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Pará

Decreto Estadual do Pará nº 2039

Nº 2039/2009

Art. 1.
Este Decreto altera o Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, que regulamenta o

art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

Altera o Decreto nº 2.595, de 20 de junho de 1994, que regulamenta o art. 142 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 135, incisos III e VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Decreto nº 2.595, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3.
.............................................................................. .........................................................................................
Vmonitoramento fiscal;
VIarrecadação extraordinária.
Art. 5.
..............................................................................
Ino limite de 300 (trezentas) quotas para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Procurador Fiscal e 225 (duzentas e vinte e cinco) quotas para os ocupantes dos cargos de Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização, em razão do crescimento da receita tributária do Estado, aferidas pelo Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os critérios estabelecidos no Anexo I, no que diz respeito às condições de aferição da taxa de crescimento real; ................................................................................ (NR)
Art. 6.
..............................................................................
§ 1ºSe no decorrer da ação fiscal, desde a emissão da Ordem de Serviço até a avaliação do crédito tributário, houver participação de dois ou mais servidores, as quotas correspondentes serão divididas igualmente entre os participantes, observada a proporcionalidade estabelecida no inciso II do art. 5º. ................................................................................ (NR)

SEÇÃO III

Da Etapa Especial

Art. 8.
A etapa especial da Gratificação de Produtividade será concedida mensalmente aos servidores do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização na seguinte forma:
Iem razão de lotação e exercício de atividades nas Coordenações Executivas de Mercadorias em Trânsito - CECOMTs e respectivas Unidades de Execução de Mercadorias em Trânsito - UECOMTs localizadas na Região Metropolitana de Belém:
a)Auditor Fiscal de Receitas Estadual - 600 (seiscentas) quotas;
b)Agente Auxiliar de Fiscalização - 450 (quatrocentas e cinquenta) quotas;
c)Agente Tributário - 450 (quatrocentas e cinquenta) quotas.
IIpara os servidores lotados nas demais Coordenações Executivas de Mercadorias em Trânsito - CECOMTs e Unidades de Execução de Mercadorias em Trânsito - UECOMTs:
a)Auditor Fiscal de Receitas Estaduais - 750 (setecentas e cinquenta) quotas;
b)Agente Auxiliar de Fiscalização - 600 (seiscentas) quotas;
c)Agente Tributário - 600 (seiscentas) quotas.
IIIpara os servidores lotados nas Coordenações Executivas Regionais de Administração Tributária e Não-Tributária - CERATs e suas respectivas unidades vinculadas:
a)75 (setenta e cinco) quotas para os servidores lotados em Coordenações localizadas nos Municípios de Castanhal e Abaetetuba;
b)115 (cento e quinze) quotas para os servidores lotados em Coordenações localizadas nos Municípios de Paragominas e Capanema;
c)150 (cento e cinquenta) quotas para os servidores lotados em Coordenações localizadas nos Municípios de Santarém, Breves, Tucuruí, Redenção, Altamira e Marabá.
§ 1ºA etapa especial prevista nos incisos I e II deste artigo não poderá ser paga cumulativamente com a etapa complementar prevista no art. 5º, incisos I e II.
§ 2ºA etapa especial prevista no inciso III deste artigo será paga cumulativamente com a etapa complementar prevista no art. 5º, incisos I e II.
§ 3ºa etapa especial para os servidores lotados no Órgão de Execução de Administração Tributária e Não-Tributária - OEAT de Soure será de 115 (cento e quinze) quotas. (NR)
§ 4ºA etapa especial para os servidores lotados nas Unidades de Execução de Mercadorias em Trânsito - UECOMT`s de Vila do Conde e de São Francisco será acrescida de 75 cotas. (NR)

SEÇÃO III

A Das Etapas de Monitoramento Fiscal e de Arrecadação Extraordinária 8º-A. A etapa de Monitoramento Fiscal prevista no inciso V do art. 3º deste Decreto será paga no limite de até 100 (cem) quotas da gratificação de produtividade para os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais e de até 75 (setenta e cinco) quotas para os ocupantes dos cargos de Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização.

1

2

unico

Art. 9.
A Diretoria de Fiscalização ficará responsável pela coordenação dos trabalhos de aferição das etapas da gratificação de produtividade previstas nos incisos II a VI do art. 3º deste Decreto, mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda que especificará os procedimentos de aferição. (NR)

SEÇÃO III

B Dos Servidores no Exercício de Função Interna

Art. 11.
.................................................................... (NR)
Art. 3.
O Anexo I do Decreto nº 2.595, de 1994, que trata da Etapa Complementar prevista no art. 5º, inciso I desse Decreto, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO I DA ETAPA COMPLEMENTAR PREVISTA NO ART. 5º, INCISO I

