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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2080

Nº 2080/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Retifica o Decreto Estadual nº 630, de 24 de março de 2020, o qual "Concede Pensão Policial-Militar em favor de SIRLENE FERREIRA DE LIMA e MARCOS VINÍCIUS DE LIMA HOLANDA, companheira e filho menor do CB PM RG 35.583 ANDERSON MARTINS DE HOLANDA."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são

conferidas pelo art. 135, incisos III e X, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 77, combinado ao art. 79, alíneas "a" e "b", da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985, com a redação dada pela Lei nº 6.049, de 11 de junho de 1997, e art. 48, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando as informações constantes no Processo nº 2017/188377,

DECRETA:

Art. 1.
Fica concedida Pensão Policial-Militar mensal, no valor de R$2.102,42 (dois mil, cento e dois reais e quarenta e dois centavos), em favor de SIRLENE FERREIRA DE LIMA, MARCOS VINÍCIUS DE LIMA HOLANDA e THALYA DOS SANTOS DE HOLANDA, companheira, filho menor e filha maior, respectivamente, do 3º SGT PM RG 35.583 ANDERSON MARTINS DE HOLANDA, falecido no dia 18 de novembro de 2015, em decorrência de acidente em serviço, cabendo a cada um dos dependentes cotas-partes do montante do benefício, na seguinte data e proporção:
I100% (cem por cento) a MARCOS VINÍCIUS DE LIMA HOLANDA, a contar de 18 de novembro de 2015 até 18 de abril de 2017;
II50% (cinquenta por cento) à SIRLENE FERREIRA DE LIMA e 50% (cinquenta por cento) a MARCOS VINÍCIUS DE LIMA HOLANDA, a contar de 19 de abril de 2017 até 5 de julho de 2021;
III33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) à SIRLENE FERREIRA DE LIMA, 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a MARCOS VINÍCIUS DE LIMA HOLANDA e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) à THALYA DOS SANTOS DE HOLANDA, a contar de 6 de julho de 2021.
Parágrafo únicoO filho menor faz jus à cota-parte da Pensão Policial-Militar até completar 21 (vinte e um) anos, salvo se comprovar a condição de estudante e desde que não perceba remuneração, caso em que o direito se estenderá até que complete 24 (vinte e quatro) anos.
Art. 2.
A Pensão Policial-Militar mencionada corresponde ao soldo e demais vantagens da graduação de 3o Sargento a que foi promovido "post-mortem", assim discriminados: Saldo ................................................................................. R$ 868,77 Gratificação de Risco de Vida (100%) ................................. R$ 868,77 Gratificação de Habilitação do Policial Militar (20%) ........... R$ 173,75 Gratificação Tempo de Serviço Militar (10%) ....................... R$ 191,13 Provento Mensal ................................................................. R$ 2.102,42
Parágrafo únicoA Pensão Policial-Militar de que trata este artigo será reajustada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo de acordo com a data constante no art. 1o deste ato.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2021.

HELDER BARBALHO Governador do Estado

DOE Nº 35.526, DE 31/08/2023.

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado do Pará.

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