EMATER-Pará;
IIter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
IIInão se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, e alterações posteriores.
§ 1ºOs requisitos previstos no inciso I do "caput" são dispensados no caso de indicação de empregado da EMATER-Pará para cargo de membro do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:
Io empregado tenha ingressado na EMATER-Pará por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
IIo empregado possua mais de 5 (cinco) anos de trabalho efetivo na EMATER-Pará;
IIIo empregado tenha ocupado cargo diretivo ou de assessoramento na EMATER-Pará, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o "caput".
§ 2ºÉ vedada a indicação para o Conselho de Administração:
Ide representante do órgão regulador ao qual a EMATER-Pará se sujeita;
IIde Secretários de Estado ou de ocupantes de cargo público sem vínculo permanente com o serviço público;
IIIde dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da Federação, ainda que licenciado do cargo;
IVde pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político;
Vde pessoa que exerça cargo em organização sindical;
VIde pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a própria EMATER-Pará, em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
VIIde pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a própria EMATER-Pará.
Art. 19.
s membros do Conselho Fiscal serão escolhidos dentre as pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
Parágrafo únicoO Conselho Fiscal contará com pelo menos um membro indicado pelo Estado, que deverá ser servidor público com vinculo permanente com a administração pública.
Art. 20.
mandato dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal terá prazo de 2 (dois) anos, sendo permitida, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas para o Conselho de Administração e, no máximo, 2 (duas) reconduções para o Conselho Fiscal.
Art. 21.
É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de Administração e Fiscal, da EMATER-Pará.
Art. 22.
A remuneração dos membros da Administração Superior será fixada pelo Governador do Estado, respeitados os limites e condições legais.