1. A Etapa Complementar prevista no art. 5º, inciso I deste Decreto será aferida de acordo com o desempenho da receita tributária própria do Estado. A aferição e atribuição das quotas correspondentes ao desempenho da receita tributária serão efetuadas pelo Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda, obedecendo à seguinte metodologia: 1.1. no caso das Coordenações Executivas Regionais/Especiais de Administração Tributária e Não-Tributária, é condição para a percepção das quotas individuais previstas nesta Etapa que a Receita Tributária atinja o índice mínimo de 1,01;

1.2. para efeito de cálculo, análise e percepção das quotas, toda a arrecadação tributária da Coordenação e do Estado será transformada em Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, ou outro índice que venha a substituí-la;

1.3. a taxa de crescimento real da Receita Tributária das Coordenações de Administração Tributária e Não-Tributária será denominada Rr e será calculada por meio da seguinte expressão:

Rr = M1/M2, em que: M1 e M2 corresponderão ao valor da Receita Tributária de cada Coordenação, entendida como tal aquela proveniente da arrecadação do imposto de sua área de competência, em UPF-PA, sendo M1 o valor correspondente à receita do mês de referência; e M2 o valor correspondente à receita do igual mês do ano imediatamente anterior ao de referência.

O critério acima tem por único objetivo aferir o desempenho da Receita Tributária da Coordenação, com vistas à identificação da unidade que haja atingido a condição descrita no item 1.1 para percepção, pelos servidores ali lotados, das quotas correspondentes à etapa complementar da gratificação de produtividade.

1.4. A taxa de crescimento real da Receita Tributária do Estado será denominada Re e será calculada por meio da seguinte expressão:

Re = M1e/M2e, em que: M1e será o valor da Receita Tributária do Estado, entendida como tal aquela proveniente do total da arrecadação do ICMS em UPF-PA, no mês de referência;

M2e será o valor da Receita Tributária do Estado, entendida como tal aquela proveniente do total da arrecadação do ICMS, em UPF-PA, no igual mês do ano imediatamente anterior ao da referência.

1.5. A distribuição das quotas previstas no art. 5º, inciso I deste Decreto, para os servidores do grupo GEP-TAF-500 lotados nas unidades enquadradas no subitem 1.1 deste Anexo, será efetivada de acordo com o real crescimento da Receita Tributária do Estado, na conformidade da tabela abaixo:

1.5.1. Se Re = 1,06 cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 100% do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º;

1.5.2. Se 1,045 = Re < 1,06 cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 90% do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º;

1.5.3. Se 1,03 = Re < 1,045 cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 80% do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º; 1.5.4. Se 1,02 = Re < 1,03 cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 60% do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º;

1.5.5. Se 1,015 = Re < 1,02 cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 50% do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º;

1.5.6. Se 1,01 = Re < 1,015 cada servidor contemplado com a etapa básica terá direito a 35% do limite de quotas previstas no inciso I do art. 5º;

1.5.7. Se Re < 1,00 não existirão quotas adicionais a serem acrescidas à etapa básica.

1.6. Os servidores do grupo GEP-TAF-500 lotados nas demais unidades da Secretaria de Estado da Fazenda não especificadas neste Anexo receberão a etapa complementar da gratificação de produtividade prevista no art. 5º, I, pela média aritmética das quotas distribuídas às Coordenações Executivas Regionais/Especiais de Administração Tributária e Não-Tributária, exceto se previsto em lei forma diversa.

2. Para efeito de cálculo da etapa complementar prevista no art. 5º, I, será considerada a receita referente ao penúltimo mês àquele do efetivo pagamento. (NR)

Art. 4.
O Anexo II do Decreto nº 2.595, de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

DA ETAPA COMPLEMENTAR PREVISTA NO INC. II DO ART. 5º

CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM UPFNÚMERO DE PA QUOTAS 0001 a 951 030 951 a 1.902 060 1.902 a 2.853 090 2.853 a 3.804 120 3.804 a 4.755 150 4.755 a 5.706 180 5.706 a 6.657 210 6.657 a 7.608 240 7.608 a 8.559 270 8.559 a 9.510 300

FORMA DE APLICAÇÃO DA TABELA .......................................................................................... 2. Converte-se este total em UPF-PA, aplicando-o na tabela para verificar o número de quotas devidas ao servidor.

3. Os valores que excederem a 9.510 UPFs formarão, junto com os créditos tributários recebidos no período subsequente, o montante sobre o qual se aplicará novamente a Tabela deste Anexo, para efeito de cálculo das quotas devidas naquele período. (NR)

4. O período máximo para aproveitamento das quotas de produtividade de que trata o item 3 é de 24 (vinte e quatro) meses a partir da publicação deste Decreto, sendo que ao final deste prazo o valor dessas quotas será revertido para os cofres públicos.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2009.

ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA

Governadora do Estado

DOE Nº 31.575, de 29/12/2009.

TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ

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