Pará
Decreto Estadual do Pará nº 2039
Nº 2039/2009
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 5. Art. 6. SEÇÃO III – Da Etapa Especial SEÇÃO III – A Das Etapas de Monitoramento Fiscal e de Arrecadação Extraordinária 8º-A. A etapa de Monitoramento Fiscal prevista no inciso V do art. 3º deste Decreto será paga no limite de até 100 (cem) quotas da gratificação de produtividade para os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais e de até 75 (setenta e cinco) quotas para os ocupantes dos cargos de Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização. SEÇÃO III – B Dos Servidores no Exercício de Função Internaart. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Altera o Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, que regulamenta o art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 135, incisos III e VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
SEÇÃO III
Da Etapa Especial
SEÇÃO III
A Das Etapas de Monitoramento Fiscal e de Arrecadação Extraordinária 8º-A. A etapa de Monitoramento Fiscal prevista no inciso V do art. 3º deste Decreto será paga no limite de até 100 (cem) quotas da gratificação de produtividade para os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais e de até 75 (setenta e cinco) quotas para os ocupantes dos cargos de Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização.
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SEÇÃO III
B Dos Servidores no Exercício de Função Interna
ANEXO I DA ETAPA COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 5º, INCISO I
1. A Etapa Complementar prevista no art. 5º, inciso I deste Decreto será aferida de acordo com o desempenho da receita tributária própria do Estado. A aferição e atribuição das quotas correspondentes ao desempenho da receita tributária serão efetuadas pelo Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda, obedecendo à seguinte metodologia: 1.1. no caso das Coordenações Executivas Regionais/Especiais de Administração Tributária e Não-Tributária, é condição para a percepção das quotas individuais previstas nesta Etapa que a Receita Tributária atinja o índice mínimo de 1,01;
1.2. para efeito de cálculo, análise e percepção das quotas, toda a arrecadação tributária da Coordenação e do Estado será transformada em Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, ou outro índice que venha a substituí-la;
1.3. a taxa de crescimento real da Receita Tributária das Coordenações de Administração Tributária e Não-Tributária será denominada Rr e será calculada por meio da seguinte expressão:
Rr = M1/M2, em que: M1 e M2 corresponderão ao valor da Receita Tributária de cada Coordenação, entendida como tal aquela proveniente da arrecadação do imposto de sua área de competência, em UPF-PA, sendo M1 o valor correspondente à receita do mês de referência; e M2 o valor correspondente à receita do igual mês do ano imediatamente anterior ao de referência.
O critério acima tem por único objetivo aferir o desempenho da Receita Tributária da Coordenação, com vistas à identificação da unidade que haja atingido a condição descrita no item 1.1 para percepção, pelos servidores ali lotados, das quotas correspondentes à etapa complementar da gratificação de produtividade.
1.4. A taxa de crescimento real da Receita Tributária do Estado será denominada Re e será calculada por meio da seguinte expressão:
Re = M1e/M2e, em que: M1e será o valor da Receita Tributária do Estado, entendida como tal aquela proveniente do total da arrecadação do ICMS em UPF-PA, no mês de referência;
M2e será o valor da Receita Tributária do Estado, entendida como tal aquela proveniente do total da arrecadação do ICMS, em UPF-PA, no igual mês do ano imediatamente anterior ao da referência.
1.5. A distribuição das quotas previstas no art. 5º, inciso I deste Decreto, para os servidores do grupo GEP-TAF-500 lotados nas unidades enquadradas no subitem 1.1 deste Anexo, será efetivada de acordo com o real crescimento da Receita Tributária do Estado, na conformidade da tabela abaixo:
1.5.1. Se Re = 1,06 cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 100% do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º;
1.5.2. Se 1,045 = Re < 1,06 cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 90% do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º;
1.5.3. Se 1,03 = Re < 1,045 cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 80% do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º; 1.5.4. Se 1,02 = Re < 1,03 cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 60% do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º;
1.5.5. Se 1,015 = Re < 1,02 cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 50% do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º;
1.5.6. Se 1,01 = Re < 1,015 cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 35% do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º;
1.5.7. Se Re < 1,00 não existirão quotas adicionais a serem acrescidas à etapa básica.
1.6. Os servidores do grupo GEP-TAF-500 lotados nas demais unidades da Secretaria de Estado da Fazenda não especificadas neste Anexo receberão a etapa complementar da gratificação de produtividade prevista no art. 5º, I, pela média aritmética das quotas distribuídas às Coordenações Executivas Regionais/Especiais de Administração Tributária e Não-Tributária, exceto se previsto em lei forma diversa.
2. Para efeito de cálculo da etapa complementar prevista no art. 5º, I, será considerada a receita referente ao penúltimo mês àquele do efetivo pagamento. (NR)
DA ETAPA COMPLEMENTAR PREVISTA NO INC. II DO ART. 5º
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM UPFNÚMERO DE PA QUOTAS 0001 a 951 030 951 a 1.902 060 1.902 a 2.853 090 2.853 a 3.804 120 3.804 a 4.755 150 4.755 a 5.706 180 5.706 a 6.657 210 6.657 a 7.608 240 7.608 a 8.559 270 8.559 a 9.510 300
FORMA DE APLICAÇÃO DA TABELA .......................................................................................... 2. Converte-se este total em UPF-PA, aplicando-o na tabela para verificar o número de quotas devidas ao servidor.
3. Os valores que excederem a 9.510 UPFs formarão, junto com os créditos tributários recebidos no período subsequente, o montante sobre o qual se aplicará novamente a Tabela deste Anexo, para efeito de cálculo das quotas devidas naquele período. (NR)
4. O período máximo para aproveitamento das quotas de produtividade de que trata o item 3 é de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação deste Decreto, sendo que ao final deste prazo o valor dessas quotas será revertido para os cofres públicos.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2009.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado
DOE Nº 31.575, de 29/12/2009.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