SEÇÃO II

Do Conselho de Administração

Art. 23.
Conselho de Administração da EMATER-Pará é o órgão de deliberação colegiada responsável pela aprovação e monitoramento das decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta e integridade.
Art. 24.
Sem prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei nº 6.404, de15 de dezembro de 1976, e das demais atribuições previstas neste Estatuto, compete ao Conselho de Administração:
Iimplementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a EMATER-Pará, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
IIavaliar o desempenho dos diretores da EMATER;
IIIfixar, juntamente com os membros da diretoria, as políticas de ação da EMATERPará;
IVaprovar os programas anuais e plurianuais da EMATER-Pará e respectivos orçamentos;
Vpromover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo da EMATER-Pará, devendo publicar suas conclusões e informá-las à Assembleia Legislativa do Estado do Pará.
VIaprovar os relatórios financeiros da Diretoria acompanhado de laudo de auditoria e apresentar recomendações sobre as evoluções das receitas e despesas da EMATER-Pará;
VIIapreciar os balanços e as prestações de contas da EMATERPará, após exame pelo Conselho Fiscal;
VIIIapreciar o Relatório Anual de Atividade da Diretoria da EMATER-Pará;
IXaprovar o aumento de capital da Empresa com base no parecer do Conselho Fiscal, sempre que necessário, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado;
Xaprovar o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens da EMATER-Pará, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado;
XIaprovar o estatuto social e o regulamento geral da EMATERPará e suas modificações;
XIIaprovar o Código de Conduta e Integridade da EMATERPará;
XIIIdelegar competência à Diretoria, quando julgar necessário;
XIVdeliberar sobre casos omissos neste Estatuto Social.
Art. 25.
Conselho de Administração da EMATER-PARÁ será constituído por 5 (cinco) membros, sendo 1 (um) representante dos empregados e 4 (quatro) indicados por titulares das instituições, com atividades compatíveis com a área de atuação da Empresa:
I1 (um) membro da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);
II1 (um) membro da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
III1 (um) membro da Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN);
IV1 (um) membro da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica (SECTET);
V1 (um) membro representante dos empregados da EMATERPará.
§ 1ºA indicação dos membros do Conselho de Administração será encaminhada ao Governador do Estado pelo Presidente da EMATER-Pará, para efeito de designação.
§ 2ºO Governador do Estado designará, entre os membros indicados para o conselho de Administração, o Presidente e seu substituto.
§ 3ºO Conselho de Administração só poderá reunir-se com a presença de metade mais um de seus membros.
§ 4ºAs decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade nos casos de empate.
§ 5ºOs membros da Diretoria Executiva da EMATER-Pará participarão das reuniões do Conselho de Administração com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 26.
Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo únicoAs reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser encaminhadas aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ou deliberação.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Art. 27.
A Diretoria Executiva da EMATER-Pará será composta da Presidência, uma Diretoria Técnica e uma Diretoria Administrativa, nomeados pelo Governador do Estado, para o mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 28.
Quando a nomeação dos membros da Diretoria executiva recair em pessoas estranhas ao quadro funcional da EMATERPará, fica vedada a admissão destas ao quadro funcional de pessoal efetivo da Empresa.
Art. 29.
À Diretoria cabe estabelecer as políticas e estratégias de ação da EMATER-Pará, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades, competindo-lhe especificamente:
Isubmeter à apreciação do Conselho de Administração os planos, programas e os relatórios de atividades, anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
IIsubmeter ao Conselho Fiscal o balanço patrimonial, os relatórios financeiros e as prestações de contas da EMATER-Pará;
IIIapresentar para apreciação do Conselho de Administração os relatórios financeiros acompanhado de laudos de auditoria e recomendações sobre a evolução das receitas e despesas, o balanço patrimonial e as prestações de contas da Empresa, após exame pelo Conselho Fiscal;
IVelaborar, atualizar e submeter à aprovação do Conselho de Administração, o Estatuto, o Regulamento Geral, e outros documentos político-normativos da Empresa;
Vsubmeter à aprovação do Conselho de Administração o Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens e a política de administração de pessoal da Empresa;
VIaprovar convênios, contratos, ajustes e aditivos, acordos de cooperação técnica e termos específicos de parceria;
VIIautorizar a aquisição, lotação, alienação e permuta de bens móveis da Empresa, bem como a transigência, a renúncia, a desistência de direito e ação, e propor ao Conselho de Administração a aquisição, o gravame ou a alienação de bens imóveis;
VIIIrealizar, anualmente, inventários dos bens móveis e imóveis da Empresa;
IXestabelecer órgãos locais e regionais para execução dos projetos de assistência técnica, extensão rural e pesquisa;
Xsubmeter para homologação do Governador do Estado do Pará o aumento do Capital Social da EMATER-Pará, com parecer do Conselho Fiscal, aprovado pelo Conselho de Administração;
XIcontratar, ouvindo o Conselho Fiscal, auditor independente;
XIIcriar e operar os mecanismos necessários a articulação com os outros serviços, públicos e privados, especialmente os de educação, pesquisa agropecuária, crédito rural, provisão de insumos, agroindustrialização, preservação ambiental, comercialização de produtos agropecuários e organização de produtores;
XIIIautorizar a contratação de firmas idôneas e de competência técnica, com a aprovação do Conselho de Administração, para serviços de consultoria externa;
XIVdesignar os substitutos dos Diretores em seus impedimentos.
Parágrafo únicoA Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença de todos os seus membros e deliberará por maioria de votos.
Art. 30.
A Diretoria Técnica e Administrativa são órgãos de auxílio e assessoramento da Presidência, respeitadas as competências estabelecidas neste Estatuto Social.
Art. 31.
É condição para investidura em cargo de diretoria da EMATER-Pará a assunção de compromisso e plano com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverão ser aprovados pelo Conselho de Administração a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.
Parágrafo únicoSem prejuízo do disposto no "caput", a diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação:
Iplano de negócios para o exercício anual seguinte;
IIestratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.

