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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2105

Nº 2105/2021

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Art. 1. Art. 517-F. Art. 2.
3 artigos

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSESORIA TÉCNICA

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1.
O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar as seguintes alterações:

"

Art. 517-F.
Na hipótese de extravio ou inutilização de Selo Fiscal de Controle e Qualidade, o contribuinte deverá registrar, no sistema da gráfica responsável a que se refere o art. 517-E, a numeração dos selos, tornando-os inválidos.
§ 1ºTratando-se de extravio ou inutilização de Selo Fiscal de Controle e Qualidade, caberá ainda ao contribuinte a guarda e registro dos documentos no Livro de Ocorrências.
§ 2ºNo caso de recuperação dos Selos Fiscais de Controle e Qualidade extraviados, o contribuinte responsável deverá registrar o fato no Livro de Ocorrência e no sistema da gráfica responsável a que se refere o art. 517-E. ..............................................."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.815, DE 29.12.2021 - EDIÇÃO EXTRA

*

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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