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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2103

Nº 2103/2021

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) relacionado com:
Io Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados;
IIo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) vencido até 30 de junho de 2021, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança;
IIIo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança; e
IVa Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), instituída pela Lei Estadual nº 7.591, de 28 de dezembro de 2011, decorrente de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2021, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.
§ 1ºO débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2ºAs disposições deste decreto também se aplicam aos saldos de parcelamento e aos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros.

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - ASSESORIA TÉCNICA

Institui o Programa de Regularização Fiscal (PROREFIS) relacionado com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e com a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos arts. 1º a 7º da Lei nº 9.389, de 16 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 155, de 1º de outubro de 2021, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 2.
O débito consolidado, relativo aos tributos especificados no art. 1º, poderá ser pago nas seguintes condições:
Iem parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente, até 25 de fevereiro de 2022; * Inciso teve sua redação alterada pelo Decreto nº 2.149, de 31 de janeiro de 2022, publicado no DOE Nº 34.849, DE 31/01/2022 - EDIÇÃO EXTRA

"Art. 2º ....................................... em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente, até 31 de janeiro de 2022;"

IIem até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros;
IIIem até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros; ou
IVem até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros.
§ 1ºNas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 25 de fevereiro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês. * Este § 1º teve sua redação alterada pelo Decreto nº 2.149, de 31 de janeiro de 2022, publicado no DOE Nº 34.849, DE 31/01/2022 - EDIÇÃO EXTRA

"Art. 2º ....................................... Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até 31 de janeiro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês."

§ 2ºO valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UPF-PA.
§ 3ºNo pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 4ºA adesão ao Programa, quando se tratar de ICM e ICMS, impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
Ia opção do contribuinte, a partir do dia 2 de janeiro até o dia 25 de fevereiro de 2022, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov. br/prorefis; e
IIo recolhimento integral da parcela única ou da 1ª (primeira) parcela até o dia 25 de fevereiro de 2022. * Os incisos I e II foram acrescidos a este § 4º através do Decreto nº 2.149, de 31 de janeiro de 2022, publicado no DOE Nº 34.849, DE 31/01/2022 - EDIÇÃO EXTRA
§ 5ºCaso não ocorra o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), para quitação da parcela.
Art. 3.
A formalização do pedido de adesão ao Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência da ação ou eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1ºA desistência da ação ou dos recursos judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação, na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, de cópia das petições de desistência devidamente protocolizadas, pelos meios e formas definidas em ato do Secretário da Fazenda.
§ 2ºA desistência ou renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo será automaticamente considerada como apresentada pelo sujeito passivo, quando da formalização da adesão, e automaticamente processada por ocasião da homologação da adesão ao Programa, na forma do art. 5º deste Decreto.
§ 3ºA adesão ao Programa suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Estado.
§ 4ºO recolhimento efetuado, integral ou parcialmente, embora autorizado pelo fisco, não importará em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o fisco exigir eventuais diferenças apuradas.
Art. 4.
A adesão ao Programa dar-se-á, cumulativamente, com:
Ia opção do contribuinte, a partir do dia 2 até o dia 31 de janeiro de 2022, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov. br/prorefis; e
IIo recolhimento integral da parcela única ou da primeira parcela até o dia 31 de janeiro de 2022.
§ 1ºA Secretaria de Estado da Fazenda não se responsabiliza por adesão não efetivada por motivo de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilite a transferência de dados.
§ 2ºAto do titular da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários à formalização do pedido de adesão ao Programa.
Art. 5.
A adesão ao Programa de parcelamento será homologada no momento do pagamento da primeira parcela ou da parcela única.
Art. 6.
Implica revogação do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer:
Ia inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
IIo atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela ou do pagamento da última parcela;
IIIrecolhimento em atraso superior a 60 dias de valores informados na DIEF, contados a partir do vencimento da declaração original ou sua retificadora, quando aceita e processada, nos termos da legislação aplicável. * Inciso III, deste art. 6º teve sua redação alterada pelo Decreto nº 2.557, de 12 de agosto de 2022, publicado no DOE Nº 35.077, de 12/08/2022 - EDIÇÃO EXTRA.

"Art. 6º ....................................... .................................................... recolhimento em atraso superior a 60 (sessenta) dias de valores informados na DIEF ou GIA-ST, contados a partir do vencimento da declaração original ou sua retificadora, quando aceita e processada, nos termos da legislação aplicável."

IVo descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoA revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto implica:
Io imediato cancelamento do benefício previsto nos incisos II, III e IV do caput do art. 2º deste Decreto, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento os valores originários das multas e dos juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação;
IIem se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal; e
IIIem se tratando de débito inscrito, o imediato prosseguimento da execução fiscal.
Art. 7.
A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
Inão dispensa, na hipótese de débitos ajuizados ou inscritos em dívida ativa, o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e
IInão autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.
Parágrafo únicoOs honorários advocatícios incidirão apenas sobre o montante a ser pago pelo contribuinte, observando-se o valor total resultante da redução e do parcelamento aplicados, na forma deste Decreto.
Art. 8.
Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 9.
As demais normas necessárias à consecução deste Decreto serão estabelecidas em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 34.814, DE 29.12.2021.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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