SUBSEÇÃO I – Da Presidência

Art. 32.
À Presidência cabe comandar as ações e atividades globais da EMATER-Pará, com vistas ao cumprimento e a execução das políticas e estratégias governamentais, de âmbitos Federal e Estadual, e das decisões emanadas do Conselho de Administração, bem como supervisionar e coordenar as atividades respectivas, incumbindo-lhe, ainda, especificamente:
Imanter o relacionamento da Empresa com o ambiente organizacional externo-macro e micro ambiente;
IIdesenvolver e estimular, internamente, com todas as unidades funcionais e de gerenciamento de projetos da Empresa, um relacionamento capaz de fortalecer e garantir a integração de ações, assim como a viabilização dos objetivos comuns, por meio dos processos e recursos orçamentários da Empresa;
IIIrepresentar a EMATER-Pará em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
IVenvidar esforços no sentido de aumentar a participação da Empresa em cooperações, nacional e internacional, em ciência, tecnologia e inovação;
Vconvocar as reuniões da Diretoria e solicitar ao Presidente do Conselho de Administração as reuniões que forem necessárias;
VIatribuir responsabilidades específicas aos Diretores Administrativo e Técnico, principalmente no que concerne à coordenação, monitoramento e avaliação das ações da Empresa previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativa da EMATERPará;
VIIdesignar o Diretor que o substituirá em seus impedimentos;
VIIIassinar e delegar poderes para assinatura de convênios/contratos e ajustes de interesse da Empresa;
IXadmitir, promover, designar, licenciar, remover, transferir e demitir empregados da EMATER-Pará, bem como aplicar penalidades e elogios;
Xdirigir, coordenar e controlar atividades técnicas e administrativas não delegadas às Diretorias;
XIencaminhar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, e outras entidades competentes, os documentos e informações para efeito de acompanhamento da execução das ações da EMATER-Pará, no que couber, dentro dos prazos regulamentares, especialmente quanto aos programas anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, prestação de contas, relatório anual de atividades e avaliação de resultados;
XIIcumprir e fazer cumprir as disposições emanadas da Diretoria e do Conselho de Administração;
XIIIcontrolar a aplicação e promover a comprovação de recursos recebidos de acordo com as normas vigentes.
Art. 33.
É competência do Presidente receber, depositar e movimentar os recursos financeiros em conjunto com um Diretor da EMATER-Pará, podendo delegar esta competência a outro empregado da Empresa.
Parágrafo únicoA competência para movimentar contas bancárias, quando delegadas pelo Presidente, será sempre exercida em conjunto por um Diretor da EMATER-Pará, ou por este e/ou por outra pessoa expressamente autorizada pela Diretoria, a saber:
Ium dos Diretores e o Coordenador de Administração e Finanças;
IIum dos Diretores e um empregado expressamente autorizado pelo Presidente.
Art. 34.
A competência para movimentar contas de unidades gestoras delegada pelo Presidente, será sempre exercida em conjunto pelo dirigente da unidade administrativa e seu substituto ou por este e outra pessoa autorizada pelo Presidente.

SUBSEÇÃO II – Da Diretoria Técnica

Art. 35.
À Diretoria Técnica cabe supervisionar e orientar projetos e atividades afetos à Coordenadoria de Operações, à Coordenadoria Técnica e à Coordenadoria de Planejamento, em sintonia com os objetivos, políticas e diretrizes globais da Empresa, incumbindo-lhe especificamente:
Icontribuir com a Diretoria Executiva na definição das diretrizes e normas a serem adotadas pela EMATER-Pará, em consonância com as políticas estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual;
IIdesenvolver e manter um relacionamento interinstitucional com entidades que atuam em áreas de sua competência;
IIIdesenvolver e estimular, internamente, com todas as unidades da Empresa, um relacionamento capaz de fortalecer e garantir a integração de ações, assim como a viabilização dos objetivos comuns;
IVelaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e normas de sua competência;
Videntifi car os recursos humanos e físicos necessários ao bom desempenho das unidades orgânicas;
VIcoordenar a elaboração do Programa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa, da Proposta Orçamentária da EMATER-Pará, compatibilizado com as políticas dos Governos Federal e Estadual;
VIIpropor à Presidência a promoção, designação, licenciamento, remoção, transferência e demissão de empregados, bem como a aplicação de elogios e punição;
VIIIpropor à Presidência a assinatura de convênios e contratos de interesse da Empresa;
IXcoordenar e controlar todos os projetos e atividades de caráter técnico da Empresa;
Xresponder pelos assuntos e ocorrências da área que dirige;
XIcumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Diretoria Executiva;
XIIdesignar o coordenador que o substituirá em seus impedimentos.

SUBSEÇÃO III – Da Diretoria Administrativa

Art. 36.
À Diretoria Administrativa cabe supervisionar, orientar e coordenar os projetos e atividades afetas à Coordenadoria de Administração e Finanças, à Coordenadoria de Administração e Desenvolvimento de Recursos Humanos e à Coordenadoria da Tecnologia da Informação e Comunicação, em sintonia com os objetivos, políticos e diretrizes globais da Empresa, incumbindolhe especificamente:
Icontribuir com a Diretoria Executiva na definição das diretrizes e normas a serem adotadas pela EMATER-Pará em consonância com as políticas estabelecidas pelo Governo Federal e Estadual;
IIdesenvolver e manter um relacionamento interinstitucional com entidades que atuam em áreas de sua competência;
IIIdesenvolver e estimular, internamente, com todas as unidades da Empresa, um relacionamento capaz de fortalecer e garantir à integração de ações, assim como à viabilização dos objetivos comuns;
IVelaborar e submeter ao Presidente os projetos de atos e normas de sua competência;
Videntificar os recursos humanos e físicos necessários ao bom desempenho das unidades orgânicas;
VIparticipar na elaboração, análise e avaliação do programa de desenvolvimento de recursos humanos, especialmente de identificação das necessidades de treinamento do pessoal da EMATER-Pará;
VIIpropor à Presidência a admissão, promoção, designação, licenciamento, remoção, transferência e demissão de empregados, bem como a aplicação de elogios e punição;
VIIIpropor à Presidência a assinatura de convênios e contratos de interesse da Empresa;
IXcoordenar e controlar os projetos e atividades técnicoadministrativas da Empresa;
Xresponder pelos assuntos e ocorrências da área que dirige;
XIcumprir e fazer cumprir as deliberações e designações da Diretoria Executiva;
XIIdesignar o coordenador que o substituíra em seus impedimentos.

SEÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Art. 37.
Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, de reputação ilibada e reconhecida capacidade profissional, designados pelo Governador do Estado.
Art. 38.
Ao Conselho Fiscal compete:
Iexaminar os balanços, relatórios financeiros e prestação de contas da EMATER-Pará, restituindo-os ao Presidente com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;
IIacompanhar a execução financeira e orçamentária da EMATER-Pará, podendo examinar livros e documentos e requisitar informações;
IIImanifestar-se sobre os gravames ou alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa;
IVoferecer parecer às propostas de aumento do Capital Social.
Art. 39.
Além das normas previstas neste Estatuto aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal da EMATER-Pará as disposições previstas na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e a remuneração, além de outras disposições estabelecidas na referida Lei.

SEÇÃO V

Das Demais Unidades Administrativas

Art. 40.
regimento interno definirá as competências das demais unidades administrativas que compõem a Estrutura Organizacional da Empresa.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

Art. 41.
A EMATER-Pará terá pessoal próprio regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais dispositivos legais cabíveis;
Art. 42.
s recursos humanos da EMATER-Pará serão constituídos de:
Iempregados admitidos mediante concurso público, para realizarem as atividades técnicas e administrativas;
IIempregados designados para o exercício de atividades diretivas e de assessoramento, de livre provimento e exoneração.
§ 1ºA Empresa manterá pessoal dimensionado às suas reais necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus empregados.
§ 2ºÉ vedada a contratação de pessoal pela EMATER-Pará fora das hipóteses deste artigo.
Art. 43.
A EMATER-Pará adotará e desenvolverá ações de qualificação que garantam condições institucionais para a capacitação e o pleno desenvolvimento dos empregados da Empresa de acordo com critérios e exigências para melhoria da eficiência e eficácia no desempenho laboral.
Art. 44.
Para a execução de serviços especializados a EMATERPará poderá contratar pessoas físicas e jurídicas de reconhecida capacidade, observadas as normas legais aplicáveis, inclusive as diretrizes do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva.
Art. 45.
As tabelas de pessoal, os padrões de remuneração e demais vantagens serão elaboradas pela Diretoria Administrativa, observadas as condições de mercado e a disponibilidade financeira da Empresa.
Art. 46.
s instrumentos da política de pessoal serão apreciados pela Diretoria Executiva e submetidos à aprovação do Conselho de Administração.

CAPÍTULO VIII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 47.
exercício social da EMATER-Pará corresponderá ao ano civil, levantando-se obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano civil, para todos os fins de direito.
Art. 48.
s resultados apurados em balanço, atendido a legislação pertinente, terão a destinação que o Governo do Estado determinar, por proposta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca, estabelecida, desde logo, prioridade para o aumento de Capital Social da Empresa.
Parágrafo únicoÉ vedada a utilização dos recursos a que se refere este artigo para concessão de qualquer tipo de gratificação ao pessoal da EMATER-Pará.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 49.
Este Estatuto poderá ser alterado por proposta da Diretoria Executiva, ouvido o Conselho de Administração que o submeterá à homologação do Governador do Estado.
Art. 50.
Em caso de extinção da EMATER-Pará, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio do Estado e às pessoas jurídicas que participaram da formação de seu capital, proporcionalmente á respectiva integralização.

DOE Nº 33.758, de 12/12/2018.

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